Legislação Informatizada - Decreto nº 59.676, de 6 de Dezembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.676, de 6 de Dezembro de 1966

Regulamenta a Lei nº 4.881-A, de 06 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Êste Decreto regulamenta o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal, a que se refere a Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, dispondo sôbre as atividades do magistério superior e a estruturação dos Quadros Únicos, do Pessoal das Universidades dos estabelecimentos isolados de ensino superior.

     Art. 2º As atividades de magistério superior compreendem:

      I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos:

a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e de debate;
b) trabalhos práticos de iniciação e treinamento;
c) seleção de docentes, pesquisadores e alunos e verificação da aprendizagem;
d) pesquisa em geral;
e) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;
f) participação em congressos e reuniões de caráter científico, cultural e artístico;
g) programar de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades de extensão;

      II - As relacionadas com a formação ética e cívica dos alunos;
      III - As relacionadas com a administração das instituições de ensino superior, privativas de docente:
a) responsabilidades de direção e Chefia;
b) participação em órgãos colegiados;
c) participação em trabalhos de programação e assessoramento, vinculados ao ensino e à pesquisa.

      IV - Outros encargos inerentes às atividades de magistério.

     Art. 3º O pessoal docente de nível superior compreenderá:

      I - Ocupantes dos cargos de magistério superior;
      II - professôres contratados em regime das leis trabalhistas;
      III - auxiliares de ensino.

     Art. 4º Os cargos de magistério superior consistem nas classes de Professor Catedrático, Professor Adjunto e Professor Assistente e, ainda, com hierarquia correspondente, nas classes de Pesquisador-Chefe, Pesquisador-Associado e Pesquisador Auxiliar.

      § 1º Os cargos de magistério superior serão providos na forma prevista no Capítulo III do Título II da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, respeitadas as peculiaridades inerentes aos cargos de pesquisa.

      § 2º Quando o provimento fôr, alternadamente, mediante concurso de títulos e mediante concurso público de títulos e provas, o primeiro a realizar-se, após a publicação dêste decreto, será de títulos, entre ocupantes de cargos de Professores Assistente, salvo o caso de nenhum dêles ser docente-livre ou doutor.

     Art. 5º Para cada cargo de Pesquisador-Chefe a ser previsto no Quadro Único do Pessoal, de que trata o artigo 8º da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, será indicada a especialização de pesquisa pura ou aplicada a que se destina.

     Art. 6º Os cargos de Pesquisador já classificados, existentes nas Universidades ou estabelecimentos isolados serão enquadrados da seguinte forma:

      I - Os de Pesquisador, nível 22, na classe de Pesquisador Associado; e
      II - Os de Pesquisador, nível 21 e 20 e os de Pesquisador-Auxiliar, nível 19, na classe de Pesquisador-Auxiliar.

     Art. 7º Depois de cumpridas as disposições da Lei n° 4.723, de 9 de julho de 1965, pela qual são criadas séries de classes de Pesquisador, de nível 20-A, e 22-C, os cargos transformados em virtude do referido enquadramento serão integrados e ajustados, dentro do Quadro Único, a partir da vigência do mesmo, ao nôvo sistema, instituído pela Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 8º O ingresso no cargo de Pesquisador-Auxiliar far-se-á por concurso público de títulos e provas e nos Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe, mediante acesso através de concurso de títulos.

      § 1º No concurso de títulos para fins de acesso a que se refere êste artigo, in fine, só serão aceitos títulos relacionados com as atividades de pesquisa na especialidade pertinente.

      § 2º Para iniciação nas atividades de pesquisa, poderão ser contratados, sob o regime das leis trabalhistas, profissionais graduados de nível superior, pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado considerados o aproveitamento e a adaptação às atividades de pesquisa.

     Art. 9º Os atos de provimento e vacância dos cargos integrantes dos Quadros únicos e, bem assim, o provimento e a admissão do pessoal técnico, administração ou subalterno, serão:

a) nas autarquias educacionais, da competência do Reitor e do Diretor do estabelecimento isolado;
b) nos estabelecimentos isolados, de ensino superior, ainda integrantes da administração federal e nas fundações mantidas pela União, com relação aos Quadros Extraordinários, da competência das autoridades indicadas na legislação pertinente.

