Legislação Informatizada - Decreto nº 60.504, de 14 de Março de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 60.504, de 14 de Março de 1967

Aprova o Regulamento para contratações de financiamento com o DNOS, à conta do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (FRAE), a que se refere o Decreto-lei nº 52, de 8 de novembro de 1966, cria a Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgôtos (AFRAE), alterando os Decretos ns. 1.487-62, 51.676-63, 56.752-65 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, e atendendo ao que determina o artigo 7º, do Decreto-Lei nº 52, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Dos Financiamentos

     Art. 1º O Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), concederá os financiamentos autorizados à conta dos recursos constitutivos do Fundo Rotativo de Águas e Esgôtos (FRAE), mediante contratos de empréstimos celebrados com entidades públicas governamentais e respectivos órgãos, autônomos, incumbidos da prestação de serviços públicos às suas comunidades, bem como com pessoas públicas e privadas, proprietários rurais, para irrigação de suas terras.

     Art. 2º Os financiamentos serão atendidos na medida das disponibilidades financeiras do FRAE e de acôrdo com os estudos e programações, anualmente levadas a efeito, aprovada na forma da legislação em vigor.

      Parágrafo único. Admitir-se-á a reformulação das programações financeiras, observando o disposto neste artigo.

Das Operações de Financiamento

     Art. 3º As operações de financiamento, à conta dos recursos do FRAE, classificam-se em três categorias: 

a)Direta - quando o DNOS investir recursos do FRAE, implantando diretamente as obras dos sistemas de abastecimento de água, serviço de esgotos sanitários e irrigação, mediante contrato de empréstimo e convênio de execução da obra, celebrado com as entidades interessadas;
b)Indireta - quando o DNOS investir recursos do FRAE, mediante contrato de empréstimo destinado a financiar a execução de obras dos sistemas de abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários e irrigação, promovidos pelos mutuários, que ressarcirá o Departamento, na forma das obrigações assumidas contratualmente;
c)Especial - quando o DNOS investir recursos próprios e recursos obtidos em contratos de empréstimos, contraídos com entidades internas ou extintas, vinculados a condições que importem em forma especial de administração, para promover financiamento e conduzir à implantação de obras dos sistemas de abastecimento de águas, serviços de esgotos sanitários e irrigações, segundo condições dos contratos de empréstimos respectivos.

      Parágrafo único. O Fundo Nacional de Financiamento para Abastecimento de Água, constituído na forma prevista no contrato de empréstimo celebrado entre o DNOS e USAID, em 26 de abril de 1965 e demais recursos financeiros para os mesmos fins, geridos pelo Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento para Abastecimento de Água (CEF), passam a integrar o FRAE, classificando-se as operações financeiras respectivas na letra c, dêste artigo.


Dos Prazos

     Art. 4º Os prazos para amortização dos empréstimos e financiamento concedidos pelo DNOS, à conta do FRAE, não excederão de trinta (30) anos, excluído o prazo fixado para início da amortização, que não poderá ultrapassar de cinco (5) cinco anos, contados a partir da vigência do contrato.

Da Amortização e Juros

     Art. 5º Os empréstimos serão amortizados, no mínimo, em tantas prestações iguais quantos forem os anos do prazo respectivo, acrescidas de juros de até nove por cento (9%) ao ano, calculados sobre os saldos devedores, bem como do valor correspondente à correção monetária da parcela do empréstimo, amortizado.


Da Correção Monetária

     Art. 6º O valor do empréstimo será atualizado de acôrdo com os índices de correção monetária, ditados pelos órgãos oficiais, na forma da legislação vigente à época.

      Parágrafo único. A correção monetária será realizada mediante cálculo que incidirá sôbre a parcela amortizada, principal e juros, quando da sua liquidação.


Das Garantias

     Art. 7º Os empréstimos concedidos a entidades públicas serão, garantidos na forma do contrato, pela quota - parte correspondente a cada município na partilha do produtos de impôsto da União ou do Estado, que couber ao município, e outras garantias que as partes contratantes convencionem.

     Art. 8º Os empréstimos e responsabilidade de pessoas ou entidades privadas, que visam a beneficiar, diretamente, as respectiva propriedades rurais, obras de sistemas de irrigação, serão garantidos por hipótecas de bens imóveis, fiança bancaria ou seguro-garantido.


Dos Órgãos Autônomos

     Art. 9º Os municípios, com mais de dez mil habitantes, interessados em financiamento para implantação, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e serviços de esgôtos sanitários, deverão constituir órgão autônomo responsável pela administração, conservação e operação dos sistemas a implantar.

      Parágrafo único. A critério do DNOS, mediante estudos levados a efeito pelo Departamento, poderá ser autorizada a contratação de empréstimo, dispensada a constituição do órgão autônomo referido neste artigo, desde que fique provado que o órgão municipal vem mantendo condições econômicas, administrativas e serviços que permitem satisfazer os compromissos que advirão dos contratos a celebrar.


Das Tarifas

     Art. 10. Pra concessão de empréstimo, o interessado deverá estabelecer um sistema de tarifas reais, elaborado de acôrdo com as normas em vigor, baixadas pelo DNOS, de forma que assegure arrecadação suficiente para amortização do financiamento referido, incluindo-se o principal, juros, correção monetária, bem como despesas com a operação, manutenção e administração, peculiares ao sistema a implantar.


