Aprova o Regimento do Serviço de Saúde dos Portos, criado pelo Decreto-lei nº 3.171, de 2 de abril de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I da Constituição,
DECRETA:
Art.. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de
Saúde dos Portos, do Ministério da Saúde, que com êste baixa, assinado pelo
Ministro da Saúde.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
REGIMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º O Serviço de
Saúde dos Portos (S.S.P.), do Departamento Nacional de Saúde, tem por
finalidade:
|
a) |
Promover e executar medidas sanitárias que visem
a evitar a introdução e expansão no país de doenças transmissíveis e
vetores; |
|
b) |
supervisionar e proceder ao contrôle médico dos
estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no país.
|
CAPÍTULO II
Das atribuições
Art. 2º Constituem
atribuições do S.S.P.:
|
a) |
acompanhar a marcha das epidemias ou endemias em
outros países, promovendo a defesa sanitária contra a sua entrada no
território nacional, através de portos e fronteiras; |
|
b) |
propor as medidas sanitárias reguladoras do
tráfego em todo o território nacional, dos veículos terrestres, marítimos,
fluviais e aéreos, bem como de seus passageiros, tripulantes e cargas,
fiscalizando o seu fiel cumprimento; |
|
c) |
proceder ao exame de saúde e fiscalizar os
estrangeiros que pretendam ingressar no país; |
|
d) |
proceder os exames de saúde dos estrangeiros que
pretendam ter permanência no país, bem como opinar nos processos de
naturalização; |
|
e) |
cooperar com os serviços sanitários locais no
sentido de evitar a propagação das doenças transmissíveis;
|
|
f) |
supervisionar, sob o ponto de vista técnico, os
serviços de saúde da marinha mercante brasileira; |
|
g) |
cumprir e fazer cumprir a legislação nacional
especifica bem como os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional
e demais convenções sanitárias internacionais subscritas pelo Brasil.
|
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 3º O S.S.P.
compreende órgãos centrais e órgãos regionais.
I - São órgãos centrais:
|
a) |
Seção de Organização e Contrôle (S.O.C.);
|
|
b) |
Seção de Exame de Saúde de Estrangeiro
(S.E.S.E.); |
|
c) |
Seção de Administração (S.A.), com as turmas: de
Comunicações (T.C.), Pessoal (T.P.), Material (T.M.), Orçamento (T.O.),
Conservação e Reparos (T.C.R.) e Serviços Gerais (T.S.G.).
|
II - São órgãos regionais as
inspetoras de Saúde dos Portos:
|
a) |
As Inspetorias, em número de 16 ficam assim distribuídas:
Inspetoria de Saúde dos Portos do D.F. (I.S.P.D.F.) com sede em
Brasília e jurisdição no D.F. e Estado de Goiás;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Território do Amapá (I.S.P.T.A.), com
sede em Macapá e jurisdição ao Território do Amapá;
Inspetoria de Saúde dos Portos no Estado do Amazonas (I.S.P.A.) com
sede em Manaus e jurisdição no estado do Amazonas, Acre e Territórios de
Rondônia e Roraima;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Pará, (I.S.P.Pa.), com sede
em Belém e jurisdição no Estado do Pará;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado do Maranhão (I.S.P.M.), com
sede em São Luís e jurisdição no Estado do Maranhão;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Ceará, (I.S.P.C.), com sede em
Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí;
Inspetoria de Saúdo dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte,
(I.S.P.R.N.), com sede em Natal e jurisdição no Estado do Rio Grande do
Norte;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado de Pernambuco (I.S.P.Pe.), com
sede em Recife e jurisdição nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e
Território de Fernando de Noronha;
Inspetoria de Saúde dos Portos do Estado da Bahia (I.S.P.B.), com sede
em Salvador e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Espirito Santo
(I.S.P.E.S.), com sede em Vitória e jurisdição no Estado do Espirito
Santo;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado da Guanabara (I.S.P.G.), com
sede no Rio e jurisdição nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Minas
Gerais;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de São Paulo (I.S.P.S.P.), com
sede em Santos e jurisdição no Estado de São Paulo;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Paraná (I.S.P.Pr.), com
sede em Paranaguá e jurisdição no Estado do Paraná;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Santa Catarina
(I.S.P.S.C.), com sede em São Francisco do Sul e jurisdição no Estado de
Santa Catarina;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado do Rio Grande do Sul,
(I.S.P.R.S.), com sede em Rio Grande e jurisdição no Estado do Rio Grande
do Sul;
Inspetoria de Saúde nos Portos do Estado de Mato Grosso (I.S.P.M.T.),
com sede em Corumbá e jurisdição no Estado do Mato Grosso.
