Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.130, DE 31 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.130, DE 31 DE MARÇO DE 1966

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que um dos objetivos da educação nacional é o desenvolvimento integral da personalidade do homem brasileiro;

CONSIDERANDO que a educação do povo brasileiro está ìntimamente ligada aos interêsses da defesa nacional, para a qual muito contribui a prática da educação física;

CONSIDERANDO o que consta dos Pareceres nº 16-62, nº 16-A-62, nº 29-65 e nº 145-66 do Conselho Federal de Educação;

CONSIDERANDO que o órgão de fiscalização do Ministério da Educação e Cultura tem verificado casos generalizados de deformação da regra legal, que é a obrigatoriedade estabelecida no art. 22 da Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que as deformações identificadas vêm causando descontinuidade muito prolongada entre as atividades de Educação Física ministradas nos estabelecimentos de ensino;

CONSIDERANDO que, não havendo continuidade na prática da Educação Física, os efeitos das suas atividades, da maneira como vêm sendo executadas, são nulos ou contraproducentes;

CONSIDERANDO que a plenitude do acatamento do preceito legal invocado está em função do tempo durante o qual o educador possa dispor de alunos;

CONSIDERANDO que tem havido dúvidas quanto ao modo de apuração da freqüência às aulas ou sessões de educação física;

CONSIDERANDO que tem sido muito variada a interpretação do texto da lei e das resoluções do Conselho Federal de Educação atinentes ao assunto, o que dificulta a ação das autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Govêrno prescrever normas que evitem distorções ou fraudes da regra legal, além do dever de zelar pela sua plena execução, a fim de que as finalidades mencionadas no art. 1º da referida Lei de Diretrizes e Bases sejam alcançadas,

DECRETA:

     Art. 1º A Educação Física, prática educativa tornada obrigatória pelo art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases, para os alunos dos cursos primários e médio até a idade de 18 anos, tem por objetivo aproveitar e dirigir as fôrças do indivíduo - físicas, morais, intelectuais e sociais - de maneira a utilizá-las na sua totalidade, e neutralizar, na medida do possível, as condições negativas do educando e do meio.

     § 1º Para se alcançar êsse amplo objetivo, cumpre aos estabelecimentos de ensino organizar adequado programa de atividades, distribuindo-as pelos dias da semana, de modo que os educandos se exercitem convenientemente em quantidade e por tempo que não venha a neutralizar a continuidade e interligação dos efeitos das práticas parceladas.

     § 2º Cada estabelecimento fará constar de seu regimento a prática semanal de atividades físico-desportivas, fixando o número mínimo de sessões que garantam a continuidade dos efeitos educativos dos exercícios e seja capaz de assegurar o cumprimento do preceito legal sem ferir seu espírito, que é proporcionar aos alunos formação de acôrdo com os princípios gerais da educação.

     Art. 2º As aulas ou sessões de educação física serão sempre ministradas e as atividades físico-desportivas sempre dirigidas por professôres devidamente qualificados.

     Art. 3º A prática da Educação Física só se fará sob assistência médica, sempre que possível especializada.

     § 1º Os efeitos dos exercícios serão apreciados anualmente e os resultados consignados em livro ou em fichas biométricas, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Divisão de Educação Física.

     § 2º Incumbe à Divisão de Educação Física baixar as instruções indispensáveis ao pleno cumprimento dêste dispositivo.

     Art. 4º Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados ainda a inserir no respectivo regimento a freqüência mínima de 75%, em Educação Física, necessária à prestação do exame final das outras disciplinas.

     Art. 5º Não será autorizado a funcionar nem será reconhecido o educandário do sistema federal de ensino que não atender às recomendações constantes dos Pareceres ns. 16-62, 16-A-62, 29-65 e 145-66, do Conselho Federal de Educação, no que concerne à distribuição horária das sessões e demais preceitos de organização.

     Art. 6º As instalações e o material utilizados nessas atividades serão restaurados, quando estragados, ou substituídos, tôda vez que seu uso expuser os alunos a perigo, pelo mau estado em que se achem, bem como melhorados e ampliados progressivamente, à medida que o desenvolvimento da Escola o exigir.

     Art. 7º A Divisão de Educação Física incentivará ao máximo, pelos meios a seu alcance, e mediante sugestões inovadoras e adequadas, a prática ginástico-desportiva e recreativa, escolar e extra-escolar, facilitando aos estabelecimentos de ensino, na medida do possível, a execução do programa a que se refere o art. 1º, § 1º, dêste decreto.

     Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1966, Página 3596 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 742 Vol. 4 (Publicação Original)