Dos Estudos e Relatórios

     Art. 11. Para habilitar-se ao empréstimo, o interessado deverá apresentar projetos, estudos, relatórios, e demais elementos julgados necessários pelo DNOS, para exame de viabilidade econômica, técnica, financeira e operacional do sistema a implantar.


Do Órgão Executivo

     Art. 12. Fica criada, no Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), a Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (AFRAE), como órgão executivo, subordinado à Direção-Geral.

     Art. 13. A Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (AFRAE) tem por finalidade realizar as operações financeiras relativas aos recursos constitutivos do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (FRAE), a que se refere o Decreto-lei nº 52, de 10 de novembro de 1966, bem como, no que couber, as previstas no artigo 2º da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962.

     Art. 14. Em conseqüência da criação da Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (AFRAE), fica alterado o Decreto nº 1.487, de 7 de novembro de 1962, acrescentando-se:

a)ao art. 3º, Item II: 4 -Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (AFRAE);
4-1 - Serviço de Financiamento de Projetos (SFP);
4-2 - Serviço de Contrôle Financeiro (SCF);
4-3 - Grupos, Executivos Especiais ou de Estudos e Setores;
4-4 - Setor Jurídico.
b)ao Título III:


CAPÍTULO VII
Da Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos


     Art. 25-A. A AFRAE compete:

      I - Elaborar e submeter à Direção-Geral, para aprovação competente, as normas regulamentares do processamento das operações financeiras e atividades do órgão, bem como regulamentação interna dos Serviços que o integram e respectiva atribuição de competência.
      II - Promover os estudos relativos à programação financeira de aplicação dos recursos disponíveis do FRAE, propondo o critério para concessões de financiamento.
      III - Promover entendimentos com entidades de natureza interna e externa, visando à contratação de empréstimos para refôrço dos recursos constitutivo do FRAE.
      IV - Proceder aos estudos de viabilidade econômica e financeira dos projetos para implantação das obras de sua competência, opinando conclusivamente.
      V - Elaborar as minutas dos contratos, convênios de acôrdos referentes a operação financeira de sua competência, bem como formalizar os respectivos instrumentos.
      VI - Encaminhar à Direção-Geral, para o competente pronunciamento com parecer conclusivo, os projetos de operações financeiras a seu cargo.
      VII - Elaborar os planos de contas e manter a escrituração contábil das operações realizadas na forma dos dispositivos legais vigentes.
      VIII - Fiscalizar a implantação das obras ou operação a seu cargo, visando à regular aplicação dos recursos investidos, de conformidade com os instrumentos de contratação.
      IX - Manter serviço de auditoria para acompanhar tôdas as operações financeiras realizadas pelo órgão.
      X - Manter, devidamente registrados e arquivados, todos os documentos relativos às transações efetuadas.
      XI - Prestar assistência técnico-financeira às entidades ligadas às operações de financiamentos realizadas com o DNOS, à conta do FRAE, mediante convênios ou contratos.
      XII - Promover entendimento com entidades públicas e privadas, visando à co-participação dêsses órgãos nas operações de financiamento de sua competência, para implantação de sistemas ou órgãos.
      XIII - Apreciar, para fins de liberação do pagamento respectivo, tôdas as inversões financeiras realizadas, opinando conclusivamente sôbre elas.

c)Ao título VII: O art. 81-A. Ao Chefe da AFRAE, incumbe ainda:

      I - Praticar atos de natureza financeira de conformidade com a legislação em vigor, inerentes às atribuições da AFRAE, mediante delegação de competência expressa do Diretor-Geral;
      II - Assinar os têrmos de contratos, ajustes, acôrdos e convênios, que respeitem a transações efetuadas à conta do FRAE.

     Art. 15. Em conseqüência, ainda, da criação da Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (AFRAE), fica alterado, de conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, o Anexo I, do Decreto nº 51.676, de 22 de janeiro de 1963, acrescentado-se-lhe as funções gratificadas que integrarão, respectivamente, as chefias, o assessoramento e o secretariado daquela Agência, com segue:     

Número de funções gratificadas

DENOMINAÇÃO

Símbolo

1
4
1
1
1
1

Chefe da Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos ...................
Assessores Técnicos .............................................................................
Chefe do Serviço de Financiamento de Projetos ..................................
Chefe do Serviço de Contrôle Financeiro ..............................................
Chefe do Setor Jurídico .........................................................................
Secretário do Chefe da Agência do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos ..................................................................................................

1-F
1-F
1-F
1-F
1-F

9-F

       
      Parágrafo único. A despesa decorrente da execução do disposto neste artigo correrá à conta das dotações orçamentárias e recursos próprios do Departamento Nacional de Obras e Saneamento.

     Art. 16. Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 56.752, de 18 de agôsto de 1965, passando a constituição do Grupo Executivo do Fundo Nacional de Financiamento para Abastecimento de Água - GEF, a ser disciplinada em Ato próprio, assinado pelo representante da Agência de Desenvolvimento Internacional (AID) e o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), e demais instrumentos complementares necessários à execução do Ato.

     Art. 17. O Presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1967, Página 3464 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 758 Vol. 2 (Publicação Original)