Legislação Informatizada - DECRETO Nº 60.580, DE 10 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 60.580, DE 10 DE ABRIL DE 1967
Promulga o Acôrdo para evitar a Bitributação sôbre a Renda e o Capital, com a Suécia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo nº 33, de 2 de agôsto de 1966, o Acôrdo para evitar a Bitributação sôbre Renda e o Capital, assinado com o Govêrno Real da Suécia, no Rio de Janeiro, a 17 de setembro de 1965;
E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação em Estocolmo, em 25 de novembro de 1966;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Sergio Corrêa Affonso da Costa
ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO SÔBRE A RENDA E O CAPITAL
ARTIGO I
1) Os impostos a que se refere o presente
Acôrdo são:
a) nos
Estados Unidos do
Brasil:
I)
todos os impostos previstos na legislação no impôsto federal de renda,
incidentes sôbre os rendimentos das pessoas fiscais e jurídicas, assim como o
impôsto arrecadado na fonte e o impôsto sôbre lucros imobiliários, bem como
todos os outros impostos da mesma natureza e adicionais não restituíveis
decorrentes da aplicação da legislação do impôsto de renda brasileiro,
(doravante os referidos impostos serão denominados "impôstos
brasileiros").
II) para os efeitos das disposições contidas no Artigo XVII, os empréstimos
compulsórios e os adicionais restituíveis, decorrentes da aplicação da
legislação do impôsto federal de
renda.
b) na
Suécia:
I)
impôsto estatal sôbre a renda, inclusive os incidentes sôbre os salários dos
marinheiros e sôbre o rendimento de
títulos;
II) Impôsto sôbre os rendimentos de participante em diversões
públicas;
III) impôsto sôbre a renda não
distribuída;
IV) impôsto sôbre a renda
distribuída;
V) impôsto comunal sôbre a renda;
e
VI) impôsto Estatal sôbre o capital (doravante os referidos impostos serão
denominados "impostos suecos").
2) O presente Acôrdo também será aplicado a qualquer impôsto de natureza substancialmente que vier a ser adotado por qualquer uma das duas Partes Contratantes após a data da assinatura dêste Acôrdo.
ARTIGO II
1) Quando a renda proveniente de fontes situadas no Brasil ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis brasileiras e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados no Brasil, a Suécia levará o impôsto brasileiro pago sôbre dita renda ou capital a crédito de qualquer impôsto sueco aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto, exceder aquela parte do impôsto sueco sôbre a renda ou sôbre o capital computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, à renda ou ao capital que forem tributados no Brasil.
2) Quando a renda proveniente de fontes situadas na Suécia ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis suecas e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados na Suécia, o Brasil levará o impôsto sueco pago sôbre dita renda ou capital a crédito de qualquer impôsto brasileiro aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto, exceder aquela parte do impôsto brasileiro sôbre a renda ou sôbre o capital, computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, à renda ou capital que forem tributados na Suécia.
3) Na aplicação do parágrafo (1) dêste artigo, quando houver isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda por um período de tempo limitado, a importância a crédito do impôsto sueco será correspondente a um montante igual ao impôsto brasileiro que teria sido computado, se tal isenção ou redução não tivesse sido concedido. As disposições dêste parágrafo também se aplicarão, por período que não exceda a dez anos, se a isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda tiver sido concedida de conformidade com um programa de desenvolvimento econômico.
4) Para os fins dêste artigo, os lucros ou a remuneração por serviços pessoais (inclusive os profissionais) prestados em uma das Partes Contratantes serão considerados renda proveniente de fontes situadas nessa mesma Parte Contratante, salvo no caso das exceções estabelecidas nos artigos X -XI - XII - XIII e XIV dêste Acôrdo.
5) As taxas progressivas do impôsto brasileiro incidente sôbre residentes do Brasil poderão ser calculadas como se a renda ou o capital, somente tributáveis na Suécia de conformidade com êste Acôrdo, fôssem incluídos no montante total da renda ou capital.
6) As taxas progressivas do impôsto sueco incidente sôbre residentes da Suécia poderão ser calculadas como se a renda ou capital, somente tributáveis no Brasil de conformidade com êste Acôrdo, fôssem incluídos no montante total da renda ou do capital.
