Legislação Informatizada - Decreto nº 57.743, de 3 de Fevereiro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 57.743, de 3 de Fevereiro de 1966

Aprova o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, criado pelo Decreto-lei nº 3.171, de 2 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art.. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto

REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
Das Finalidades


     Art. 1º O Serviço de Saúde dos Portos (S.S.P.), do Departamento Nacional de Saúde, tem por finalidade: 
 
a) Promover e executar medidas sanitárias que visem a evitar a introdução e expansão no país de doenças transmissíveis e vetores;
b) supervisionar e proceder ao contrôle médico dos estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no país.

     

CAPÍTULO II
Das atribuições


     Art. 2º Constituem atribuições do S.S.P.: 
a) acompanhar a marcha das epidemias ou endemias em outros países, promovendo a defesa sanitária contra a sua entrada no território nacional, através de portos e fronteiras;
b) propor as medidas sanitárias reguladoras do tráfego em todo o território nacional, dos veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como de seus passageiros, tripulantes e cargas, fiscalizando o seu fiel cumprimento;
c) proceder ao exame de saúde e fiscalizar os estrangeiros que pretendam ingressar no país;
d) proceder os exames de saúde dos estrangeiros que pretendam ter permanência no país, bem como opinar nos processos de naturalização;
e) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação das doenças transmissíveis;
f) supervisionar, sob o ponto de vista técnico, os serviços de saúde da marinha mercante brasileira;
g) cumprir e fazer cumprir a legislação nacional especifica bem como os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil.

     

CAPÍTULO III
Da Organização


     Art. 3º O S.S.P. compreende órgãos centrais e órgãos regionais.

      I - São órgãos centrais:
a) Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.);
b) Seção de Exame de Saúde de Estrangeiro (S.E.S.E.);
c) Seção de Administração (S.A.), com as turmas: de Comunicações (T.C.), Pessoal (T.P.), Material (T.M.), Orçamento (T.O.), Conservação e Reparos (T.C.R.) e Serviços Gerais (T.S.G.).

      II - São órgãos regionais as inspetoras de Saúde dos Portos:
a)

As Inspetorias, em número de 16 ficam assim distribuídas:

Inspetoria de Saúde dos Portos do D.F. (I.S.P.D.F.) com sede em Brasília e jurisdição no D.F. e Estado de Goiás;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Território do Amapá (I.S.P.T.A.), com sede em Macapá e jurisdição ao Território do Amapá;

Inspetoria de Saúde dos Portos no Estado do Amazonas (I.S.P.A.) com sede em Manaus e jurisdição no estado do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Pará, (I.S.P.Pa.), com sede em Belém e jurisdição no Estado do Pará;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Maranhão (I.S.P.M.), com sede em São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Ceará, (I.S.P.C.), com sede em Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí;

Inspetoria de Saúdo dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte, (I.S.P.R.N.), com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de Pernambuco (I.S.P.Pe.), com sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Território de Fernando de Noronha;

Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado da Bahia (I.S.P.B.), com sede em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Espirito Santo (I.S.P.E.S.), com sede em Vitória e jurisdição no Estado do Espirito Santo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado da Guanabara (I.S.P.G.), com sede no Rio e jurisdição nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de São Paulo (I.S.P.S.P.), com sede em Santos e jurisdição no Estado de São Paulo;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Paraná (I.S.P.Pr.), com sede em Paranaguá e jurisdição no Estado do Paraná;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Santa Catarina (I.S.P.S.C.), com sede em São Francisco do Sul e jurisdição no Estado de Santa Catarina;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Rio Grande do Sul, (I.S.P.R.S.), com sede em Rio Grande e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul;

Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Mato Grosso (I.S.P.M.T.), com sede em Corumbá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.

b) As Inspetorias quando necessário e mediante portaria do Diretor do Serviço, terão setores para a execução dos seus serviços fora de sede.

      Parágrafo único. Mediante portaria do Diretor do S.S.P. a chefia de uma Inspetoria poderá estender-se a jurisdição de outra, em caso de vacância ou de impedimento de seu titular.

     Art. 4º O Serviço de Saúde dos Portos será dirigido por um Diretor ocupante de cargo em comissão símbolo 3-C, nomeado na forma da lei dentre os médicos com experiência e tirocínio de administração.

      Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e um auxiliar de gabinete por êle designados e com a gratificação de função correspondente aos símbolos 9-F e 15-F, respectivamente.

     Art. 5º A S.E.S.E. e o S.O.C. terão chefes ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

     Art. 6º As Inspetorias serão dirigidas por Inspetores, ocupantes do cargo de médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.

      Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por médicos indicados pelo Inspetor, aos quais será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 3-F.

     Art. 7º A S.A. terá um chefe com a gratificação de função correspondente ao símbolo 6-F e cada turma um encarregado com a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designados pelo Diretor do S.S.P. por indicação do chefe.

