Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.100, DE 29 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.100, DE 29 DE MARÇO DE 1966

Aprova a Regulamentação da Lei nº 4.259-1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º É aprovada a regulamentação da Lei nº 4.259-1963.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi Barcellos

REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.259-63

     Art. 1º A extensão do Plano de Previdência previsto na Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, aos funcionários públicos federais, contribuintes do Montepio Civil e aos funcionários da União, contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, far-se-á na conformidade do presente regulamento.

     Art. 2º O Plano de Previdência a ser aplicado aos contribuintes referidos no artigo 1º, compreende, tão somente, o seguro social obrigatório mencionado no artigo 3º, da Lei número 3.373, de 1958.

     Art. 3º Consideram-se amparados pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 e sujeitos às normas deste Regulamento:

a) Os funcionários públicos ou não que estejam legal e obrigatóriamente sujeito ao desconto de contribuição para Montepio Civil, mediante consignação em folha, ou mesmo através de recolhimento direto e os que como contribuintes, são definidos nas leis e regulamentos que regem aquêle Montepio;
b) Os funcionários da União, como tais definidos no respectivo Estatuto, no Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956, e mais leis complementares, que prestam serviço em empresas ou entidades vínculadas por lei ao I.A.P.F.E.S.P. e que contribuem obrigatóriamente para o mesmo Instituto.

     Art. 4º Os contribuintes ao Montepio Civil atingidos pela extensão determinada na Lei 4.259, de 1963, ficam sujeitos à contribuição de 5% sôbre o salário - Base, como tal definido no art. 67 da Lei nº 4.242, de 1963.

     § 1º Quando se tratar de contribuinte inativo, o desconto de 5% incidirá sôbre os respectivos proventos Integrados das parcelas referidas no art. 67 da Lei nº 4.242, de 1963.

     § 2º No caso de se tratar de contribuinte inativo, que usufruir de suas aposentadorias, o desconto de 5%, a que se refere o § 1º dêste artigo, será efetuado compulsoriamente dos proventos pagos pelo I.A.P.F.E.S.P.

     § 3º Os contribuintes avulsos do Montepio, não sujeitos ao desconto mediante consignação em fôlha, deverão requerer, dentro de 60 dias, o reajustamento da contribuição prevista neste artigo tendo por base os atuais vencimentos atribuídos aos cargos que lhes corresponderiam se estivessem em exercício.

     Art. 5º Os funcionários da União que contribuem obrigatóriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, além da contribuição de 5% sobre o salário - base, previsto no art. 4º dêste Regulamento, destinada ao custeio da pensão, descontarão percentagem igual à que se refere a letra b do art. 226 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, para participação do custeio das prestações enumeradas nos itens I, letras F a I, II, letra b, e III, letras a a e, do art. 35 desconto este que incidira sobre o salário - contribuição referido nos artigos 45 e 239, parágrafo primeiro do mencionado Decreto número 48.959-A.

     Art. 6º Os reajustamentos das contribuições, para garantia da pensão estatuída em conseqüência da aplicação do Plano da Lei nº 4.259, de 1963, far-se-á mediante consignação em fôlha de vencimentos, em prestações mensais e consecutivas, não superiores a 5% do vencimento ou provento do contribuinte até a liquidação.

     Parágrafo único. Ocorrendo o óbvio do contribuinte antes da liquidação do débito, o saldo devedor poderá ser descontado das pensões, de uma só vez ou a juízo da autoridade competente, na mesma proporção estabelecida neste artigo.

     Art. 7º Os contribuintes avulsos do Montepio Civil, bem como os facultativos do I.A.P.F.E.S.P. não desvinculados do respectivo cargo amparados pela Lei nº 4.259, de 1963, deverão recolher as importâncias correspondentes aos reajustamentos previstos no artigo anterior, de uma só vez, ou, a juízo da autoridade competente, desde que assim o requeiram, em prestações mensais e consecutivas não excedentes de 24, juntamente com as contribuições da lei.

