Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.100, DE 29 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO Nº 58.100, DE 29 DE MARÇO DE 1966
Aprova a Regulamentação da Lei nº 4.259-1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a
regulamentação da Lei nº 4.259-1963.
Art.
2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Walter Peracchi
Barcellos
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.259-63
Art. 1º A extensão do Plano de Previdência previsto
na Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, aos funcionários públicos federais,
contribuintes do Montepio Civil e aos funcionários da União, contribuintes
obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos, far-se-á na conformidade do presente
regulamento.
Art. 2º O Plano de
Previdência a ser aplicado aos contribuintes referidos no artigo 1º, compreende,
tão somente, o seguro social obrigatório mencionado no artigo 3º, da Lei número
3.373, de 1958.
Art. 3º Consideram-se
amparados pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 e sujeitos às normas
deste Regulamento:
a) | Os funcionários públicos ou não que estejam legal e obrigatóriamente sujeito ao desconto de contribuição para Montepio Civil, mediante consignação em folha, ou mesmo através de recolhimento direto e os que como contribuintes, são definidos nas leis e regulamentos que regem aquêle Montepio; |
b) | Os funcionários da União, como tais definidos no respectivo Estatuto, no Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956, e mais leis complementares, que prestam serviço em empresas ou entidades vínculadas por lei ao I.A.P.F.E.S.P. e que contribuem obrigatóriamente para o mesmo Instituto. |
Art. 4º Os contribuintes ao Montepio Civil
atingidos pela extensão determinada na Lei 4.259, de 1963, ficam sujeitos à
contribuição de 5% sôbre o salário - Base, como tal definido no art. 67 da Lei
nº 4.242, de 1963.
§ 1º Quando se tratar
de contribuinte inativo, o desconto de 5% incidirá sôbre os respectivos
proventos Integrados das parcelas referidas no art. 67 da Lei nº 4.242, de 1963.
§ 2º No caso de se tratar de contribuinte
inativo, que usufruir de suas aposentadorias, o desconto de 5%, a que se refere
o § 1º dêste artigo, será efetuado compulsoriamente dos proventos pagos pelo
I.A.P.F.E.S.P.
§ 3º Os contribuintes
avulsos do Montepio, não sujeitos ao desconto mediante consignação em fôlha,
deverão requerer, dentro de 60 dias, o reajustamento da contribuição prevista
neste artigo tendo por base os atuais vencimentos atribuídos aos cargos que lhes
corresponderiam se estivessem em exercício.
Art. 5º Os funcionários da União que
contribuem obrigatóriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, além da contribuição de 5% sobre
o salário - base, previsto no art. 4º dêste Regulamento, destinada ao custeio da
pensão, descontarão percentagem igual à que se refere a letra b do art. 226 do
Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, para participação do custeio das
prestações enumeradas nos itens I, letras F a I, II, letra b, e III, letras a a
e, do art. 35 desconto este que incidira sobre o salário - contribuição referido
nos artigos 45 e 239, parágrafo primeiro do mencionado Decreto número 48.959-A.
Art. 6º Os reajustamentos das
contribuições, para garantia da pensão estatuída em conseqüência da aplicação do
Plano da Lei nº 4.259, de 1963, far-se-á mediante consignação em fôlha de
vencimentos, em prestações mensais e consecutivas, não superiores a 5% do
vencimento ou provento do contribuinte até a liquidação.
Parágrafo único. Ocorrendo o óbvio
do contribuinte antes da liquidação do débito, o saldo devedor poderá ser
descontado das pensões, de uma só vez ou a juízo da autoridade competente, na
mesma proporção estabelecida neste artigo.
Art. 7º Os contribuintes avulsos do
Montepio Civil, bem como os facultativos do I.A.P.F.E.S.P. não desvinculados do
respectivo cargo amparados pela Lei nº 4.259, de 1963, deverão recolher as
importâncias correspondentes aos reajustamentos previstos no artigo anterior, de
uma só vez, ou, a juízo da autoridade competente, desde que assim o requeiram,
em prestações mensais e consecutivas não excedentes de 24, juntamente com as
contribuições da lei.
Parágrafo único.
