Legislação Informatizada - Decreto nº 59.048, de 11 de Agosto de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 59.048, de 11 de Agosto de 1966
Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Ordenança Geral
para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de
1942 e alterada pelos Decretos números 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº
22.507, de 22 de janeiro de 1947; nº 23.002, de 25 de abril de 1947; nº
37.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; nº 43.807,
de 27 de maio de 1958; nº 45.709, de 15 de abril de 1959; nº 47.745, de 3 de
fevereiro de 1960; nº 50.783, de 12 de junho de 1961; nº 117, de 6 de novembro
de 1961; nº 52.670, de 11 de outubro de 1963, nº 53.384, de 31 de dezembro de
1963; e nº 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 fica alterada nos Títulos III,
Capítulo I; Título IV, Capítulo I, Título VII, Capítulo único; Título XIII,
Capítulo I; Título XIV, Capítulo I; Título XV, Capítulo I, Título XVIII,
Capítulo I, VI; e Título XXVI, Capítulo único, na forma abaixo especificada.
Art. 3º-2-8
Serviço em Fôrça Naval - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior, em condições normais,
deverão integrar a escala de serviço da Fôrça Naval a que pertencerem, de acôrdo
com instruções do comandante dessa Fôrça.
Art. 3º-2-9
Regime e Alojamento - (Alterar para):
Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente
subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo
observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados.
§ 1º Os oficiais do Estado-Maior não
poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a
não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do
comandante do navio.
§ 2º Os oficiais do
Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os
respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os
Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros
navios de Fôrça.
Art. 4º-2-11
Suprir a deficiência de pessoal efetivo com pessoal que estiver de passagem - (Alterar para):
Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da
Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar,
excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo,
a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato.
Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo
depositado ou de passagem.
Art. 7º-1-20
Entrar a bordo à paisana - (Alterar para):
Aos Oficiais, suboficiais e primeiros sargentos é
permitido entrar ou sair de bordo à paisana; é vedado, entretanto, usar peças do
vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo.
Art. 13-1-12.
Pernoite a bordo - (Alterar para):
O comandante, quando em condições normais,
pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a
que o navio estiver diretamente subordinado.
Art. 14-1-5.
Deveres - (Alterar para):
Ao imediato compete:
| d) | pernoitar a bordo, quando em condições normais, de acôrdo com as ordens do comandante; |
Art. 15-1-7.
Pernoite - (Alterar para):
Os oficiais superiores e os oficiais que não
integrarem as divisões de serviço em condições normais, pernoitarão a bordo de
acôrdo com as ordens do comandante.
Art. 18-1-1.
Definição e classificação - (Alterar para):
O exercício de velar, durante um determinado período
- denominado quarto - pela segurança do navio e pela manutenção da disciplina e
boa marcha do serviço interno e externo, pertence ao oficial de quarto e compete
aos capitães-tenentes e oficiais subalternos dos diversos corpos e Quadros,
respeitado o preceituado nos artigos 18-1-2, 18-1-3 e 18-1-11.
Art. 18-1-2.
Divisões de pôrto - (Alterar para):
No pôrto os oficiais intermediários e subalternos
serão escalados por divisão, cabendo a cada um o serviço dos quartos
compreendidos nas vinte e quatro horas, iniciadas às doze horas de cada dia; o
oficial do Corpo da Armada mais antigo de cada divisão será o chefe da divisão
de serviço: o oficial mais antigo de cada quarto, o oficial de quarto, sendo os
demais, ajudantes do oficial de quarto.
Parágrafo único. A não ser no caso previsto no Art. 18-1-6 o comandante e
o imediato sendo oficiais intermediários ou subalternos não entrarão nas
divisões de serviço.
Art. 18-1-3.