     Parágrafo único. Os funcionários da União, contribuintes do I.A.P.F.E.S.P., que deixarem o emprêgo, cargo ou função pública, em virtude de exoneração ou demissão, ficarão na condição de contribuintes facultativos, se assim o requererem, sujeitos porem, ao regime de segurado comum e excluídos do Plano a que se refere a Lei nº 3.373, de 1958, sujeitando-se, inclusive, aos prazos e condições estabelecidos nos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 48.959-A de 1960.

     Art. 8º Consideram-se beneficiários do contribuinte para fins de pecúlio especial, previsto na Lei nº 3.373, de 1958, as pessoas enumeradas nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º da citada Lei.

     Art. 9º Para o pagamento do pecúlio especial, prevalecerá o critério estabelecido no parágrafo 1º, do art. 3º, da mencionada Lei número 3.373 de 1958.

     Parágrafo único. O pecúlio especial instituído pelos funcionários da União, quando contribuintes obrigatórios do I.A.P.F.E.S.P., deverá ser requerido em processo apenso ao de pensão, quer sejam os mesmos, quer sejam diversos os beneficiários contemplados com a pensão ou com o referido pecúlio, observada sempre, a escala de preferência estabelecida no art. 3º, da Lei 3.373, de 1958. A remessa do processo de pecúlio à Diretoria da Despesa Pública far-se-á, também, em apenso ao de pensão, para o reconhecimento da divida por parte da União, e somente após o seu retôrno ao I.A.P.F.E.S.P. será efetivado o pagamento da destinação.

     Art. 10. Para os efeitos de percepção de pensão, considera-se família do contribuinte, os referentes no art. 5º da mencionada Lei 3.373, de 1958, observada as modificações introduzidas pelos parágrafos de 2º a 6º, do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 11. A pensão devida aos beneficiários dos contribuintes mencionados no art. 1º dêste Regulamento, é fixada em 50% do salário - base, sôbre o qual incidirá o desconto previsto no art. 4º dêste Decreto.

     Parágrafo único. Para fins de divisão da pensão, observa-se-ão, as normas constantes do art. 6º e na reversão, as do art. 7º, ambos da Lei 3.373, de 1958.

     Art. 12. A pensão será deferida, desde logo, aos beneficiários devidamente habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habitação de outros possíveis dependentes.

     Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior que implique em inclusão ou exclusão de beneficiários, só produzirá efeitos a partir da data em que se tornar líquido o direito do retardatário.

     Art. 13. Quando ocorrer um fato ou ato, que segundo a legislação de previdência aplicada ao segurado comum do I.A.P.F.E.S.P., der causa à extinção da pensão dos dependentes enumerados no Inciso I, do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, ou motivar reversão, ou, ainda, qualquer pagamento acima, dos limites previstos na referida legislação de previdência, o custeio da manutenção ocorrerá por conta da União e o pagamento interrompido só poderá ser estabelecido, depois de reconhecida a dívida, pela Diretoria da Despesa Pública, através de exame do processo.

     Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, proceder-se-á na conformidade dos incisos IV, V e VI do art. 14 dêste Decreto.

     Art. 14. Nos processos de habilitação de pensão instituída por contribuintes do I.A.P.F.E.S.P, funcionários públicos civis da União observa-se-ão as regras constantes dos seguintes itens:

