Legislação Informatizada - Decreto nº 60.091, de 18 de Janeiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 60.091, de 18 de Janeiro de 1967
Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs. 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O regime de tempo
integral e dedicação exclusiva poderá, nos têrmos dêste Regulamento, ser
aplicado:
a) | a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º; |
b) | a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas; |
c) | a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva; |
d) | a ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica - quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores. |
§ 1º Quando a natureza do serviço o exigir, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, bem como a equipes de trabalho constituídas para operar sob o mesmo regime, excluído em qualquer caso o pessoal a que se refere o artigo 5º;
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.
§ 3º Para efeito dêste Regulamento, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos de nível o grau superior de ensino.
Art. 2º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata êste Regulamento não se aplica:
a) | aos membros do corpo docente e do magistério superior, regidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965; |
b) | aos ocupantes do Grupo Ocupacional Físico, mencionado o art. 24, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; |
c) | aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do artigo 3º e art. 11, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; |
d) | aos funcionários regidos pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. |
Art. 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração.
Art. 4º Ao funcionário sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.
§ 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:
I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.
II - as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
III - a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;
IV - a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários de estabelecimento oficial de nível superior.
§ 2º O funcionário, desde que colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica sujeito, em caráter obrigatório, às normas que lhe são inerentes, ressalvado o direito de opção, expressamente exercitado, pelo regime de tempo parcial.
Art. 5º O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujo trabalho seja indispensável ao funcionamento do regime a que se refere êste Regulamento, poderá ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, pelo prazo que se fizer necessário, percebendo gratificação mensal fixada em 50% do nível de vencimento".
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário noturno a gratificação será acrescida de 25%.
Art. 6º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem; o de serviço extraordinário, em regime especial, exige a prestação do mínimo de 10 horas semanais de trabalho, além do horário a que já estiver sujeito.
§ 1º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o referido no art. 5º exigem o desdobramento da jornada de trabalho em dois turnos.
§ 2º Em se tratando de atividade de magistério, o período de trabalho previsto na legislação específica, será acrescido, de, no mínimo, 6 (seis) horas semanais.
Art. 7º A Assessoria do Presidente será integrada por 1 (um) Secretário e 2 (dois) Assessôres.
Art.
8º A gratificação referida no artigo anterior poderá ser acrescida das
seguintes parcelas, em função das atribuições do cargo:
a) | até 20%, pela essencialidade; |
b) | até 20%, pela complexidade e responsabilidade; |
c) | até 20%, pela dificuldade de recrutamento em face das condições do mercado de trabalho. |
Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo
incidirão na forma estabelecida no art. 7º e seu parágrafo único dêste
Regulamento.
Art. 9º Os percentuais de
essencialidade serão propostos pelo Ministro de Estado, dirigente de autarquia
ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, de acôrdo com o
seguinte critério:
I - Subprograma de 1º Grau -
10%
II - Subprograma de
2º Grau - 5%
III - Cargo
de 1º Grau - 10%
IV -
Cargo de 2º Grau - 5%
§ 1º Os subprogramas
referidos neste artigo, serão classificados, por sua essencialidade, em 1º ou 2º
grau, conforme a maior ou menor prioridade dentro da programação geral do
Ministério, autarquia ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da
República.
§ 2º Em referência a cada
cargo será indicado, também, o grau de sua essencialidade, dentro do respectivo
subprograma de trabalho.
Art. 10. Os percentuais
de complexidade e responsabilidade serão atribuídos de acôrdo com o seguinte
critério:
20% |
15% |
10% | |
Símbolo de:
CC...................................................................... |
1 a 4 |
5 a 8 |
9 a 12 |
Art. 11. Os percentuais de mercado
de trabalho serão atribuídos pela Comissão de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (COTIDE), de acôrdo com o seguinte
critério:
I - Mercado
escasso - 20%
II -
Mercado Semi-Suficiente - 10%
III - Mercado Suficiente
Art. 12. O funcionário em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva poderá perceber, juntamente com os montantes previstos nos
artigos 7º e 8º dêste Regulamento, percentuais suplementares:
I - Pelo exercício em
gabinete;
II - Pelo
exercício em determinadas zonas ou locais de 20 a 40% na forma do artigo nº 145,
inciso V, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952, e do estabelecido no artigo 7º e seus
parágrafos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos casos
expressamente autorizados nos Regulamentos próprios.
