Legislação Informatizada - Decreto nº 59.453, de 3 de Novembro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 59.453, de 3 de Novembro de 1966

Declara a cessação da exploração de diversos serviços de energia elétrica e outorga a concessões em municípios dos Estados de Santa Catarina e Paraná à Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos sede dos municípios de Barra Velha, Campo Alegre, Canelinha, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Leoberto Leal, Massaranduba,. Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Schroeder, Tijucas, nos distritos-sede e Itapocu do município de Araquari, nos distritos-sede e Boiteuxburgos do município de Major Gercino, nos distrito-sede e Tijipió do município de São João Batista, nos distritos-sede, Boa Vista e Pirabeira, no município de Joinville, nos distritos-sede, Bela Vista do Sul e Rio Prêto do Sul do município de Mafra, nos distritos-sede, Aguti e Claraíba do município de Nova Trente no Estado de Santa Catarina e nos distritos-sede dos municípios de Campo Tenente e Rio Negro, nos distritos-sede, Água Azul e Mariental no município de Lapa, no Estado do Paraná de que era titular a Emprêsa Sul Brasileira de Eletrecidade S. A. por Manifesto apresentado no processo D.Ag. 211-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

     Art. 2º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos-sede dos municípios de Agrolândia, Agrônomica, Ascura, Botuvera, Brusque, Dona Emma, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Itajaí, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras, Pomeredo, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rodeio, Salete, Timbó, Vidal Ramos, Witmartum, nos distritos-sede e Doutor Pedrinho do município de Benedito Nôvo, nos distritos-sede e Itoupava do município de Blumenau, nos distritos-sede e Apiúna do município da Indaiar, nos distritos-sede e Aterrado Tôrto no município de Pouso Redondo, nos distritos-sede e mirador dos município de Presidente Getúlio, nos distritos-sede e Alto Rio do Sul do município de Rio do Sul, nos distritos-sede e Cedro Alto do município de Rio dos Cedros, nos distritos-sede e Mirim Doce do município de Taió, nos distritos-sede e Barco do Trombudo do município de Trombudo Central, nos distritos-sede, Balbérgia, forcação e José Borteaux do município de Ibirama no Estado de Santa Catarina de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S .A. por manifesto apresentado no processo D.Ag. 277-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

     Art. 3º É outorgada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A., concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Araquari, Ascura, Barra Velha, Benedito Nôvo Blumenau, Botuverá, Brusque, Campo Alegre, Canelinha, Dona Emma, Garuva, Gaspar, Guabiruba, Guaramirim, Ibirema, Ilhota, Indaial, Itajaí, Jarapaguá do Sul, Joinville, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Mafra, Major Gercino, Massaranduba, Navegantes, Nova Trente, Penha, Piçarras Pomeredo, Pousa Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Cerro, Rio Negrinho, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, Schreoder, Taió, Tijucas, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos Witmartum no Estado de Santa Catarina e nos municípios de Campo Tenente, Lapa e Rio Negro no Estado do Paraná.

     Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob a pena do seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.

     Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1966, Página 12862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 90 Vol. 8 (Publicação Original)