ARTIGO III
1) Os dividendos pagos por uma Companhia, que seja residente de uma das Partes Contratantes, a um residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.
2) Não obstante as disposições do parágrafo (1) do Artigo II, os dividendos pagos por uma companhia, que seja residente do Brasil, a outra companhia, que seja residente da Suécia, ficarão isentos do tributo na Suécia, desde que, de acôrdo com as leis fiscais suécas, tais dividendos estivessem isentos de tributos se ambas as companhias fôssem residentes da Suécia.
ARTIGO IV
Os juros oriundos de títulos, apólices, notas, debêntures ou de qualquer outra forma de obrigação, auferidos por um residente de uma das Partes Contratantes de fontes localizadas na outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO V
1) Os rendimentos de qualquer natureza, derivados de uma propriedade imobiliária ou territorial situada em uma das Partes Contratantes, auferidos por um residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.
2) Qualquer "royalty" ou outra importância paga em retribuição pela exploração de uma mina ou jazida ou pelas extrações de quaisquer outros recursos naturais, em uma das Partes Contratantes, a um residente da outra Parte Contratante, poderá ser tributada em ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VI
Os lucros de capital oriundos da venda, troca ou transferência de um bem capital, seja móvel ou imóvel, poderão ser tributados tanto na Parte Contratante na qual o citado bem do capital esteja localizado a época da venda, troca ou transferência, quanto na Parte Contratante da qual seja residente a pessoa que aufira os citados lucros de capital.
ARTIGO VII
1) Qualquer "royalty" derivado de fontes localizadas em uma Parte Contratante e pago a um residente da outra Parte Contratante poderá ser tributado em ambas as Partes Contratantes, contanto que o tributo cobrado sôbre o "royalty", pela Parte Contratante onde o mesmo tenha origem, não exceda a 15% (quinze por cento) do montante bruto de tal "royalty". A limitação estabelecida neste parágrafo não se aplicará aos "royalties" gerados no Brasil durante os três primeiros anos civis da vigência do presente Acôrdo, período em que o Brasil ficará com o direito de aplicar o impôsto sôbre "royalties" previstos na legislação fiscal brasileira.
2) Neste Artigo, o têrmo "royalty" significa qualquer "royalty" ou outra importância paga em retribuição pelo uso ou previlégio de usar qualquer direito autoral patente, desenho processo ou fórmula secreta, marca de fábrica ou propriedade semelhante, mas não incluí nenhum "royalty" ou importância paga em retribuição à exploração de uma mina, jazida ou por qualquer outro tipo de extração de recursos naturais.
3) No caso de qualquer "royalty" exceder uma retribuição justa e razoável, com relação aos direitos pelos quais fôr pago, as disposições dêste Artigo somente serão aplicadas ao montante do "royalty" que represente aquela importância justa e razoável, de conformidade com as disposições da legislação fiscal da Parte Contratante na qual o "royalty" fôr gerado.
ARTIGO VIII
1) Os lucros de uma emprêsa de uma das Partes Contratantes só serão tributáveis nessa Parte Contratante, a menos que a emprêsa realize negócios na outra Parte Contratante através de um estabelecimento permanente ali situado. Se a emprêsa realizar negócios na forma indicada também poderão ser tributados, na outra Parte Contratante, os lucros da emprêsa mas somente o montante dêste que puder ser atribuível àquele estabelcimento permanente, de conformidade com a legislação fiscal daquela Parte Contratante.
2) Quando uma emprêsa de uma das Partes Contratantes realizar negócios na outra Parte Contratante, através de um estabelecimento permanente ali situado, serão atribuídos a êsse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso constituisse uma emprêsa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes, sob condições iguais ou semelhantes e transacionando, de maneira independente, com a emprêsa da qual constitui um estabelecimento permanente.
3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente serão permitidas as deduções das despesas realizadas para atender às finalidades dêsse estabelecimento permanente inclusive despesas de direção e de administração geral, desde que as mesmas possam ser atribuídas àquele estabelecimento permanente, de conformidade com a legislação fiscal da Parte Contratante em que se situe o estabelecimento permanente.
