Legislação Informatizada - Decreto nº 60.381, de 11 de Março de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.381, de 11 de Março de 1967
Atribui aos Inspetores e Fiscais de Previdências, do Instituto Nacional de Previdência Social, competência, para fazer a inspeção do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que,
pelos têrmos do art. 6º da 81ª Convenção Internacional do Trabalho promulgada
pelo Decreto nº 41.721 de 25 de junho de 1957, não há impedimento em que se
atribua aos inspetores e fiscais de previdência social a inspeção de normas de
trabalho porquanto ditos servidores gozam de estabilidade nos cargos que ocupam;
CONSIDERNADO que à previdência social também
interessa que as emprêsas dêem exato e integral cumprimento aos preceitos da
legislação trabalhistas como fator de realização da sua receita;
CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do
Trabalho, no parágrafo único do art. 626, deu a êsse inspetores a fiscais de
previdência social competência para fazer fiscalização do fiel cumprimento das
normas de proteção ao trabalho;
CONSIDERANDO,
porém que o Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, ao regulamento a Inspeção
do Trabalho omitiu a participação daqueles servidores como agente de execução da
ação fiscal,
DECRETA:
Art. 1º É estendida, em caráter facultativo nos assuntos de interêsse da Previdência Social, aos Inspetores e Fiscais de Previdências do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a competência atribuída aos inspetores do Trabalho pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.841, de 15 de março de 1965, não só como Agentes da Inspeção do Trabalho, como também para os fins previstos no seu art. 8º, que couberem.
Art. 2º Os autos de infração lavrados na forma do disposto neste Decreto serão entregue às Delegacias Regionais do Trabalho, diretamente pelos Inspetores e Fiscais de Previdência ou por intermédio da chefia a que estiverem subordinados, mediante recibo de que constam as referência de seu registro no livro de que trata o § 4º do art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo
Augusto Bretas de Noronha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1967, Página 3172 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 494 Vol. 2 (Publicação Original)