     Art. 8º As Inspetorias terão uma turma de administração chefiada por um encarregado ao qual será atribuída a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F, designado pelo Inspetor, com aprovação do Diretor do S.S.P.

     Art. 9º Os órgãos funcionarão perfeitamente coordenados e em mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor do S.S.P.

CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos


     Art. 10. À S.O.C. compete: 
a) acompanhar a marcha das epidemias e endemias nos diversos países, através dos informes e publicações oficiais, propondo ao Diretor as providências julgadas necessárias;
b) organizar e manter atualizadas as informações sôbre as condições sanitárias do país, principalmente das cidades sedes de Inspetorias, mediante entrosamento com os serviços sanitários locais;
c) organizar e manter atualizada a estatística do S.S.P., elaborando boletins e mapas estatísticos das atividades realizadas;
d) sugerir normas e instruções técnicas sôbre as atividades do S.S.P. visando ao seu constante aprimoramento;
e) promover e cooperar na organização de custos e treinamentos do pessoal técnico do S.S.P.;
f) exercer permanentemente contrôle das atividades técnicas do S.S.P., realizando mensalmente a avaliação dos serviços a cargo das Inspetorias;
g) preparar resenha informativa sôbre as atividades do S.S.P., para os órgãos de divulgação do Ministério e para as Inspetorias;
h) zelar pelo cumprimento da legislação federal específica, bem como do Regulamento Sanitário Internacional e demais convenções sanitárias internacionais, sugerindo as modificações necessárias à melhoria das atividades do S.S.P.

     Art. 11. À S.E.S.E. compete:
a) sugerir normas e instruções estabelecendo as condições mínimas de saúde a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam ingressar ou se fixar no país;
b) manter a necessária colaboração com os órgãos competentes para a execução da política imigratória nacional;
c) orientar e controlar, sob o ponto de vista técnico as atividades médicas relativas à seleção de imigrantes no exterior;
d) orientar e fiscalizar os trabalhos relativos ao exame de saúde de estrangeiros, na sede do S.S.P. e nas Inspetorias;
e) organizar e manter atualizados o arquivo de estrangeiros do S.S.P.

     Art. 12. À Seção de Administração compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal material, orçamento, transporte, conservação, reparos e comunicações funcionando entrosada com o S.A. do D.N.S. cujas normas e métodos de trabalho observará.

      § 1º À Turma de Comunicações compete:
a) receber e distribuir os papéis a serem encaminhados;
b) orientar os trabalhos de protocolo e arquivo;
c) atender às partes e prestar informações sôbre o andamento e despacho de papéis;
d) promover a publicação no D.O. dos atos e decisões relativos às atividades específicas do S.S.P.;
e) passar certidões referentes às atividades específicas do S.S.P.

      § 2º À Turma de Pessoal compete apreciar tôdas as questões referentes a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do S.S.P. e manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos mesmos.

      § 3º À Turma de Material compete a aquisição, guarda, distribuição e contrôle de todo material, bem como realizar inventário dos bens pertencentes ao S.S.P.

      § 4º À Turma de Orçamento compete manterem dia a escrituração e o contrôle das dotações orçamentárias e dos créditos postos à disposição do S.S.P., preparar e proceder ao exame contábil das prestações de contas de acôrdo com a legislação vigente.

      § 5º À Turma de Conservação e Reparos compete os serviços de mecânica, carpintaria naval e outros necessários à conservação e revisão periódica dos transportes que atendam às atividades do S.S.P.

      § 6º À Turma de Serviços Gerais compete o contrôle de: Serviços de portaria, limpeza e conservação da sede, transporte marítimos e terrestres, vigilância noturna, disciplina e ordem interna.

     Art. 13. As Inspetorias compete: 
a) visitar as embarcações e aeronaves procedentes do exterior, à sua chegada e durante sua permanência em território brasileiro, a fim de verificar o estado de saúde dos passageiros e tripulantes, as condições de higiene e de bordo e a existência de quaisquer fatôres que facilitem a transmissão de doenças, conceder-lhes a Livre Prática e autorizar o desembarque dos passageiros;
b) fornecer Guia de Desembarque de tripulantes e passageiros em trânsito, quando doentes ou acidentados, fazendo a comunicação à Polícia Marítima e também às autoridades sanitárias locais, quando se trata de moléstia infectro-contagiosa;
c) realizar quando o reclamarem os interêsses da Saúde Pública, a visita médica dos passageiros e tripulantes e a inspeção sanitária dos navios de cabotagem, instituindo as medidas necessárias;
d) proceder a inspeção sanitária das embarcações para efeito da concessão de Passe Sanitário e de Certificado de isenção de Desratização;
e) proceder a desratização de navios e à desintetização de aeronaves de acôrdo com as exigências regulamentares, concedendo os respectivos certificados;
f) proceder às práticas de imunização exigidas para a viagem ao exterior, nos têrmos do Regulamento Sanitário Internacional;
g) realizar exames de saúde de estrangeiros, de acôrdo com a legislação em vigor;
h) efetuar o registro de médicos, enfermeiros e atendentes para o trabalho na marinha mercante;
i) cooperar com os serviços sanitários locais no sentido de evitar a propagação de doenças transmissíveis;
j) cumprir e fazer cumprir as exigências do Regulamento Sanitário Internacional e outras convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil, bem como os dispositivos do Código Nacional de Saúde e demais legislação vigente, inclusive na aplicação das penalidades previstas;
l) executar as medidas sanitárias que visem a impedir a introdução e a propagação das doenças transmissíveis nas áreas portuárias (marítimas, fluviais e aéreas) e de fronteiras, procurando conciliar tanto quando possível os interêsses da saúde pública com os do tráfego e comércio internacional e interestadual.