|
|
b) |
As Inspetorias quando necessário e mediante
portaria do Diretor do Serviço, terão setores para a execução dos seus
serviços fora de sede. |
Parágrafo único. Mediante portaria do Diretor do S.S.P.
a chefia de uma Inspetoria poderá estender-se a jurisdição de outra, em caso de
vacância ou de impedimento de seu titular.
Art. 4º O Serviço de
Saúde dos Portos será dirigido por um Diretor ocupante de cargo em comissão
símbolo 3-C, nomeado na forma da lei dentre os médicos com experiência e
tirocínio de administração.
Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e um
auxiliar de gabinete por êle designados e com a gratificação de função
correspondente aos símbolos 9-F e 15-F, respectivamente.
Art.
5º A S.E.S.E. e o S.O.C. terão chefes ocupantes do cargo de médico
sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída a
gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.
Art.
6º As Inspetorias serão dirigidas por Inspetores, ocupantes do cargo de
médico sanitarista, designados pelo Diretor do S.S.P., aos quais será atribuída
a gratificação de função correspondente ao símbolo 2-F.
Parágrafo único. Os Setores serão chefiados por médicos
indicados pelo Inspetor, aos quais será atribuída a gratificação de função
correspondente ao símbolo 3-F.
Art. 7º A S.A. terá um
chefe com a gratificação de função correspondente ao símbolo 6-F e cada turma um
encarregado com a gratificação de função correspondente ao símbolo 12-F,
designados pelo Diretor do S.S.P. por indicação do chefe.
Art.
8º As Inspetorias terão uma turma de administração chefiada por um
encarregado ao qual será atribuída a gratificação de função correspondente ao
símbolo 12-F, designado pelo Inspetor, com aprovação do Diretor do S.S.P.
Art.
9º Os órgãos funcionarão perfeitamente coordenados e em mútua colaboração,
sob a supervisão do Diretor do S.S.P.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos
Art. 10. À S.O.C.
compete:
|
a) |
acompanhar a marcha das epidemias e endemias nos
diversos países, através dos informes e publicações oficiais, propondo ao
Diretor as providências julgadas necessárias; |
|
b) |
organizar e manter atualizadas as informações
sôbre as condições sanitárias do país, principalmente das cidades sedes de
Inspetorias, mediante entrosamento com os serviços sanitários locais;
|
|
c) |
organizar e manter atualizada a estatística do
S.S.P., elaborando boletins e mapas estatísticos das atividades
realizadas; |
|
d) |
sugerir normas e instruções técnicas sôbre as
atividades do S.S.P. visando ao seu constante aprimoramento;
|
|
e) |
promover e cooperar na organização de custos e
treinamentos do pessoal técnico do S.S.P.; |
|
f) |
exercer permanentemente contrôle das atividades
técnicas do S.S.P., realizando mensalmente a avaliação dos serviços a
cargo das Inspetorias; |
|
g) |
preparar resenha informativa sôbre as atividades
do S.S.P., para os órgãos de divulgação do Ministério e para as
Inspetorias; |
|
h) |
zelar pelo cumprimento da legislação federal
específica, bem como do Regulamento Sanitário Internacional e demais
convenções sanitárias internacionais, sugerindo as modificações
necessárias à melhoria das atividades do S.S.P. |
Art. 11. À S.E.S.E.