     Art. 10. As admissões de pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderão ocorrer para atender às seguintes finalidades:
a) para exercer temporariamente e até realização do respectivo concurso, as atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou de Professor Titular;
b) para cursos especializados ou paralelos;
c) como auxiliar de ensino;
d) para iniciação científica.

     Art. 11. Os contratos de professôres para atender aos casos relacionados nas alíneas a e b não deverão exceder o prazo de 3 (três) anos, podendo a escolha recair em especialista brasileiro ou estrangeiro.

     Art. 12. Os auxiliares de ensino serão admitidos, em caráter probatório, com o objetivo da iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de 2 anos, preferencialmente em tempo integral, podendo o contrato ser renovado por igual período, e somente recair a escolha em graduação de curso de nível superior.

      § 1º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.

      § 2º A renovação a que se refere êste artigo, atendidas as limitações de tempo e as exigências de qualificação prescritas nos regimentos, será feita mediante proposta fundamentada subunidade respectiva, dirigida à congregação ou colegiado equivalente.

     Art. 13. Para os efeitos do presente regulamento da Lei 4.881-A, entendem-se por Professor Titular os professôres adjuntos, fundadores, amparados pela Lei n° 4.495, de 25 de novembro de 1964.

     Art. 14. O julgamento da correlação de matéria e da compatibilidade de horários, para efeito de acumulação, caberá a comissões de professôres constituídas na forma do artigo 26 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

      § 1º O parecer das comissões, com indicação dos horários cumpridos, será obrigatòriamente publicado no Diário Oficial, cabendo à Comissão de Acumulação de Cargos representar à autoridade competente no caso de irregularidade.

      § 2º Sempre que couber o exame de outros aspectos legais atinentes à acumulação o respectivo processo será encaminhado à Comissão de Acumulação de Cargos, à qual compete apreciar a matéria, na forma da legislação vigente.

     Art. 15. Caberá a transferência de ocupante de cargo de magistério superior para outro cargo da mesma classe:

      I - entre unidades universitárias;
      II - entre estabelecimentos isolados autárquicos ou ainda integrantes da administração direta;
      III - entre unidades universitárias e estabelecimentos isolados autárquicos ou ainda integrantes da administração direta.

      Parágrafo único. Não caberá transferência para cargos integrantes de Quadros de Pessoal extintos, nem para classes que possuam cargos excedentes.

     Art. 16. Far-se-á a transferência:

      I - a pedido do interessado;
      II - por permuta, a requerimento de ambos os interessados;
      III - por iniciativa da unidade, com aquiescência do interessado.

      Parágrafo único. Compete ao Reitor ou Diretor do estabelecimento isolado autárquico a que pertence o cargo decidir quanto à conveniência do pedido.

     Art. 17. A transferência dependerá:

      I - quanto ao cargo a ser provido:
a) de existência de vaga na cadeira de igual denominação ou de conteúdo equivalente no Quadro da instituição a que se destina;
b) do parecer favorável aprovado por maioria absoluta, da congregação ou colegiado equivalente da unidade a que pertence a vaga a ser provida;
c) que seja de provimento efetivo e não considerado excedente ou extinto.

      II - quanto ao ocupante de cargo de magistério:
a) que seja efetivo;
b) que tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício no cargo, quando se tratar de professor-assistente e professor-adjunto;
c) que não esteja respondendo a processo administração, ou suspenso, quer disciplinar quer preventivamente.


     Art. 18. A transferência de Professor Catedrático exigirá o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer pela Congregação e homologação dêste pelo Conselho Universitário da instituição de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso do estabelecimento isolado autárquico.

     Art. 19. O ato de transferência de ocupante de cargo de magistério superior caberá conjuntamente às autoridades competentes para nomear e demitir ou ao Presidente da Republica quando se tratar de cargo integrante de Quadro de estabelecimento isolado pertencentes à administração direta.

     Art. 20. A transferência por permuta será feita a pedido escrito simultâneo dos interessados e de acôrdo com as disposições dêste regulamento.

     Art. 21. A remoção de ocupantes de cargos de magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou estabelecimento isolado autárquico, de acôrdo com o que dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

     Art. 22. O ocupante de cargo de magistério superior, integrante do quadro de universidade ou estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal.

