Legislação Informatizada - Decreto nº 58.881, de 20 de Julho de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.881, de 20 de Julho de 1966
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à empresa "Tintas Reflex do Nordeste S. A.", do Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.919, de 5 de novembro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa "Tintas Reflex do Nordeste S. A." e destinados a instalação de uma fábrica de tintas e aparelhos, solventes, pasta para polir pinturas e vedantes para lata;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer
imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar
nacional registrados, a seguir descritos, e consignados à emprêsa "Tintas Reflex
do Nordeste S. A.", de Recife (Pe):
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Item |
Especificação |
Quantidade a ser importada |
Valor total CIF US$ |
| 1 | Moinho vertical de três cilindros, hidráulicos, de alta produção para tintas, fabricação da "Veb Maschinenfabrik Heidenau", modêlo 813-NVH, equipados com todos os seus pertences, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 3.850 kg ....................... |
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| 2 | Moinho monocilindrico de alta produção para tintas, fabricação da "Veb Maschinenfabrik Heidenau", modêlo 603-A, equipado com todos os pertences normais, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 1.760 Kg ....................................................................... |
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| 3 | Misturador amassadeira planetário para tintas marca "VEB", modelo 191-DH, equipado com todos os seus pertences normais mas sem motor elétrico ............................................................. |
1 |
2.150 |
| 4 | Moinho de bolas de porcelanas de tambor sem reentrâncias ou saliências internas, paredes de cerâmicas endurecidas para resistir a desgastes, descarga por cesta para bolas. Fornecida com a armação, 3.750 bolas de 40 mm de diâmetro ou 950 de 63 mm, mas sem motor ...................................................................... |
1 |
1.087 |
| 5 | Moinho de três cilindros para laboratório, marca "VEB", modêlo 2-b, equipado com depósito para tintas, calha e faca de raspagem, porém, sem motor ...................................................... |
1 |
800 |
| TOTAL ...................................................................................... |
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23.727 |
Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELL BRANCO
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1966, Página 8231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 148 Vol. 6 (Publicação Original)