compete:
|
a) |
sugerir normas e instruções estabelecendo as
condições mínimas de saúde a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam
ingressar ou se fixar no país; |
|
b) |
manter a necessária colaboração com os órgãos
competentes para a execução da política imigratória nacional;
|
|
c) |
orientar e controlar, sob o ponto de vista
técnico as atividades médicas relativas à seleção de imigrantes no
exterior; |
|
d) |
orientar e fiscalizar os trabalhos relativos ao
exame de saúde de estrangeiros, na sede do S.S.P. e nas Inspetorias;
|
|
e) |
organizar e manter atualizados o arquivo de
estrangeiros do S.S.P. |
Art. 12. À Seção de
Administração compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal
material, orçamento, transporte, conservação, reparos e comunicações funcionando
entrosada com o S.A. do D.N.S. cujas normas e métodos de trabalho observará.
§
1º À Turma de Comunicações compete:
|
a) |
receber e distribuir os papéis a serem
encaminhados; |
|
b) |
orientar os trabalhos de protocolo e arquivo;
|
|
c) |
atender às partes e prestar informações sôbre o
andamento e despacho de papéis; |
|
d) |
promover a publicação no D.O. dos atos e decisões
relativos às atividades específicas do S.S.P.; |
|
e) |
passar certidões referentes às atividades
específicas do S.S.P. |
§ 2º À Turma de Pessoal
compete apreciar tôdas as questões referentes a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades dos servidores do S.S.P. e manter fichários atualizados
relativos à vida funcional dos mesmos.
§ 3º À Turma de Material
compete a aquisição, guarda, distribuição e contrôle de todo material, bem como
realizar inventário dos bens pertencentes ao S.S.P.
§ 4º À Turma de Orçamento
compete manterem dia a escrituração e o contrôle das dotações orçamentárias e
dos créditos postos à disposição do S.S.P., preparar e proceder ao exame
contábil das prestações de contas de acôrdo com a legislação vigente.
§
5º À Turma de Conservação e Reparos compete os serviços de mecânica, carpintaria
naval e outros necessários à conservação e revisão periódica dos transportes que
atendam às atividades do S.S.P.
§ 6º À Turma de Serviços
Gerais compete o contrôle de: Serviços de portaria, limpeza e conservação da
sede, transporte marítimos e terrestres, vigilância noturna, disciplina e ordem
interna.
Art. 13. As Inspetorias
compete:
|
a) |
visitar as embarcações e aeronaves procedentes do
exterior, à sua chegada e durante sua permanência em território
brasileiro, a fim de verificar o estado de saúde dos passageiros e
tripulantes, as condições de higiene e de bordo e a existência de
quaisquer fatôres que facilitem a transmissão de doenças, conceder-lhes a
Livre Prática e autorizar o desembarque dos passageiros;
|
|
b) |
fornecer Guia de Desembarque de tripulantes e
passageiros em trânsito, quando doentes ou acidentados, fazendo a
comunicação à Polícia Marítima e também às autoridades sanitárias locais,
quando se trata de moléstia infectro-contagiosa; |
|
c) |
realizar quando o reclamarem os interêsses da
Saúde Pública, a visita médica dos passageiros e tripulantes e a inspeção
sanitária dos navios de cabotagem, instituindo as medidas necessárias;
|
|
d) |
proceder a inspeção sanitária das embarcações
para efeito da concessão de Passe Sanitário e de Certificado de isenção de
Desratização; |
|
e) |
proceder a desratização de navios e à
desintetização de aeronaves de acôrdo com as exigências regulamentares,
concedendo os respectivos certificados; |
|
f) |
proceder às práticas de imunização exigidas para
a viagem ao exterior, nos têrmos do Regulamento Sanitário Internacional;
|
|
g) |
realizar exames de saúde de estrangeiros, de
acôrdo com a legislação em vigor; |
|
h) |
efetuar o registro de médicos, enfermeiros e
atendentes para o trabalho na marinha mercante; |
|
i) |
cooperar com os serviços sanitários locais no
sentido de evitar a propagação de doenças transmissíveis;
|
|
j) |
cumprir e fazer cumprir as exigências do