4) Se a informação de que dispõe as autoridades fiscais não fôr satisfatória para a determinação dos lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente, os dispositivos dêste Artigo em nada afetarão a aplicação da lei de qualquer uma das Partes Contratantes em relação à obrigação do pagamento do impôsto pela emprêsa, num montante determinado pelo exercício de um poder discricionário ou mediante cálculo estimativo efetuado pela autoridade fiscal da Parte Contratante em causa, desde que tal poder discricionário seja exercido ou tal estimativa seja feita na medida permitida pelos dados conhecidos pelas autoridades fiscais, de acôrdo com o princípio estabelecido neste Artigo.
5) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em razão de simples compras de bens e mercadorias efetuadas pelo estabelecimento permanente por conta da emprêsa, exceto nos casos previstos nas disposições do subparágrafo (1) (g) (vi) do Artigo XVIII.
6) Para os efeitos dêste Acôrdo, o têrmo "lucros" inclui lucros oriundos de atividades industriais, mercantis, agrícolas, de mineração ou financeiras, mas não inclui, especificamente, rendimentos sob a forma do alugueis, "roylties", juros, dividendos, remuneração de trabalho ou serviços pessoais ou renda auferida com a operação de navios ou aeronaves.
ARTIGO IX
Na hipótese
de:
a) Uma emprêsa de uma
das Partes Contratantes participar, direta ou indiretamente da direção, contrôle
ou capital de uma emprêsa da outra Parte Contratante;
ou
b) as mesmas pessoas
participarem direta ou indiretamente, da direção, contrôle ou capital de uma
emprêsa de uma Parte Contratante e de uma emprêsa da outra Parte Contratante, e,
em ambos os casos, estabelecendo-se ou impondo-se condições nas relações
comerciais ou financeiras entre as duas emprêsas que difiram das que se
estabeleceriam entre emprêsas independentes, então quaisquer lucros que, se não
fôssem estas condições, seriam atribuídos a uma das emprêsas mas que, em razão
mesmo dessas condições, não o foram, poderão ser incluídos nos lucros dessa
emprêsa e assim tributados.
ARTIGO X
1) A renda proveniente da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional somente será tributável na Parte Contratante em que se situe o lugar da direção efetiva da emprêsa.
2) Quando um indivíduo executar serviços, integral ou principalmente, a bordo de um navio ou aeronave operada por um residente de uma das Partes Contratantes, tais serviços serão considerados como tendo sido prestados na mencionada Parte Contratante, e assim poderão ser tributadas as respectivas rendas.
ARTIGO XI
1) Os lucros ou remuneração por serviços profissionais ou decorrentes de emprêgo, executados em uma das Partes Contratantes por um indivíduo que seja residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.
2) Não obstante as disposições do
parágrafo (1) dêste Artigo, a remuneração auferida por um residente de uma das
Partes Contratantes em razão de um emprêgo exercido na outra Parte Contratante,
somente será tributável na primeira das mencionadas Partes Contratantes,
se:
a) o
beneficiário do rendimento estiver presente na outra Parte Contratante por um
período ou períodos que não excedam no total, 183 dias do ano fiscal em causa;
e
b) a
remuneração fôr paga por, ou por conta de, um residente da primeira das Partes
Contratantes.
3) As disposições do parágrafo (2) dêste Artigo não serão aplicadas aos lucros ou remunerações dos participantes de diversões públicas, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio e televisão, músicos e atletas.
4) Ordenados ou qualquer outra remuneração que um residente de uma das Partes Contratantes possa receber na qualidade de membro de diretoria de uma companhia residente na outra Parte Contratante também poderão ser tributados nesta outra Parte Contratante, contanto que à companhia que pague tais ordenados ou outra remuneração as deduza como um elemento de custo.
ARTIGO XII
1) Salários, ordenados e remuneração semelhantes pagos pelo Govêrno do Brasil a um cidadão brasileiro que seja residente da Suécia por serviços prestados ao Brasil, na execução de funções governamentais, somente serão tributáveis no Brasil.
