Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.784, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO Nº 57.784, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966

Promulga o Acôrdo sôbre privilégios e imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 118, de 1954, o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, adotado pela Resolução 6 (I) do Primeiro Período de Sessões da Conferência das Partes Contratantes da referida Associação, a 1 de setembro de 1961;

     E HAVENDO o mencionado Acôrdo, de conformidade com seu art. 24, entrado em vigor para o Brasil a 29 de abril de 1965, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adesão junto à Secretaria do Comitê Permanente da Associação,

     DECRETA, que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Conferências das Partes Contratantes - Primeiro Período de Sessões - 24 de julho de 1961 - Montevidéu - Uruguai.

RESOLUÇÃO 6 (I)

A Conferência das Partes Contratantes em seu Primeiro de Sessões

Considerando que é necessário acordar disposições relativas às imunidades, aos privilégios e às franquias de que deve gozar a Associação para o exercício de suas funções;

Tomando em consideração o estabelecido no Art. 46 do Tratado de Montevidéu que outorga à Associação completa personalidade jurídica e capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, demandar em juízo, conservar e transferir fundos;

Atenta às disposições do Art. 47 do referido Tratado que outorga aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários e assessôres internacionais da Associação, as imunidades e privilégios diplomáticos necessários para o exercício de suas funções, resolve:

Aprovar o seguinte

Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Associação Latino-Americana de Livre Comércio no Território dos Estados Membros

As Partes Contratantes, com o objeto de dar cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do Artigo 47 que manda celebrar um Acôrdo destinado a regulamentar as imunidades e privilégios diplomáticos que o referido Artigo confere aos Representantes das Partes Contratantes, bem como aos funcionários, e assessôres internacionais da Associação, resolvem celebrar o presente Acôrdo que fica aberto à adesão de cada um dos Estados Membros

CAPÍTULO I
Definições

    Artigo 1

    Aos efeitos dêste Acôrdo:

    a) a expressão "Associação" significa a Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

    b) a expressão "Estados Membros" significa os Estados que são Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu que institui a Associação;

    c) as expressões "Govêrno" e "Governos" significam, respectivamente, o Govêrno e os Governos dos Estados Membros;

    d) a expressão "autoridades competentes" significa as autoridades dos Estados Membros, de conformidade com as leis dos mesmos;

    e) a expressão "bens" compreende os imóveis, direitos, fundos em qualquer moeda, ouro, divisas, haveres, receitas, publicações e tudo aquilo que constitua o patrimônio da Associação;

    f) a expressão "membros das Representações" significa os Representantes permanentes e suplentes a que se refere o Artigo 40 do Tratado de Montevidéu e aos assessôres, peritos, técnicos e secretários das Representações dos Estados Membros;

    g) a expressão "funcionários da Associação" significa os membros do pessoal da Associação, qualificados como tais pelo Comitê Executivo Permanente;

    h) a expressão "funcionários dos organismos internacionais assessôres" significa os representantes da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), do Conselho Interamericano Econômico e Social (CIES) e de outros organismos que prestem assessoria técnica à Associação, de acôrdo com o Artigo 39, inciso "f", do Tratado de Montevidéu e os funcionários permanentes de tais organismos acreditados perante o Comitê Executivo Permanente e residentes em Montevidéu;

    i) a expressão "sede da Associação" significa os locais ocupados pela Associação;

    j) a expressão "arquivos da Associação" compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, películas cinematográficas, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade da Associação ou que tenha em seu poder;

    k) a expressão "sede da Representação" inclui a residência dos Representantes e as repartições ou chancelarias das Representações;

    l) a expressão "arquivos das Representações" compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, películas cinematográficas, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade das Representações ou que tenham em seu poder.

CAPÍTULO II
A Associação

    Artigo 2

    A Associação e seus bens, em qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Associação, em algum caso particular, tenha renunciado expressamente a ela. A renúncia de imunidade, no entanto, não pode estender-se a forma alguma de execução.

    A Associação tomará as medidas apropriadas para a solução de litígios derivados de contratos ou outros atos de direito privado nos que seja parte.

    Artigo 3

    A sede da Associação é inviolável. Os bens da Associação, em qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de tôda outra forma de intervenção, seja por via de ação executiva, administrativa, judicial, seja legislativa.

    Artigo 4

    Os arquivos da Associação são invioláveis em qualquer lugar em que se encontrem.

    Artigo 5

    A Associação pode ter em seu poder fundos em qualquer moeda ouro e divisas e transferi-los livremente de um país para outro e de um lugar para outro no território de qualquer país e convertê-los em outras moedas.