Regulamento Sanitário Internacional e outras convenções sanitárias
internacionais subscritas pelo Brasil, bem como os dispositivos do Código
Nacional de Saúde e demais legislação vigente, inclusive na aplicação das
penalidades previstas; |
|
l) |
executar as medidas sanitárias que visem a
impedir a introdução e a propagação das doenças transmissíveis nas áreas
portuárias (marítimas, fluviais e aéreas) e de fronteiras, procurando
conciliar tanto quando possível os interêsses da saúde pública com os do
tráfego e comércio internacional e interestadual. |
CAPÍTULO V
Das Atribuições de Pessoal
Art. 14. Ao Diretor
incumbe:
|
a) |
dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os
vários órgãos que integram o S.S.P., assegurando-lhes o perfeito
funcionamento; |
|
b) |
propor ao Diretor-Geral do D.N.S. as providências
técnicas ou administrativas necessárias a boa marcha dos trabalhadores do
S.S.P. e que não estiverem na sua alçada; |
|
c) |
corresponder e com autoridades da União, dos
Estados e do Distrito Federal e portuárias de outros país sôbre assunto da
competência do S.S.P. exceto quando se tratar de Ministros de Estado e
Governadores, caso em que deverá fazê-lo por intermédio das autoridades
superiores competentes; |
|
d) |
baixar portarias, instruções e ordens de serviço
para a fiel execução dêste Regimento; |
|
e) |
inspecionar, pessoalmente, ao menos uma vez por
ano, as Inspetorias ou designar para tal os chefes das seções técnicas;
|
|
f) |
fazer a qualificação sanitária dos portos
nacionais e propor ao Diretor-Geral do D.N.S. a qualificação dos portos
estrangeiros; |
|
g) |
julgar os processos de recursos interpostos pelas
pessoas físicas ou jurídicas a que tiverem sido multadas pelos Chefes das
Inspetorias; |
|
h) |
prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as
conveniências do serviço; |
|
i) |
propor, admitir ou dispensar, na forma da
legislação em vigor, o pessoal necessário ao bom andamento do serviço;
|
|
j) |
designar o seu secretário, o Auxiliar de
Gabinete, os Chefes das Inspetorias, os Chefes das Seções e os
responsáveis pelas Turmas, bem como os respectivos substitutos;
|
|
l) |
movimentar o pessoal, respeitada a lotação;
|
|
m) |
elogiar, propor ou impor ao pessoal as penas
disciplinares inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, representando
ao Diretor-Geral do D.N.S. quando fôr caso de penalidade maior;
|
|
n) |
assinar as fôlhas de freqüência e aprovar as
escalas de férias dos Chefes das Inspetorias e das Seções;
|
|
o) |
manter estreita colaboração com os demais órgãos
do Ministério da Saúde; |
|
p) |
apresentar ao Diretor-Geral do D.N.S.
mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados pelo S.S.P., e,
anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados, bem como
plano de trabalho para o exercício seguinte; |
|
q) |
organizar, conforme as necessidades do serviço,
turmas de trabalho com horário especial. |
Art. 15. Ao Chefe da
Seção de Organização e Contrôle incumbe:
|
a) |
coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a
cargo da Seção; |
|
b) |
propor ao Diretor as medidas necessárias à boa
marcha dos trabalhos da Seção e que não estiverem na sua alçada;
|
|
c) |
organizar a escala de férias do pessoal que lhe
fôr subordinado; |
|
d) |
apresentar ao Diretor, mensalmente um boletim dos
trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos
serviços executados pela Seção; |
Art. 16. Ao Chefe da
Seção de Exames de Saúde de Estrangeiros incumbe;
|
a) |
coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a
cargo da Seção; |
|
b) |
propor ao Diretor as medidas necessárias à boa
marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;
|
|
c) |
organizar a escala de férias do pessoal que lhe
fôr subordinado; |
|
d) |
apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim de
trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos
serviços executados pela Seção; |
Art. 17. A Chefe da S.A.
