Dispõe sôbre a criação de área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 43, § 2º, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do artigo 40 do Decreto nº 55.891, de 30
de março de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada
área prioritária de emergência para fins de Reforma Agrária, a área constituída
pelo Estado do Rio Grande do Sul, em tôda a sua extensão geográfica.
Art. 2º Fica criada a Delegacia
Regional do Rio Grande do Sul - IBRAR do Rio Grande do Sul, que, com sede em
Pôrto Alegre e jurisdição sôbre a área definida no artigo anterior, terá as
atribuições previstas no art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.889,
de 31 de março de 1965, bem como as finalidades estabelecidas pelo art. 3º da
Portaria nº 130, de 15 de outubro de 1965, do Ministro Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica.
Art.
3º A intervenção governamental na área de que trata êste decreto, far-se-á
por três anos, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Os trabalhos do IBRAR do Rio
Grande do Sul, obedecendo a um "Plano de Emergência" a ser incluído no
respectivo "Plano Regional de Reforma Agrária" envolverão atividades:
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a) |
de levantamento cadastral técnico como previsto no parágrafo 1º do
art. 46 do Estatuto da Terra, baseando-se em fotointerpretação e apoio
terrestre abrangendo os imóveis rurais da área; |
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b) |
para o estudo preliminar da área e avaliação dos recursos naturais
ocorrentes, bem como encaminhamento dos processos de desapropriação para
discriminação de terras públicas na referida área; |
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c) |
visando solução definitiva dos problemas gerados pelas invasões e
desapropriações de terras realizadas na área de sua jurisdição antes de 31
de março de 1964; |
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d) |
para regularização da ocupação dos imóveis rurais pertencentes à
União, e a desocupação das terras públicas federais atualmente invadidas e
destinadas à constituição de núcleos coloniais, reservas florestas e a
proteção de mananciais; |
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e) |
de regularização dos títulos de posse dos imóveis rurais ocupados por
posseiros existentes na área; |
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f) |
estudo das condições sócio-econômicas dos municípios do Estado;
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g) |
relativas à distribuição de terras e ao aperfeiçoamento e valorização
dos empresários bem como dos trabalhadores rurais; |
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h) |
visando à constituição de duas mil e setecentas novas unidades
familiares e a organização de 4 (quatro) Cooperativas Integrais de Reforma
Agrária (CIRA); |
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i) |
de remembramento e reorganização de pelo menos 5.000 minifúndios
existentes na região do Alto Uruguai; |
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j) |
para a localização dos excedentes dos minifúndios remembrados e
reorganizados; |
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l) |
relativas à reformulação da estrutura das explotações agropecuárias e
florestais, através da criação de 12 áreas de demonstração para a difusão
de métodos e práticas agropecuárias; |
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m) |
tendência à implantação de 20 centros de comunidade ao desenvolvimento
das comunidades visando à melhoria dos níveis de saúde, educação,
habitação e economia na região; |
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n) |
a instalação de 30 novos postos de extensão rural, assistência técnica
e crédito rural, tecnificado, bem como seguro agrário; em convênio com o
sistema ABCAR; |
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o) |
para a promoção de atividades de industrialização e beneficiamento de
produtos agrícolas visando à valorização e aumento da produtividade
agrícola pela criação de entidades de industrialização e serviços de
beneficiamento; |
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p) |
a promoção de obras visando à melhoria da infra-estrutura pela
construção de obras de engenharia rural, de eletrificação, de transportes
e de saneamento básico; |
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q) |
de promoção de meios modernos de comercialização visando à atualização
dos métodos comerciais da produção agrícola. |
Art. 5º São fixadas em Cr$ 35.000.000.000
(trinta e cinco bilhões de cruzeiros) as inversões a serem feitas na área no
período de três anos.
Art. 6º O
Serviço do Patrimônio da União transferirá para o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária nos têrmos do art. 9º, inciso I, e do art. 10, § 3º, do Estatuto
da Terra, os imóveis rurais pertencentes à União que estejam situados na área e
não tenham outra destinação específica.
Art. 7º Fica o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária autorizado a articular-se com o Govêrno do Estado do Rio
Grande do Sul, especialmente através do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária -
IGRA - com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira
Sudoeste do País, com os Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Fazenda,
Guerra, Educação, Saúde, Viação, especialmente através do DNOS e outras
autarquias a êles vinculados, bem como com o Banco Nacional de Habitação, para a
implantação de projetos para a realização de obras de infra-estrutura, para a
elaboração de convênios e para o suporte financeiro dos trabalhos nos têrmos do
artigo 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 8º O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Roberto Campos