Legislação Informatizada - Decreto nº 58.552, de 30 de Maio de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.552, de 30 de Maio de 1966
Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 18 da Lei número 4.376, de 17 de agôsto de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Esta Regulamentação estabelece normas para a prestação do Serviço Militar a que estão sujeitos os brasileiros estudantes candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecidas, os matriculados e os diplomados por essas Escolas.
§ 1º Os brasileiros naturalizados ou por opção, que forem candidatos à matricula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste Decreto.
§ 2º Os brasileiros que forem diplomados por Escolas congêneres de países estrangeiros, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste artigo e seu parágrafo 1º, desde que seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo Brasileiro.
§ 3º Os estrangeiros que forem candidatos à matrícula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, estão isentos do Serviço Militar.
Art. 2º Os estudantes já aprovados no 2º ano colegial do ensino médio à época da seleção inicial para prestação do Serviço Militar por sua classe, candidatos à matrícula nas Escolas mencionadas no art. 1º, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos.
§ 1º O adiamento de incorporação será concedido na forma do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).
§ 2º O prazo de adiamento de incorporação de 2 anos será concedido por períodos consecutivos de 1 (um) ano.
Art. 3º O estudante que gozar o adiamento por dois anos e que não efetuar matrícula em nenhuma das escolas mencionadas terá prioridade para incorporação ou matrícula com a primeira classe a ser convocada, satisfeitas as condições de seleção.
Art. 4º Os estudantes incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva que, dentro de noventa dias após mais atos, venham a obter matrícula em uma das referidas Escolas serão desincorporados ou desligados, sendo-lhes concedido adiamento de incorporação conforme o previsto no art. 6º, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Completarão o serviço militar já iniciados os estudantes que venham a apresentar o documento probatório de matrícula numa das Escolas em aprêço após decorrido 90 dias da incorporação.
Art. 5º Os estudantes de que trata
o art. 1º prestarão o Serviço Militar após concluírem o curso.
Art. 6º Os estudantes mencionados no
artigo anterior terão adiada a prestação do Serviço Militar Inicial por prazo
igual à duração dos respectivos cursos, mediante solicitação das Escolas
interessadas.
§ 1º Os Diretores das
Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, encaminharão ao
Comandante da Região Militar, através da Circunscrição de Recrutamento
correspondente, a solicitação do adiamento de incorporação e uma relação
contendo: nome, filiação, local e data de nascimento e número do Certificado de
Alistamento Militar.
§ 2º A partir do
término da duração normal de cada curso, serão concedidos adiamentos que se
tornarem necessários à conclusão do curso, anualmente, mediante requerimento do
interessado, devidamente instruído.
Art.
7º os estudantes não reservistas desligados das Escolas, sem concluírem
seus cursos, terão prioridades para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva
ou incorporação nas Organizações Militares da Ativa.
Parágrafo único. Os estudantes na
situação dêste artigo, que não se apresentarem ou que, em se apresentando, se
ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e como
tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.
Art. 8º Os estudantes portadores de
certificados de reservista ou de dispensa de incorporação e os Oficiais e
Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que forem desligado das Escolas,
sem concluírem seus cursos, permanecerão na situação militar que possuíam
anteriormente, anotado o prazo em que cursaram a respectiva Escola, tendo em
vista a mobilização.
Art. 9º Os
Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, deverão
fornecer à Circunscrição de Recrutamento correspondente, a relação dos
estudantes desligados antes da conclusão dos cursos, até 30 dias após a
efetivação do desligamento, constando, na comunicação: o nome, filiação, local e
data de nascimento, número do documento comprobatório da situação militar e a
Fôrça Armada que o expediu.
Art.
10. os estudantes das Escolas mencionadas, no ano da conclusão do curso,
são obrigados a se apresentarem na época da seleção do Contingente anual à
Região Militar ou Organização Militar, por ela designada, para a seleção,
visando à prestação do Serviço Militar Inicial - Estagio de Adaptação.
Parágrafo único. Os que forem
Oficiais, ou Aspirantes a Oficial, da reserva, ou reservistas do Exército serão
submetidos à seleção de que trata êsse artigo, tendo em vista atualizar as suas
situações militares.
