Legislação Informatizada - Decreto nº 61.554, de 17 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.554, de 17 de Outubro de 1967
Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, sob a
denominação de "Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural", o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 2º. A concessão
das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e § 2º, e 164, alíneas b,
c, d, e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica sustada até que o Poder
competente disponha sôbre sua fonte de custeio.
Art. 3º. O art. 3º nº II, do Regulamento
Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de
1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - O trabalhador rural, como tal definido no art.
21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural".
Art. 4º. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1967, Página 10584 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 404 Vol. 8 (Publicação Original)