Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a conveniência de serem estabelecidos num nôvo diploma legal as
atribuições que têm sido outorgadas a Comissão de Estudos Relativos à Navegação
Aérea Internacional para que possa atender ao desenvolvimento da aviação civil
internacional;
CONSIDERANDO que a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea
Internacional tem sido, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o órgão
incumbido de apreciar os problemas concernentes à navegação e transporte Aéreos,
no setor internacional,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de
Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, criada pelo Decreto número
27.353, de 20 de outubro de 1949, e subordinada diretamente ao Ministro da
Aeronáutica, é o órgão responsável pela apreciação dos problemas relacionados
com a navegação e o transporte aéreos internacionais.
Art. 2º São atribuições da
Comissão:
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a) |
estudar os problemas relativos a navegação e transportes aéreos
internacionais; |
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b) |
elaborar relatórios e emitir parecer, com referência aos Acordos
Internacionais sôbre transportes aéreos, celebrados ou a serem celebrados,
e à operação de emprêsas estrangeiras em território nacional, para
execução de serviços regulares, mediante ato unilateral do Govêrno
brasileiro; |
|
c) |
examinar, na conformidade dos Acordos sôbre transportes Aéreos,
firmados pelo Brasil, e da legislação brasileira, a situação jurídicas das
emprêsas de transporte aéreo, que forem designadas por Govêrno
estrangeiro, para operarem no território nacional; |
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d) |
estabelecer as bases e preparar instruções, para orientação dos
delegados brasileiros aos congressos, conferências, consultas e
negociações aeronáuticas, atinentes a navegação e transporte aéreos
internacionais; |
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e) |
providenciar o cumprimento dos Acordos e Consultas sôbre navegação e
transporte aéreos internacionais; |
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f) |
promover os necesários estudos das questões de Direito Aeronáutico e
das convenções e atos internacionais, relativos à navegação de tranporte
áereos internacionais; |
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g) |
estabelecer as bases da política aérea internacional e examinar os
fundamentos juridicos, econômicos, e correlatos, dessa política, bem como
as questões que decorrem das convenções, atos internacionais e acôrdos,
firmados pelo Brasil, relativos a navegação e transporte internacionais;
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Parágrafo único.
O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acôrdo com êste artigo e
que requerem ação junto aos Govêrnos estrangeiros ou organismos internacionais,
após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão encaminhadas ao Ministro das
Relações Exteriores, para que promova as providências ou negociações que
couberem em cada caso.
Art. 3º A
Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional tem a seguinte
constituição:
Art. 4º A
Presidência da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional é
exercida por Oficial-General do Corpo de Oficiais Aviadores ou, em Comissão por
funcionário civil do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Presidente será
auxiliado em suas funções por:
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a) |
um Assistente, oficial superior do Quadro de Oficiais Aviadores da
Aeronáutica; |
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b) |
uma Secretaria, destinada à atender as ativiades administrativas da
Presidência. |
Art. 5º Os Membros e correspondentes
Adjuntos são em número se fôr julgado necessário pelo Ministro da Aeronáutica,
para atender as atribuições da CERNAI.
Parágrafo único. Um Membro e um
Adjunto, indicados pelo respectivo Ministro, representado o Ministério das
Relações Exteriores na CERNAI.
Art.
6º As Divisões, chefiadas por Diretores denominam-se:
1) Divisão de Política Aérea Internacional e
Assuntos Jurídicos;
2) Divisão de Transporte Aéreo
e Assuntos Eonômicos; e
3) Divisão de Navegação
Aérea.
§ 1º O Diretor da Divisão Aérea
Internacional e Assuntos Jurídicos será um assistente Jurídico dos Quadros do
Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Diretor
da Divisão de Transportes e Assuntos Econômicos será um oficial superior dos
Quadros de Oficiais da Aeronáutica, ou um funcionário civil do Ministério da
Aeronáutica, de comprovada experiência em transporte aéreo.
§ 3º O Diretor da Divisão de Navegação
Aérea será um oficial superior dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, ou um
funcionário civil do Ministério da Aeronáutica, de comprovada competência em
assuntos de navegação aérea.
Art.
7º O Chefe da Cessão Auxiliar será um Capitão dos Quadros de Oficiais da
Aeronáutica, ou um funcionário civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º O Presidente da CERNAI é
responsável, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos
trabalhos da Comissão, competindo-lhe:
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a) |
providenciar e decidir sôbre tôdas as questões técnicas e
administrativas, no sentido da perfeita execução das decisões da Comissão;
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b) |
propor ao Ministro da Aeronáutica a desigação dos Membros e Adjuntos,
Diretores de Divisão, Assistente Chefe da Seção Auxiliar, bem como a do
seu substituto eventual; |
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c) |
orientar, planejar, superintender e coordenar as atividades da
Comissão; |
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d) |
propor os membros que integrarão as delegações do Brasil em
congressos, delegações permanentes, conferências e outras reuniões
internacionais, realizadas no País, ou no estrangeiro, sôbre navegação,
transporte e política aéreos internacionais; Art. 9º O Presidente da
Comissão será designado por ato do Presidente da República e os Membros,
Adjuntos Diretores de Divisão, Assistente e Chefe da Seção Auxiliar por
portaria ministerial. |
Art. 10. A Delegação brasileira
permanente junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional
manterá ligação direta com a Comissão, em todos os aspectos de sua competência,
prestando-lhe as devidas informações e esclarecimentos sôbre o desenvolvimento
dos trabalhos no citado organismo internacional.
§ 1º Quando se tratar de assunto
exclusivamente técnico e os pareceres dos órgãos competentes forem coincidentes,
poderá a Comissão se houver prazo a esgotar-se para a resposta à organização de
Aviação Civil Internacional, transmiti-los imediatamente a Delegação "ad
referendum" do Ministro da Aeronáutica.
§
2º Todo expediente do órgão do Ministério, destinado a Delegação do Brasil junto
à Organização da Aviação Civil Internacional, será encaminhado através da
Comissão.
Art. 11. Os serviços
administrativos da Comissão, de Estudos Relativos à Navegação Aérea
Internacional serão atendidos por servidores civis e militares, designados pelo
Ministro da Aeronáutica, mediante solicitação do Presidente da Comissão.
Art. 12. O Ministro da Aeronáutica
baixará instruções estabelecendo as atribuições orgânicas da Comissão e as
funcionais.
Art. 13. O Presidente da
CERNAI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto
submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, por intermédio do Estado-Maior
da Aeronáutica, a proposta da Tabela de organização e lotação da Comissão.
Art. 14. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Juracy Magalhães