Legislação Informatizada - Decreto nº 58.881, de 20 de Julho de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.881, de 20 de Julho de 1966

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à empresa "Tintas Reflex do Nordeste S. A.", do Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.919, de 5 de novembro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa "Tintas Reflex do Nordeste S. A." e destinados a instalação de uma fábrica de tintas e aparelhos, solventes, pasta para polir pinturas e vedantes para lata;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrados, a seguir descritos, e consignados à emprêsa "Tintas Reflex do Nordeste S. A.", de Recife (Pe):     

Item

Especificação

Quantidade
a ser importada
Valor total
CIF
US$
1 Moinho vertical de três cilindros, hidráulicos, de alta produção para tintas, fabricação da "Veb Maschinenfabrik Heidenau", modêlo 813-NVH, equipados com todos os seus pertences, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 3.850 kg .......................

 


2

 


13.900

2 Moinho monocilindrico de alta produção para tintas, fabricação da "Veb Maschinenfabrik Heidenau", modêlo 603-A, equipado com todos os pertences normais, porém sem motor elétrico. Pêso bruto 1.760 Kg .......................................................................

 


2

 


5.790

3 Misturador amassadeira planetário para tintas marca "VEB", modelo 191-DH, equipado com todos os seus pertences normais mas sem motor elétrico .............................................................

 

1

 

2.150

4 Moinho de bolas de porcelanas de tambor sem reentrâncias ou saliências internas, paredes de cerâmicas endurecidas para resistir a desgastes, descarga por cesta para bolas. Fornecida com a armação, 3.750 bolas de 40 mm de diâmetro ou 950 de 63 mm, mas sem motor ......................................................................

 

 

1

 

 

1.087

5 Moinho de três cilindros para laboratório, marca "VEB", modêlo 2-b, equipado com depósito para tintas, calha e faca de raspagem, porém, sem motor ......................................................

 

1

 

800

  TOTAL ......................................................................................

-

23.727

 
     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELL BRANCO
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1966, Página 8231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 148 Vol. 6 (Publicação Original)