Os funcionários da União, contribuintes do I.A.P.F.E.S.P., que deixarem o
emprêgo, cargo ou função pública, em virtude de exoneração ou demissão, ficarão
na condição de contribuintes facultativos, se assim o requererem, sujeitos
porem, ao regime de segurado comum e excluídos do Plano a que se refere a Lei nº
3.373, de 1958, sujeitando-se, inclusive, aos prazos e condições estabelecidos
nos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 48.959-A de 1960.
Art. 8º Consideram-se beneficiários
do contribuinte para fins de pecúlio especial, previsto na Lei nº 3.373, de
1958, as pessoas enumeradas nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º da citada Lei.
Art. 9º Para o pagamento do pecúlio
especial, prevalecerá o critério estabelecido no parágrafo 1º, do art. 3º, da
mencionada Lei número 3.373 de 1958.
Parágrafo único. O pecúlio especial
instituído pelos funcionários da União, quando contribuintes obrigatórios do
I.A.P.F.E.S.P., deverá ser requerido em processo apenso ao de pensão, quer sejam
os mesmos, quer sejam diversos os beneficiários contemplados com a pensão ou com
o referido pecúlio, observada sempre, a escala de preferência estabelecida no
art. 3º, da Lei 3.373, de 1958. A remessa do processo de pecúlio à Diretoria da
Despesa Pública far-se-á, também, em apenso ao de pensão, para o reconhecimento
da divida por parte da União, e somente após o seu retôrno ao I.A.P.F.E.S.P.
será efetivado o pagamento da destinação.
Art. 10. Para os efeitos de percepção
de pensão, considera-se família do contribuinte, os referentes no art. 5º da
mencionada Lei 3.373, de 1958, observada as modificações introduzidas pelos
parágrafos de 2º a 6º, do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 11. A pensão devida aos
beneficiários dos contribuintes mencionados no art. 1º dêste Regulamento, é
fixada em 50% do salário - base, sôbre o qual incidirá o desconto previsto no
art. 4º dêste Decreto.
Parágrafo único.
Para fins de divisão da pensão, observa-se-ão, as normas constantes do art.
6º e na reversão, as do art. 7º, ambos da Lei 3.373, de 1958.
Art. 12. A pensão será deferida,
desde logo, aos beneficiários devidamente habilitados, não se adiando a
concessão pela falta de habitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único. Concedida a
pensão, qualquer habilitação posterior que implique em inclusão ou exclusão de
beneficiários, só produzirá efeitos a partir da data em que se tornar líquido o
direito do retardatário.
Art.
13. Quando ocorrer um fato ou ato, que segundo a legislação de previdência
aplicada ao segurado comum do I.A.P.F.E.S.P., der causa à extinção da pensão dos
dependentes enumerados no Inciso I, do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, ou
motivar reversão, ou, ainda, qualquer pagamento acima, dos limites previstos na
referida legislação de previdência, o custeio da manutenção ocorrerá por conta
da União e o pagamento interrompido só poderá ser estabelecido, depois de
reconhecida a dívida, pela Diretoria da Despesa Pública, através de exame do
processo.
Parágrafo único. Para os
fins previstos neste artigo, proceder-se-á na conformidade dos incisos IV, V e
VI do art. 14 dêste Decreto.
Art.