     Art. 23. As disposições dêste regulamento sôbre transferência, remoção e requisição aplicam-se aos ocupantes do cargo de Pesquisador, observada a classificação e correspondência hierarquica.

     Art. 24. Poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo de magistério superior, para estudo ou missão oficial no exterior nos têrmos do art. 35 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 e da Lei n° 5.096 de 31 de agôsto de 1966.

      § 1º O afastamento a que se refere êste artigo, dependerá de autorização dos Reitores, quanto aos ocupantes de cargos pertencentes às Universidades e do Presidente da República, nos demais casos, após o pronunciamento favorável da respectiva congregação ou colegiado equivalente.

      § 2º O afastamento do Reitor dependerá de parecer favorável do Conselho Universitário e de autorização do Ministro de Estado.

      § 3º Os estatutos das Universidades e os regimentos das sus unidades e dos estabelecimentos isolados especificarão as condições que justificam ou recomendam o afastamento, as normas a que deve obedecer e os prazos para a sua duração.

      § 4º Durante o período de duração do curso ou estágio e ao final do mesmo, fica o interessado obrigado a remeter, ao órgão competente, relatórios das atividades executadas.

      § 5º O período de ausência a que se refere êste artigo não poderá ultrapassa a quatro (4) anos, não sendo permitido nôvo afastamento, finda a missão ou estudo, antes de decorrido prazo igual ao do afastamento.

     Art. 25. O pessoal docente do ensino superior em regime normal estará sujeito à prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, constantes de horário previamente aprovado, na forma do art. 38 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, nelas compreendido o desempenho das atividades ligadas ao ensino, discriminadas nas letras a, b, c e g do n° I, nas de n° II e na letra b do n° III do art. 2º.

     Art. 26. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o professor a um mínimo de 30 horas semanais de trabalho, distribuídas em 5 dias da semana, e aos demais funcionários e um mínimo de 40 horas semanais.

      Parágrafo único. Todos os funcionários, inclusive os ocupantes de cargo de magistério superior, deverão ficar à disposição do órgão em que estiverem em exercício.

     Art. 27. O ocupante de cargo de Pesquisador exercerá o cargo, obrigatòriamente, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

     Art. 28. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da administração:

a) aos que exerçam cargo de magistério superior;
b) aos que exerçam atividades científicas e técnicas relacionadas ao ensino e à pesquisa;
c) a ocupantes de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;
d) a ocupantes de cargos que compreendem funções técnicas de nível médio e auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa, quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores e no artigo precedente.

      Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.

     Art. 29. A concessão do regime de tempo integral dependerá da existência de recursos orçamentários próprios da instituição, sendo a respectiva gratificação, para os membros do corpo docente regidos pela Lei número 4.881-A, de 1965, de 100% (cem por cento) sôbre o vencimento básico.

      § 1º O regime de tempo integral para os demais cargos é o previsto no Decreto n° 57.744, de 3 de fevereiro de 1966.

      § 2º Os servidores referidos no "caput" dêste artigo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderão perceber, conjuntamente com os montantes previstos neste artigo, percentual complementar de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), quando em exercício em determinadas zonas ou locais, excluídos outras gratificações por serviços extraordinários, por exercício em determinadas zonas ou locais, de gabinete, ou outras quaisquer vantagens pecuniária que visem a retribuir condições de trabalho já compensadas pelos percentuais referidos neste artigo.

     Art. 30. Os professôres em regime de tempo integral não perderão as vantagens correspondentes, em conseqüência de licenças ou afastamentos concedidos nos têrmos da Lei número 4.881-A.

      Parágrafo único. Quando se tratar de afastamento para prestação de assistência técnica, o pagamento da gratificação de tempo integral, de responsabilidade da unidade de origem, poderá ficar total ou parcialmente, a cargo da entidade assistida, se assim o estatuir o ajustamento entre as duas entidades, não importando tal modalidade de pagamento em quebra de continuidade do regime de tempo integral.

     Art. 31. O ocupante de cargo de magistério superior que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral, terá direito a incorporar a respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria, integralmente, a incorporação será proporcional, á razão de 1/10 (um décimo) por ano de serviço, quando inferior a 10 (dez) anos a duração daquele exercício.