Art. 11. Os
estudantes citados no artigo anterior, na ocasião da seleção, deverão apresentar
os seguintes documentos:
1) Comuns a todos:
| a) | Certidão de nascimento; |
| b) | Atestado de boa conduta passado por dois Oficiais das Fôrças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição; |
| c) | Atestado de bons antecedentes sociais e políticos passado por autoridade policial competente; |
| d) |
Juízo do Diretor da Escola que está freqüentando, focalizando o procedimento do estudante durante o período escolar. 2) Conforme a situação militar: |
| a) | Carta-patente; |
| b) | Certificado de curso em Órgão de Formação de Reserva; |
| c) | Certificado de Reservista; |
| d) | Certificado de Alistamento Militar. |
Parágrafo único. Os documentos citados
nos números 1 dêste artigo deve possuir as firmas recolhecidas.
Art. 12. A seleção de que trata o
art. 10, abrangerá os seguintes aspectos:
1) físico;
2)
psicológico;
3) moral.
§ 1º A verificação da capacidade física
será feita por inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato
da Reserva.
§ 2º A seleção sob o aspecto
psicológico e moral serão submetidos, apenas, os convocados julgados aptos na
inspeção de saúde.
§ 3º A seleção será
realizada por Comissões da Seleção Especiais (CSE), que funcionarão nas
Organizações Militares designadas pela Região Militar, durante a época de
Seleção de Contingente, consoante normas estabelecidas pelos respectivos Planos
Regionais de Convocação.
Art. 13. Os
estudantes não reservistas que não satisfazerem as condições previstas para
ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército receberão o Certificado de
Dispensa de Incorporação.
Art. 14. Os
estudantes reservistas ou não reservistas julgados incapazes, física ou
moralmente, receberão o Certificado de Isenção.
Art. 15. Os reservistas do Exército
que não satisfazerem às condições fixadas no Regulamento para o Corpo de
Oficiais da Reserva do Exército manterão na reserva a sua situação anterior.
Art. 16. Os Oficiais e Aspirantes a
Oficial da Reserva que forem julgados incapazes, fisicamente, serão reformados
de acôrdo com o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 17. Os estudantes não
reservistas que deixarem de se apresentar ou que, em se apresentando, se
ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e,
como tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.
Art. 18. Os estudantes que já forem
Oficias da Reserva, Aspirantes, Oficial da Reserva ou reservistas do Exército e
não se apresentarem para regularizar a situação militar no prazo previsto neste
artigo incorrerão na letra "c" do art. 46, da Lei do Serviço Militar.
Art. 19. Os não reservistas que
forem diplomados pelas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária,
serão declarados Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, desde que
satisfaçam à seleção prevista no art. 10 e às condições previstas no Regulamento
para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Parágrafo único. Ao Aspirante a
Oficial da Reserva de 2ª Classe, declarado de acôrdo com o previsto neste
artigo, será conferido um Certificado segundo modêlo constante do Anexo nº 1
dêste Regulamento.
Art. 20. Aos
Aspirantes a Oficial da Reserva, das Armas e do Serviço de Intendência e aos
reservistas do Exército diplomados pelas Escolas em foco satisfeitas as
condições do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e as do
presente Regulamento, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente da
Reserva da 2ª Classe do Quadro de Saúde ou de Veterinária.
Art. 21. Os Oficiais da Reserva de 2ª
Classe, das Armas e do Serviço de Intendência diplomados pelas Escolas em
aprêço, serão transferidos com o mesmo pôsto para os correspondentes Quadros de
Saúde e Veterinária, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 22. Compete aos Comandantes de
Região Militar:
1) A declaração a Aspirante a Oficial da Reserva de
2ª Classe, dos não reservistas.
2) Conferir o
Certificado de declaração de Aspirante a Oficial, citado no Art. 19.
3) Transferir, para os Quadros de Saúde ou
Veterinária da Reserva de 2ª Classe, os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª
Classe das Armas e do Serviço de Intendência, citados no Art. 20.
