Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.123, DE 1º DE AGOSTO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.123, DE 1º DE AGOSTO DE 1967
Regulamenta a Lei nº 4944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sobre a proteção a artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao art. 11 da Lei número 4.944, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Para
os efeitos dêste Regulamento, entende-se por:
I - artista, o ator, locutor, narrador,
declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que
interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
II - produtor de fonogramas ou produtor
fotográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de
fonogramas;
III - organismos de radiodifusão,
as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
IV - fonograma, a fixação, exclusivamente
sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
V - reprodução, a cópia de fonogramas;
VI - emissão ou transmissão, a disfusão, por
meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
VII - retransmissão, a emissão, simultânea ou
posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outra;
VIII - publicação, o ato de colocar à
disposição do público cópias de fonogramas.
Art. 2º. Cabe,
exclusivamente, ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a titular
oneroso ou gratuito, impedir a gravação, reprodução, transmissão ou
retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou por qualquer outra forma de
suas interpretações e execuções públicas, para as quais não haja dado seu prévio
e expresso consentimento.
Art.
3º. Ao produtor de fonogramas, exclusivamente, cabe autorizar-lhes ou
proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão
pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.
Art. 4º. Cabe aos
organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e
reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão,
de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.
Art. 5º. Os organismos de
radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções
dos artistas que hajam consentido em sua transmissão, para o único fim de
utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a
destrui-las imediatamente após a última transmissão autorizada.
Art. 6º. O direito de
retransmissão direta, salvo convenção em contrário, não implica o de fixá-la e
reproduzir-lhe a fixação.
Art.
7º. Salvo convenção em contrário, o contrato que tenha por objeto a
fixação de uma interpretação, ou execução, não importa autorização para
reproduzir-lhe a fixação através de cópias.
Art. 8º. Dependem de
prévia aprovação de respectivo programa pelo Serviço de Censura de Diversões
Públicas (SCDP) do Departamento de Polícia Federal:
I - as execuções, irradiações, bailes,
funções esportistas, recreativas ou beneficentes, realizadas em teatros,
cinemas, estações de rádio e televisão (com ou sem auditório), circos, parques,
cassinos, bares, "boites", hotéis, restaurantes, "dancings", cabarés,
cafés-concerto, sociedades recreativas ou esportistas, salões ou dependências
adequadas, ou quaisquer outros estabelecimentos ou locais freqüentados pelo
público;
II - as representações e execuções
dos quais participe ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo,
bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra
literária, artística ou científica;
III -
sempre que realizadas por processo mecânico, auditivo ou audiovisual, de
qualquer tipo ou natureza:
| a) | as representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte; |
| b) | as execuções de números de canto, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas; |
| c) | as audições de discos fonográficos. |
Art. 9º. O pedido de
aprovação de programa será feito pelo empresário ou, na falta dêste, pelo
arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento em que
se realize o espetáculo.
§ 1º O pedido de
aprovação acompanhar-se-á de três exemplares do programa, impressos ou
datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regulamento.
§ 2º Os programas das segundas-feiras e
dos dias que se seguirem imediatamente a feriados poderão apresentar-se no
próprio dia do espetáculo, mas dentro das suas primeiras horas do expediente.
§ 3º No requerimento, registrar-se-ão a
data e a hora de sua entrada na repartição.
Art. 10. É facultado o
pedido de aprovação para vários dias seguidos, não excedentes de sete, proibida
a alteração do programa.
Parágrafo
único. O interessado, com um só requerimento, poderá apresentar até o máximo
de quatro programas, divididos por sete dias, na forma dêste artigo.
Art. 11. Uma das vias do
programa aprovado será restituída ao peticionário, outra, arquivada no Serviço
de Censura de Diversões Públicas, e a terceira confiada ao representante do
Serviço que deverá assistir ao espetáculo para os fins previstos nêste
Regulamento.
Parágrafo único. O
representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, no dia seguinte ao do
espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe haja sido confiada, apenas
visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.
Art. 12. Aprovado o
programa para um ou mais espetáculos, nenhuma alteração se lhe poderá fazer sem
consentimento expresso do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo motivo
imprevisto e de fôrça-maior, caso em que o responsável pelo espetáculo a
comunicará, dentro do prazo de vinte e quatro horas, àquele Serviço.
Art. 13. Os anúncios das
representações e execuções em geral, por quaisquer dos usuários relacionados no
art. 7º, devem guardar absoluta conformidade com os programas aprovados.