     Art. 32. Para efeito do disposto no artigo anterior, o tempo integral prestado anteriormente à vigência da Lei n° 4.881-A, sòmente será contado a partir da promulgação da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que institucionalizou o regime de tempo integral.

     Art. 33. O ocupante de cargo de magistério superior colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir as condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios enquanto nêle permanecer.

      § 1º No caso do ocupante de cargo de magistério superior que esteja acumulando cargo constará de têrmo de compromisso declaração expressa do cumprimento do disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 4.881-A, de 1965.

      § 2º A primeira via de têrmo de compromisso depois de registrado no setor financeiro respectivo será arquivado no órgão central do pessoal, com os assentamentos do funcionários; a Segunda via na repartição de origem e a terceira será encaminhada juntamente com a cópia da Portaria a que se refere o § 2º do artigo 17 do Decreto n° 57.744, de 3 de fevereiro de 1966, às Comissões a que se refere o art. 35 do presente Regulamento.

     Art. 34. O professor que, optando pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá como gratificação importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

      § 1º Na hipótese dêste artigo, se estável no cargo que deixou de ocupar ser-lhe-á assegurado o direito à permanência no regime de tempo integral enquanto cumprir as disposições legais, estatuárias e regimentais que disciplinam o seu exercício.

      § 2º Provar-se-á a desacumulação através da apresentação do pedido de exoneração, a qual vigorará a partir da data da assinatura do compromisso a que se refere o § 1º do artigo anterior.

      § 3º Quando, porém, o funcionário ocupar cargo e provimento em comissão ou função gratificada, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.

      § 4º Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral a que se refere o parágrafo anterior, reassumirá êle, automaticamente, o cargo dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.

     Art. 35. Com a finalidade de zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de que trata a Lei n° 4.881-A, as universidades e os estabelecimentos de ensino isolados deverão instituir Comissões de Tempo Integral, compostas de três membros, designados pelo dirigente respectivo e escolhido entre membros do magistério e funcionários altamente qualificados, com maioria dos primeiros.

      Parágrafo único. Caberá recursos das decisões da comissão referida neste artigo ao dirigente do órgão ao qual se encontra subordinada.

     Art. 36. A doação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os cargos regidos pela Lei número 4.881-A, de 1965, será de iniciativa do chefe da subunidade, mediante proposta fundamentada, que deverá conter o programa de trabalho a ser executado e a relação numérica dos cargos necessários à execução dos mesmos.

     Art. 37. As propostas referidas no artigo anterior serão examinadas pelos setores competentes de cada órgão, aprovadas pela congregação ou colegiado equivalente, ouvida a Comissão referida no artigo 35, e submetidas ao Reitor ou Diretor do estabelecimento isolado.

      Parágrafo único. Aprovada pela Congregação ou Colegiado equivalente, em votação secreta, a proposta será submetida ao Conselho universitário, da Universidade, ou à Diretoria do Ensino Superior, quando se tratar de estabelecimento isolado, sendo o ato baixado, respectivamente, pelo Reitor ou pelo Diretor do Ensino Superior.

     Art. 38. Após a aprovação e publicação das relações, a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao ocupante de cargo regido pela Lei n° 4.881-A, de 1965, será determinada mediante portaria do dirigente do órgão, constando obrigatòriamente:

a) nomes e cargos;
b) percentuais e valôres das respectivas gratificações mensais.

     Art. 39. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva vigora a partir da assinatura do têrmo de compromisso a que se refere o artigo 33 e que deverá ser assinado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Portaria.

     Art. 40. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva cessará:

a) automaticamente, na conclusão da tarefa, quando houver sido instituído para realização de trabalho certo e determinado;
b) quando, a juízo da Congregação ou Colegiado equivalente, deixar de corresponder à conveniência do serviço ou às finalidades para que foi instituído;
c) a requerimento do funcionário, por justa causa, a juízo da autoridade que concedeu o regime de tempo integral.


      Parágrafo único. A cessação do regime, em qualquer dos casos, será objeto de Portaria declaratória.

