Legislação Informatizada - Decreto nº 58.197, de 15 de Abril de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.197, de 15 de Abril de 1966

Regulamenta a criação e funcionamento das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária - CIRA - instituídas pelo art. 79 (Seção V do Capítulo III do Título da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

REGULAMENTO DAS COOPERATIVAS INTEGRAIS DE REFORMA AGRÁRIA - CIRA

     Art. 1º As Cooperativas Integrais de Reforma agrária (CIRA) previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra, criadas para apoiar a implantação e desenvolvimento do projetos de Reforma Agrária nas áreas declaradas prioritárias, na forma do art. 43 da referida Lei, são sociedades de natureza civil, cujas finalidades se adaptarão às peculiaridades sócio-econômicas dos respectivos Projetos.

     Art. 2º As CIRA poderão realizar todos os objetivos previstos na legislação vigente sôbre sociedades cooperativas, inclusive receber, prepara, padronizar, beneficiar, industrializar, comercializar e transportar a produção agropecuária de seus associados.

     Art. 3º É facultado às CIRA, excepcionalmente e mediante previa anuência do IBRA, respeitados os preceitos legais e o disposto nêste Regulamento, participar de qualquer outra sociedade, desde que esta exerça atividades complementares ou conexas aos seus objetivos sociais, e que essa participação não comprometa a assistência a ser prestada a seus associados.

     Art. 4º CIRA serão constituídas de parceleiros que tiverem adquirido lotes ou parcelas em áreas prioritárias destinadas à Reforma Agrária e cujos objetivos, direitos e obrigações serão definidos, em estatuto a ser elaborado, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

     Parágrafo único. Poderão também filiar-se às CIRA:

     I - Os proprietários gerais que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo IBRA e cujos imóveis, situado na área de ação da cooperativa, se enquadrem na classificação de emprêsas prevista no Estatuto da Terra.
     II - Cooperativas de produtores rurais, proprietários de imóveis com características que se enquadram na classificação prevista no inciso anterior, e cujos objetivos sociais guardem analogia com os das CIRA.
     III - Funcionários do IBRA e empregados da própria CIRA em caráter excepcional e exclusivamente para uso da respectiva serão de consumo familiar.

     Art. 5º O número de CIRA a serem criadas nas áreas proprietárias de Reforma Agrária será fixado por Decreto do Presidente da República na forma do disposto na alínea "c" do 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 6º Competirá ao IBRA a fixação da área de ação de cada CIRA, para o que levará em consideração a efetiva possibilidade de reunião dos associados, e a prestação de assistência aos mesmos, com vista à plena consecução dos seus objetivos sociais.

     Art. 7º AS CIRA só poderão ser criadas com prévia audiência do IBRA, e obedecerão, na sua constituição no que lhes fôr aplicável, as disposições legais inerentes às demais sociedades cooperativas.

     Art. 8º AS CIRA só poderão funcionar vàlidamente, inclusive para efeito da obtenção, através do IBRA, das contribuições financeiras do Poder Público, na forma do disposto no art. 79, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, após a perfeita formalização do respectivo registro.

     Art. 9º O registro das CIRA, que obedecerá aos preceitos legais inerentes às sociedades cooperativas e às normas dêste Regulamento observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, será efetuado no Instituo Nacional de Desenvolvimento Agrária (INDA), do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. É indispensável a prévia audiência do IBRA para que as CIRA promovam reformas estatutárias e os seus efeitos só se tornarão válidos com a anuência dos mesmos órgãos que opinaram quando de sua constituição e registro.

     Art. 10. As contribuições financeiras do IBRA às CIRA, previstas no art. 79, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, só serão outorgadas se, além de outros exigências que vierem a ser estabelecidas, satisfizerem as interessadas à condição de incluírem em seus respectivos Conselhos de Administração um delegado do referido Instituto.

     § 1º O Delegado do IBRA no Conselho de Administração das CIRA terá por função prestar assistência técnico-administrativa a êste órgão e à Diretoria Executiva, autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos a disposição da sociedade beneficiada pelo Instituto, facultada com a prévia anuência dêste, o desempenho de outras atribuições conferidas por entidades que colaborem para a execução do respectivo Projeto de Reforma Agrária.

     § 2º O Delegado do IBRA junto às CIRA não terá direito a voto e suas funções cessarão quando a juízo do Instituto, o empreendimento resultante da execução do Projeto tiver condições de vida autônoma.

     § 3º O Delegado do IBRA que poderá ser ou não funcionário de seus quadros, será escolhido entre pessoas de reconhecida probidade que não exerçam militância político-partidária e possuam, além de conhecimento básicos sôbre o funcionamento de sociedades cooperativas, comprovada competência técnico-administrativa.

