Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.581, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO Nº 61.581, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967

Regulamenta a transferência de concessão e autorização para o serviço de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, atendendo ao que dispõe os artigos 150 e 171 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

     CONSIDERANDO que os regulamentos em vigor sôbre o regime legal dos serviços de energia elétrica não dispõe expressamente sôbre o processamento da transferência de concessão e autorização;

     CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a matéria, dando-se-lhe tratamento uniforme,

DECRETA:

     Art. 1º. O pretendente à transferência de concessão ou autorização deverá requerê-la ao Ministro das Minas e Energia, acompanhado o requerimento dos seguintes dados e informações:

     a) prova de autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica;

     b)cópia autêntica do ato constitutivo da concessão ou autorização;

     c) descrição da situação existente na zona concedida, incluindo plantas de situação, instalações existentes e dados técnicos e estatísticos;

     d) cópia autêntica do ajuste feito entre o concessionário e o pretendente para a realização do negócio.

     Parágrafo único. Não havendo bens e instalações a transferir, ou por êles não se interessando o pretendente, deverá êste juntar ao requerimento inicial os estudos e projetos referentes às instalações que desejar estabelecer.

     Art. 2º. O processo será instruído e informado perante o Departamento Nacional de Águas, ouvido, em seguida, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     Art. 3º. Acertada a titularidade dos bens e instalações para o efeito de transferência, far-se-á esta ou por ato do Presidente da República, quando se cogitar de concessão ou da autorização prevista no Decreto-lei 2.281/40, art. 10 (Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, artigo 3º); ou por ato do Ministro das Minas e Energia, nos demais casos.

     Art. 4º. O ato de transferência importará na autorização a que se refere o Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, art. 1º (Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, artigo 64, com a redação que lhe deu o Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965), para o efeito de transmissão dos bens e instalações.

     Parágrafo único. A retirada dos bens e instalações continua regida pelo disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965.

     Art. 5º. Tratando-se de pedido de transferência de exploração decorrente do registro de manifesto ou aprovação de declaração de usina, serão obedecidas as normas dêste Decreto, no que couber.

     Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, será declarada a cessação da exploração e outorgada concessão ou autorização ao pretendente, na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1967, Página 10693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 428 Vol. 8 (Publicação Original)