    No exercício dos direitos que lhe são outorgados em virtude dêste artigo, a Associação não poderá ser submetida a fiscalizações, regulamentos, moratórias ou outras medidas similares por parte dos Governos. Não obstante, a Associação prestará devida atenção a tôda petição que formule o Govêrno de um Estado Membro, na medida em que estime possível atendê-la sem detrimento de seus próprios interesses.

    Artigo 6

    A Associação e seus bens estão isentos no território dos Estados Membros:

    a) de todo impôsto direto;

    b) de direitos de aduana, proibições e restrições a importação e exportação, a respeito dos artigos importados ou exportados pela Associação para seu uso oficial. Os artigos importados sob estas isenções não serão vendidos no país em que tenham sido introduzidos, senão conforme as condições estabelecidas pelo Govêrno respectivo.

    A Associação, em princípio, não reclamará a isenção de impostos ao consumo, à venda e de outros indiretos. No entanto, os Estados Membros adotarão sempre que lhes fôr possível, as disposições administrativas pertinentes para a isenção ou reembôlso da quantia correspondente a tais impostos quando a Associação efetuar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estiver incorporado o impôsto.

    A Associação não reclamará isenção alguma de tarifas e taxas que constituam uma remuneração por serviços de utilidade pública.

    Artigo 7

    A Associação goza no território de cada um dos Estados Membros, para suas comunicações oficiais de facilidades não menos favoráveis que aquelas outorgadas pelo Govêrno de qualquer missão diplomática em matéria de prioridades, contribuições, tarifas e impostos sôbre correspondências, cabos, telegramas, radiogramas, telefotos, telefones e outras comunicações, assim como de tabelas de imprensa e rádio.

    Nenhuma censura será aplicada à correspondência ou outras comunicações oficiais da Associação.

    A Associação tem direito a usar claves e a despachar e receber sua correspondência seja por correios seja por malas, os quais gozam das mesmas imunidades e privilégios que os concedidos a correios e malas diplomáticos.

    As disposições dêste artigo não podem ser interpretadas como proibitivas para a adoção de medidas apropriadas de segurança que se determinarão mediante acôrdo entre um Estado Membro e a Associação.

    Artigo 8

    Os privilégios, as imunidades e franquias a que se refere êste Capítulo são conceitos exclusivamente para o cumprimento das finalidades próprias da Associação.

CAPÍTULO III
Membros das Representações

    Artigo 9

    Os membros das Representações nos órgãos da Associação, enquanto exerçam suas funções e durante a viagem de ida aos lugares onde desempenharão sua missão, bem como durante seu regresso gozam dos privilégios e das imunidades seguintes:

    a) imunidade contra detenção ou prisão pessoal; contra embargo de sua bagagem pessoal; contra todo procedimento judicial a respeito dos atos executados e das expressões emitidas no desempenho de suas funções, sejam estas orais sejam escritas;

    b) direito de usar claves e de receber e expedir documentos e correspondências por mensageiros ou em malas carimbadas;

    c) isenção das restrições de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional;

    d) iguais imunidades e franquias que as acordadas aos enviados diplomáticos, a respeito de suas bagagens pessoais e dos utensílios e materiais de trabalho destinados ao uso oficial;

    e) aquêles outros privilégios, imunidades e facilidades de que gozam os enviados diplomáticos, exceto no que se refere a isenção de impostos de venda e ao consumo ou de direitos de aduana sôbre mercadorias importadas que não sejam as assinadas no inciso precedente.

    As imunidades contra detenção ou prisão pessoal; contra embargo de bagagem pessoal e as isenções das restrições de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço nacional se estendem ao cônjuge, às filhas solteiras e aos filhos menores.

    Artigo 10

    A sede e os arquivos das Representações são involáveis.

    Artigo 11

    A imunidade de jurisdição pelos atos e pelas expressões a que se refere o inciso "a" do Artigo 9 continuará depois que os membros das Representações tenham cessado no exercício de sua missão.

    Artigo 12

    Os privilégios e as imunidades são outorgadas aos membros das Representações não para benefício pessoal, mas em salvaguarda de sua independência no exercício de suas funções com relação à Associação. Por conseguinte, cada Estado Membro deve renunciar aos privilégios e às imunidades conferidos aos membros de sua Representação nos casos em que o gôzo dos mesmos, segundo seu próprio critério, dificulte o curso da justiça e essa renúncia não prejudique os fins para os quais foram outorgados.

    Artigo 13

    As disposições dos Artigos 9 e 11 não obrigam nenhum estado Membro a conceder quaisquer dos privilégios e das imunidades referidos nêles a nenhum de seus nacionais nem a qualquer pessoa que o represente na Associação.