     I - Ocorrendo o óbito do contribuinte, os seus beneficiários apresentarão requerimento instruído com as certidões do registro civil, comprobatórios do óbito e do parentesco, além de atestado de dependência econômica, perante a Delegacia do Instituto da Região em que residirem;
     II - Uma vez regularmente instruído o processo inclusive com a declaração de família do contribuinte falecido, será elaborado o cálculo da pensão, com base na legislação vigente para o segurado comum da previdência social, e remetido o processo para concessão;
     III - O beneficio será deferido pelo Delegado ou funcionário com delegação da autoridade competente do I.A.P.F.E.S.P. e homologado pela JJR da Região, iniciando-se, desde logo, o respectivo pagamento com base nessa concessão;
     IV - Após a inclusão em fôlha, dos pensionistas, o I.A.P.E.S.P., fará a remessa do processos à Diretoria da despesa pública, que precederá, então, à devida revisão, observada as normas do Plano de Previdência da Lei número 3.373, de 1958, aplicável, por fôrça da Lei nº 4.259, de 1963;
     V - Ultimada a providência determinada no item anterior, a Diretoria da Despesa Pública registrará, em livro próprio, o reconhecimento da obrigação assumida pela União restituindo, em seguida, o processo ao I.A.P.F.E.S.P, com a indicação da diferença a ser paga a título de suplementação de pensão;
     VI - Recebido o processo da Diretoria da Despesa Pública, o I.A.P.F.E.S.P. fará a sua revisão, pagando ou cobrando as diferenças pretéritas apuradas, a partir do mês seguinte ao do recebimento do processo, observada a ordem cronológica da entrada dos processos no Instituto.

     Art. 15. O . remeterá, semestralmente, á Diretoria da Pessoal Pública, a relação dos pecúlios e das diferenças pagas por conta da União, discriminando os números dos processos e o nome do instituidor, para a competente indenização.

     Art. 16. Considera-se crédito da União, para efeitos de compensação, quando da remessa da relação prevista no art. 15, tôda e qualquer quantia arrecadada pelo I.A.P.F.E.S.P. a título de contribuição para pensão, que exceder o limite máximo de contribuição previsto na legislação de previdência social (art. 45, do Decreto nº 48.959-A, de 1960).

     Art. 17. Todos os funcionários públicos, contribuintes do I.A.P.F.E.S.P., ficam obrigados a apresentar nas Delegacias Regionais do Instituto, dentro de 60 dias, novas declarações de família, com observância dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º e itens I e II, do art. 5º, da Lei nº 3.373, de 1958.

     Parágrafo único. A declaração especial, para fins de pecúlio, prevista no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 3.373, de 1958, deverá ser providenciada, em processo especial, podendo ser alterada a qualquer tempo, perante as Delegacias do I.A.P.F.E.S.P., nela se mencionando claramente, o critério para divisão do mesmo pecúlio, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

     Art. 18. Os contribuintes do Montepio Civil, providenciarão, também na forma do artigo anterior, devendo, porem, as respectivas declarações da família e os requerimentos para constituição do processo especial, da distribuição do pecúlio, serem entregues nos Órgãos de pessoal da Repartição, ou Ministério de origem.

     Parágrafo único. Os contribuintes avulsos do Montepio Civil deverão apresentar as suas declarações e requerimentos à Diretoria da Despesa Pública, que organizará um cadastro para registro dessas manifestações de vontade, de par com contrôle de recolhimento das respectivas contribuições, para verificação do cumprimento das exigências contidas no artigo 5º, da Lei 436, de 23 de maio de 1937.

     Art. 19. Das decisões das JJR do I.A.P.F.E.S.P., que concederem ou negarem homologação ao ato de concessão da pensão, poderão recorrer os seus membros, ou os beneficiários do contribuinte, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior da Previdência Social.

     Parágrafo único. O Ministro do Trabalho e Previdência Social "ex officio", ou mediante pedido de revisão que lhe for apresentado pelos interessados, ou pelo Ministério Público, do Trabalho, poderá rever, dentro do prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, as decisões do CSPS que infringirem disposições legais relativas à concessão da pensão , aplicando-se, no que couber, as normas dos artigos 455 a 464, do Decreto nº 48.959-A, de 1960, que regulam o recurso.

     Art. 20. Mediante justificação processada perante o I.A.P.F.E.S.P., na forma estabelecida nos artigos 474 e seguintes do Decreto nº 48.959-A, de 1960, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou fazer a prova de qualquer fato de interêsse de beneficiários, salvo as provas que dependam de registros públicos.

Brasília, 29 de março de 1966.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1966, Página 3590 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 724 Vol. 4 (Publicação Original)