Parágrafo único. No exercício em Gabinete deverá ser
considerado:
1) Hierarquia do órgão
a - Gabinete Civil e Gabinete Militar da Presidência da República
....................................15%
b - Gabinete do Ministro de Estado
ou Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da
República........................................................................................................................12%
c - Gabinete de dirigente de
autarquia...............................................................................8%
2) Encargos e hierarquia da função
a - Chefe de
Gabinete........................................................................................................10%
b - Subchefe de
Gabinete...................................................................................................7%
c - Assessor, Oficial de Gabinete e
assemelhados...............................................................4%
Art. 13. A gratificação de tempo integral e
dedicação exclusiva inclui-se entre as vantagens compreendidas no teto
estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art.
14. O funcionário não fará jus à gratificação nos afastamentos de efetivo
exercício do cargo, exceto nos casos de:
a) | férias; |
b) | casamento; |
c) | luto; |
d) | júri; |
e) | serviço eleitoral por prazo não excedente de 30 dias, no período imediantamente anterior e subseqüente às eleições; |
f) | licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional; |
g) | licença para tratamento de saúde, ex vi do disposto no art. 57 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. |
Art. 15. A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva será considerada, para efeito do cálculo do provento de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva permanência nesse regime, na base da última gratificação percebida.
Art. 16. O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda do respectivo vencimento e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o têrmo de compromisso.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.
§ 2º Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá êle, automaticamente o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.
Art. 17. Caberá à COTIDE, subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Das decisões da COTIDE caberá recurso ao Diretor-Geral do DASP.
Art. 18. Ressalvado o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisas, a COTIDE, com fundamento nos princípios legais ou regulamentares, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes sôbre a execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e realizar verificações in loco.
Art. 19. A COTIDE será composta de 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre funcionários federais altamente qualificados, indicados pelo Diretor-Geral do DASP.
Parágrafo único. Fica a Comissão de Tempo Integral classificada na categoria A, com o máximo de 8 (oito) sessões mensais, remuneradas, nos têrmos do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.
Art. 20. A adoção do regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será de iniciativa do chefe de repartição diretamente subordinada a Ministro de Estado, a dirigente de autarquia ou de órgão subordinado ao Presidente da República, apresentada mediante proposta dirigida aos respectivos titulares, e deverá conter:
I - Subprograma de trabalho a ser executado nesse regime e respectiva justificativa.
II - Relação numérica dos cargos necessários à execução dêsse subprograma da qual constarão obrigatoriamente:
a) | número e denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos, bem como dos cargos efetivos e respectivos níveis, de que seus ocupantes sejam titulares; |
b) | número e denominação dos cargos efetivos técnicos, científicos ou de pesquisas, de formação universitária ou grau superior; |
c) | número e denominação dos cargos técnico-profissionais de nível ou grau de ensino médio; |
d) | número e denominação dos cargos de pessoal burocrático, auxiliar e subalterno, que deva ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, na forma do art. 5º. |
§ 1º No caso das alíneas b, c e d, acima, os cargos serão agrupados por séries
de classes ou classes singulares, com indicações dos respectivos níveis.
§ 2º
No caso de se tornar necessário, durante o exercício, ampliar a aplicação do
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecer-se-á, no processamento,
ao estabelecido neste artigo, mediante proposta aditiva e respeitadas as épocas
próprias indicadas no art. 25 dêste Regulamento.
Art. 21. Com base nas
propostas referidas no artigo anterior o Ministro de Estado ou o dirigente de
autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República
encaminhará ao DASP, em duas vias, acompanhada da respectiva programação geral,
a tabela numérica de cargos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e
a de serviço extraordinário em regime especial.
§ 1º No caso das autarquias a
proposta deve ser encaminhada por intermédio do Ministério ou órgão sob cuja
jurisdição estiver, acompanhada de apreciação do respectivo titular.
§ 2º
Tendo em vista o disposto no art. 18 dêste Regulamento, no caso dos institutos
de pesquisas científica ou tecnológica, uma das vias da proposta será
encaminhada, por intermédio do Ministro de Estado a que estiverem
jurisdicionados, ao Conselho Nacional de Pesquisa que a apreciará e, em seguida,
a remeterá à COTIDE.