     

CAPÍTULO V
Das Atribuições de Pessoal


     Art. 14. Ao Diretor incumbe: 
a) dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os vários órgãos que integram o S.S.P., assegurando-lhes o perfeito funcionamento;
b) propor ao Diretor-Geral do D.N.S. as providências técnicas ou administrativas necessárias a boa marcha dos trabalhadores do S.S.P. e que não estiverem na sua alçada;
c) corresponder e com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal e portuárias de outros país sôbre assunto da competência do S.S.P. exceto quando se tratar de Ministros de Estado e Governadores, caso em que deverá fazê-lo por intermédio das autoridades superiores competentes;
d) baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a fiel execução dêste Regimento;
e) inspecionar, pessoalmente, ao menos uma vez por ano, as Inspetorias ou designar para tal os chefes das seções técnicas;
f) fazer a qualificação sanitária dos portos nacionais e propor ao Diretor-Geral do D.N.S. a qualificação dos portos estrangeiros;
g) julgar os processos de recursos interpostos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que tiverem sido multadas pelos Chefes das Inspetorias;
h) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;
i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal necessário ao bom andamento do serviço;
j) designar o seu secretário, o Auxiliar de Gabinete, os Chefes das Inspetorias, os Chefes das Seções e os responsáveis pelas Turmas, bem como os respectivos substitutos;
l) movimentar o pessoal, respeitada a lotação;
m) elogiar, propor ou impor ao pessoal as penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, representando ao Diretor-Geral do D.N.S. quando fôr caso de penalidade maior;
n) assinar as fôlhas de freqüência e aprovar as escalas de férias dos Chefes das Inspetorias e das Seções;
o) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Ministério da Saúde;
p) apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S. mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados pelo S.S.P., e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados, bem como plano de trabalho para o exercício seguinte;
q) organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial.

     Art. 15. Ao Chefe da Seção de Organização e Contrôle incumbe: 
a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção e que não estiverem na sua alçada;
c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
d) apresentar ao Diretor, mensalmente um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

    
     Art. 16. Ao Chefe da Seção de Exames de Saúde de Estrangeiros incumbe; 
a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;
c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
d) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim de trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;

      
     Art. 17. A Chefe da S.A. incumbe: 
a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
b) propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;
c) organizar a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
d) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Seção;


      Art. 18. Aos Inspetores incumbe: 

a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Inspetoria;
b) tomar as providências de caráter regulamentar e as medidas urgentes que julgar necessárias à boa marcha dos serviços, propondo-as ao Diretor quando não forem de sua alçada;
c) fiscalizar os trabalhos de polícia sanitária realizada pelos médicos e guardas sanitários, visando o fiel cumprimento da exigências regulamentares;
d) expedir Passes Sanitários, certificados de Desratização e de Isenção de Desratização e atestados de saúde estrangeiros;
e) entender-se diretamente com as autoridades sanitárias locais e as demais autoridades portuárias da mesma jurisdição, sôbre assuntos de interêsse da Inspetoria;
f) determinar, de acôrdo com a Capitania dos Portos, os ancoradouros sanitários;
g) proibir a atracação quaisquer embarcações a docas, pontes e trapiches, quando se fizer mister esta providência;
h) impedir o comércio ambulante nos portos e aeroportos, sempre que julgado conveniente ao interêsse da Saúde Pública;
i) julgar os processos de infrações lavradas pelos médicos e guardas da Inspetoria;
j) aplicar e relevar as sanções de acôrdo com as leis e regulamentos;
l) julgar os impedimentos apostos pelos médicos ao ingresso de estrangeiros;
m) aprovar as escalas de férias e de plantões, assinar as fôlhas de freqüência dos servidores das Inspetorias;
n) impror ao pessoal que lhe é subordinado a pena de repreensão, e suspensão de até 5 (cinco) dias, recorrendo ao Diretor quando se tratar de casos em que deva ser aplicada penalidade maior;
o) cooperar com as autoridades sanitárias locais, visando a melhor execução das medidas das medidas de saúde pública;
p) apresentar ao Diretor resumo mensal dos trabalhos realizados e relatório anual circunstanciado das atividades da Inspetoria, com sugestões para seu aprimoramento.

