Legislação Informatizada - Decreto nº 57.617, de 7 de Janeiro de 1966 - Publicação Original

Decreto nº 57.617, de 7 de Janeiro de 1966

Aprova o Regulamento das Leis nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e das Minas e Energia e destinado à fiel execução das leis em vigor, referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, contribuição dos novos consumidores e coordenação dos recursos federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica.

     Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966

TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica



 

CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções



 

SEÇÃO I
Da Incidência



     Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

     Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:

     I - 10% (dez por cento), para a atividade rural;
     II - 35% (trinta e cinco por cento), para os consumidores residenciais e industriais, e
     III - 40% (quarenta por cento), para os consumidores comerciais e outros.

     Parágrafo único. No caso de fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por cento) sôbre o preço da energia elétrica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se se tratrar da União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e respectivos autarquias.

     Art. 3º A classificação do consumidor resultará da conta do fornecimento de energia elétrica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as tarifas e instruções aprovadas pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energia.

     Parágrafo único. Atividade rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos dêste regulamento, aquêle que, localizado na zona rural, utilizar da energia elétrica para uso doméstico e em atividade diretamente ligada à agricultura ou pecuária, desde que tal atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de suas operações, nãos e identifique como indústria de transformação.

     Art. 4º O impôsto único sôbre energia elétrica não libera os consumidores, nem os concessionários geradores, transmissores ou distribuidores, do pagamento de doutros impostos e taxas federais, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ressalvadas as isenções expressamente consignadas em lei.

     Art. 5º O impôsto único sôbre energia elétrica não impede a cobrança de outros títulos, lançados pelos Estados-membros e Municípios, com destinação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

SEÇÃO II
Das Isenções



     Art. 6º Está isenta do pagamento do impôsto único a energia elétrica:

a) consumida nas oficinas e serviços pertinentes a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica dos concessionários geradores e distribuidores;
b) fornecida em grosso, pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c) consumida pelos templos de qualquer culto, pelos partidos políticos e pelas instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins, observadas as disposições da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
d) consumida em serviços próprios da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e respectivos autarquias;
e) produzida para consumo próprio e uso exclusivo.

     Parágrafo único. Consideram-se como serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os relativos às operações de ferrovias e de outros meios de transporte, de interêsse público, baseados na tração elétrica, executados por entidades autárquicas ou sociedades de cujo capital com direito a voto, participe o Poder Público, em caráter majoritário.

     Art. 7º Estão também, isentos do pagamento do impôsto único:

     I - as contas de fornecimento de energia elétrica de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou a "forfait";
     II - os consumidores servidos por distribuidor de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas.

     § 1º Para os efeitos do item II dêste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produzam a energia elétrica a ser distribuída na área da zona de concessão, levada em conta para a fixação das respectivas tarifas.

     § 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.

CAPÍTULO II
Da Tarifa Fiscal



     Art. 8º A tarifa fiscal de que cuida êste Regulamento tem finalidade únicamente tributária e será declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, correspondendo o seu valor ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no país, em determinado mês, pelo correspondente consumo.

     § 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência da elevação de salários, custos de energia comprada, de combustíveis e do câmbio.

     § 2º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações anteriores.

     § 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da Fazenda, após a competente comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), expedir circular às repartições arrecadadoras e demais interessados sôbre os conseqüentes valores para a cobrança do impôsto de renda.

CAPÍTULO III
Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único



     Art. 9º O impôsto único será arrecadado nas constas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo nelas figurar, destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

     Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.

     Art. 10. O produto da arrecadação do impôsto único, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido, pelos distribuidores de energia elétrica, à repartição arrecadadora do Ministério da Fazenda, com jurisdição no local do consumo, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, mediante guia específica de recolhimento (Modelo nº 1).

     § 1º O recolhimento do impôsto único arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica poderá ser efetuado englobadamente em qualquer das repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, localizada em sua zona operacional, caso em que será obrigatória a discriminação, no verso da guia de recolhimento, ou sendo necessário, em fôlha à parte, do impôsto a recolher, por Município servido.

     § 2º Em qualquer caso, os distribuidores de energia elétrica remeterão ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, uma das vias da guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha à parte a que se refere o parágrafo anterior), devidamente quitada pela repartição arrecadadora, competente do Ministério da Fazenda, mecânica ou manualmente, a qual via servirá de comprovação hábil, junto a referido Conselho, nos casos e para os fins do § 3º do art. 107 e da letra "b" do art. 110, dêste Regulamento.

     § 3º Na hipótese de não haver impôsto a recolher, o distribuidor de energia elétrica, nos prazos acima previstos, preencherá guia de recolhimento negativa, na qual lançará as razões do fato, remetendo uma de suas vias, convenientemente visada pela competente repartição exatora do Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     § 4º Não recebidas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) as vias das guias de recolhimento do impôsto único, que lhe couberem, êste representará circunstanciadamente ao Departamento de Rendas Internas (DRI) do Ministério da Fazenda, para fins de fiscalização.

     § 5º Não será permitido o recolhimento do impôsto único, referente a um mês, sem que o distribuidor de energia elétrica apresente guia de recolhimento quitada ou guia negativa visada, conforme o caso, relativa ao mês anterior, ou comprove a instauração do processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, em período imediatamente anterior.

     § 6º O recolhimento do impôsto único fora do prazo estipulado somente será admitido com a multa prevista no item II do art. 27, mediante requerimento-guia (Modêlo nº 2), devendo considerar-se prejudicado e insusceptível de produzir efeitos o pedido apresentado sob qualquer outra forma.

     Art. 11. