Regulamenta o SERFHAU - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, estabelece suas finalidades e modo de operação, cria o Fundo de Financiamento de Planos de Desenvolvimento Local Integrado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo
87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Entidade e suas Finalidades
Art. 1º O Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), entidade autárquica criada pela Lei
número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é a entidade elaboradora e coordenadora
da política nacional no campo de planejamento local integrado, estabelecida
dentro das diretrizes da política de desenvolvimento regional, em articulação
com o Ministério do Planejamento e o Ministério de Coordenação dos Organismos
Regionais.
Parágrafo único. Por
planejamento local integrado entende-se o que compreende, em nível regional e
municipal, os aspectos econômico, social, físico e institucional.
Art. 2º O SERFHAU tem, também, por
finalidade prestar ao Banco Nacional de Habitação (BNH) a assessoria técnica que
se fizer necessária à efetiva implantação da mencionada política, de modo a
contribuir para a coordenação e integração do desenvolvimento regional e
nacional.
Parágrafo único. O
SERFHAU terá a sede e o fôro fixados para o BNH.
Art. 3º O SERFHAU articular-se-á com
os órgãos ou entidades federais, regionais e estaduais de assistência técnica
aos Municípios, com vistas à adoção de diretrizes e normas
político-administrativas necessárias ao implemento do planejamento local
integrado.
Art. 4º No desempenho de
suas funções, o SERFHAU, como parte integrante do sistema nacional de
planejamento do desenvolvimento local integrado, poderá em coordenação com os
organismos regionais de desenvolvimento, assessorar órgãos e entidades
interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e
integração dêste sistema.
Parágrafo
único. Por sistema nacional de planejamento do desenvolvimento local
integrado entende-se o conjunto formado pelos órgãos e entidades regionais,
estaduais e municipais que desenvolvam planos e estudos desta categoria.
Art. 5º São atribuições do SERFHAU:
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a) |
levantamentos e pesquisas necessárias às suas finalidades;
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b) |
proposição de normas, roteiros básicos e padrões para os planos de
desenvolvimento local integrado; |
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c) |
proposição de instrumentos jurídicos que visem à implantação da
política nacional de desenvolvimento local integrado; |
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d) |
realização de estudos e análise de projetos e planos relacionados com
o desenvolvimento local integrado; |
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e) |
orientação e assistência técnica às entidades ligadas ao planejamento
local, nas diversas níveis governamentais; |
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f) |
promoção de treinamento de pessoal técnico especializado para o
implemento do sistema nacional de desenvolvimento dessa integração;
|
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g) |
coordenação das atividades de Planejamento ligadas ao desenvolvimento
local, nos diversos níveis; |
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h) |
difusão da técnica de planejamento do desenvolvimento local integrado,
através da coleta, reprodução, publicação, distribuição e divulgação de
dados, planos, pesquisas métodos e informes; |
|
i) |
demais atribuições constantes do Artigo 55, da Lei número 4.380, de 21
de agôsto de 1964. |
Art. 6º Na execução das atribuições que
lhe são afetas, o SERFHAU concentrar-se-á nas tarefas globais de planejamento,
coordenação e supervisão, delegando, através de convênio ratificado pelo
conselho de Administração do BNH as tarefas pròpriamente executivas a outros
órgãos e entidades especializadas de direto público ou privado os quais operarão
sob sua fiscalização e responsabilidade.
CAPÍTULO II
Da Administração e Operação da Entidade
Art. 7º O SERFHAU será dirigido
por um Superintendente, nomeado pelo Conselho de Administração do BNH de acôrdo
com o Artigo 54 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, §§ 1º e 2º.
Art. 8º Como órgão de consulta da
Superintendência do SERFHAU, haverá uma Comissão Consultiva, composta de até 9
membros, cujos nomes serão previamente submetidos pelo Superintendente à
aprovação do BNH.
Parágrafo único.
O Superintendente designará, entre os membros da Comissão Consultiva,
aquêles que integrarão um Grupo Permanente de assessoria técnica à
Superintendência.
Art. 9º A atuação
do SERFHAU obedecerá a uma programação submetida à aprovação do Conselho de
Administração do BNH, estabelecida anualmente e revista trimestralmente,
discriminando os programas, subprogramas e projetos a serem desenvolvidos pela
entidade do período, e seus custos sob a forma de orçamento-programa.
Art. 10. Compete ao Conselho de
Administração do BNH a aprovação das normas gerais de planejamento formuladas
pelo SERFHAU. A Diretoria do BNH caberá a aprovação dos pedidos de financiamento
encaminhados pelo SERFHAU.
Art. 11. Compete ao Superintendente:
|
a) |
promover a obtenção dos recursos necessários à execução dos programas
estabelecidos; |
|
b) |
elaborar a programação e o orçamento, e acompanhar sua execução;
|
|
c) |
supervisionar, coordenar e controlar o desenvolvimento dos serviços a
cargo da entidade; |
|
d) |
definir as atribuições dos diversos setores integrantes do SERFHAU;
|
|
e) |
praticar os atos ligados à administração de pessoal, dentro de sua
competência legal ou regulamentar, respeitados os quadros e padrões de
vencimentos aprovados e as dotações orçamentárias próprias;
|
|
f) |
apresentar às autoridades superiores, para aprovação, nas épocas
próprias, relatórios e prestações de contas referentes às atividades do
SERFHAU; |
|
g) |
promover a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, observadas
as normas legais vigentes; |
|
h) |
representar externamente o SERFHAU; |
|
i) |
requisitar servidores dos quadros do serviço público e de entidades
paraestatais. |
Art.