     Art. 41. Os Reitores e os Diretores dos estabelecimentos federais de ensino superior serão nomeados, pelo prazo de três (3) anos, por ato do Presidente da República, escolhidos entre os Professôres Catedráticos e os Professôres Titulares, a que se refere o art. 13 dêste Decreto, cujos nomes figurarem nas listas tríplices, organizadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário, e pela Congregação ou colegiado equivalente, podendo ser reconduzidos até duas vêzes.

      Parágrafo único. Os mandatos dos Reitores e Diretores dos estabelecimentos federais de ensino superior são improrrogáveis, salvo o caso de recondução legalmente processada.

     Art. 42. As listas tríplices, a que se refere o artigo anterior, deverão ser organizadas pelo menos trinta (30) dias antes do término dos mandatos respectivos.

      Parágrafo único. A compatibilidade de que trata o artigo 45 da Lei n° 4.881-A de 1965, não implica na obrigatoriedade de exercer o cargo do ensino.

     Art. 43. Os ocupantes de cargos em Comissão privativos de membro do magistério superior, quando em regime de tempo integral, poderá optar:

      I - pelo vencimento do seu cargo em Comissão, acrescido da gratificação por tempo integral; ou
      II - pelo vencimento de seu cargo em Comissão, acrescido do vencimento do cargo de professor.

     Art. 44. Em ambos os casos, previstos nos artigos 41 e 42, os figurantes nas listas tríplices deverão manifestar, com antecedência, a aceitação da nomeação.

     Art. 45. Os ocupantes dos cargos de magistério superior que já tenham completado na data da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, ou que venham a completar sessenta e cinco (65) anos, serão automaticamente afastados das atividades, sendo o ato de aposentadoria da autoridade competente para nomear.

      § 1º Atendendo aos méritos do professor e à conveniência do ensino, a Congregação ou Colegrado equivalente, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mante-lo no exercício do cargo até 70 anos de idade.

      § 2º A decisão a que se refere o parágrafo anterior será tomada antes da data em que o professor deverá completar a idade limite.

      § 3º No caso de decisão contrária da Congregação ou Colegiado equivalente ou quando o professor não concordar com a recondução, será êste afastado na data referida no caput dêste artigo e dar-se-á prosseguimento ao processo de aposentadoria.

      § 4º Antes do pronunciamento da Congregação, que ficará assim prejudicado, poderá o professor que atinja a idade limite declarar que prefere a aposentadoria imediata.

      § 5º Iniciado o processo de aposentadoria, o mesmo não será interrompido por pronunciamento em contrário da Congregação ou do interessado.

      § 6º Para os casos previstos neste artigo, ocorridos antes da vigência dêste decreto, mantido o professor, com a sua anuência, o período de afastamento será contado como de efetivo exercício para tôdos os efeitos.

     Art. 46. A partir da data da vigência dêste Decreto, ficam os órgãos de pessoal obrigados a comunicar, por intermédio do Diretor da Unidade, à Congregação ou Colegiado equivalente com prazo mínimo de sessenta (60) dias de antecedência, a ocorrência de limite de idade prevista para aposentadoria compulsória, com vistas às devidas providências.

     Art. 47. Para efeito do que dispõem os artigos 17 e 53, § 1º da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o quorum será constituído pelos membros da Congregação que se encontrem em exercício na data da convocação.

      § 1º Para os efeitos do disposto no parágrafo 2º do artigo 20 e no artigo 66, da Lei nº 4.881-A, calcular-se-á o quorum sôbre a totalidade dos membros da Congregação.

      § 2º Para os efeitos mencionados no parágrafo anterior, caso haja cátedras não providas, ou providas por ocupante que não participe da Congregação ou Colegiado equivalente, serão convocados professôres de outros estabelecimentos de ensino superior, nos têrmos do que, a respeito, dispuserem os estatutos e regimentos.

     Art. 48. Em caso de vacância do cargo de professor catedrático, regerá a cadeira, até o seu provimento por qualquer das formas previstas em lei, o professor a quem caberia a substituição, de acôrdo com o disposto no Estatuto e regimento, assegurada a preferência aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor adjunto.