14. Nos processos de habilitação de pensão instituída por contribuintes do
I.A.P.F.E.S.P, funcionários públicos civis da União observa-se-ão as regras
constantes dos seguintes itens:
I -
Ocorrendo o óbito do contribuinte, os seus beneficiários apresentarão
requerimento instruído com as certidões do registro civil, comprobatórios do
óbito e do parentesco, além de atestado de dependência econômica, perante a
Delegacia do Instituto da Região em que residirem;
II - Uma vez regularmente instruído o processo
inclusive com a declaração de família do contribuinte falecido, será elaborado o
cálculo da pensão, com base na legislação vigente para o segurado comum da
previdência social, e remetido o processo para concessão;
III - O beneficio será deferido pelo Delegado
ou funcionário com delegação da autoridade competente do I.A.P.F.E.S.P. e
homologado pela JJR da Região, iniciando-se, desde logo, o respectivo pagamento
com base nessa concessão;
IV - Após a inclusão
em fôlha, dos pensionistas, o I.A.P.E.S.P., fará a remessa do processos à
Diretoria da despesa pública, que precederá, então, à devida revisão, observada
as normas do Plano de Previdência da Lei número 3.373, de 1958, aplicável, por
fôrça da Lei nº 4.259, de 1963;
V - Ultimada a
providência determinada no item anterior, a Diretoria da Despesa Pública
registrará, em livro próprio, o reconhecimento da obrigação assumida pela União
restituindo, em seguida, o processo ao I.A.P.F.E.S.P, com a indicação da
diferença a ser paga a título de suplementação de pensão;
VI - Recebido o processo da Diretoria da
Despesa Pública, o I.A.P.F.E.S.P. fará a sua revisão, pagando ou cobrando as
diferenças pretéritas apuradas, a partir do mês seguinte ao do recebimento do
processo, observada a ordem cronológica da entrada dos processos no Instituto.
Art. 15. O . remeterá,
semestralmente, á Diretoria da Pessoal Pública, a relação dos pecúlios e das
diferenças pagas por conta da União, discriminando os números dos processos e o
nome do instituidor, para a competente indenização.
Art. 16. Considera-se crédito da
União, para efeitos de compensação, quando da remessa da relação prevista no
art. 15, tôda e qualquer quantia arrecadada pelo I.A.P.F.E.S.P. a título de
contribuição para pensão, que exceder o limite máximo de contribuição previsto
na legislação de previdência social (art. 45, do Decreto nº 48.959-A, de 1960).
Art. 17. Todos os funcionários
públicos, contribuintes do I.A.P.F.E.S.P., ficam obrigados a apresentar nas
Delegacias Regionais do Instituto, dentro de 60 dias, novas declarações de
família, com observância dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º e itens
I e II, do art. 5º, da Lei nº 3.373, de 1958.
Parágrafo único. A declaração
especial, para fins de pecúlio, prevista no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 3.373,
de 1958, deverá ser providenciada, em processo especial, podendo ser alterada a
qualquer tempo, perante as Delegacias do I.A.P.F.E.S.P., nela se mencionando
claramente, o critério para divisão do mesmo pecúlio, no caso de serem nomeados
diversos beneficiários.
Art. 18. Os
contribuintes do Montepio Civil, providenciarão, também na forma do artigo
anterior, devendo, porem, as respectivas declarações da família e os
requerimentos para constituição do processo especial, da distribuição do
pecúlio, serem entregues nos Órgãos de pessoal da Repartição, ou Ministério de
origem.
Parágrafo único. Os
contribuintes avulsos do Montepio Civil deverão apresentar as suas declarações e
requerimentos à Diretoria da Despesa Pública, que organizará um cadastro para
registro dessas manifestações de vontade, de par com contrôle de recolhimento
das respectivas contribuições, para verificação do cumprimento das exigências
contidas no artigo 5º, da Lei 436, de 23 de maio de 1937.
Art. 19. Das decisões das JJR do
I.A.P.F.E.S.P., que concederem ou negarem homologação ao ato de concessão da
pensão, poderão recorrer os seus membros, ou os beneficiários do contribuinte,
no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior da Previdência Social.
Parágrafo único. O Ministro do
Trabalho e Previdência Social "ex officio", ou mediante pedido de revisão que
lhe for apresentado pelos interessados, ou pelo Ministério Público, do Trabalho,
poderá rever, dentro do prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário
Oficial da União, as decisões do CSPS que infringirem disposições legais
relativas à concessão da pensão , aplicando-se, no que couber, as normas dos
artigos 455 a 464, do Decreto nº 48.959-A, de 1960, que regulam o recurso.
Art. 20. Mediante justificação
processada perante o I.A.P.F.E.S.P., na forma estabelecida nos artigos 474 e
seguintes do Decreto nº 48.959-A, de 1960, poder-se-á suprir a falta de qualquer
documento ou fazer a prova de qualquer fato de interêsse de beneficiários, salvo
as provas que dependam de registros públicos.
Brasília, 29 de março de 1966.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1966, Página 3590 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 724 Vol. 4 (Publicação Original)