Legislação Informatizada - Decreto nº 57.810, de 14 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 57.810, de 14 de Fevereiro de 1966

Aprova o Regulamento do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

TÍTULO I
Do Ministério


CAPÍTULO I
Da Finalidade


     Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo artigo 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, e organizado pela Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minérios e de energia.

CAPÍTULO II
Da Competência


     Art. 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia:

      I - o estudo e a proposição da solução dos problemas minerais e energéticos;
      II - a elaboração, direção, coordenação e contrôle dos programas do Govêrno nos setores dos recursos minerais e energéticos;
      III - o fomento, amparo, orientação e fiscalização da prospecção e produção de minerais e minérios, de seu beneficiamento e processamento básico, bem como da produção, transmissão e distribuição de energia;
      IV - o estudo da geologia do território nacional e de seus recursos minerais e energéticos;
      V - o estudo dos cursos dágua, tendo em vista o aproveitamento da sua energia e, em articulação com outros órgãos da administração, o seu aproveitamento integral, bem como o estudo e aproveitamento das águas subterrâneas;
      VI - o levantamento, processamento de dados de análise da estatística relacionada com o estudo e aproveitamento dos recursos hídricos e minerais;
      VII - o fomento, execução, coordenação e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas com o aproveitamento dos recursos hídricos, minerais e energéticos do País;
      VIII - a colaboração na formação e aperfeirçoamento do pessoal necessário ao fomento da produção mineral e energética;
      IX - a aplicação da legislação relativa aos recursos hídricos, minerais e energéticos, bem como a proposição oportuna de sua atualização.

TÍTULO II
Do Ministro de Estado


     Art. 3º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

     Art. 4º A competência do Ministro de Estado, na formulação, direção e execução do disposto no art. 3º, exercitar-se-á:

      I - com a colaboração dos órgãos consultivos (Consultoria Jurídica, Conselho Nacional de Minas, Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e Conselho Nacional do Petróleo);
      II - através dos órgãos de planejamento e coordenação e dos órgãos executivos (Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Águas e Energia e Departamento de Administração) e entidades jurisdicionadas.

     Art. 5º Além das atribuições previstas nos artigos 54 e 91 da Constituição e em leis especiais, cabe ao Ministro de Estado:

      I - despachar com o Presidente da República;
      II - propor ao Presidente da República as providências que considerar necessárias à administração dos negócios da Pasta;
      III - fixar as diretrizes das atividades do Ministério, em todos os seus setores;
      IV - representar a União, pessoalmente, ou por meio de representante que credenciar, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista sob a jurisdição do Ministério;
      V - designar os representantes de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição;
      VI - promover entendimentos com as autoridades do mesmo nível, nos assuntos de sua competência;
      VII - aprovar programas de trabalho, planos de aplicação de verbas ou financiamentos;
      VIII - assinar convêncios, ajustes ou acôrdos;
      IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
      X - aprovar e dispensar licitações, nos casos de sua competência;
      XI - propor ao Presidente da República os atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções;
      XII - delegar competência;
      XIII - determinar inspeções e sidicâncias nas entidades sob sua jurisdição;
      XIV - designar comissões de inquérito administrativo;
      XV - homologar atos dos órgãos sob sua jurisdição ou revê-los, na forma da lei;
      XVI - aprovar os orçamentos analíticos dos órgãos do Ministério;
      XVII - avocar à sua deliberação, em face de relevante interêsse público, assuntos em tramitação em qualquer dos órgãos de administração direta ou indireta no Ministério;
      XVIII - autorizar a movimentação do pessoal, na forma da lei;
      XIX - designar os substitutos eventuais dos Diretores-Gerais dos Departamentos do Ministério;
      XX - dar posse às autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
      XXI - arbitrar diárias e ajudas de custos, nos casos de sua competência;
      XXII - reconhecer dívidas e autorizar a sua liquidação.

TÍTULO III
Da Organização


CAPÍíTULO I
Dos Órgãos Integrantes


     Art. 6º O Ministério das Minas e Energia (MME) compreende:

      I - Gabinete do Ministro (G. M.)
      II - Consultoria Jurídica (C.J.)
      III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
      IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)
      V - Conselho Nacional de Minas (C.N.M.)
      VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
      VII - Departamento de Administração (D.A.)
      VIII - Deprtamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)
      IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)

CAPÍTULO II
Das Entidades Jurisdicionadas


     Art. 7º São jurisdicionadas ao Ministério das Minas e Energia, as seguintes entidades:

      I - Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCN)
      II - Companhia Vale do Rio Doce S. A. e subsidiárias
      III - Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás e subsidiárias
      IV - Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobrás e subsidiárias
      V - As emprêsas públicas, sociedades de economia mista e autarquias da União, constituídas e que vierem a constitui-se e tiverem por objetivo:
a)produção e comércio de energia;
b)produção e comércio de minerais ou minérios.