12. Compete ao Superintendente do SERFHAU além das atribuições previstas no
artigo anterior, propor ao Conselho de Administração do BNH:
|
a) |
a forma de descentralização do SERFHAU; |
|
b) |
a programação de atividades e o orçamento-programa do SERFHAU;
|
|
c) |
o Regimento Interno e suas respectivas alterações;
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d) |
as normas gerais e a política de atuação do SERFHAU.
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Art. 13.CABE.
à Comissão Consultiva opinar, previamente, sôbre as medidas a serem submetidas
pelo SERFHAU a aprovação do Conselho de Administração do BNH, bem como propor ao
Superintendente outras medidas que julgar necessárias. Caberá ao Grupo
Permanente prestar à Superintendência tôda a assessoria técnica que se fizer
necessária.
Art. 14. Os recursos
destinados ao SERFHAU, para custeio de sua administração, ou para execução dos
encargos que tratam os artigos 4º e 5º, serão proporcionados pelo BNH,
suplementados e progressivamente substituídos por receitas provenientes de
outras fontes, compreendendo principalmente:
|
a) |
as dotações orçamentárias específicas, federais, estaduais ou
municipais; |
|
b) |
as contribuições de origem particular; |
|
c) |
o produto de quaisquer atividades decorrentes de operações promovidas
ou assistidas pelo SERFHAU; |
|
d) |
os financiamentos públicos ou privados, internos ou externos.
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Parágrafo único. Os recursos de que
trata a alínea a serão utilizados exclusivamente para as atividades a que se
referem os artigos 4º e 5º sendo vedada a sua utilização em despesas de custeio.
Art. 15. As atividades financeiras do
SERFHAU serão objeto de fiscalização sistemática, na forma que vier a ser
instituída pelo Conselho de Administração do BNH.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 16. O regime de pessoal, a
nomenclatura dos cargos permanentes e os níveis salariais dos servidores do
SERFHAU serão elaborados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho de
Administração do BNH.
Art. 17. A
Admissão de servidores será feita por intermédio de concurso de provas, ou de
provas e de títulos, que se realizarão de acôrdo com normas aprovadas pelo
Conselho de Administração do BNH.
Art.
18. Os servidores poderão ser admitidos para prestação de serviços em tempo
integral ou parcial, devendo, na última hipótese, fazer-se a correspondente
redução salarial.
Art. 19. A critério
do Superintendente, poderá ser criado um quadro restrito de servidores, no
regime de tempo integral, com vencimentos compatíveis com essa situação no
mercado geral de trabalho.
Art. 20. A
critério do Superintendente e com anuência da Diretoria do BNH, poderá ser
contratada com técnicos e especialistas a execução de tarefas pré-determinadas.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Financiamento de Planejamento Local Integrado
Art. 21. Fica criado um
fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Financiamento de
Planos de Desenvolvimento Local Integrado", destinado a prover recursos para o
financiamento de planos e estudos de desenvolvimento local integrado.
Art. 22. O Fundo constituirá uma
conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional da Habitação (BNH) e será
suprido por:
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a) |
recursos colocados à sua disposição pelo BNH; |
|
b) |
empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;
|
|
c) |
recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras
nacionais; |
|
d) |
rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais,
juros, correção monetária, taxas, comissões e outros. |
Art. 23. Para serem beneficiárias do
Fundo, as regiões e municipalidades se obrigam a criar órgãos permanentes de
planejamento e desenvolvimento local.
Parágrafo único. Terão prioridades
nos financiamentos do Fundo as entidades que contribuírem com recursos próprios.
Art. 24. Os pedidos de financiamento
estarão condicionados à aceitação, por parte das entidades beneficiárias, da
assistência técnica aos organismos locais de planejamento que o SERFHAU julgar
necessária.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes desta assistência técnica passarão a fazer parte integrante
do próprio pedido de financiamento.
Art.
25. Os recursos do Fundo terão como destino exclusivo o auxílio às
entidades locais para a elaboração de seus planos de desenvolvimento local
integrado, sendo vedada a sua aplicação em gastos administrativos dos organismos
locais de planejamento.
Art. 26. As
aplicações do Fundo deverão obedecer a normas que possibilitem a manutenção ou
aumento do seu valor em têrmos reais.
Parágrafo único. Será sempre
exigida dos mutuários a apresentação de garantias do reembôlso do empréstimo e
das despesas correlatas.
Art.
27. Poderão ser beneficiários do Fundo os órgãos e entidades regionais,
interestaduais, estaduais, intermunicipais e municipais que queiram contratar a
elaboração de planos e estudos de desenvolvimento local integrado.
Art. 28. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos
João Gonçalves
de Souza