§ 3º As autoridades referidas
neste artigo proporão para os subprogramas e para os cargos a êles relacionados,
o grau de essencialidade, nos têrmos do art. 9º, dêste Regulamento.
§ 4º
A tabela antes referida deverá, também, consignar os percentuais relativos à
complexidade e responsabilidade, fixados, para cada caso, de acôrdo com o
disposto no artigo 10.
§ 5º A documentação
mencionada neste artigo será remetida dentro do prazo a ser fixado, em
instruções, pela COTIDE.
Art. 22. O DASP fará
examinar os programas e tabelas correspondente pela COTIDE que corrigirá as
anomalias verificadas, estabelecerá a uniformidade necessária, bem como
procederá aos ajuntamentos que se impuserem, inclusive os relacionados com os
recursos orçamentários.
Parágrafo único. Com parecer conclusivo da COTIDE, o
Diretor-Geral do DASP submeterá a proposta ao Presidente da República.
Art.
23. As tabelas numéricas resultantes das propostas a que se refere o artigo
21, depois de aprovadas e publicadas e desde que haja disponibilidade
orçamentária própria, vigorarão durante o exercício a que se referirem os
respectivos programas.
Parágrafo único.
Enquanto não forem aprovadas e
publicadas as tabelas para um nôvo exercício, vigorarão as do exercício
anterior, desde que a nova proposta tenha sido apresentada no prazo fixado, e
que haja disponibilidade orçamentária própria, observadas as disposições do
Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dêste decreto."
Art.
24. Após publicação das tabelas numéricas aprovadas, a aplicação do regime
de tempo integral e dedicação exclusiva, será determinada mediante portaria do
Ministro de Estado, do dirigente de órgão autárquico ou diretamente subordinado
ao Presidente da República.
§ 1º Constarão,
obrigatoriamente, da portaria:
a) | os nomes, cargos e níveis dos funcionários, bem como os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, quando fôr o caso; |
b) | o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais. |
§ 2º Um exemplar do órgão oficial que publicar a portaria será encaminhado à COTIDE, para fins de contrôle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação.
Art. 25. O Ministério de Estado ou o dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República deverá, dentro dos cinco primeiros dias úteis dos dois primeiros quadrimestres, remeter à COTIDE relações numérica e nominal das alterações ocorridas na tabela aprovada e decorrentes da movimentação de funcionários ou das modificações de situação funcional, verificadas no quadrimestre anterior.
Parágrafo único. As relações indicadas neste artigo deverão consignar, em cada caso, as datas de vigência dos atos modificadores e terão o processamento indicado nos arts. 20, 21 e 22 dêste Regulamento.
Art. 26. O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso em 3 vias, de que constarão as determinações constantes do artigo 4º dêste Regulamento no qual declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.
§ 1º No caso de funcionário que esteja acumulando cargos, constará do têrmo de compromisso declaração expressa do cumprimento do disposto no art. 16 e seu § 1º, dêste Regulamento.
§ 2º A primeira via do têrmo de compromisso, depois de registrada no setor financeiro respectivo, será arquivada no órgão central de pessoal, com os assentamentos do funcionário; a segunda via será mantida na repartição onde esteja sendo cumprido o tempo integral, e a terceira via será encaminhada à COTIDE diretamente, pela autoridade que apôs o visto no têrmo de compromisso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do aludido têrmo pelo funcionário.
Art. 27. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva vigora a partir da assinatura do têrmo de compromisso a que se refere o artigo anterior, formalidade que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da portaria prevista no artigo 24 dêste Regulamento.
§ 1º Se o funcionário estiver legalmente afastado do exercício do cargo ou função, o prazo de 30 (trinta) dias correrá a partir da data em que se verificar a reassunção.
§ 2º No decurso do prazo a que se refere êste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionário poderá exercer o direito de opção pelo regime de tempo parcial.
§ 3º Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e secretariado somente poderão eximir-se do regime de tempo integral e dedicação exclusiva quando invocados impedimento legal ou motivo justo, a juízo do Ministro de Estado ou do dirigente da autarquia ou do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, sob cujas ordens servirem.