     

TÍTULO IV
Da Finalidade, Estrutura e Competência dos Órgãos


CAPÍTULO I
Do Gabinete do Ministro


     Art. 8º O Gabinete do Ministro (G.M.) tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

     Art. 9º O Gabinete do Ministro (G.M.) será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.

     Art. 10. O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

      I - Chefia
      II - Subchefias
      III - Secretaria Particular do Ministro
      IV - Assessoria
      V - Secretaria

      Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a competência e fixará as atribuições dos serviços do Gabinete do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
Da Consultoria Jurídica


     Art. 11. A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

      I - emtir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
      II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
      III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 12. Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete à Consultoria Jurídica (C.J.) promover a necessária coordenação com os órgãos jurídicos do âmbito do Ministério das Minas e Energia, no estudo e encaminhamento de matéria de sua especialidade.

     Art. 13. A Consultoria Jurídica (C.J.) será chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão, por indicação do Ministro de Estado.

      Parágrafo único. A Consultoria Jurídica terá uma Secretaria, com as atribuições que serão fixadas em instruções a serem baixadas pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO III
Da Seção de Segurança Nacional


     Art. 14. À Seção de Segurança Nacional (S.S.N.), diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

      Parágrafo único. A organização e atribuições da Seção de Segurança Nacional serão as fixadas no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959 e em regimento.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica


     Art. 15. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional de Minas


     Art. 16. Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

      I - propor as medidas necessárias à coordenação da política enconômica do País no tocante às minas;
      II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipresiosas;
      III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
      IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;
      V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
      VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;
      VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
      VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
      IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
      X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 17. O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:
a)membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia Vale do Rio Doce e Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b)membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado-Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.

      Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar de reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.

     Art. 18. O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.

     Art. 19. O Conselho Nacional de Minas terá uma Secretaria, cujas atribuições e organização serão previstas no Regimento de que trata o inciso X do art. 16.

      Parágrafo único. O Presidente do Conselho proporá ao Ministro de Estado a requisição do pessoal necessário aos seus serviços.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Nacional do Petróleo


     Art. 20. O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.

     Art. 21. Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo (C. N. P.) caberá recurso para o Ministro das Minas e Energia, nos prazos fixados em regimento.

     Art. 22. Os conflitos de atribuição entre o Plenário e o Presidente do Conselho serão solucionados pelo Minstro de Estado.

CAPÍTULO VII
Do Departamento de Administração



     Art. 23. O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.

     Art. 24. O Departamento de Administração (D.A.) compreende:

      I - Divisão do Pessoal (D.P.)
      II - Divisão do Material (D.M.)
      III - Divisão do Orçamento (D.O.)
      IV - Serviço de Comunicações (S. C.)

      Parágrafo único. Na Diretoria-Geral do Departamento de Administração (D.A.), haverá, com a organização e atribuições que forem previstas em Regimento:

      I - Seção de Organização (S.O.)
      II - Serviço de Administração de Edíficios (SAE).
      III - Serviço de Transportes (S.T.)

     Art. 25. Compete ao Departamento de Administração (D.A.), através dos seus órgãos:
      I - orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações organização e métodos, transportes e administração de edifícios;
      II - prestar assistência ao Ministro de Estado no estudo e solução de assuntos relacionados com a administração geral do Ministério;
      III - elaborar todos os atos pertinentes à matéria de sua competência.

     Art. 26. O Departamento de Administração (D.A.), quando solicitado ou por determinação do Ministro de Estado, orientará as entidades autárquicas jurisdicionadas ao Ministério, no estudo e solução de assuntos relativos às atividades do referido Departamento.

CAPÍTULO VIII
Do Departamento Nacional da Produção Mineral


     Art. 27. O Departamento Nacional da Produção Mineral, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.

     Art. 28. O Departamento Nacional da Produção Mineral compreende:

      I - Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.)
      II - Divisão do Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.)
      III - Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.)
      IV - Serviço de Estatística (S.E.)

     Art. 29. Na Diretoria-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) haverá:

a)Distritos
b)Seção de Administração (S.A.)
c)Biblioteca (B.)