     Art. 19. Aos Médicos das Inspetorias incumbe:

      I - Em serviço nos portos marítimos e fluviais;
a) efetuar a visita médica aos navios procedentes do exterior, examinado a Declaração Marítima e Saúde e demais documentos de bordo, concedendo a Livre Prática e autorizando a atracação;
b) proceder ao exame dos passageiros proveniente do exterior, verificando a documentação e autorizando o desembarque;
c) determinar o impedimento de embarcações e de passageiros, de acôrdo com a legislação em vigor;
d) intimar as embarcações e fundear nos ancoradouros sanitários quando dêles se encontrarem afastadas;
e) dirigir a Inspeção Sanitária das embarcações para efeito de concessão de Passe Sanitário e de Certificado Internacional de Isenção Desratização e expedir os respectivos documentos, na ausência do Inspetor;
f) dirigir pessoalmente os trabalhos de desratização de embarcações;
g) fiscalizar os trabalhos de imunização, assinando os respectivos atestados;
h) dirigir os trabalhos da polícia sanitária marítima;
i) expedir intimações para o cumprimento das exigências sanitárias regulamentares;
j) lavrar os autos referentes a infrações sanitárias que surpreender e as decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;
l) prestar, nos processos referentes a infrações sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor;

      II - Em serviços nos aeroportos:
a) proceder ao desembarque das aeronaves provenientes do exterior, de acôrdo com as normas vigentes;
b) autorizar o desembarque de passageiros vindos do exterior, desde que atendam às exigências regulamentares;
c) realizar o exame médico e autorizar o desembarque de estrangeiros que pretendam ingressar no país impedindo aquêles que estejam em desacôrdo com as exigências legais;
d) fiscalizar os trabalhos de vacinação, assinando os respectivos atestados;
e) dirigir pessoalmente os trabalhos de desinsetização e captura de mosquitos, nas aeronaves que tenham de ser submetidas à tal exigência;
f) dirigir a inspeção sanitária das aeronaves quanto às suas condições de asseio, higiene, abastecimentos dágua, alimento e remoção de dejetos;
g) dirigir a inspeção sanitária dos aeroportos verificando as suas condições de asseio e higiene, abastecimento dágua, remoção de dejetos, presença de roedores e artrópodes;
h) expedir intimações para o cumprimento das exigências sanitárias regulamentares;
i) lavrar os autos referentes às infrações que surpreender e às decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;
j) prestar nos processos referentes as infrações sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor.

     Art. 20. Ao Secretário do Diretor incumbe: 
a) atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êsse conhecimento do assunto a tratar;
b) representá-lo quando para isso fôr designado;
c) redigir a correspondências do Gabinete do Diretor;
d) encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.

     Art. 21. Ao Auxiliar de Gabinete incumbe:
a) auxiliar o secretário na execução dos trabalhos que lhe competem;
b)

executar os trabalhos de datilografia e outros que lhe forem atribuídos;

      Art. 22. Aos servidores do S.S.P., cujas atribuições estejam ou não especificadas neste Regimento, incumbe: Executar os trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores imediatos.


CAPÍTULO VI
Da Lotação


     Art. 23. O S.S.P. terá lotação aprovada em decreto.

CAPÍTULO VII
Do Horário


     Art. 24. O período normal de trabalho no S.S.P. obedecerá a legislação vigente sôbre o assunto.

     Art. 25. O horário do pessoal em serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos e a freqüência apurada por meio do boletim diário de produção.

CAPÍTULO VIII
Das Substituições


     Art. 26. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais: 
a) o Diretor, por um médico prèviamente designado pelo Diretor-Geral do D.N.S.;
b) os Inspetores e os Chefes das Seções por funcionários prèviamente designados pelo Diretor do S.S.P.

      

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais



     Art. 27. O pessoal do S.S.P. é obrigado a trabalhar em qualquer parte do Território Nacional, quando exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.S.P.

     Art. 28. Os servidores do S.S.P., não poderão dar entrevistas, fazer publicações ou conferências, que se relacionem com a orientação técnica e administrativa do Serviço sem autorização escrita pelo Diretor.

     Art. 29. Ficam revogadas aos Decretos nº 9.302 de 28 de abril de 1952, 16.754 de 11 de novembro de 1944 e 31.838 de 25 de novembro de 1952.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1966.

RAYMUNDO DE BRITTO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1966, Página 1628 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 393 Vol. 2 (Publicação Original)