Legislação Informatizada - DECRETO Nº 58.033, DE 22 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 58.033, DE 22 DE MARÇO DE 1966

Dispõe sôbre a execução do resultado da quinta série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o Artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações deve entrar em vigor no território de cada Estado membro no dia 1 de janeiro de ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados membros firmaram, na cidade de Montevidéu em 31 de dezembro de 1965, a Ata de Negociações do Quinto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual está registrado o resultado das Negociações,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1966, o regime de importação estabelecido no art. 1º do Decreto nº 53.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se aos produtos constantes do anexo I dêste decreto, os quais passam a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil, já acrescida dos produtos relacionados no anexo I do Decreto nº 55.780, de 19 de fevereiro de 1965.

     Art. 2º A partir de 1 de janeiro de 1966, o regime de importação previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 55.543, de 6 de fevereiro de 1964, aplica-se Equador e do Paraguai, à semelhança do ocorrido anteriormente com os produtos constantes do anexo II do Decreto nº 5.780, de 19 de fevereiro de 1965.

     Art. 3º O Banco Central da República dos Estados Unidos do Brasil e o Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, determinarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 06/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 6/4/1966, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 653 Vol. 4 (Publicação Original)