     Art. 11. A participação mínima dos associados no capital social das CIRA será fixada em função:

     I - do valor que fôr atribuído pelo IBRA aos respectivos imóveis, no caso de produtores rurais previstos no artigo 4º e seu parágrafo único, inciso I, dêste Regulamento.
     II - de uma percentagem a ser estabelecida pelo IBRA, sôbre o patrimônio, no caso das cooperativas de que trata o inciso II, do mesmo artigo e parágrafo.
     III - do salário-mínimo regional, no caso de funcionários e empregados, de que trata o inciso III, do mesmo artigo e parágrafo.

     Art. 12. Anualmente, em data e percentagem a serem fixadas pelo Conselho de Administração com prévia anuência do IBRA, será obrigatòriamente feita a revisão da subscrição de quotas-partes do capital social em função do valor da produção da safra precedente no caso da alínea I do artigo anterior; nos casos das alíneas II e III, a revisão será feita em função, respectivamente, do valor do patrimônio registrado no último balanço e do salário vigente, se fôr alterado.

     Art. 13. O IBRA providenciará no sentido de elaborar estatutos-padrão. Para as CIRA, dividindo os objetivos sociais em seções ou departamentos distintos cujas atividades serão contabilizadas em contas separadas a fim de possibilitar o contrôle das inversões, dos resultados e o retôrno, proporcionalmente às operações realizadas por cada categoria do associado.

     § 1º O desdobramento em seções ou departamentos distintos dos objetivos sociais guardadas as peculiaridades de cada CIRA, em função das características de sua área de ação e outros fatôres contemplar, preferencialmente, os seguintes aspectos:

     I - Produção rural;
     II - Vendas em comum;
     III - Compras em comum;
     IV - Crédito e financiamento;
     V - Industrialização, beneficiamento, classificação, padronização, embalagem e outras operações necessárias ao preparo ou transformação da produção dos associados para a comercialização;
     VI - Prestação de serviços, inclusive relacionados com a mecanização e a eletrificação;
     VII - Assistência técnica;
     VIII - Assistência social;
     IX - Seguro Agrícola;
     X - Construção de habitações.

     § 2º É facultado às CIRA classificar os seus associados pelas seções ou departamentos estabelecidos, conforme os respectivos interêsses.

     § 3º O. IBRA diligenciara para que as CIRA adotem sistema contábil padronizado, elaborando, para tanto, as normas necessárias.

     Art. 14. As Cira serão administradas por um Conselho Administração composto com o máximo de sete membros eleitos em assembléia-geral para um mandato não excedente de três anos, susceptíveis de reeleição ou destituição, além de um Delegado do IBRA sem direito a voto e cuja função se extinguirá quando fôr declarada a emancipação do respectivo Projeto de Reforma Agrária.

     § 1º Os integrantes do Conselho de Administração escolherão, entre si, por maioria de votos, os membros que integrarão a Diretoria-Executiva das CIRA.

     § 2º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de um ano nas respectivas funções, podendo ser confirmados se assim entender a maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração. Os elementos não confirmados para o exercício imediato completarão seus mandatos como membros do Conselho de Administração.

     Art. 15. É facultado às CIRA, ouvido previamente o IBRA sôbre os elementos escolhidos, contratar Gerentes Técnicos, associados ou não, aos quais poderá ser atribuída, além da remuneração contratual, uma percentagem pro labore, não exceder de 5% das sobras liquidas, e equivalente, no máximo, ao ordenado atual.

     Parágrafo único. Enquanto durar a participação do IBRA no empreendimento, poderá êste "contribuir para o custeio das despesas com a contratação e manutenção do pessoal técnico a administrativo das CIRA, cabendo-lhe inteiramente o ônus da manutenção de seu Delegado.

     Art. 16. As CIRA terão sua gestão assistida e controlada por um Conselho Fiscal composto do mínimo de três membros efetivos e igual número de suplentes, todos eleitos pela assembléia-geral, com mandato de um ano e não permitida a eleição para o exercício imediato.

     Parágrafo único. Além de outras atribuições fixadas pela Assembléia-Geral, compete ao Conselho Fiscal principalmente:

a) examinar livros e documentos e a correspondência da sociedade e fazer inquéritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar periodicamente o estado da caixa;
c) apresentar à Assembléia-Geral anual o parecer sôbre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
d) convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia-Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) solicitar a assistência técnica de peritos em matéria que não seja de seu conhecimento, de modo a fundamentar seus pareceres e relatórios sôbre os assuntos sociais.

     Art. 17. A autorização para funcionamento, orientação e fiscalização das CIRA, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 31 de agôsto de 1964, e no art. 55 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 constituirá competência do IBRA, ao qual, através de convênio, o INDA delegará as atribuições respectivas.

     Art. 18. Com fundamento em relatório circunstanciado e conclusivo, o IBRA poderá determina ou fazer a convocação de Assembléias-Gerais, ordinárias e extraordinárias nas CIRA, e presidi-las, nos casos de comprovada violação da lei e de disposições regulamentares e estatutárias, se as administrações das cooperativas não o fizerem dentro do prazo que para tanto lhes fôr consignado por aquele Instituto.