     Art. 30. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), através das suas Divisões, Serviços e Distritos:

a)colaborar na formulação da política mineral e metalúrgica e dos programas relacionados com o aproveitamento de recursos minerais;
b)executar a carta geológica do País;
c)estudar as rochas minerais e organizar e manter museu de minerais e rochas;
d)proceder a coleta e estudo de fósseis e organizar e manter museu de paleontologia;
e)realizar estudos e pesquisas sôbre minérios, minerais, combustíveis e água subterrânea;
f)realizar ensaios de laboratório;
g)estudar as fontes hidrominerais e fornecer elementos para a organização da carta das mesmas;
h)aplicar o código de Minas e legislação complementar;
i)realizar estudos para a solução de problemas de aproveitamento de depósitos minerais;
j)promover a divulgação de processos econômicos de lavra e tratamento industrial de minérios;
l)emitir pareceres sôbre pedidos de autorização para pesquisa e lavra de minérios;
m)fiscalizar a pesquisa e lavra de bens minerais e o aproveitamento de águas subterrâneas;
n)controlar e fiscalizar a importacão e exportação de minerais;
o)realizar trabalhos especializados para particulares, desde que não prejudiquem sua atividade normal e apresentem intêsse geral, mediante o pagamento de taxas ou do preço de custo;
p)fiscalizar a captação e utilização de águas minerais;
q)promover a coordenação e intercâmbios de experiencias entre entidades estatais, paraestatais e particulares dedicadas a atividades no setor de minerais inclusive por meio de reuniões periódicas de diretores e outros servidores das mesmas entidades;
r)proceder a coleta, apuração, crítica, interpretação e divulgação de dados estatísticos sôbre energia elétrica;
s)

colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades de pesquisa geológicas e produção mineral.

 

CAPÍTULO IX
Do Departamento Nacional de Águas e Energia

     Art. 31 O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.

     Art. 32. O Departamento Nacional de Águas e Energia e compreende:

      I - Divisão de Águas (D.A.)
      II - Divisão de Energia Elétrica e Concessão (D.E.E.C.)
      III - Divisão de Tarifas (D.T.)
      IV - Serviço de Estatística (S.E.)

     Art. 33. Na Diretoria-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.), haverá:
      I - Distritos de Águas e Energia (D.A.E.);
      II - Seção de Fotogrametria;
      III - Seção de Administração;
      IV - Biblioteca;

     Art. 34. Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.), através de suas Divisões e Serviços:
      I - estudar as águas do País, sob o ponto de vista de sua utilização para o desenvolvimento da riqueza nacional.
      II - controlar, orientar, auxiliar e fiscalizar a utilização dos recursos de águas do País, organizado e mantendo, para êsse fim os trabalhos de campo e de escritório necessários;
      III - fazer contratos de execução de trabalhos em cooperação para particulares;
      IV - realizar trabalhos para particulares, desde que não prejudiquem sua atividade normal e apresentem interesse geral, mediante adequada retribuição, fixada em portaria ministerial;
      V - cumprir e fazer cumprir no território nacional o Código de Águas e legislação subseqüente;
      VI - examinar e instruir, técnica e administrativamente, os pedidos de autorização e concessão para a utilização da energia hidráulica, inclusive produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica;
      VII - fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia elétrica;
      VIII - fiscalizar a contabilidade da emprêsas concessionárias de energia elétrica, determinando as medidas necessárias à realização dessa fiscalização, na forma das leis e regulamentos;
      IX - proceder a coleta, apuração, crítica, interpretação e divulgação de dados estatístico sôbre energia elétrica.

TÍTULO V
Das Entidades Jurisdicionadas


     Art. 35. As entidades jurisdicionadas ao Ministério da Minas e Energia, na forma do disposto nas Leis ns. 3.782, 22 de julho de 1960, e 4.904, de 17 de dezembro de 1965, serão regidas pelos respectivos atos institucionais, constitutivos, estatutários ou regulamentares, sob a supervisão do Ministro de Estado.

     Art. 36. A supervisão das entidades jurisdicionadas, previstas no artigo anterior, visa a assegurar a realização dos seus objetivos, coordená-lás com as diretrizes e programas do Govêrno sem prejuízo da sua autonomia administrativa, financeira e operacional.

     Art. 37. As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas Energia.

      § 1º Para melhor exame e conhecimento da matéria, a documentação de que trata êste artigo deverá ser acompanhada de relatório e outros elementos que informem o rendimento das atividades das entidades.

      § 2º Os órgãos competentes do Ministério, depois de examiná-las, farão o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas, competindo-lhes, ainda, quando couber sugerir ao Ministro de Estado providência que considerarem adequadas, a respeito da matéria.

     Art. 38. As entidades jurisdicionadas não sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas apresentarão ao Ministro de Contas de Estado, até 15 de janeiro subseqüente, cópias de seus balanços e relatórios anuais de suas atividades.

     Art. 39. No prazo fixado no artigo anterior, as entidades juristicionadas apresentarão ao Ministro de Estado o plano ou programa de suas atividades; para efeito da coordenação com o plano geral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 40. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, o Ministro de Estado poderá, a qualquer tempo, solicitar necessário, às entidades jurisdicionadas.

     Art. 41. O Gabinete do Ministro organizará e manterá, permanentemente atualizado, completo documentário sôbre cada uma das entidades jurisdicionadas e demais assuntos de interesse da Pasta.