4) Propor, ao Ministro da Guerra, através dos
trâmites legais:
| a) | A promoção ou nomeação ao pôsto de Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe, nos Quadros de Saúde e Veterinária, dos Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, transferidos dos Quadros das Armas e dos Serviço de Intendência, e dos Reservistas do Exército, citados no Art. 20; |
| b) | A transferência para os Quadros de Saúde e Veterinária, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, das Armas e do Serviço de Intendência citados no Art. 21. |
§ 1º Os atos constantes dos números 1 e 3 dêste artigo serão comunicados à DSM e DGSE para as providências decorrentes.
§ 2º No caso de transferência prevista no número 3 dêste artigo, o Comandante da Região Militar mandará anotar:
| a) | Na parte inferior esquerda do Certificado de curso, as palavras: "Vide apostila no verso" com tipo vermelho de máquina, para dar realce; |
| b) |
No verso do Certificado de Curso, na parte superior, aproximadamente acima e com a mesma extensão do retângulo que diz - Certificado de Curso - apostila pròpriamente dita, como se segue, em tipos prêtos: Região Militar - Serviço Regional Apostila "O Aspirante a Oficial da 2ª Classe da Reserva da Arma de ..................... (ou do Serviço de Intendência), F ............................................. de ................................., de que trata êste Certificado, foi transferido, na Reserva de 2ª Classe, para o Quadro de ...................... do Serviço de Saúde (ou do Serviço de Veterinária), de acôrdo com as Instruções aprovadas pela Portaria número ................ de .................................... de ........................ de 196......, ato publicado no Boletim Interno nº ..... de .................... de 19........, desta Região Militar." Local e data
.................................................................................................................................................................................................... Registrado a fls. .............................. do livro de Apostila nº .................................... do SMR. |
§ 3º As propostas, citadas no número 4 dêste artigo, serão instruídas com os documentos previstos no Art. 11 e mais os seguintes:
| a) |
Comuns a todos: 1) diploma (válida a fotocópia ) ou certidão de seu registro no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina. |
| b) |
Conforme o caso: 1) histórico da vida do proposto no CPOR (NPOR). |
Art. 23. Os Certificados de Reservista dos diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que forem nomeados Segundos-Tenentes da Reserva de 2ª Classe, nos têrmos dêste Regulamento, serão, por ocasião da entrega, ao interessado, da Carta Patente, recolhidos e incinerados, fazendo-se as devidas comunicações às Circunscrições de Recrutamento interessadas.
Art. 24. Compete às Regiões Militares
a Execução dos estágios previstos neste Regulamento.
Art. 25. A prestação do Serviço
Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários diplomados em
Escolas oficiais ou reconhecidas compreenderá:
1) Estágio de Adaptação, correspondentes ao Serviço
Militar Inicial;
2) Estágio de Instrução, para fins de
acesso em tempo de paz;
3) Estágio de Serviço, para fins
de preenchimento de claros existentes nos Quadros de Saúde e Veterinária do
Exército.
Art. 26. Em caso de
mobilização, os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, desde que suas
profissões não correspondam aos diplomas que possuam, serão convocados, no
interêsse do Exército, no campo de suas habilidades reais, de acôrdo com
instruções particulares.
Art. 27. As
mulheres diplomadas pelas Escolas citadas anteriormente ficam isentas do Serviço
Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões e especialidades,
sujeitas ao encargo do interêsse da mobilização.
Art. 28. Os médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários, com menos de 35 anos de idade, diplomados em data
anterior à vigência da Lei nº 4.376-64, terão o prazo até 31 de dezembro de 1966
para atualizarem sua situação militar, de acôrdo com a presente regulamentação.
Art. 29. Os Oficiais e Aspirantes a
Oficial R/2 médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, após selecionados,
convocados e designados para estágio e que não se apresentarem no prazo
estabelecido, ou que, tendo-o feito, se ausentarem antes de serem incluídos,
serão declarados insubmissos, competindo ao Comandante ou Chefe da Organização
interessada a mandar lavrar o respectivo têrmo de insubmissão. No processo
observar-se-á o que estabelecer o Código de Justiça Militar.
Art. 30. O Estágio de Adaptação destina-se aos Aspirantes a Oficial dos Quadros de Saúde e Veterinária, visa adaptá-los às condições pecuáliares dos respectivos Serviços no Exército e corresponde à prestação do Serviço Militar Inicial.