     § 1º A intervenção, para que se verifique, deverá ser precedida de autorização do Presidente do IBRA, ouvida prèviamente a Divisão de Associativismo e Cooperativismo.

     § 2º A convocação das Assembléias previstas neste artigo poderá ser feita independentemente dos prazos estatutários.

     § 3º Aplicar-se às CIRA, no que couber, o regulado nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 6.980, de 10 de março de 1941 e na legislação em vigor.

     Art. 19. Não será feita distribuição de sobras aos respectivos associados, enquanto as CIRA estiverem recebendo contribuições financeiras do Poder Público, devendo o retôrno a que os mesmos tiverem direito ser creditado nas correspondentes contas-correntes de capital.

     Art. 20. As contribuições financeiras do Poder Público às CIRA serão contabilizadas em conta especial denominada "Fundo de Implantação da Cooperativa", e seu acervo será incorporado ao patrimônio da sociedade tão logo o empreendimento resultante do projeto da Reforma Agrária seja declarado emancipado pelo IBRA.

     Parágrafo único. Os saldos em dinheiro dessas contribuições, porventura existentes nesta ocasião, serão levados ao "Fundo de Desenvolvimento" da CIRA.

     Art. 21. As cooperativas de que trata o inciso II, § 1º do art. 4º terão, nas Assembléias das CIRA, direito a um voto para cada grupo de 100 associados, ou fração superior a 50, de seu quadro social, assegurado um voto no caso de a entidade ter menos de 100 associados, e serão representadas por delegados devidamente credenciados.

     Parágrafo único. Cada cooperativa filiada não poderá ter mais de 20 delegados.

     Art. 22. Na hipótese de dissolução, o remanescente patrimonial das CIRA, salvo quanto ao escriturado no "Fundo de Implantação da Cooperativa", previsto no art. 21 dêste Regulamento, que será incorporado ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na forma do disposto no § 7º do art. 79 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, terá a destinação regulada na legislação em vigor e nos estatutos das respectivas sociedades.

     Art. 23. As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias de Reforma Agrária poderão transforma-se em CIRA, desde que incluam parceleiros em seu quadro social, cumpram as recomendações emanadas do IBRA, especialmente quanto à Adoção de estatuto-padrão a que se refere o art. 13 e a participação de delegado dêsse Organismo no respectivo Conselho de Administração, na forma do regulado no art. 10 dêste Regulamento.

     § 1º Esta transformação só será considerada efetiva, depois de cumpridas as formalidades legais perante os órgãos competente.

     § 2º As contribuições do Poder Público a essas entidades somente serão proporcionadas para aplicação em projetos de iniciativa e com a participação do IBRA, vedada expressamente a utilização desses recursos na liquidação de compromissos assumidos anteriormente pela interessada, salvo quando credores e Poder Público, os bancos ou autarquias federais e estaduais, e as devidas resultantes do emprêgo de recursos em imobilizações técnicas, que se possam enquadrar como complementares de projetos a serem executados com a participação financeira do IBRA.

     Art. 24. A assistência creditícia às CIRA, realizada de acôrdo com as normas traçadas e pela entidade coordenadora de crédito rural, será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, que poderá delegar através de convênios, essa atribuição a qualquer estabelecimento oficial de crédito.

     Art. 25. Além de sua designação qualificativa, as CIRA adotarão denominação que os respectivos estatutos estabelecerem.

     Art. 26. Na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, é facultado às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária, preferencialmente, aplicar até 50% de seus Fundos de Reserva em títulos ou ações de emprêsas comerciais e industriais organizadas pelo IBRA ou das quais êle faça parte.

     Parágrafo único. Ficam também autorizadas estas Cooperativas, a firmar contratos com tais emprêsas para o fornecimento de matérias-primas e outros produtos em quantitativos e sob as condições a serem ajustadas entre partes em cada caso.

     Art. 27. A contribuição financeira do Estado, de que trata o art. 79 do Estatuto da Terra poderá ser parcialmente concedido às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária sob a forma de títulos ou ações de emprêsas comerciais e industriais organizadas pelo IBRA ou das quais êle faça parte.

     Art. 28. Êste Regulamento aplicar-se-á, no que couber, às demais cooperativas que, a juízo do IBRA, se enquadram como entidades de apoio à execução de Projetos de Reforma Agrária, inclusive às destinadas as atividades extrativas.

     Art. 29. O estatuto-padrão das CIRA será aprovado pela Diretoria Plena do IBRA, e tôda modificação que posteriormente ocorra terá de ser submetida ao mesmo processo.

     Art. 30. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1966, Página 4231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 68 Vol. 4 (Publicação Original)