Parágrafo único. A exigência
constante dêste artigo aplica-se aos cartazes, fotografias e avisos ao público.
Art. 14. Os anúncios
referidos no artigo anterior serão apresentados ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 15. O Serviço de
Censura de Diversões Públicas não aprovará programa de quaisquer audições
musicais, execuções artísticas ou difusões pelo rádio, televisão ou linhas
telefônicas, por processos mecânicos, em casas de diversões ou lugares de
freqüência pública ou coletiva, para os quais se pague entrada, ou por meio de
convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou
indiretamente, sem que preencha as formalidades legais e se acompanhe da
autorização:
I - dos artistas, quando se
tratar de "video-tape";
II - da emissora
originária, quando se tratar de retransmissão de programa de rádio ou televisão;
III - dos produtores dos fonogramas, quando se
tratar de discos fonográficos. Parágrafo 1º A autorização deverá ser dada pelos
titulares dos direitos, pessoas nêles sub-rogadas, ou por sociedade que os
represente. Parágrafo 2º Quando a emissão de rádio ou de televisão tiver por
base uma fixação de programa ao vivo (gravação de uma emissão ou "video-tape",
oriundo de outro organismo de radiodifusão), a estação retransmissora,
juntamente com o programa, deverá exibir ao Serviço de Censura de Diversões
Públicas:
I - autorização da emissora
originária para retransmitir, caracterizando a fixação da forma inequívoca e
relacionando as obras e artistas dela participantes;
II - cópia da autorização dos artistas a
emissora originária, de que constem o seu expresso consentimento para a
retransmissão, a declaração da efetivação do pagamento pela nova utilização da
fixação e a indicação da emissora que a retransmitirá ou, pelo menos, a cidade
de sua sede, além da data limite em que poderá exercer o direito à sua
utilização.
Art. 16. Para
as funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por entidades oficiais,
sem nenhum lucro, não se exigirá a aprovação de programa, devendo, porém,
comunicar-se, antecipadamente, a realização delas ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas.
Art.
17. Dependem de prévia apresentação do respectivo programa os
espetáculos públicos gratuitos, de qualquer natureza, devendo acompanhá-lo a
relação completa das fixações a serem utilizadas com a autorização dada pelos
titulares de direitos definidos no art. 15, com firmas reconhecidas.
Art. 18. Os empresários,
os responsáveis pelos organismos de radiodifusão, teatros, cinemas, cassinos,
"boites", cabarés e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas,
inclusive os de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos e demais usuários
são especialmente obrigados:
I - a cumprir
e fazer cumprir os dispositivos constantes dêste Regulamento, quanto às
responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos;
II - a fornecer, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, os esclarecimentos e informações que lhes peça o Serviço de Censura
de Diversões Públicas;
III - a executar e
fazer executar as decisões do Serviço de Censura de Diversões Públicas,
resultantes de preceitos legais e regulamentares;
IV - a não permitir que em seus
estabelecimentos se realizem funções em desconformidade com as exigências
previstas neste Regulamento;
V - a obter, com
a devida antecedência, a aprovação do programa do espetáculo ou função;
VI - a apresentar ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas, através de requerimento, antes da função inicial, a
necessária licença para a realização dos espetáculos e declaração escrita que
especifique o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, emprêsa ou
companhia, lugar onde vai funcionar, bem como os preços das localidades e o nome
do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;
VII - a anunciar, pela imprensa ou por meio de
cartazes afixados à porta, em lugar visível, o programa aprovado, não podendo
transferir o espetáculo, nem alterá-lo, sem a prévia autorização do Serviço de
Censura de Diversões Pública, salvo motivo imprevisto ou de fôrça maior, que
comunicará, por escrito, no primeiro dia útil imediato, ao Serviço de Censura de
Diversões Públicas;
VIII - a exibir, sempre
que lhes seja solicitado pelo representante do Serviço de Censura de Diversões
Públicas, o exemplar do "video-tape" e do fonograma, assim como a via do
programa aprovado ou qualquer outra documentação referente ao espetáculo,
inclusive certificado de registro;
IX - a
remeter ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos dez primeiros dias de
cada ano, quatro ingressos permanentes, para serem distribuídos entre o Chefe do
Serviço e os Censores nêle lotados, sendo que, em se tratando de estações de
rádio e televisão, teatros, "boites", clubes esportivos e recreativos e circos,
as localidades assinaladas em tais ingressos devem situar-se nas três primeiras
filas da platéia, em posição de visibilidade e audição completas:
X - a impedir que as localidades destinadas ao
Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos Censores, quando
numeradas, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos
permanentes referidos no número anterior, que serão individuais e
intransferíveis;
XI - a impedir que os
porteiros, ou demais empregados, oponham quaisquer obstáculos ao ingresso das
autoridades do Serviço de Censura de Diversões Públicas e dos representantes das
sociedades constituídas para a defesa do direito dos artistas e dos produtores
de fonogramas, quando devidamente credenciados nos estabelecimentos sob a sua
responsabilidade;
XII - a comunicar, por
escrito, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas qualquer dúvida que tenham
sôbre a forma de executar os encargos que lhes atribui êste Regulamento, bem
como lhe expondo os fatos sôbre os quais suponham haver necessidade de qualquer
providência por parte dêle.
