Cria o Fundo de Estímulo Financeiro ao uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais - FUNFERTIL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I, da Constituição, e nos têrmos do disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado,
junto ao Banco Central da República do Brasil, o FUNFERTIL - Fundo de Estímulo
Financeiro ao Produtor Rural, visando a incrementar o Uso de Fertilizantes e
Suplementos Minerais em suas explorações rurais, constituído dos seguintes
recursos:
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a) |
parte da receita proviniente da venda, no mercado interior ou
exterior, de produtos adquiridos pela Comissão de Financiamento da
Produção; |
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b) |
parcela de recursos para diversificação agropecuária, concedidos ou
que venham a ser atribuídos ao Grupo Executivo de Racionalização da
Cafeicultura (GERCA); |
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c) |
parcela de contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos de empréstimos
firmados pelo Govêrno Brasileiro com a Agência para o Desenvolvimento
Internacional; |
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d) |
parcela da contrapartida, em cruzeiros, de acôrdos para a importação
de fertilizantes e produtos fitossanitários dos Estados Unidos da América;
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e) |
dotações consignadas no Orçamento da União; |
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f) |
recursos de outra natureza, receitas eventuais e doações.
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Parágrafo único.
Os recursos referidos na alínea "b" serão utilizados no incremento ao uso de
adubos em lavouras diversificadas segundo os programas do GERCA, aprovados pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 2º Os
recursos do FUNFERTIL, deduzidos os necessários ao custeio das operações, serão
aplicados exclusivamente na concessão de estímulos financeiros diretamente aos
produtores rurais que hajam, efetivamente:
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a) |
aplicado adubos na formação de suas lavouras e pastagens;
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b) |
utilizado suplementos minerais na alimentação de seus rebanhos
leiteiros e de corte; |
Parágrafo único. As lavouras de que
trata a alínea "a" serão as de gêneros alimentícios essenciais, consoante
especificação que vier a ser procedida pelo órgão gestor ao FUNFERTIL,
admitidas, ainda, como passíveis do estímulo, as atividades hortigranjeiras e a
fruticultura em geral.
Art. 3º As
operações do FUNFERTIL serão realizados para rêde bancária oficial e privada,
mediante convênios elaborados com o órgão gestor do FUNFERTIL, não acarretando
aos beneficiários ônus ou despesas de qualquer natureza.
Art. 4º A gestão do FUNFERTIL caberá
a uma junta deliberativa, composta de 5(cinco) membros, todos nomeados pelo
Presidente da República, que representarão:
1) o Ministério da Agricultura;
2) o Banco Central da República do Brasil;
3) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
4) o Banco Brasil S.A.;
5) o Grupo Executivo de Racionalização da
Cafeicultura (GERCA).
Parágrafo único.
A Junta Deliberativa será presidida por um dos seus membros, por ela
escolhido, com mandato de um ano, sendo sua deliberações tomadas por maioria
simples, com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros, e contará com
uma Secretaria Executiva, a cargo, de um Secretário Executivo, nomeado pelo
Presidente da República.
Art.
5º Compete à Junta Deliberativa, que se reunirá mensalmente, em caráter
ordinário ou, sempre que necessário, extraordinàriamente:
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a) |
administrar o FUNFERTIL; |
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b) |
selecionar, consoante critérios que estabelecer, as entidades
bancárias com as quais serão firmados convênios para aplicação dos
recursos do FUNFERTIL, fixando-lhes remuneração pelos serviços prestados;
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c) |
proceder à especificação das lavouras de que trata o parágrafo único
do art. 2º ; |
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d) |
fixar as condições gerais para concessão dos estímulos, inclusive o
valor dêstes, observado o disposto no artigo 10; |
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e) |
estabelecer normas de fiscalização das operações, visando ao seu fiel
cumprimento pelas entidades bancárias executoras; |
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f) |
baixar as normas e instruções necessárias ao cumprimento dêste
Decreto. |
Art.
6º Compete ao Presidente da Junta Deliberativa:
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a) |
representar o FUNFERTIL ativa e passivamente; |
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b) |
presidir os trabalhos da Junta; |
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c) |
delegar podêres a qualquer dos membros da Junta para represntá-lo em
suas ausências e impedimentos; |
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d) |
convocar as reuniões da Junta por iniciativa própria, ou a
requerimento de pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo qualquer
convocação ser feita com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias.
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Art. 7º A
Secretaria Executiva, subordinada à Junta Deliberativa, poderá contar com
servidores de órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de
economia mista, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens a que façam
jus, obedecido o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva poderá contratar assistência técnica, pessoal especializado,
administrativo e auxiliar, sob o regime da legislação do trabalho, e, ainda,
atribuir a pessoas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos, além
daqueles de natureza especializada.
Art.
8º Compete ao Secretário Executivo:
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a) |
organizar e dirigir a Secretaria Executiva e auxiliar o Presidente da
Junta Deliberativa na coordenação das atividades do FUNFERTIL, cabendo-lhe
a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas,
instruções e resoluções emanadas da Junta Deliberativa;
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b) |
elaborar o orçamento de custeio das despesas administrativas do
FUNFERTIL, submetendo-se à apreciação da Junta Deliberativa;
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c) |
autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, com
observância do orçamento aprovado pela Junta Deliberativa;
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d) |
relatar as metérias submetidas à apreciação e decisão da Junta;
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e) |
adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 7º, observada a legislação vigente;
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f) |
apresentar à Junta Deliberativa, após o término de cada exercício,
relatório financeiro e de atividades do FUNFERTIL. |
Art. 9º O Substituto do Secretário
Executivo, em suas ausências e impedimentos, será designado pelo Presidente da
Junta Deliberativa.
Art. 10. Os
estímulos a que se refere a alínea "d" do artigo 5º consistirão em valor fixo em
cruzeiros atribuído ao quilo de cada elemento nutriente (N, P e K), efetivamente
aplicado, nas lavouras e atividades admissíveis e integrante, sob diversas
proporções, da composição química do adubo usado pelo produtor rural.
§ 1º Serão estabelecidos estímulos
financeiros especiais para o uso do fosfato natural moído e aplicado, por
tonelada, segundo o teor anidrido fosfórico;
§ 2º Para suplementos minerais de fósforo
usado na alimentação do gado leiteiro e de corte, os estímulos serão fixados em
função percentual de fosfato contido na análise química do produto;
§ 3º Para outros suplementos minerais
fosfatados, os estímulos serão estabelecidos com base no grupo de fosfato (P2 O5
ou P) disponível no produto utilizado na alimentação dos rebanhos.
Art. 11. Fica condicionada a
concessão dos estímulos financeiros constantes do presente Decreto a adesão à
Portaria nº 71 da CONEP das emprêsas vendedoras dos produtos passíveis de
subvencionamento.
Art. 12. O
FUNFERTIL terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo os recursos financeiros
fixados para aplicação em cada período anual.
Art. 13. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Octávio Bulhões