incumbe:
|
a) |
coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a
cargo da Seção; |
|
b) |
propor ao Diretor as medidas necessárias à boa
marcha dos trabalhos da Seção a que não estiverem na sua alçada;
|
|
c) |
organizar a escala de férias do pessoal que lhe
fôr subordinado; |
|
d) |
apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim
dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos
serviços executados pela Seção; |
Art. 18. Aos
Inspetores incumbe:
|
a) |
coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a
cargo da Inspetoria; |
|
b) |
tomar as providências de caráter regulamentar e
as medidas urgentes que julgar necessárias à boa marcha dos serviços,
propondo-as ao Diretor quando não forem de sua alçada;
|
|
c) |
fiscalizar os trabalhos de polícia sanitária
realizada pelos médicos e guardas sanitários, visando o fiel cumprimento
da exigências regulamentares; |
|
d) |
expedir Passes Sanitários, certificados de
Desratização e de Isenção de Desratização e atestados de saúde
estrangeiros; |
|
e) |
entender-se diretamente com as autoridades
sanitárias locais e as demais autoridades portuárias da mesma jurisdição,
sôbre assuntos de interêsse da Inspetoria; |
|
f) |
determinar, de acôrdo com a Capitania dos Portos,
os ancoradouros sanitários; |
|
g) |
proibir a atracação quaisquer embarcações a
docas, pontes e trapiches, quando se fizer mister esta providência;
|
|
h) |
impedir o comércio ambulante nos portos e
aeroportos, sempre que julgado conveniente ao interêsse da Saúde Pública;
|
|
i) |
julgar os processos de infrações lavradas pelos
médicos e guardas da Inspetoria; |
|
j) |
aplicar e relevar as sanções de acôrdo com as
leis e regulamentos; |
|
l) |
julgar os impedimentos apostos pelos médicos ao
ingresso de estrangeiros; |
|
m) |
aprovar as escalas de férias e de plantões,
assinar as fôlhas de freqüência dos servidores das Inspetorias;
|
|
n) |
impror ao pessoal que lhe é subordinado a pena de
repreensão, e suspensão de até 5 (cinco) dias, recorrendo ao Diretor
quando se tratar de casos em que deva ser aplicada penalidade maior;
|
|
o) |
cooperar com as autoridades sanitárias locais,
visando a melhor execução das medidas das medidas de saúde pública;
|
|
p) |
apresentar ao Diretor resumo mensal dos trabalhos
realizados e relatório anual circunstanciado das atividades da Inspetoria,
com sugestões para seu aprimoramento. |
Art. 19. Aos Médicos das
Inspetorias incumbe:
I - Em serviço nos portos
marítimos e fluviais;
|
a) |
efetuar a visita médica aos navios procedentes do
exterior, examinado a Declaração Marítima e Saúde e demais documentos de
bordo, concedendo a Livre Prática e autorizando a atracação;
|
|
b) |
proceder ao exame dos passageiros proveniente do
exterior, verificando a documentação e autorizando o desembarque;
|
|
c) |
determinar o impedimento de embarcações e de
passageiros, de acôrdo com a legislação em vigor; |
|
d) |
intimar as embarcações e fundear nos ancoradouros
sanitários quando dêles se encontrarem afastadas; |
|
e) |
dirigir a Inspeção Sanitária das embarcações para
efeito de concessão de Passe Sanitário e de Certificado Internacional de
Isenção Desratização e expedir os respectivos documentos, na ausência do
Inspetor; |
|
f) |
dirigir pessoalmente os trabalhos de desratização
de embarcações; |
|
g) |
fiscalizar os trabalhos de imunização, assinando
os respectivos atestados; |
|
h) |
dirigir os trabalhos da polícia sanitária
marítima; |
|
i) |
expedir intimações para o cumprimento das
exigências sanitárias regulamentares; |
|
j) |
lavrar os autos referentes a infrações sanitárias
