Promulga a Convenção nº 103 sobre proteção à maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 20, de
1965, a Convenção nº 103 relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a
28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos b e
c do parágrafo 1º do artigo VII;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de
conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é,
doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto,
observada a reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
CONVENÇÃO Nº 103
CONVENÇÃO RELATIVA AO AMPARO À MATERNIDADE
(Revista em 1952)
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai se tendo reunido em
4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta sessão,
Depois de haver decidido adotar
diversas proposições relativas ao amparo à maternidade, questão que constitui o
sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
Depois de haver decidido que essas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste
vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a convenção
presente, que será denominada Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista),
1952.
Artigo I
1. A presente convenção aplica-se às
mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como às mulheres empregadas em
trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive às mulheres assalariadas que
trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas públicas ou
privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente:
a) as minas, pedreiras e indústrias
extrativas de todo gênero;
b) as emprêsas nas quais produtos são
manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados,
preparados para a venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem
qualquer transformação, inclusive as emprêsas de construção naval, de produção,
transformação e transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em geral;
c) as emprêsas de edificação e de
engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de
manutenção, de transformação e de demolição;
d) as emprêsas de transporte de pessoas
ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou
fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns,
trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente convenção o
têrmo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos realizados nas
emprêsas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu
funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os correios e os serviços de
telecomunicações;
c) os estabelecimentos ou repartições
cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritórios;
d) tipografias e jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes,
clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas,
etc.;
f) os estabelecimentos destinados ao
tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos;
g) as emprêsas de espetáculos e
diversões públicos;
h) o trabalho doméstico assalariado
efetuado em casas particulares bem como a todos os outros trabalhos não
industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da
convenção.
4. Para os fins da presente convenção,
o têrmo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas
emprêsas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas
agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece
claro se a presente convenção se aplica ou não a uma emprêsa, a uma filial
(ramo) ou a um trabalho determinados, a questão deve ser decidida pela
autoridade competente após consulta às organizações representativas de
empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar
da aplicação da presente convenção as emprêsas onde os únicos empregados são os
membros da família do empregador de acôrdo com a referida legislação.
Artigo II
Para os fins da presente convenção o
têrmo "mulher" designa tôda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade
ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho"
designa tôda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo III
1. Tôda mulher a qual se aplica a
presente convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico que
indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze
semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatòriamente depois
do parto.
3. A duração da licença tirada
obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional; não
será, porém nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá
ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seis antes da data
provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja
ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data
presumida, a licença tirada anteriormente se acha automàticamente prorrogada até
a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não
deverá ser diminuída por êsse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por
atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever
uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela
autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por
atestado médico como corolário de parto, a mulher tem direito a uma prorrogação
da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
Artigo IV
1. Quando uma mulher se ausentar de seu
trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a
prestações em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em
espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes
para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas
condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriada.
3. A assistência médica abrangerá
assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto
prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização
quando fôr necessária; a livre escôlha do médico e livre escôlha entre um
estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a
assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro
obrigatório quer mediante pagamento efetuados por fundos públicos, em ambos os
casos serão concedidos de pleno direito a tôdas as mulheres que preencham as
condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender,
de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos
fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de
existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie
fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas
com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser interiores a dois têrços
dos proventos anteriores tomadas em consideração.
7. Tôda contribuição devida nos moldes
de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade
e tôda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em
vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acôrdo com o número de homens
e mulheres empregados nas emprêsas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas
pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o
empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações
devidas às mulheres que êle emprega.
Artigo V
1. Se a mulher amamentar seu filho,
será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou
vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para
fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e emuneradas
como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional
ou de acôrdo com êstes, nos casos em que a questão seja regulamentada por
convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acôrdo com a convenção
coletiva pertinente.
Artigo VI
Quando uma mulher se ausentar de seu
trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da presente convenção, é ilegal
para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou data tal que o
prazo do aviso prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo VII
1. Todo membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de
uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz
respeito:
a) a certas categorias de trabalhos não
industriais;
b) a trabalhos executados em emprêsas
agrícolas outras que não plantações;
c) ao trabalho doméstico assalariado
efetuado em casas particulares;
d) às mulheres assalariadas trabalhando
em domicílio;
e) às emprêsas de transporte marítimo
de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de
emprêsas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do
presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação
da convenção.
3. Todo membro que fêz tal declaração
pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração
ulterior.
4. Todo membro, com relação ao qual
está em vigor uma declaração feita nos têrmos do parágrafo primeiro do presente
artigo, indicará todos os anos no seu relatório anual sôbre a aplicação da
presente convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos
trabalhos e emprêsas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em
virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou se propõe a
dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e emprêsas em aprêço.
5. Ao término de um período de cinco
anos após a entrada em vigora da presente convenção, o Conselho Administrativo
do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência especial com relação
à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará apartunas em
vista das medidas a serem tomadas a êste respeito.
Artigo VIII
As retificações formais da presente
convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por êle registradas.
Artigo IX
1. A presente convenção será
obrigatória sòmente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho,
cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor 12
meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois
Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em
vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido
registrada.
Artigo X
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos do parágrafo
2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
deverão indicar:
a) os territórios para os quais o
Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de
seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b) os territórios para os quais êle se
compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam
aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a convenção não
poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva
sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos
referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas
alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo serão
partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar,
mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das restrições contidas em sua
declaração anterior, em virtude das alíneas b , c e d do
parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer
dos períodos em que a presente convenção possa ser denunciada de acôrdo com o
disposto no artigo 12 comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificado
em qualquer sentido os têrmos de declarações anteriores e indicando a situação
em territórios determinados.
Artigo XI
1. As declarações comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos têrmos dos parágrafos
4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com
ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da
Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em
que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade
internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante
declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em
declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a
autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a
convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o disposto no artigo 12, comunicar
ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os têrmos
de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação
desta convenção.
Artigo XII
1. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao término de um período de
10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrada. A
denúncia surtirá efeito sòmente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer membro que houver
ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o término do período
de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um nôvo período de 10
anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de
10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo XIII
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da
Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicado, o
Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente convenção
entrará em vigor.
Artigo XIV
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para
efeito de registro nos têrmos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados
completos com respeito a tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia
que houver registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
Artigo XV
Sempre que julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e
examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão, total ou parcial.
Artigo XVI
1.Caso a Conferência adote uma nova
convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a
nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um Membros, da
nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o
art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor
da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta á
ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção continuará em
vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.
Artigo XVII
As versões francêsa e inglêsa do texto
da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto acima é o texto autêntico da
convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho na sua trigésima quinta sessão, que teve lugar em Genebra e que foi
concluída a 28 de junho de 1952.
Em fé do que apuseram suas assinaturas,
neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência
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O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
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José de Segadas Viana
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David A. Morse
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