     Art. 49. O Quadro Único do Pessoal de que tratam os artigos 8º e 56 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, compreenderá:

      I - Parte Permanente;
      II - Parte Suplementar a ser extinta com a vacância;
      III - Parte Especial;
      IV - Parte Transitória, integrada pelos cargos enquadrados provisoriamente (Decreto n° 49.160, de 1 de novembro de 1960) e pelos cargos a enquadrar (art. 81 da Lei n° 3.780, de 1960).

      § 1º A Parte Permanente reunirá os cargos que considerados essenciais, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços.

      § 2º A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos que serão suprimidos:

      I - automaticamente, à medida que vagarem, quando de classes singulares, para os quais não haja acesso.
      II - Pelo de menor vencimento, feitas as promoções e acessos quando integrarem séries de classes ou classes singulares que constituam acesso de outras.

      § 3º A Parte Especial será integrada pelos cargos que não se enquadrem no sistema de Classificação de Cargos.

      § 4º A Parte Transitória reunirá os cargos enquadrados provisoriamente, na forma do Decreto número 49.160, de 1 de novembro de 1960, e os cargos a enquadrar (art. 81 da Lei n° 3.780, de 1960), enquanto permanecerem nessas situações.

      § 5º Os cargos de que trata o parágrafo anterior, depois de enquadrados definitivamente, passarão a integrar a Parte Permanente ou Suplementar, conforme o caso.

     Art. 50. Nas fundações educacionais de nível superior, mantidas pela União, o Quadro Único, será constituído da seguinte forma:

      I - Parte Ordinária, integrada pela Tabela de Pessoal, Temporário, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas; e
      II - Parte Extraordinária, integrada por cargos transferidos de administração direta, que, serão considerados extintos à medida que vagarem, respeitando o disposto no § 2º do artigo 53 dêste Decreto.

     Art. 51. Para os fins a que se refere o artigo 54 relativamente à Parte Permanente, serão fundidos todos os cargos de igual denominação e agrupados em série de classes ou classes singulares, dentro dos Grupos Ocupacionais e Serviços respectivos.

     Art. 52. O exercício do magistério pesquisa ou técnica a que se refere o parágrafo 1º do art. 57 da Lei n° 4.881-A, entende-se como de nível superior e em estabelecimento oficial.

     Art. 53. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, as universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, já constituídos em autarquias ou fundações, submeterão o seu Quadro Único de Pessoal ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, acompanhado de relações nominais dos servidores ocupantes de cargos efetivos, mencionados os cargos vagos, excedentes ou provisórios, se houver.

      § 1º As relações nominais deverão indicar a situação do cargo de cada funcionário mediante discriminação das séries de classes ou classes singulares, código e nível.

      § 2º Os cargos providos interinamente só poderão ser incluídos em classes iniciais ou singulares, mencionando-se a condição de interinidade na relação nominal respectiva.

     Art. 54. No mesmo prazo fixado no art. 53, as autarquias e fundações atingidas por êste Decreto proporão, ainda, à Comissão de Classificação de Cargos, nos têrmos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto n° 48.923 de 8 de setembro de 1960, a criação da série de classes ou classes novas para atender ao enquadramento do pessoal que se encontrar na situação prevista no artigo 81 da Lei n° 3.780 de 1960.

     Art. 55. A classificação dos cargos de magistério superior regidos pela Lei n° 4.881-A, de 1965 vigorará a partir de 1º de janeiro de 1966.

     Art. 56. Os servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Educação e Cultura e Agricultura transferidos para os Quadros Únicos das Universidades e estabelecimentos isolados por fôrça do disposto no artigo 56 da Lei n° 4.881-A, de 1965, terão respeitados os direitos e vantagens que lhes são assegurados pela legislação vigente.

     Art. 57. Os Estatutos de Universidades e os Regimentos de suas unidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar-se dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação dêste Decreto, aos preceitos nêle estabelecidos.

      Parágrafo único. Os Estatutos e Regimentos, cumprido o disposto nêste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a conformidade com a Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art. 58. Os preceitos dêste Decreto aplicar-se-ão, exclusivamente, às Universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministério da Agricultura.

     Art. 59. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz Aragão
Afonso Nogueira Simões Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1966, Página 14198 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 289 Vol. 8 (Publicação Original)