Legislação Informatizada - Decreto nº 58.193, de 14 de Abril de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.193, de 14 de Abril de 1966

Cria o Fundo de Estímulo Financeiro ao uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais - FUNFERTIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, junto ao Banco Central da República do Brasil, o FUNFERTIL - Fundo de Estímulo Financeiro ao Produtor Rural, visando a incrementar o Uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais em suas explorações rurais, constituído dos seguintes recursos: 

a) parte da receita proviniente da venda, no mercado interior ou exterior, de produtos adquiridos pela Comissão de Financiamento da Produção;
b) parcela de recursos para diversificação agropecuária, concedidos ou que venham a ser atribuídos ao Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
c) parcela de contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos de empréstimos firmados pelo Govêrno Brasileiro com a Agência para o Desenvolvimento Internacional;
d) parcela da contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos para a importação de fertilizantes e produtos fitossanitários dos Estados Unidos da América;
e) dotações consignadas no Orçamento da União;
f) recursos de outra natureza, receitas eventuais e doações.

     Parágrafo único. Os recursos referidos na alínea "b" serão utilizados no incremento ao uso de adubos em lavouras diversificadas segundo os programas do GERCA, aprovados pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Os recursos do FUNFERTIL, deduzidos os necessários ao custeio das operações, serão aplicados exclusivamente na concessão de estímulos financeiros diretamente aos produtores rurais que hajam, efetivamente: 
a) aplicado adubos na formação de suas lavouras e pastagens;
b) utilizado suplementos minerais na alimentação de seus rebanhos leiteiros e de corte;


     Parágrafo único. As lavouras de que trata a alínea "a" serão as de gêneros alimentícios essenciais, consoante especificação que vier a ser procedida pelo órgão gestor ao FUNFERTIL, admitidas, ainda, como passíveis do estímulo, as atividades hortigranjeiras e a fruticultura em geral.

     Art. 3º As operações do FUNFERTIL serão realizados para rêde bancária oficial e privada, mediante convênios elaborados com o órgão gestor do FUNFERTIL, não acarretando aos beneficiários ônus ou despesas de qualquer natureza.

     Art. 4º A gestão do FUNFERTIL caberá a uma junta deliberativa, composta de 5(cinco) membros, todos nomeados pelo Presidente da República, que representarão:

     1) o Ministério da Agricultura;
     2) o Banco Central da República do Brasil;
     3) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
     4) o Banco Brasil S.A.;
     5) o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA).

     Parágrafo único. A Junta Deliberativa será presidida por um dos seus membros, por ela escolhido, com mandato de um ano, sendo sua deliberações tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros, e contará com uma Secretaria Executiva, a cargo, de um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República.

     Art. 5º Compete à Junta Deliberativa, que se reunirá mensalmente, em caráter ordinário ou, sempre que necessário, extraordinàriamente: 

a) administrar o FUNFERTIL;
b) selecionar, consoante critérios que estabelecer, as entidades bancárias com as quais serão firmados convênios para aplicação dos recursos do FUNFERTIL, fixando-lhes remuneração pelos serviços prestados;
c) proceder à especificação das lavouras de que trata o parágrafo único do art. 2º ;
d) fixar as condições gerais para concessão dos estímulos, inclusive o valor dêstes, observado o disposto no artigo 10;
e) estabelecer normas de fiscalização das operações, visando ao seu fiel cumprimento pelas entidades bancárias executoras;
f) baixar as normas e instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

     Art. 6º Compete ao Presidente da Junta Deliberativa:
a) representar o FUNFERTIL ativa e passivamente;
b) presidir os trabalhos da Junta;
c) delegar podêres a qualquer dos membros da Junta para represntá-lo em suas ausências e impedimentos;
d) convocar as reuniões da Junta por iniciativa própria, ou a requerimento de pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo qualquer convocação ser feita com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias.

     Art. 7º A Secretaria Executiva, subordinada à Junta Deliberativa, poderá contar com servidores de órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, obedecido o disposto na legislação em vigor.

     Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá contratar assistência técnica, pessoal especializado, administrativo e auxiliar, sob o regime da legislação do trabalho, e, ainda, atribuir a pessoas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos, além daqueles de natureza especializada.

     Art. 8º Compete ao Secretário Executivo: 
a) organizar e dirigir a Secretaria Executiva e auxiliar o Presidente da Junta Deliberativa na coordenação das atividades do FUNFERTIL, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções emanadas da Junta Deliberativa;
b) elaborar o orçamento de custeio das despesas administrativas do FUNFERTIL, submetendo-se à apreciação da Junta Deliberativa;
c) autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, com observância do orçamento aprovado pela Junta Deliberativa;
d) relatar as metérias submetidas à apreciação e decisão da Junta;
e) adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 7º, observada a legislação vigente;
f) apresentar à Junta Deliberativa, após o término de cada exercício, relatório financeiro e de atividades do FUNFERTIL.

     Art. 9º O Substituto do Secretário Executivo, em suas ausências e impedimentos, será designado pelo Presidente da Junta Deliberativa.

     Art. 10. Os estímulos a que se refere a alínea "d" do artigo 5º consistirão em valor fixo em cruzeiros atribuído ao quilo de cada elemento nutriente (N, P e K), efetivamente aplicado, nas lavouras e atividades admissíveis e integrante, sob diversas proporções, da composição química do adubo usado pelo produtor rural.

     § 1º Serão estabelecidos estímulos financeiros especiais para o uso do fosfato natural moído e aplicado, por tonelada, segundo o teor anidrido fosfórico;

     § 2º Para suplementos minerais de fósforo usado na alimentação do gado leiteiro e de corte, os estímulos serão fixados em função percentual de fosfato contido na análise química do produto;

     § 3º Para outros suplementos minerais fosfatados, os estímulos serão estabelecidos com base no grupo de fosfato (P2 O5 ou P) disponível no produto utilizado na alimentação dos rebanhos.

     Art. 11. Fica condicionada a concessão dos estímulos financeiros constantes do presente Decreto a adesão à Portaria nº 71 da CONEP das emprêsas vendedoras dos produtos passíveis de subvencionamento.

     Art. 12. O FUNFERTIL terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo os recursos financeiros fixados para aplicação em cada período anual.

     Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4555 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 65 Vol. 4 (Publicação Original)