Legislação Informatizada - Decreto nº 58.093, de 28 de Março de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 58.093, de 28 de Março de 1966

Modifica dispositivos do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que regulamentou a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 (salário-educação).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição Federal e tendo em vista que a lei numero 4.863, de 29 de novembro de 1965, modificou dispositivos da Lei nº 4.440 de 27 de outubro de 1964, que instituiu o "salário-educação",

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 4º, 5º,§§ 1º, 2º e 3º, 8º,§ 2º, 9º, § 2º b, 10 e 15, § 1º, Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O salário-educação é calculado em dois por cento do salário mínimo mensal de adulto estipulado para a localidade.

Art. 5º A contribuição de cada empresa relativa ao salário-educação corresponderá a taxa de 1,4% (um e quatro décimos por cento), incidente mensalmente sôbre o salário de contribuição dos empregados, definidos na legislação social.

§ 1º A contribuição de que trata êste artigo será recolhida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que a emprêsa estiver vinculada, nos têrmos do art.35, § 2º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

§ 2º Quando a emprêsa contribuir para mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões deverá recolher a contribuição a que se refere o parágrafo anterior separadamente para cada um dêles, na proporção dos salários de contribuição dos respectivos empregados.

§ 3º A contribuição da emprêsa observará os mesmos prazos de recolhimento, sanções administrativas, e penais e demais dados estabelecidos em relação às contribuições previdenciárias

§ 4º É vedado aos Institutos de aposentadoria e Pensões receber das emprêsas quaisquer contribuições relativas à previdência Social que, ressalvados os casos de expressa isenção, não incluam as contribuições devidas nos têrmos dêste decreto.

Art. 8º, § 2º Os serviços próprios de ensino e os sistemas de bôlsas de estudo serão reputados satisfatórios apenas quando: a) forem oferecidos através de escolas devidamente registradas no órgão competente da Administração estadual de ensino; b) importarem em despesas de custeio orçadas em importância não inferior ao valor das contribuições que, nos têrmos dêste decreto, seriam devidas a título de salário-educação; c) beneficiarem a um número de alunos não inferior ao quociente da divisão da importância correspondente a 1,4% (um e quatro décimos por cento) da fôlha mensal do salário de contribuição dos empregados da emprêsa pela importância equivalente a 7% (sete por cento)do salário mínimo de adulto vigente na localidade.

Art. 9º,  § 2º, b Número de alunos efetivamente beneficiados não inferior ao quociente da divisão da importância correspondente a 1,4% (um e quatro décimos por cento) da média anual das fôlhas mensais de salário de contribuição dos empregados da emprêsa pela importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário mínimo de adulto vigente na localidade no decurso do ano letivo anterior.

Art. 10. A comprovação, perante os Institutos de Aposentadoria e Pensões da isenção de que trata o art. 8º, e de sua renovação, far-se-á mediante certificado de isenção expedido pelo órgão competente da administração estadual de ensino, de conformidade com os modelos anexos A e B.

Art. 15,  § 1º. Das importâncias recolhidas a título de salário-educação, os Institutos de Aposentadoria e Pensões deduzirão a percentagem de 1% (um por cento), relativa a despesas de arrecadação".

     Art. 2º Os efeitos dêste decreto serão contados a partir de 1º de janeiro de 1966.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Pedro Aleixo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1966, Página 3488 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 716 Vol. 4 (Publicação Original)