Parágrafo
único. Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos, a que se refere
o número IX, para as competições esportivas.
Art. 19. O artista e o
produtor fonográfico têm direito à percepção de proventos pecuniários por motivo
da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodisfusão, bares,
sociedades recreativas e beneficentes, "boites", casas de diversões e quaisquer
estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução
pública.
Art. 20. Cabe ao
produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e
reparti-los com os artistas, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º dêste
artigo.
§ 1º Deduzidas as despesas de
cobrança, na falta de convenção entre as partes, a metade do líquido apurado
caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma, e a outra
metade, ao produtor fonográfico.
§ 2º
Quando haja participado da gravação mais de um artista, e não exista convenção,
proceder-se-á, na determinação dos proventos que caibam aos artistas, de acôrdo
com as seguintes normas:
I - dois terços
creditar-se-ão ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal
ou o artista que figura em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda,
quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;
II - um terço creditar-se-á, em partes iguais,
aos músicos acompanhantes e membros do coro;
III - quando o intérprete fôr conjunto vocal,
a parte a êle devida, nos têrmos do nº I, dividir-se-á entre os componentes em
partes iguais, entregues ao diretor do conjunto.
§ 3º Para o exercício dos direitos de que
trata êste Regulamento, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados
pelos respectivos diretores.
Art.
21. As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denominados
"direitos conexos" aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos
artistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus
associados pelo simples ato de filiação dêles a elas.
Parágrafo único. As sociedades a
que se refere êste artigo promoverão o próprio registro e o de seus associados,
bem como o de seus mandantes e representados, que lhe não sejam filiados, no
Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando a documentação que lhes
fôr exigida.
Art. 22. As
sociedades de que trata o artigo anterior levantarão, mensalmente, o "quantum"
arrecadado em nome de cada um dos seus filiados, devendo considerar, no
levantamento, as cópias dos programas submetidas à aprovação do Serviço de
Censura de Diversões Públicas, que lhes fornecerão os responsáveis por
espetáculos, e através das quais apurarão o mínimo bruto àqueles devido.
Art. 23. As sociedades
arrecadadoras dos direitos pecuniários dos artistas e produtores de fonogramas,
quando solicitadas, exibirão, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos
seus filiados, os registros e documentos relativos à arrecadação da remuneração
devida aos últimos.
Art.
24. O Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos limites de sua
competência, prestará aos detentores dos direitos de que cuida êste Regulamento,
como aos seus representantes, o apoio que lhe solicitarem em defesa dêsses
direitos.
Art. 25. A
inobservância de qualquer dispositivo dêste Regulamento sujeitará o infrator à
multa de NCr$1,00 a NCr$20,00, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 26. Aos empresários,
responsáveis ou diretores de sociedades recreativas ou esportistas, de
organismos de radiodifusão, cinemas, cassinos, circos, e de quaisquer outros
estabelecimentos de diversões públicas será aplicada a multa prevista no artigo
anterior.
Parágrafo único. Em se
tratando de reincidência, poderá a autoridade, em vez de multa, aplicar a pena
de suspensão, do funcionamento, por prazo variável entre o mínimo de oito dias e
o máximo de três meses.
Art.
27. Às emprêsas de diversões públicas, poderá aplicar-se,
alternativamente, a multa estabelecida no artigo 25 ou a suspensão do
funcionamento, atendido, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 28. Aos
organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão), simultâneamente
com a multa prevista no art. 25, poderão impor-se as seguintes penalidades:
I - apreensão do "video-tape" ou do
fonograma;
II - suspensão do funcionamento,
observado, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do art. 26.
Art. 29. Aos demais
usuários de "video-tapes" ou fonogramas aplicar-se-á a multa prevista no art.
25.
Art. 30. Será punida:
I - com multa de NCr$0,20 a NCr$1,00, por
vez, a execução de fixação não programada;
II
- com multa de NCr$1,00 a NCr$5,00, por vez, a execução de fixação não
autorizada pelo titular.