2) Salários, ordenados ou remuneração semelhante pagos pelo Govêrno da Suécia a um cidadão sueco que seja residente do Brasil, por serviços prestados à Suécia, na execução de funções governamentais somente serão tributáveis na Suécia.
3) As disposições dos parágrafos (1) e (2) deste artigo não serão aplicadas aos salários, ordenados ou remuneração semelhante pagos por conta de serviços prestados em relação a qualquer transação ou negócio realizado por qualquer uma das Partes Contratantes, com objetivo de lucro.
4) Tôda pensão ou anuidade de qualquer natureza auferida por um residente de uma das Partes Contratantes, oriunda de fontes situadas na outra Parte Contratante, poderá ser tributada em ambas as Partes Contratantes.
Neste Parágrafo, o têrmo "pensão" significa um pagamento periódico efetuado a título de compensação por serviços prestados no passado ou de indenização por danos recebidos, ou por efeito das disposições de um sistema de previdência social. O têrmo "anuidade" significa uma quantia certa paga periodicamente, em épocas pré-fixadas, durante a vida ou durante um período de tempo especificado ou determinável, sob a obrigação de se efetuarem os pagamentos, a título de compensação adequada e integral, em dinheiro ou em seu equivalente.
ARTIGO XIII
Um indivíduo de uma das Partes Contratantes que, a convite da outra Parte Contratante ou a convite de uma universidade, escola de qualquer nível, museu e outras instituições culturais localizadas nesta outra Parte Contratante ou ainda, sob um programa oficial de intercâmbio cultural, visite esta outra Parte Contratante exclusivamente com propósito de ensinar, realizar conferências ou desenvolver atividades artísticas e de pesquisa científica em tais instruções por um período que não exceda a dois anos, somente será tributável na primeira das Partes Contratantes na sua remuneração por tais atividades.
ARTIGO XIV
1) Um indivíduo de uma das Partes
Contratantes que permanecerá, temporariamente, na outra Parte Contratante,
exclusivamente como:
a) estudante de uma universidade ou escola de qualquer nível nessa
outra Parte Contratante;
b) aprendiz profissional;
ou
c) beneficiário
de um auxílio, prêmio, ajuda de custo ou bôlsa-de-estudos que uma organização
religiosa de caridade, científica ou educacional lhe conceda, com o propósito
primordial de estudo e pesquisa, não será tributado na última das mencionadas
Partes Contratantes, sôbre as remessas, provenientes do exterior, destinadas à
sua manutenção, educação ou treinamento.
2) Um indivíduo de uma das Partes
Contratantes que esteja na outra Parte Contratantes exclusivamente como
estudante em uma universidade ou outra escola de qualquer nível, ou como
aprendiz profissional, não será tributado nesta última Parte Contratante, por um
período que não exceda a três anos fiscais consecutivos, sôbre a remuneração de
emprêgo que venha a ter nessa Parte Contratante, desde
que:
a) esta
remuneração constitua rendimento necessário à sua manutenção e Educação;
e
b) dita
remuneração não exceda no ano fiscal a um montante correspondente a US$ 1.500,00
(um mil e quinhentos dólares).
ARTIGO XV
Quando qualquer das Partes Contratantes
ou ambas tributarem o capital serão aplicadas as seguintes
disposições:
a) O capital
representado por propriedade imobiliária ou territórial poderá ser tributado
tanto na Parte Contratante em que estiver localizada a propriedade quando na
Parte Contratante da qual seja residente o possuidor de tal
propriedade.
b) O capital
representado por bens quem façam parte do patrimônio comercial do
estabelecimento permanente, situado numa Parte Contratante de uma emprêsa da
outra Parte Contratante, poderá ser tributado em ambas as Partes
Contratantes.
c) As
embarcações e aeronaves empregadas no tráfego internacional e os bens, que não
os imóveis utilizados na operação de tais embarcações ou aeronaves, serão
tributáveis somente na Parte Contratante em que se situe o local de direção
efetiva da emprêsa.
d)
Todos os outros elementos do capital de um residente de uma das Partes
Contratantes somente serão tributáveis na mencionada Parte Contratantes.
