Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.130, DE 31 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.130, DE 31 DE MARÇO DE 1966
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que um dos objetivos da educação nacional é o desenvolvimento integral da personalidade do homem brasileiro;
CONSIDERANDO que a educação do povo brasileiro está ìntimamente ligada aos interêsses da defesa nacional, para a qual muito contribui a prática da educação física;
CONSIDERANDO o que consta dos Pareceres nº 16-62, nº 16-A-62, nº 29-65 e nº 145-66 do Conselho Federal de Educação;
CONSIDERANDO que o órgão de fiscalização do Ministério da Educação e Cultura tem verificado casos generalizados de deformação da regra legal, que é a obrigatoriedade estabelecida no art. 22 da Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que as deformações identificadas vêm causando descontinuidade muito prolongada entre as atividades de Educação Física ministradas nos estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO que, não havendo continuidade na prática da Educação Física, os efeitos das suas atividades, da maneira como vêm sendo executadas, são nulos ou contraproducentes;
CONSIDERANDO que a plenitude do acatamento do preceito legal invocado está em função do tempo durante o qual o educador possa dispor de alunos;
CONSIDERANDO que tem havido dúvidas quanto ao modo de apuração da freqüência às aulas ou sessões de educação física;
CONSIDERANDO que tem sido muito variada a interpretação do texto da lei e das resoluções do Conselho Federal de Educação atinentes ao assunto, o que dificulta a ação das autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Govêrno prescrever normas que evitem distorções ou fraudes da regra legal, além do dever de zelar pela sua plena execução, a fim de que as finalidades mencionadas no art. 1º da referida Lei de Diretrizes e Bases sejam alcançadas,
DECRETA:
Art. 1º A Educação Física, prática educativa tornada obrigatória pelo art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases, para os alunos dos cursos primários e médio até a idade de 18 anos, tem por objetivo aproveitar e dirigir as fôrças do indivíduo - físicas, morais, intelectuais e sociais - de maneira a utilizá-las na sua totalidade, e neutralizar, na medida do possível, as condições negativas do educando e do meio.
§ 1º Para se alcançar êsse amplo objetivo, cumpre aos estabelecimentos de ensino organizar adequado programa de atividades, distribuindo-as pelos dias da semana, de modo que os educandos se exercitem convenientemente em quantidade e por tempo que não venha a neutralizar a continuidade e interligação dos efeitos das práticas parceladas.
§ 2º Cada estabelecimento fará constar de seu regimento a prática semanal de atividades físico-desportivas, fixando o número mínimo de sessões que garantam a continuidade dos efeitos educativos dos exercícios e seja capaz de assegurar o cumprimento do preceito legal sem ferir seu espírito, que é proporcionar aos alunos formação de acôrdo com os princípios gerais da educação.
Art. 2º As aulas ou sessões de educação física serão sempre ministradas e as atividades físico-desportivas sempre dirigidas por professôres devidamente qualificados.
Art. 3º A prática da Educação Física só se fará sob assistência médica, sempre que possível especializada.
§ 1º Os efeitos dos exercícios serão apreciados anualmente e os resultados consignados em livro ou em fichas biométricas, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Divisão de Educação Física.
§ 2º Incumbe à Divisão de Educação Física baixar as instruções indispensáveis ao pleno cumprimento dêste dispositivo.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados ainda a inserir no respectivo regimento a freqüência mínima de 75%, em Educação Física, necessária à prestação do exame final das outras disciplinas.
Art. 5º Não será autorizado a funcionar nem será reconhecido o educandário do sistema federal de ensino que não atender às recomendações constantes dos Pareceres ns. 16-62, 16-A-62, 29-65 e 145-66, do Conselho Federal de Educação, no que concerne à distribuição horária das sessões e demais preceitos de organização.
Art. 6º As instalações e o material utilizados nessas atividades serão restaurados, quando estragados, ou substituídos, tôda vez que seu uso expuser os alunos a perigo, pelo mau estado em que se achem, bem como melhorados e ampliados progressivamente, à medida que o desenvolvimento da Escola o exigir.
Art. 7º A Divisão de Educação Física incentivará ao máximo, pelos meios a seu alcance, e mediante sugestões inovadoras e adequadas, a prática ginástico-desportiva e recreativa, escolar e extra-escolar, facilitando aos estabelecimentos de ensino, na medida do possível, a execução do programa a que se refere o art. 1º, § 1º, dêste decreto.
Art. 8º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1966, Página 3596 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 742 Vol. 4 (Publicação Original)