Art.
31. As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão:
I - em favor da Casa dos Artistas, quando
as infrações forem praticadas por usuários que não sejam organismos de
radiodifusão;
II - em favor da Associação
Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelos organismos
de radiodifusão.
Art. 32.
Quando as infrações se tornarem conhecidas do Serviço de Censura de Diversões
Públicas por intermédio de representação escrita de interessado, intimar-se-á o
representado a oferecer defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º Arquivar-se-á a representação, se a
defesa evidenciar-lhe a improcedência, ou que motivo de fôrça maior determinou a
infração.
§ 2º Não se verificando uma das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou se o representado desatender à
intimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, e o processo terá curso,
na forma dos artigos seguintes.
Art. 33. Quando a
infração fôr verificada pela fiscalização do Serviço de Censura de Diversões
Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração, em duas vias, uma das
quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro de vinte e
quatro horas, ao Chefe do Serviço.
Art. 34. As penalidades
serão aplicadas, originàriamente, pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões
Públicas, através de portarias.
Parágrafo único. As portarias além
de especificarem com clareza a penalidade ou as penalidades impostas, conterão o
nome do infrator, a natureza e o local da infração.
Art. 35. O infrator será
notificado, por escrito, da penalidade que se lhe aplicar.
Art. 36. Notificado da
aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição
fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da
notificação.
Parágrafo único. No
caso de imposição de multa o pedido de reconsideração somente se receberá se
acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição
competente.
Art. 37.
Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente
executada, convertendo-se o depósito em pagamento.
Art. 38. Reduzida ou
relevada a multa, mediante requerimento do infrator, ser-lhe-á restituído o
excedente ou a totalidade do depósito, conforme o caso.
Art. 39. Vencido o prazo
para o pedido de reconsideração, sem que o infrator haja oferecido o depósito o
Serviço de Censura de Diversões Públicas o intimará, dentro em oito dias,
contados do recebimento da intimação, satisfazer a multa e não se efetivando o
pagamento dela nesse prazo encaminhará ao Procurador da República competente
certidão da dívida para a cobrança judicial.
Art. 40. O prazo de
proteção dos direitos dos artistas produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, de que trata êste Regulamento, é de sessenta anos, contados de 31
de dezembro:
I - do ano de fixação, para
os fonogramas;
II - do ano da transmissão,
para as emissões de rádio e de televisão;
III
- do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções não
fixadas ou radiodifundidas.
Art.
41. Em tôda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística
ou científica legalmente protegida no País, será obrigatòriamente indicado,
ainda que abreviadamente o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e
respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a
indicação, ou, ainda convenção entre as partes.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo
os programas sonoros ou exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução
ou propaganda comercial.
§ 2º Quando em
programas radiodifundidos, não couber a menção a que se refere êste artigo, no
transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes deverão mencionar-se
no início ou no fecho dêle.
§ 3º Quando em
reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas fios e quaisquer
outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes, diretamente
sôbre seu suporte material far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe.
Art. 42. No caso de
violação do disposto no artigo anterior, o infrator é obrigado a divulgar a
identidade do autor ou intérprete:
I - em
se tratando de organismo de radiodifusão no mesmo horário em que houver
incorrido na infração, por três dias consecutivos;
II - em se tratando de publicação gráfica ou
fonográfica, em aviso de vinte linhas de uma coluna de jornal, de grande
circulação, do domicílio do editor ou produtor, por três vezes consecutivas.
Parágrafo único. Na falta da
reparaça prevista neste artigo dentro de trinta dias contados do recebimento da
notificação por escrito, do ofendido a êste caberá a indenização que fôr
judicialmente arbitrada (artigo 1.553 do Código Civil).
Art. 43. Os exemplares
reproduzidos de fonograma conterão, obrigatòriamente, a data da fixação dêste e
o país em que se realizou.
Art.
44. Na aplicação dêste Regulamento, ter-se-ão em vista os princípios
fixados nas Convenções internacionais sôbre a proteção dos artistas dos
produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.
Art. 45. Êste Regulamento
não altera de qualquer modo, a proteção ao direito de autor sôbre as obras
artísticas literárias e científicas.
Art. 46. O Ministro de
Estado da Justiça, mediante convênios, poderá delegar a autoridades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios a execução das atribuições constantes
dêste Regulamento.
Art.
47. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
LUIS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
A. Costa e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1967, Página 8170 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 200 Vol. 6 (Publicação Original)