ARTIGO XVI
Quando, nos têrmos do presente Acôrdo, um residente de uma Parte Contratante estiver isento ou com direito à isenção do impôsto na outra Parte Contratante, igual isenção ou direito será aplicado às propriedades indivisas de uma pessoa morta que, ao tempo de sua morte, era residente nessa outra Parte Contratante, desde que um ou mais dos beneficiários sejam residentes na primeira das mencionadas Partes Contratantes.
ARTIGO XVII
1) Os nacionais do Brasil, enquanto residirem na Suécia, não serão sujeitos nesse País a outros impostos ou a impostos mais onerosos do que os incidentes sôbre nacionais da Suécia, residentes na Suécia.
2) Os nacionais da Suécia, enquanto residirem no Brasil, não serão sujeitos nesse País a outros impostos ou a impostos onerosos do que os incidentes sôbre nacionais do Brasil, residentes no Brasil.
3) Neste Artigo, o têrmo "nacionais"
significa:
a)
com relação ao Brasil: todos os cidadãos brasileiros e tôdas as pessoas
jurídicas, firmas comerciais e associações cujo status decorra das leis em vigor
no Brasil;
b)
com relação à Suécia: todos os cidadãos suecos e tôdas as pessoas jurídicas,
firmas comerciais e associações cujo status decorra das leis em vigor na
Suécia.
4) Uma companhia, residente de uma das Partes Contratantes, não ficará sujeita a qualquer impôsto sôbre capital na outra Parte Contratante, diferente ou mais oneroso do que o impôsto sôbre o capital a que uma companhia, residente da outra Parte Contratante, seja ou possa ser sujeita.
5) Nos parágrafos (1) e (2) dêste Artigo a palavra "impostos" significa impostos de qualquer tipo ou classificação.
6) As disposições dêste Acôrdo não poderão, em caso algum, ser interpretadas de maneira a causar uma carga tributária mais elevada do que a que seria impósta caso êste Acôrdo não existisse.
ARTIGO XVIII
1) No presente Acôrdo,
ressalvadas as exceções exigidas pelo
texto:
a) Os têrmos
"uma das Partes Contratantes" e a "outra Parte Contratante" significam Brasil ou
Suécia, conforme as exigências do
texto.
b) O Têrmo
"impôsto" significa impôsto brasileiro do imposto sueco conforme as exigências
do texto.
c) O
têrmo "pessoa" significa um indivíduo, uma pessoa jurídica, inclusive uma
companhia, ou qualquer outro grupo de
pessoas.
d) o têrmo
"companhia" significa qualquer grupo associado ou qualquer entidade que seja
tratada como um grupo associado para efeitos fiscais.
I - O
têrmo "residente do Brasil" significa qualquer pessoa que, sob as leis do
Brasil, seja passível de tributação nesse País em virtude de seu domicílio,
residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza
semelhante.
II - O têrmo "residente da Suécia" significa qualquer pessoa que, sob as leis da
Suécia, seja passível de tributação nesse País em virtude de seu domicílio,
residência, local de direção ou qualquer outro critério de natureza
semelhante.
III - Quando, em virtude das disposições dos subparágrafos (e) (i) e (ii) dêste
parágrafo, um indivíduo seja residente de ambas as Partes Contratantes, então o
caso será determinado de conformidade com as seguintes
regras:
A) Êle será considerado residente da Parte
Contratante em que possuir um lar permanente à sua disposição. Se possuir um lar
permanente a sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerado
residente da Parte Contratante com a qual as suas relações econômicas e pessoais
sejam mais estreitas (centro de interêsses
vitais);
B) Se a Parte Contratante em que o indivíduo possuir seu centro de
interêsses vitais não puder ser determinada ou se êle não possuir um lar
permanente à sua disposição em nenhuma das duas Partes Contratantes, será
considerado residente da Parte Contratante onde tiver moradia
habitual;
C) Se êle tiver moradia habitual em ambas as Partes Contratantes ou não
a tiver em qualquer delas, será considerado residente da Parte Contratante da
qual seja
nacional;
D)
Se fôr nacional de ambas as Partes Contratantes ou de nenhuma delas, as
autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão a questão por acôrdo
mútuo.
