Legislação Informatizada - Decreto nº 58.155, de 5 de Abril de 1966 - Publicação Original
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Decreto nº 58.155, de 5 de Abril de 1966
Constitui o "Fundo de Assistência ao Desempregado", regulamenta sua aplicação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e usando da autorização contida no art. 6º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído
o "Fundo de Assistência ao Desempregado", previsto no art. 6º da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, destinado ao custeio do plano de assistência aos
trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na
mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por
dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da emprêsa.
Parágrafo único. O "Fundo de
Assistência ao Desempregado" será formado pelos seguintes recursos:
a) | contribuição das emprêsas, correspondentes a 1% (um por cento) sôbre a base prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, recolhida ao IAP a que estiver vinculada a emprêsa. |
b) | 2/3 (dois têrços) da conta "Emprêgo e Salário", a que alude o art. 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964. |
Art. 2º Enquanto não fôr aprovado o plano a que se refere o art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica o Ministério do Trabalho e Previdência Social autorizado a prestar a assistência ao trabalhador desempregado, obedecidas as condições aqui estabelecidas.
Art. 3º O auxílio ao desempregado só será concedido aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por fechamento total ou parcial da emprêsa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer, numa mesma emprêsa, em razão de modificações estruturais, dispensa, sem justa causa, de mais de cinqüenta empregados no intervalo de sessenta dias.
§ 2º Em cada caso concreto, as Delegacias Regionais do Trabalho verificarão se as emprêsas nas condições específicas no parágrafo anterior, observaram o permissivo previsto no art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ou se a redução das jornadas de trabalho ali prevista não se tornou possível pelas condições especiais da emprêsa.
Art. 4º A assistência a que se refere o artigo anterior será prestado através do sistema da previdência social e consistirá num auxílio em dinheiro, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo devido, até o prazo máximo de 3 (três) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização efetivamente paga pelo empregador ao empregado despedido, dentro das possibilidades do "Fundo de Assistência ao Desempregado".
§ 1º Nos casos de reclamação trabalhista, o auxílio será suspensão no momento da execução da sentença ou do acôrdo que importe em composição pecuniária, correspondente a valor superior ao estabelecido neste decreto.
§ 2º O auxílio será cancelado:
a) | a partir da data da admissão do beneficiário em nôvo emprêgo; |
b) | quando houver recusa, por parte do desempregado, de outro emprêgo apropriado ou de readmissão na emprêsa da qual tiver sido dispensado. |
§ 3º O auxílio não é acumulável com salário nem
com quaisquer benefícios concedidos pela previdência social, não sendo,
outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza
que lhe assegure a subsistência.
Art.
5º O registro do desempregado, a que alude o § 4º do art. 5º da Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965, será feito, por intermédio da entidade
sindical respectiva, na Delegacia Regional do Trabalho.
§ 1º A entidade sindical é solidàriamente
responsável com o benefício do auxílio, nos termos da lei penal, pelas
declarações feitas das quais venha resultar a indevida concessão do auxílio.
§ 2º Feito o registro, o Delegado Regional
do Trabalho, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, despachará o requerimento de
habilitação de desempregado, emitindo uma ordem de pagamento do auxílio ao órgão
de previdência local, ao qual o desempregado estivera vinculado.
§ 3º O órgão de previdência local efetuará
o pagamento do auxílio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data
do recebimento da ordem de pagamento, enviando uma relação dêsses pagamentos,
acompanhada de uma via de cada recibo à DRT.
§ 4º Os IAPs, após a realização dos
pagamentos, levarão as importâncias a débito do "Fundo de Auxílio ao
Desempregado", devendo apresentar ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, mensalmente, balancetes onde figurem as importâncias arrecadadas de
conformidade com o item "a", do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, e os
pagamentos efetuados.
§ 5º Nas localidades
onde não houver repartição do M.T.P.S., o registro e a habilitação serão feitos
no órgão de previdência social respectivo, que, após as formalidades
necessárias, enviará cópia do registro à DRT no Estado.
Art. 6º Das decisões do Delegado
Regional do Trabalho caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, em última e definitiva instância.
Art. 7º Ficam os Institutos de
Previdência Social, objetivando o melhor atendimento, autorizados a utilizarem a
rêde bancária particular na execução dos encargos que lhes são cometidos por
êste decreto.
Art. 8º De conformidade
com o disposto no art. 12, § 1º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e
para atender aos seus objetivos, a "Comissão de Estudos do Seguro Desemprêgo"
movimentará do "Fundo de Assistência ao Desempregado", por intermédio do seu
Presidente, os recursos necessários à contratação de uma Assessoria, composta de
sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal, podendo
recrutar, também, dentre funcionários públicos, pagando mediante recibo.
Art. 9º O Ministro do Trabalho e
Previdência Social, em expediente dirigido ao Banco do Brasil S/A, indicará o
valor a ser transferido da conta "Emprêgo e Salário" para a conta "Fundo de
Assistência ao Desempregado", correspondente ao líquido rateável da cota de 2/3
destinada pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para constituir o
referido Fundo.
§ 1º Dos ingressos na
conta "Emprêgo e Salário" posteriores à data da transferência a que se refere
êste artigo, 2/3 (dois terços) serão incontinente transferidos ao "Fundo de
Auxílio ao Desempregado."
§ 2º A
conta "Fundo de Assistência ao Desempregado", no Banco do Brasil S/A será
movimentada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 10. Fica o Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra autorizado a baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 11. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1966; 145º da Independência 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1966, Página 3729 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 20 Vol. 4 (Publicação Original)