CAPÍTULO IV
Funcionário da Associação

    Artigo 14

    O Secretário-Executivo ou quem exerça suas funções e os altos funcionários da Associação que sejam qualificados como tais pelo Comitê Executivo Permanente gozam das mesmas imunidades e dos mesmos privilégios assinalados no Artigo 9.

    Artigo 15

    Os demais funcionários da Associação gozam das imunidades e dos privilégios assinalados nos incisos a, b, c e d do Artigo 9.

    Além disso, estão isentos nos Estados Membros de qualquer classe de impostos sôbre os ordenados e emolumentos que recebem da Associação e gozam de iguais franquias que as acordadas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial, no referente a regulações sôbre divisas estrangeiras.

    Artigo 16

    Os funcionários da Associação que por sua missão devam residir em um Estado Membro por um período superior a um ano terão a faculdade de importar seus móveis e objetos de uso pessoal para sua primeira instalação livre de direitos e outros gravames, de acôrdo com as leis e os regulamentos pertinentes do respectivo país.

    Artigo 17

    Os privilégios e as imunidades se outorgam aos funcionários da Associação exclusivamente no interêsse desta Por conseguinte, o Comitê Executivo Permanente deve renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que, a critério do referido Comitê, o exercício dêles dificulte o curso da justiça e essa renúncia não prejudique os interesses da Associação.

    O Comitê Executivo Permanente tomará as medidas apropriadas para a solução dos litígios em que estiver implicado um funcionário da Associação, que por razão de seu cargo goza de imunidades.

    Artigo 18

    As disposições dos Artigos 14 e 15 não obrigam os Governos a conceder a seus nacionais, que sejam funcionários da Associação, os privilégios e as imunidades nêles referidos, salvo nos casos seguintes:

    a) imunidade a respeito de processo judicial relativo a palavras orais ou escritas e a todos os atos executados no desempenho de suas funções;

    b) facilidades a respeito de restrições monetárias e cambial, enquanto fôr necessário para o bom cumprimento de suas funções;

    c) inviolabilidade de seus papéis e documentos relacionados com a Associação; e

    d) isenção de impostos sôbre salários e emolumentos recebidos da Associação.

CAPÍTULO V
Funcionários dos Organismos Internacionais Assessôres

    Artigo 19

    Os funcionários dos organismos internacionais assessôres, enquanto se acharem em cumprimento de funções relacionadas com a Associação, gozam de igual tratamento que o estabelecido nos Artigos 15 e 16.

    O representante de cada um dos referidos organismos perante a sede da Associação em Montevidéu, gozará também do tratamento estabelecido pelo Artigo 9.

    Artigo 20

    A sede e os arquivos das Representações dos organismos internacionais assessôres são invioláveis.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais

    Artigo 21

    Associação outorgará aos membros das Representações, aos funcionários da Associação e dos organismos internacionais assessôres, um documento que acredite sua qualidade e especifique a natureza de sua missão.

    Êste documento será suficiente para que seu titular goze no território dos Estados Membros dos privilégios e das imunidades que outorga êste Acôrdo.

    Artigo 22

    Caso qualquer Estado Membro considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedido por êste Acôrdo, realizará consultas com o Estado que corresponda ou com a Associação, segundo proceda, a fim de determinar se o referido abuso aconteceu e nesse caso evitar sua repetição. Não obstante, um Estado Membro que considere que qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou de alguma imunidade que lhe foi conferido por êste Acôrdo, pode requerer-lhe que abandone seu território.

    Artigo 23

    Tôda divergência na interpretação ou aplicação dêste Acôrdo se submeterá ao procedimento de solução que de comum acôrdo estabeleçam as Partes interessadas.

    Artigo 24

    Êste Acôrdo entrará em vigor, para cada um dos Estados Membros, da data em que depositar o respectivo instrumento de adesão na Secretaria do Comitê Executivo Permanente.

    A Secretaria comunicará aos Estados Membros a data do depósito de cada instrumento de adesão.

    Artigo 25

    Êste Acôrdo permanecerá em vigor para cada Estado Membro enquanto formar parte da Associação.

    Artigo 26

    O Comitê Executivo Permanente tem faculdades para combinar com qualquer Estado Membro acôrdos adicionais para regulamentar, no que se refere a tal estado, as disposições dêste Acôrdo.

Em testemunho do qual ....................................................................................................................

Feito em Montevidéu .........................................................................................................................

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1966, Página 1817 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 430 Vol. 2 (Publicação Original)