Legislação Informatizada - Decreto nº 58.155, de 5 de Abril de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.155, de 5 de Abril de 1966

Constitui o "Fundo de Assistência ao Desempregado", regulamenta sua aplicação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e usando da autorização contida no art. 6º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica constituído o "Fundo de Assistência ao Desempregado", previsto no art. 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, destinado ao custeio do plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da emprêsa.

     Parágrafo único. O "Fundo de Assistência ao Desempregado" será formado pelos seguintes recursos: 

a) contribuição das emprêsas, correspondentes a 1% (um por cento) sôbre a base prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, recolhida ao IAP a que estiver vinculada a emprêsa.
b) 2/3 (dois têrços) da conta "Emprêgo e Salário", a que alude o art. 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.

     Art. 2º Enquanto não fôr aprovado o plano a que se refere o art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica o Ministério do Trabalho e Previdência Social autorizado a prestar a assistência ao trabalhador desempregado, obedecidas as condições aqui estabelecidas.

     Art. 3º O auxílio ao desempregado só será concedido aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma emprêsa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por fechamento total ou parcial da emprêsa.

     § 1º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer, numa mesma emprêsa, em razão de modificações estruturais, dispensa, sem justa causa, de mais de cinqüenta empregados no intervalo de sessenta dias.

     § 2º Em cada caso concreto, as Delegacias Regionais do Trabalho verificarão se as emprêsas nas condições específicas no parágrafo anterior, observaram o permissivo previsto no art. 2º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ou se a redução das jornadas de trabalho ali prevista não se tornou possível pelas condições especiais da emprêsa.

     Art. 4º A assistência a que se refere o artigo anterior será prestado através do sistema da previdência social e consistirá num auxílio em dinheiro, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo devido, até o prazo máximo de 3 (três) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização efetivamente paga pelo empregador ao empregado despedido, dentro das possibilidades do "Fundo de Assistência ao Desempregado".

     § 1º Nos casos de reclamação trabalhista, o auxílio será suspensão no momento da execução da sentença ou do acôrdo que importe em composição pecuniária, correspondente a valor superior ao estabelecido neste decreto.

     § 2º O auxílio será cancelado: 

a) a partir da data da admissão do beneficiário em nôvo emprêgo;
b) quando houver recusa, por parte do desempregado, de outro emprêgo apropriado ou de readmissão na emprêsa da qual tiver sido dispensado.

     § 3º O auxílio não é acumulável com salário nem com quaisquer benefícios concedidos pela previdência social, não sendo, outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a subsistência.

     Art. 5º O registro do desempregado, a que alude o § 4º do art. 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, será feito, por intermédio da entidade sindical respectiva, na Delegacia Regional do Trabalho.

     § 1º A entidade sindical é solidàriamente responsável com o benefício do auxílio, nos termos da lei penal, pelas declarações feitas das quais venha resultar a indevida concessão do auxílio.

     § 2º Feito o registro, o Delegado Regional do Trabalho, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, despachará o requerimento de habilitação de desempregado, emitindo uma ordem de pagamento do auxílio ao órgão de previdência local, ao qual o desempregado estivera vinculado.

     § 3º O órgão de previdência local efetuará o pagamento do auxílio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento da ordem de pagamento, enviando uma relação dêsses pagamentos, acompanhada de uma via de cada recibo à DRT.

     § 4º Os IAPs, após a realização dos pagamentos, levarão as importâncias a débito do "Fundo de Auxílio ao Desempregado", devendo apresentar ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, mensalmente, balancetes onde figurem as importâncias arrecadadas de conformidade com o item "a", do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, e os pagamentos efetuados.

     § 5º Nas localidades onde não houver repartição do M.T.P.S., o registro e a habilitação serão feitos no órgão de previdência social respectivo, que, após as formalidades necessárias, enviará cópia do registro à DRT no Estado.

     Art. 6º Das decisões do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, em última e definitiva instância.

     Art. 7º Ficam os Institutos de Previdência Social, objetivando o melhor atendimento, autorizados a utilizarem a rêde bancária particular na execução dos encargos que lhes são cometidos por êste decreto.

     Art. 8º De conformidade com o disposto no art. 12, § 1º da Lei número 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e para atender aos seus objetivos, a "Comissão de Estudos do Seguro Desemprêgo" movimentará do "Fundo de Assistência ao Desempregado", por intermédio do seu Presidente, os recursos necessários à contratação de uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal, podendo recrutar, também, dentre funcionários públicos, pagando mediante recibo.

     Art. 9º O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em expediente dirigido ao Banco do Brasil S/A, indicará o valor a ser transferido da conta "Emprêgo e Salário" para a conta "Fundo de Assistência ao Desempregado", correspondente ao líquido rateável da cota de 2/3 destinada pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para constituir o referido Fundo.

     § 1º Dos ingressos na conta "Emprêgo e Salário" posteriores à data da transferência a que se refere êste artigo, 2/3 (dois terços) serão incontinente transferidos ao "Fundo de Auxílio ao Desempregado." 

     § 2º A conta "Fundo de Assistência ao Desempregado", no Banco do Brasil S/A será movimentada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

     Art. 10. Fica o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra autorizado a baixar instruções complementares que se fizerem necessárias.

     Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1966; 145º da Independência 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1966, Página 3729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 20 Vol. 4 (Publicação Original)