Outorga concessão ao Governo do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação, para estabelecer, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão), para fins educativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição do Brasil e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item
XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta no processo nº 15.956-65, do
Conselho Nacional de Telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorgada concessão ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de
Educação nos têrmos do art. 14 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de
1967 e art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na
cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade uma Estação de
Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) para fins educativos, utilizando o
Canal 2.
Parágrafo único. Contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do
Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da
outorga.
Art. 2º. Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 61.285, DE 5 DE
SETEMBRO DE 1967.
I - Fica assegurado ao Govêrno do
Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação o direito de estabelecer,
sem exclusividade na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de
Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) destinada a executar o serviço de
radiodifusão educativa sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente
educativos e culturais, subordinada às obrigações instituídas neste ato;
II - A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da
publicação do Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das
Comunicações;
III - A
concessionária é obrigada a:
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a) |
Ter sua Diretoria e quadro social constituídos
exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do art. 140 da
Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do
art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
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b) |
Admitir, para as funções técnicas ou operacionais
relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou
estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em
caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das
Comunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e
habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963; |
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c) |
Manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
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d) |
Não transferir, direta ou indiretamente a
concessão sem prévia autorização do Govêrno; |
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e) |
Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato
contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assiste à
concessionária direto a qualquer indenização; |
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f) |
Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos,
à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos
exigidos para êsse fim; |
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g) |
Pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento; |
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h) |
Manter em dia os registros de programação, de
acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963; |
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i) |
Irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
Serviço Meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de
Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da
Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela
autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante
interêsse nacional; |
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j) |
Irradiar, com indispensável prioridade e a título
gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de pertubação da ordem pública, incêndio ou inundação,
bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
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l) |
Submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação
do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos
equipamentos; |
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m) |
Inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
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n) |
Submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao Serviço da Concessão; |
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o) |
Não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou
contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha
havido prévia autorização do Govêrno Federal; |
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p) |
Manter sua estação em perfeito funcionamento com
a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações; |
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q) |
Manter a sua escritura e contabilidade
padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações; |
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r) |
Não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste,
relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço,
com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações; |
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s) |
Obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; |
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t) |
Cumprir tôdas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existiam ou venham a existir, referentes a
programação. |
IV - Fica assegurado à
União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela;
V - A freqüência consignada à
sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito
de posse da União;
VI -
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriações e requisições;
VII - A inobservância de
qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidades de expressamente prevista, aplicar-se-à pena de multa a ser fixada
pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado
pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
VIII - Findo o prazo a que se
refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária
decair do direito à renovação.
CARLOS F. DE SIMAS.