TÍTULO VI
Disposições Especiais


     Art. 42. Os órgãos de outros Ministério; ou diretamente subordinados ao Presidente da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentários da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicações de recursos.

      Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia e as entidades ao mesmo jurisdicionados apresentarão sugestões ao Ministro de Estado para a coordenação prevista neste artigo.

     Art. 43. O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado será sempre informado, previamente, do dia, hora e local da realização das Assembléias Gerais e respectivas pautas de trabalho, com antecedência mínima de oito dias.

     Art. 44.CMPET. ao Ministro de Estado a designação de representante de uns em outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.

     Art. 45.. órgãos consultivos (Conselho Nacional de Minas, Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e Conselho Nacional do Petróleo), elaborarão os respectivos regimentos, tendo em vista:

      I - a vinculação hierárquica, estabelecida na Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965;
      II - a finalidade de assessorar, em alto nível, o Ministro de Estado, nos assuntos relativos a minas e energia;
      III - a necessidade de transferir, tanto quanto possível e no menor prazo, para os Departamentos do Ministério, atuais atribuições executivas.

TÍTULO VII
Disposições Gerais

     Art. 46. As atividades a cargo do Ministério das Minas e Energia serão realizadas diretamente ou mediante acôrdo, ajustes e convênios com entidades públicas ou privadas, de idoneidade e capacidade técnica comprovadas.

      Parágrafo único. Os acôrdos, ajustes e convênios serão obrigatoriamente firmados pelo Ministro de Estado ou por delegação expressa dêste, para cada caso.

     Art. 47. Os órgãos que possuírem setores de trabalho em mais de uma localidade poderão movimentar o seu pessoal, na forma do disposto pelo Decreto nº 1.987, de 10 de janeiro de 1963, enviando cópia do ato de localização ao Departamento de Administração, para contrôle e anotação.

     Art. 48. Administração de recursos oriundos de fundos especiais, pelos órgãos do Ministério das Minas e Energia, dependerá de prévia aprovação de planos ou programas, pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, conforme a competência estabelecida em lei ou regulamento.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado será informado, através de relatório anual, das despesas realizadas à conta de recursos de que trata êste artigo.

     Art. 49. Os órgãos integrantes do Ministério das Minas e Energia procederão ao inventário anual dos bens móveis e semoventes sob sua responsabilidade, enviando à Divisão de Material do Departamento de Administração os elementos necessários para a organização e atualização do cadastro geral.

     Art. 50. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação em vigor, os órgãos do Ministério observarão o prazo de 8 (oito dias para a prestação de informações ou atendimento de diligências, em processos que lhes forem encaminhados.

      Parágrafo único. O prazo fixado nêste artigo poderá ser reduzido ou dilatado, a critério da autoridade superior, de acôrdo com a conveniência da administração.

     Art. 51. Os Diretores-Gerais dos Departamento terão Assessôres, Secretários e Auxiliares, em número e com atribuições que forem fixados nos regimentos.

      Parágrafo único. Os Diretores das Divisões e Serviços terão Assistentes, Secretários e Auxiliares, na forma do disposto neste artigo.

     Art. 52. A designação para funções gratificadas dos órgãos do Ministério deverá, tanto quanto possível a correlação prevista na legislação em vigor.

TÍTULO VIII
Disposições Transitórias


     Art. 53. Até que a lei disponha sôbre a matéria, o planejamento e coordenação das atividades do ministérios das Minas e Energia ficará a cargo do Gabinete do Ministro de Estado, com a colaboração dos órgãos integrantes desta Secretaria de Estado e das entidades sob sua jurisdição.

     Art. 54. A organização e atribuições dos órgãos relacionados no artigo 3º da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, serão definidas nos regimentos próprios aprovados pelo Poder Executivo.

     Art. 55. Até a publicação dos regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.

     Art. 56. Enquanto não se efetivar a transferência definitiva de todos os órgãos integrantes do Ministério para o Distrito Federal, haverá uma representação do Gabinete do Ministro (G.M.) no Estado da Guanabara, com a organização e pessoal necessários ao seu funcionamento.

      Parágrafo único. O Departamento de Administração (D.A.) manterá, no Estado da Guanabara, os setores estritamente necessários e em caráter transitório, para atender aos servidores lotados nas repartições do Ministério que ainda não puderam ser transferidas para o Distrito Federal.

     Art. 57. O Departamento de Administração (D.A.) proporá ao Ministro de Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do quadro de pessoal, a expedição dos atos relativos à lotação dos órgãos do Ministério.

TÍTULO IX
Disposições Gerais


     Art. 58. Os casos omissos, bem como os que vierem a suscitar qualquer dúvida na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, mediante proposta dos dirigentes dos órgãos do Ministério.

     Art. 59. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURO THIBAU


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1966, Página 1934 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 466 Vol. 2 (Publicação Original)