§ 4º Será suspenso até a assinatura do têrmo de compromisso, o pagamento dos vencimentos do funcionário que tenha omitido essa formalidade sem haver exercido o direito de opção pelo regime de tempo parcial na devida oportunidade.
Art. 28. O regime de tempo integral e dedicarão exclusiva cessará:
a) | automaticamente, na conclusão da tarefa, quando houver sido instituído para a realização de trabalho certo e determinado; |
b) | por determinação do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, quando, a seu juízo, deixar de corresponder à conveniência do serviço ou as finalidades para que foi instituído em determinado setor ou em relação a qualquer funcionário; |
c) | a requerimento do funcionário por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas na alínea anterior. |
Parágrafo único. A cessação do regime, em qualquer dos
casos, será objeto de portaria declaratória, do que se dará conhecimento à
COTIDE na forma do § 2º do art. 24, dêste Regulamento.
Art.
29. Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso
decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário
ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal.
§ 1º A COTIDE, tendo ciência
ou notícia de irregularidade que exija investigação, proporá à autoridade
competente a imediata instauração de processo administrativo, bem como a
concomitante suspensão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de
qualquer setor de trabalho, de grupo de funcionários, ou de funcionário
isoladamente.
§ 2º A COTIDE poderá, antes
das providências referidas no parágrafo anterior, promover diretamente, por
meios sumários, a apuração da procedência de irregularidades de que tiver
ciência.
§ 3º Os chefes de serviço que
se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidades verificadas na
execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, os respectivos
setores responderão, conjuntamente com os infratores, nos processos
administrativo, civil e penal cabíveis.
Art. 30. A fiscalização
da execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do disposto
nos artigos 17 e 18, dêste Regulamento, caberá:
I - Ao Conselho Nacional de
Pesquisas, quando se tratar de atividades, de pesquisas científicas ou
tecnológicas;
II - Ao
Ministério da Educação e Cultura, quando se referir a atividades de magistério
não regidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
III - Aos Órgãos de pessoal.
Art. 31. As Seções de
Segurança Nacional dos Ministérios e as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional
prestarão todo o auxílio à fiscalização do regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, quando solicitado pela COTIDE.
Parágrafo único. As entidades indicadas neste artigo,
quando tiverem notícia de qualquer irregularidade no regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, poderão promover diligências para sua apuração, comunicando
à COTIDE o resultado de suas observações.
Art. 32. A COTIDE
requisitará, nos têrmos da legislação em vigor, os funcionários necessários à
execução de suas atribuições.
§ 1º Recebida a requisição, o
chefe da repartição ou serviço providenciará a imediata apresentação do
servidor, dando prosseguimento, em seguida, ao respectivo processo, para que
seja submetido à decisão final do Presidente da República.
§ 2º
Quando se tratar de servidor considerado imprescindível ao órgão em que fôr
lotado, o respectivo chefe poderá sustar a apresentação, dando ciência à COTIDE
e submetendo o processo, com a devida justificação e em caráter de urgência, à
decisão superior.
Art. 33. Os membros da
COTIDE e os servidores requisitados na forma do artigo anterior poderão ser
submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a serviço
extraordinário em regime especial, de conformidade com o artigo 5º, dêste
Regulamento.
Art. 34. Ressalvado o
disposto nos artigos 7º, 8º e 12, dêste Regulamento, o funcionário sob regime de
tempo integral e dedicação exclusiva não fará jus a gratificações por serviço
extraordinário, de representação de gabinete, por serviço ou estudo no
estrangeiro, de produtividade, ou quaisquer outras vantagens pecuniárias que
visem a retribuir condições de trabalho já compensadas pela gratificação
correspondente àquele regime.
Art. 35. A despesa
decorrente do pagamento da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva
a funcionário requisitado correrá à conta da dotação orçamentária própria do
órgão requisitante.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
requisições para os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e
Serviço Nacional de Informações, caso em que a despesa com o pagamento da
gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva correrá por conta do órgão
de lotação permanente dos funcionários requisitados, enquanto aquêles Gabinetes
e Serviço não possuírem dotação orçamentária para aquela despesa.
Art.
36. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e
Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de
Azevedo
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1967, Página 770 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 134 Vol. 2 (Publicação Original)