Parágrafo único. As instruções reguladoras do Estágio de Adaptação serão organizadas, anual ou periòdicamente, pelas respectivas Diretorias e aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 31. O Estágio de Adaptação para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, recém-diplomados, portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou com incorporação adiada de acôrdo com a Lei nº 4.376-64, terá a duração de 12 meses, em cujo término serão êles promovidos a Segundos-Tenentes R/2 dos respectivos quadros, se satisfizerem às condições exigidas para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra poderá reduzir de até 2 meses ou dilatar até 6 meses a duração do Estágio de Adaptação, de acôrdo com os interêsses do Exército.
Art. 32. O Ministro da Guerra baixará instruções para a convocação dos Aspirantes a Oficial R/2 dos Serviços de Saúde e Veterinária e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados, tomando por base o seguinte:
| a) | necessidade dos Serviços de Saúde e de Veterinária; |
| b) | disponibilidade de Aspirantes a Oficial R/2. |
Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários R/2 serão convocados para Estágio de Adaptação, em princípio, nas Organizações Militares com sede no local de sua residência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser convocados para outras guarnições militares; será observada a seguinte prioridade para a convocação:
1) os
refratários;
2) os voluntários;
3) os solteiros e entre êsses os de menores
encargos de moços;
4) os casados e entre êsses os
de menores encargos de família.
Art.
33. Os Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que ultrapassarem as
necessidades dos Serviços de Saúde e de Veterinária, serão dispensados do
Estágio de Adaptação permanecendo no gôzo de todos os direitos e prerrogativas
inerentes à hierarquia que lhes foi concedida na Reserva de 2ª Classe do
Exército.
Parágrafo único. Os
Aspirantes a Oficial nas condições do presente artigo ficarão sujeitos, durante
o período de três anos, a realização do Estágio de Adaptação, se houver
necessidade para o Exército.
Art.
34. Os Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários que não demonstrarem aproveitamento no final do Estágio de
Adaptação serão licenciados, sem direito a promoção a Segundo-Tenente,
permanecendo na situação prevista pelo art. 33.
Art. 35. O Estágio de Instrução visa a complementar a instrução recebida anteriormente, ministrar a necessária para assegurar o acesso aos pôstos imediatos da hierarquia militar pelos oficiais da Reserva de 2ª Classe, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e será realizado segundo as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e o prescrito pelo parágrafo único do Art. 19 da Lei do Serviço Militar.
Art. 36. O Estágio de Serviço visa a atender às necessidades de preenchimento de claros existentes nos quadros dos serviços de Saúde e Veterinária do Exercito em tempo de paz.
§ 1º O Estágio de Serviço equivalerá ao de Instrução para fins de habilitação ao acesso aos postos imediatos.
§ 2º O Estágio de Serviço será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito.
Art. 37. O Ministro da Guerra baixará instruções regulando a convocação dos oficiais da serva de 2ª Classe, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária, e, anualmente, fixará os efetivos a serem convocados para o Estágio de Serviço, tomando por base:
| a) | As vagas a preencher; |
| b) | As disponibilidades de oficiais. |
Parágrafo único. A convocação dos Oficiais R/2, a que se refere êste artigo, será feita na seguinte ordem de prioridade:
1) Os voluntários;
2)
Os solteiros e entre êsses os mais moços;
3) Os
casados e entre êsses os de menores encargos de família.
Art. 38. Os oficiais e médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários R./2 serão convocados para estágio de
serviço, em princípio, nas Organizações Militares com sede no local de sua
residência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser convocados para
outras Guarnições Militares.
Art.
39. O Estágio de Serviço de que trata o artigo 36 poderá ser feito
imediatamente após os estágios de Adaptação ou Instrução, não contando o tempo
consumido nestes, e prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de três anos,
independente de pôsto, a pedido dos oficiais estagiários, atendidos os
interêsses do Exercito.
Art. 40. O ingresso dos Oficiais, R/2, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, nos Quadros da Ativa do Exercito, é feito de acôrdo com o estabelecimento no regulamento das respectivas Escolas do Exercito, com prioridades de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeito às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.