IV
- Quando, em virtude das disposições dos subparágrafos (e) (i) e (ii) dêste
parágrafo, uma pessoa, que não um indivíduo, seja residente de ambas as Partes
Contratantes, neste caso será a mesma considerada residente da Parte Contratante
na qual esteja o seu local de direção efetiva.
f) O termos
"emprêsa brasileira" significa uma emprêsa ou empreendimento industrial ou
comercial levado a efeito por um residente do Brasil; o termo "emprêsa sueca"
significa uma emprêsa ou empreendimento industrial ou comercial levado a efeito
por um residente da Suécia. Os têrmos "emprêsa de uma das Partes Contratantes" e
"emprêsa da outra Parte Contratante" significam emprêsa brasileira ou emprêsa
sueca, conforme as exigências do
texto.
g) O
têrmo "estabelecimento permanente" significa um lugar fixo de negócios, no qual
as operações da emprêsa são realizadas integral ou
parcialmente.
I
- Um estabelecimento permanente deverá compreender, interealia,
especialmente:
A) Um local de
direção;
B) Uma
filial;
C) Um
escritório;
D) Uma
fábrica;
E) Uma oficina;
ou
F)
Uma mina, jazida ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais.
II - O termo "estabelecimento permanente" não deverá
incluir.
A)
A utilização de instalações exclusivamente para fins de armazenagem, exposição
ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa, isto é, quando não
forem realizadas quaisquer operações de venda no país em que tais instalações
estiverem
situadas.
B) A manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
emprêsa exclusivamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, isto é,
quando não forem realizadas quaisquer operações de venda no país em que tais
bens ou mercadorias estiverem
situados.
C) A manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
emprêsa exclusivamente para fins de processamento por outra
emprêsa.
D)
A manutenção de um lugar fixo de negócios exclusivamente para serem efetuadas
compras de bens ou mercadorias para a emprêsa ou para a coleta de informações
para a
mesma.
E)
A manutenção de um lugar fixo de negócios exclusivamente para fins de
prograganda, para prestar informações, para a realização de pesquisa científica
ou, para atividades semelhantes que tenham um caráter preparatório ou auxiliar
para a
emprêsa.
III - Uma pessoa que desempenha atividades em uma das Partes Contratantes por
conta de uma emprêsa da outra Parte Contratante, salvo um agente com status
independente, a quem se aplica o disposto no parágrafo (iv) abaixo, será
considerada estabelecimento permanente da primeira das Partes Contratantes no
caso de possuir e freqüentemente exercer nessa Parte Contratantes autoridade
para concluir contratos em nome da emprêsa, a não ser que suas atividades sejam
limitadas à compra de bens e mercadorias para a
emprêsa.
IV - Uma emprêsa de uma das Partes Contratantes não será considerada como tendo
um estabelecimento permanente na outra Parte Contratante simplesmente se
realizar negócios nessa Parte Contratante através de um corretor, agente geral
comissionado ou qualquer outro agente independente, quando essas pessoas ali
agirem no desempenho de seus negócios
normais.
V - O fato de uma companhia, residente de uma das Partes Contratantes, controlar
ou ser controlada por uma Companhia, residente da outra Parte Contratante, ou
realizar negócios nessa outra Parte Contratante (através de um estabelecimento
permanente ou por outro qualquer meio) não determinará, por si só que qualquer
uma das duas companhias se constitua num estabelecimento permanente da
outra.
VI
- Não obstante as disposições dos subparágrafos (ii) (D) e (iii),
considerar-se-á uma emprêsa de uma das Partes Contratantes como tendo um
estabelecimento permanente na outra Parte Contratante, se a emprêsa mantiver
nesta última Parte Contratante, com o objetivo de comprar produtos agrícolas e
pastoris para a emprêsa, um lugar fixo de negócio ou um agente tal como previsto
no subparágrafo (iii).
h) O termo "Autoridade competente" significa, no caso do Brasil, o
Ministro da Fazenda ou seu representante legal, e no caso da Suécia, o Ministro
da Fazenda ou seu representante legal.
