Legislação Informatizada - Decreto nº 60.091, de 18 de Janeiro de 1967 - Retificação

Decreto nº 60.091, de 18 de Janeiro de 1967

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs. 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I -  Parte I - de 19 de janeiro de 1967)

RETIFICAÇÃO

Republicam-se os arts. 7º e 23 e respectivos parágrafos por terem saido com incorreções.

    "Art. 7º O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva perceberá gratificação básica, fixada no mínimo de 40% do valor do vencimento do cargo efetivo.

     Parágrafo único. No caso de cargos ou função de direção, assessoramento ou secretariado, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão, ou da função gratificada." 

     "Art. 23. As tabelas numéricas resultantes das propostas a que se refere o artigo 21, depois de aprovadas e publicadas e desde que haja disponibilidade orçamentária própria, vigorarão durante o exercício a que se referirem os respectivos programas.

     Parágrafo único. Enquanto não forem aprovadas e publicadas as tabelas para um nôvo exercício, vigorarão as do exercício anterior, desde que a nova proposta tenha sido apresentada no prazo fixado, e que haja disponibilidade orçamentária própria, observadas as disposições do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dêste decreto."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1967, Página 1020 (Retificação)