§ 1º Os estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que ao concluírem o curso, se candidatarem à matrícula na Escola de Saúde e Veterinária do Exercito poderão ter adiantamento do Estágio de Adaptação por um ano.
§ 2º Os estudante referidos no parágrafo anterior que não forem matriculados ou que forem desligados dos cursos das Escolas de Saúde e Veterinária antes de terem completado a metade do curso, ficaram sujeitos, obrigatòriamente, no ano seguinte, ao Estágio de Adaptação.
Art. 41. Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão o curso no pôsto de Segundo-Tenente da 2ª Classe da Reserva, na situação de estagiários, enquanto matriculados, ou nos postos alcançados na 2ª Classe da Reserva.
Parágrafo único. Os alunos de que trata êste artigo, terão vencimentos e gratificações estabelecido no C V M para os respectivos postos e serão promovidos a Primeiro-Tenente na Ativa uma vez concluído o curso com aproveitamento.
Art. 42. O Ministério da Educação e
Cultura deverá, no prazo de 60 dias após a publicação dêste regulamento, remeter
ao Ministério da Guerra uma relação das Escolas de medicina, farmácia,
odontologia e veterinária, oficiais ou reconhecidas existentes no território
nacional. Parágrafo único Tôda vez que fôr oficializada ou reconhecida uma
Escola de medicina, farmácia, odontologia ou de veterinária, deverá o Ministério
da Educação e Cultura dar ciência do fato ao Ministério da Guerra.
Art. 43. Os Diretores das Escolas de
medicina, farmácia, odontologia e veterinária deverão fornecer, diretamente aos
Comandantes de Região Militar, relação dos matriculados, dos diplomados e dos
desligados antes das conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do ato,
constando: nome, sexo, filiação, local e data de nascimento, naturalidade,
natureza e número do documento comprobatório de situação militar e Fôrça Armada
que o expediu.
Art. 44. O Ministro da
Guerra poderá convocar os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª
Classe, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para participação de
exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares, conforme
prescreve a Lei do Serviço Militar.
Art.
45. Para os efeitos dêste Regulamento, os reservistas de 3ª categoria serão
considerados em igualdade de condições com os portadores de certificados de
Dispensa de Incorporação.
Art.
46. Aos Oficiais e Aspirantes a Oficial, médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários que venham a ser convocados para realização dos estágios
previstos neste Regulamento, serão assegurados, no decorrer do mesmo, os
vencimentos e as gratificações previstas em Lei, para as funções que venham a
exercer.
Art. 47. Concluído
satisfatòriamente qualquer dos estágios previstos neste Regulamento, serão os
estagiários licenciados e farão jus, a partir da data do licenciamento:
1) Os Aspirantes a Oficial, à promoção ao pôsto do
Segundo-Tenente da Reserva de 2ª Classe.
2) Os
Oficiais, à promoção ao pôsto imediato da Reserva de 2ª Classe, desde que
satisfaçam às condições estabelecidas no R C O R E.
Art. 48. O início do processo de
promoção terá lugar com a remessa, dentro de cinco dias após o licenciamento
pelo Comandante da Unidade, Diretor do Estabelecimento onde tenha se realizado o
estágio, Comandante da Região Militar, do juízo sôbre o aproveitamento de cada
estagiário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
ANEXO
Modêlo de Certificado de Declaração de Aspirante a Oficial
|
Retrato
|
Armas da
República
................... Região Militar
MINISTÉRIO DA GUERRA
................................
EXÉRCITO
CERTIFICADO DE DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL R/2
O Comandante da ............. Região Militar certifica que ............................................................... , filho de ............................................................... e de ........................................................................., nascido em .......................... de .................... de 19...... natural do município de .........................., Estado de .................................... diplomado em ....................................................... pela ........................................., foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe do Serviço ............................................. do Exército do Quadro de ........................................ de acôrdo com a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº ...................., de ................................ de 19 ..........., ato publicado no Boletim Interno nº .................., de ........... de .............................................. de 19......... desta Região Militar.
_______________________________________________
Comandante da
......... Região
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1966, Página 5982 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 493 Vol. 4 (Publicação Original)