Número de divisões de serviço - (Alterar para):
No pôrto o número de divisões de serviço será fixado
por ato do Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante da Fôrça de Transporte da
Marinha, Comandante de Distritos Navais e Diretor-Geral de Hidrografia e
Navegação, mediante proposta dos Comandantes de Fôrça e de navios subordinados,
que levarão em conta o tipo e a situação do navio, não devendo êste número, em
circunstâncias normais, ser inferior a quatro.
Parágrafo único. O navio, nos
portos fora de sua sede, cumprirá o serviço de quartos de acôrdo com os atos
emanados das autoridades a que estiverem subordinados administrativamente. Em
situação de regime especial, acompanhará o regime estabelecido para a área em
que estiver estacionado.
Art.
18-1-4.
Serviço de oficial de estado - (Alterar para):
Na situação em que o número de oficiais por divisão
de serviço fôr igual ou inferior a dois, far-se-á o serviço de estado.
Art. 18-1-5.
Duração dos quartos no pôrto - (Alterar para):
A duração dos quartos no pôrto será fixada pelas
autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante proposta dos Comandantes de
Fôrça e de navios subordinados, levando em conta o número de oficiais em cada
divisão de serviço.
Art. 18-1-6.
Redução ocasional - (Alterar para):
Quando o número de oficiais ficar ocasionalmente
reduzido a dois, o imediato, sendo oficial subalterno ou intermediário, entrará
na escala de serviço até ser removida a anormalidade.
Art. 18-1-7.
Serviço por instruções especiais - (Alterar para):
Nos pequenos navios cuja lotação fôr de menos de
quatro oficiais, excluídos o comandante e o imediato, o serviço será regulado
por instruções especiais das autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante
proposta dos Comandantes de Fôrças respectivas.
Art. 18-1-8.
Divisões de serviço em viagem - (Alterar para):
Em viagem, os oficiais serão escalados por divisões
de serviço em viagem, as quais se sucederão continuamente no serviço e serão
constituídas, cada uma pelos oficiais de quarto, do Corpo da Armada, e seus
ajudantes dos diversos corpos e quadros. Normalmente, o comandante e o imediato,
sendo oficiais intermediários ou subalternos não entrarão nesta escala, exceto
no caso previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 18-1-9.
Art. 18-1-9.
Número de divisões de serviço em viagem - (Alterar para):
O número de divisões de serviço em viagem será
fixado pelo comandante e não deverá ser menor do que três.
§ 1º Quando ocasionalmente o número de
oficiais ficar reduzido a dois, o imediato entrará na escala de serviço.
§ 2º Se o navio, incluindo o imediato, só
contar dois oficiais do Corpo da Armada, poderão ser oficiais de quarto em
travessias maiores de doze horas, os guardas-marinha e, na falta dêstes, o
mestre do navio.
Art. 18-1-10.
Duração do serviço de quartos - (Alterar para):
Em viagem a duração dos quartos será fixada pelas
autoridades mencionadas no Art. 18-1-3, mediante proposta dos Comandantes de
Fôrça e navios subordinados, levando em conta o número de divisões de serviço.
Em qualquer caso a duração dos quartos será no máximo de quatro horas.
Art. 18-1-11.
Oficial de quarto - (Alterar para):
O oficial de quarto é sempre o do Corpo da Armada
que, independentemente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação de
contrôle de manobra do navio, em viagem.
Art. 18-1-12.
Início do serviço de viagem - (Alterar para):
O serviço será iniciado pelo primeiro quarto. Dentro
da mesma comissão, o serviço se reiniciará com o quarto que se seguir ao que
houver estado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.
Art. 18-1-13.
Duração do serviço por viagem - (Alterar para):
O serviço de viagem começará no início do quarto em
que estiver compreendido a hora marcada para o navio suspender; ou, em caso de
suspender imprevisto, logo depois desta faina e cessará no fim do quarto em que
o navio fundear.
Parágrafo único.
Quando o navio fundear por menos de vinte e quatro horas, desde que
conveniente, o regime de serviço poderá, a critério do comandante, não ser
alterado.
