Legislação Informatizada - Decreto nº 61.176, de 18 de Agosto de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.176, de 18 de Agosto de 1967
Revoga o Decreto nº 60.351, de 10 de março de 1967, que outorgou à Companhia Paulista de Força e Luz concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais, e ao mesmo tempo encampa concessão e bens e instalações vinculados aos referidos serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 167 do Código de Águas;
CONSIDERANDO que a outorga de nova concessão
para distribuição de energia elétrica em áreas onde já existem ou vêm sendo
executados os respectivos serviços deve ser procedida da prévia efetivação da
transferência dos bens e instalações para quem os fôr assumir;
CONSIDERANDO que o Decreto número 60.351, de 10
de março de 1967, antecipou-se a efetivação dessa transferência, o que resultou
ficar a concessionária sem a possibilidade de exploração dos serviços por não
dispor dos bens e instalações vinculados aos mesmos.
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de
Ibiraci, detentora de tais bens, confessa-se incapaz para a realização dos
serviços, preferindo entregá-los a emprêsa que tenha condições técnicas e
administrativas para fazê-lo;
CONSIDERANDO haver o
impasse acima referido pelo não acôrdo entre as partes sobre o ajuste do valor
na transferência dos aludidos bens e instalações;
CONSIDERANDO que sòmente o Poder Concedente
pode tornar compulsória essa transferência através da encampação da concessão
dos serviços bens e instalações a êles vinculados;
CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público
relevante existente em se pôr fim ao atual estado de coisas, em que a
distribuição de energia elétrica é feita pela Prefeitura local sem o devido
pagamento pelos consumidores, resultando no agravamento da dívida pelo
suprimento, também não pago, da energia elétrica fornecida pela Companhia
Paulista de Força e Luz,
DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado o Decreto número 60.351, de 10 de março de 1967, que outorgou à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Fica encampada a concessão, bem como os bens e instalações a ele vinculados, para distribuição de energia elétrica no Município de Ibiraci, no Estado de Minas Gerais, a cargo da Prefeitura de Ibiraci.
Art. 3º. À Companhia Paulista de Fôrça e Luz, subsidiária da Eletrobrás, é atribuído o encargo de prosseguir na realização dos serviços de energia elétrica em Ibiraci na qualidade de interventora credenciada pela União Federal para a prestação dos referidos serviços, enquanto e após a efetivação da encampação de que trata êste Decreto, ficando também a seu cargo o ônus da mesma.
Art. 4º. As providências judiciais para execução dêste decreto serão imediatamente tomadas pela Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com entendimento prévio com a Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
Art. 5º. Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições me contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
José Costa Cavalcante
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1967, Página 8713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 265 Vol. 6 (Publicação Original)