2) Na aplicação das disposições do presente Acôrdo por uma das Partes Contratantes, qualquer têrmo que não seja especificamente definido terá o significado que lhe atribuam as leis daquela Parte Contratante, relativamente aos impostos objeto do presente Acôrdo, ressalvadas as execeções exigidas pelo texto.
ARTIGO XIX
1) As autoridades competentes das Partes Contratantes permutarão as informações (que forem disponíveis, em face das respectivas legislações fiscais e no processo normal de sua aplicação) necessárias para levar a efeito as disposições do presente Acôrdo ou para a prevenção de fraude ou, ainda, para a execução das disposições regulamentares relativas aos impostos objeto do presente Acôrdo. Qualquer informação assim pemutada terá caráter sigiloso e não será revelada a quaisquer pessoas que não aquelas, inclusive autoridades judiciárias relacionadas com o lançamento e com a arrecadação dos impostos objeto do presente Acôrdo. Não será permutada informação alguma que revele qualquer segrêdo do comércio ou dos negócios, de indústria ou profissão, ou processo de fabricação.
2) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão expedir as regulamentações necessárias para a execução do presente Acôrdo dentro das respectivas Partes Contratantes.
3) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente com a finalidade de por em prática as disposições dêste Acôrdo.
4) As autoridades competentes das duas Parte Constratantes manter-se-ão informadas sôbre alterações significativas na legislação fiscal de seus respectivos países e, na eventualidade de modificações apreciáveis em tais legislações, consultar-se-ão para determinar se se fazem necessárias emendas a êste Acôrdo.
5) Quando um contribuinte possuir prova de que a ação das autoridades fiscais de qualquer uma das Partes Contratantes tiver resultado, ou virá resultar, em tributação contrária às disposições do presente Acôrdo, terá o direito de comunicar o fato à autoridade competente da Parte Contratante da qual fôr residente. Se a reclamação fôr procedente, a autoridade competente, à qual o fato tiver sido comunicado, obrigar-se-á no sentido de promover um entendimento com a autoridade competente da outra Parte Contratante, com vistas a evitar a Tributação em questão.
6) No caso de surgir qualquer dificuldade ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes das Partes Contratantes deverão resolver a questão por entendimento mútuo.
ARTIGO XX
1) O presente Acôrdo será ratificado pelas Partes Contratantes de conformidade com suas respectivas exigências constitucionais e legais.
2) Os instrumentos de ratificação serão trocados em Estocolmo, tão cedo quanto possível.
3) Após a troca dos instrumentos de ratificação o presente Acôrdo entrará em vigor:
No Brasil: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1 de janeiro do ano civil imediantamente posterior àquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação.
Na Suécia: com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação e, no que toca ao impôsto sueco sôbre capital, com relação aos lançamentos efetuados a partir do ano civil imediatamente posterior àquele em que se tiver processado a troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XXI
O presente Acôrdo continuará em vigor indefinidamente, mas qualquer das Partes Contratantes poderá entregar à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, uma notificação escrita de denúncia; a notificação de denúncia poderá ser entregue até 30 de junho de qualquer ano civil, não anterior ao terceiro ano civil após aquêle em que tiver sido efetuada a troca dos instrumentos de ratificação. Em caso de denúncia, o presente Acôrdo deixará dever efetivo:
No Brasil: com relação às rendas
auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior
àquele em que tal notificação seja feita.
Na Suécia:
com relação às rendas auferidas a partir do dia 1º de janeiro do ano civil
imediatamente posterior àquele em que tal notificação seja
feita.
Na Suécia: com relação às rendas auferidas a
partir do dia 1º de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele em que
tal notificação seja feita e, no que toca ao impôsto sueco sôbre o capital, com
relação aos lançamentos efetuados a partir do ano civil imediatamente posterior
àquele em que tal notificação seja feita.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinam o presente Acôrdo, no qual apuseram seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, no dia 17 de setembro de 1965, em 2 (duas) vias, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa.
V. LEITÃO DA CUNHA
Octávio Bulhões
Pelo Govêrno dos Estados
Unidos do Brasil
Yens Malling
Pelo Govêrno do Reino da
Suécia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1967, Página 4369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 35 Vol. 4 (Publicação Original)