Art. 18-1-14.
Reinício do serviço de pôrto - (Alterar para):
Quando houver mudança de regime do serviço de viagem
para o de pôrto, entrará de serviço a divisão que houver feito o último serviço
de pôrto, no caso de se haver iniciado o serviço de viagem antes de meia noite,
e a que se lhe seguir, no caso contrário.
Art. 18-1-15.
Freqüência de manobra de suspender - (Alterar para):
Nas comissões de exercício, em que haja fainas de
suspender e fundear intercalados apenas de doze ou menos horas, poderá, a
critério do comandante ser mantido o regime de serviço do pôrto.
Art. 18-6-1.
Definição - (Alterar para):
Oficial de Estado é o que exerce no pôrto, durante
mais de seis horas consecutivas, as funções de oficial de quarto com a
autoridade e os deveres dos Capítulos II e III dêste título, com as alterações
prescritas neste capítulo.
Art.
18-6-4.
Do arriar da bandeira ao silêncio - (Alterar para):
No período compreendido entre a volta a exercícios e
faxinas à tarde e o silêncio, o oficial de estado poderá deixar de observar as
prescrições do Art. 18-2-7, para repouso relativo na sala de estado, ou na praça
d'armas nos navios que não dispuseram de sala de estado, continuando entretanto
responsável pelo que ocorrer.
Parágrafo único. Esta disposição será também observada nos domingos e
feriados, durante o período de recreio.
Art. 26-1-4.
Cópias do têrmo de armamento - (Alterar para):
O têrmo de armamento será lavrado no livro histórico
do navio. Cópias do têrmo, dactilografadas, em papel encorporado formato almaço
e devidamente autenticadas serão enviadas no prazo máximo de três dias ao
Estado-Maior da Armada e Diretores de Armamento, Eletrônica, Engenharia,
Intendência, Hidrografia e Navegação, Pessoal e Saúde.
Art. 2º Ao Título XVIII da Ordenança
Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto número 8.726, de 6 de
fevereiro de 1942, é acrescentado ao Capítulo VI o Art. 18-6-5 e um Capítulo IX
com quatro Art. 18-9-1, 18-9-2, 18-9-3, 18-9-4 e um Parágrafo único, com a
seguinte redação:
Art. 18-6-5.
Divisões com dois oficiais. Nas divisões de serviço
com dois oficiais, êstes se revezarão em serviço de doze horas, aplicando-se
então o prescrito neste Capítulo.
Art. 18-9-1.
Número de divisões de serviço de suboficiais e Sargentos.
No pôrto, os suboficiais e sargentos serão
distribuídos por divisões de serviço, que, sempre que possível, serão em número
igual ao das divisões de serviço de oficiais, obedecendo-se o mesmo critério
estabelecido no Art. 18-1-3.
Art.
18-9-2. Número de quartos de serviço de suboficiais e sargentos.
Em Viagem, os suboficiais e sargentos serão,
distribuídos por quartos de serviço. O número de quartos será fixado, pelo
comandante, sempre que possível em número igual ao dos quartos de oficial.
Art. 18-9-3. Serviço de porto para
marinheiros.
No porto, os cabos e marinheiros serão distribuídos
por três quartos de serviço, permanecendo a bordo após o licenciamento, apenas
aquêles efetivamente constantes do detalhe de Serviço.
Art. 18-9-4. Quartos de viagem de
marinheiros.
Em viagem, os cabos e marinheiros serão distribuídos
por três quartos de serviço, os quais se sucederão continuadamente no serviço.
Parágrafo único. Para os serviços
que exijam maior esfôrço físico ou continuada atenção, tais como timoneiro,
vigias, etc., poderão ser escalados, mais de um marinheiro por quarto, que se
revesarão em intervalos de tempo menores.
Art. 3º Suprima-se o art. 18-1-16 do
Capítulo I, Título XVIII, da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovado
pelo Decreto número 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1966, Página 9339 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)