Legislação Informatizada - Decreto nº 59.676, de 6 de Dezembro de 1966 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 59.676, de 6 de Dezembro de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 7/12/66)
RETIFICAÇÃO
Na página 14.199, 1ª coluna, artigo 12,
ONDE SE LÊ:
... e somente reaciar a escolha ...
LEIA-SE:
... e somente recair a escolha ...
No parágrafo 1º do mesmo aertigo,
ONDE SE LÊ:
... como lano de trabalho ...
LEIA-SE:
... com plano de trabalho ...
Na página 14.200, 2ª coluna, republica-seos artigos 41 a 43, seus parágrafos e seus itens, por terem saído com incorreções no diário Oficial de 7/12/66:
Art. 41. Os Reitores e os diretores dos estabelecimentos federais de ensino superior serão nomeados, pelo prazo de três (3) anos, por ato do Presidente da República, escolhidos entre os Professôres Catedráticos e os Professores Titulares, a que se refere o art. 13 dêstge Decreto, cujos nomes figurarem nas listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo conselho Universitário e pela Congregação ou colegiado equivalente, podendo ser reconduzidos até duas vezes.
Parágrafo único. Os mandatos dos Reitores e Diretores dos estabelecimentos federais de ensino Superior são improrrogáveis, salvo o caso de recondução legalmente processada.
Art. 42 as listas tríplices, a que se refere o artigo anterior deverão ser organizadas pelo menos trinta (30) dias antes do término dos mandatos respectivos.
Parágrafo único. A compatibilidade de que trata o artigo 45 da Lei nº 4.881-A, não implica na obrigatoriedade de exercer o cargo do ensino.
Art. 43 Os ocupantes de cargos em Comissão privativos de membro do magistério superior, quando em regime de tempo integral, poderá optar:
I - pelo vencimento do seu cargo em comissão, acrescidos da gratificação por tempo integral ; ou
II - pelo vencimento de seu cargo em comissão, acrescido do vencimento do cargo de professor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1966, Página 14391 (Retificação)