que surpreender e as decorrentes do não cumprimento das intimações
expedidas; |
|
l) |
prestar, nos processos referentes a infrações
sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor;
|
II - Em serviços nos
aeroportos:
|
a) |
proceder ao desembarque das aeronaves
provenientes do exterior, de acôrdo com as normas vigentes;
|
|
b) |
autorizar o desembarque de passageiros vindos do
exterior, desde que atendam às exigências regulamentares;
|
|
c) |
realizar o exame médico e autorizar o desembarque
de estrangeiros que pretendam ingressar no país impedindo aquêles que
estejam em desacôrdo com as exigências legais; |
|
d) |
fiscalizar os trabalhos de vacinação, assinando
os respectivos atestados; |
|
e) |
dirigir pessoalmente os trabalhos de
desinsetização e captura de mosquitos, nas aeronaves que tenham de ser
submetidas à tal exigência; |
|
f) |
dirigir a inspeção sanitária das aeronaves quanto
às suas condições de asseio, higiene, abastecimentos dágua, alimento e
remoção de dejetos; |
|
g) |
dirigir a inspeção sanitária dos aeroportos
verificando as suas condições de asseio e higiene, abastecimento dágua,
remoção de dejetos, presença de roedores e artrópodes;
|
|
h) |
expedir intimações para o cumprimento das
exigências sanitárias regulamentares; |
|
i) |
lavrar os autos referentes às infrações que
surpreender e às decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;
|
|
j) |
prestar nos processos referentes as infrações
sanitárias, as devidas informações para julgamento pelo Inspetor.
|
Art. 20. Ao Secretário
do Diretor incumbe:
|
a) |
atender as pessoas que desejarem comunicar-se com
o Diretor, encaminhando-as ou dando a êsse conhecimento do assunto a
tratar; |
|
b) |
representá-lo quando para isso fôr designado;
|
|
c) |
redigir a correspondências do Gabinete do
Diretor; |
|
d) |
encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam
cometidas pelo Diretor. |
Art. 21. Ao Auxiliar de
Gabinete incumbe:
|
a) |
auxiliar o secretário na execução dos trabalhos
que lhe competem; |
|
b) |
executar os trabalhos de datilografia e outros que lhe forem
atribuídos; |
Art. 22. Aos servidores do S.S.P., cujas
atribuições estejam ou não especificadas neste Regimento, incumbe: Executar os
trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 23. O S.S.P. terá
lotação aprovada em decreto.
CAPÍTULO VII
Do Horário Art.
24. O período normal de trabalho no S.S.P. obedecerá a legislação vigente
sôbre o assunto.
Art. 25. O horário do
pessoal em serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos
trabalhos e a freqüência apurada por meio do boletim diário de produção.
CAPÍTULO VIII
Das Substituições
Art. 26. Serão
substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
|
a) |
o Diretor, por um médico prèviamente designado
pelo Diretor-Geral do D.N.S.; |
|
b) |
os Inspetores e os Chefes das Seções por
funcionários prèviamente designados pelo Diretor do S.S.P.
|
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 27. O pessoal do
S.S.P. é obrigado a trabalhar em qualquer parte do Território Nacional, quando
exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.S.P.
Art.
28. Os servidores do S.S.P., não poderão dar entrevistas, fazer publicações
ou conferências, que se relacionem com a orientação técnica e administrativa do
Serviço sem autorização escrita pelo Diretor.
Art. 29. Ficam revogadas
aos Decretos nº 9.302 de 28 de abril de 1952, 16.754 de 11 de novembro de 1944 e
31.838 de 25 de novembro de 1952.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1966.
RAYMUNDO DE BRITTO