Legislação Informatizada - Decreto nº 59.507, de 9 de Novembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.507, de 9 de Novembro de 1966

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto nº 24643, de 10 de julho de 1934 e leis complementares, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º As multas previstas no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação complementar sôbre energia elétrica, passam a ter, no exercício de 1966, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, os seguintes valôres, atualizados mediante aplicação de coeficientes de correção monetária:

     I - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas):

"Art. 189. ...................................................................................

§ 1º até Cr$ 4.905.800 (quatro milhões novecentos e cinco mil e oitocentos cruzeiros) e o dôbro na reincidência;"

     II - Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938:

"Art. 5º .......................................................................................

Parágrafo único. de Cr$ 49.058 (quarenta e nove mil e cinqüenta e oito cruzeiros) a Cr$4.905.800 (quatro milhões novecentos e cinco mil e oitocentos cruzeiros);"

     III - Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940:

"Art. 1º ..................................................................................... 

a) Cr$4.375.400 (quatrocentos milhões trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros);
b) Cr$8.750.800 (oito milhões setecentos e cinqüenta mil e oitocentos cruzeiros);"

     IV - Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957:

"Art. 178. ..................................................................................

§ 1º de Cr$22.100 (vinte e dois mil e cem cruzeiros) a Cr$221.000 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros);

§ 2º Cr$221.000 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros), acrescidos de 50% por mês decorrido até que exigência seja satisfeita."



     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Benedicto Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1966, Página 13149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 130 Vol. 8 (Publicação Original)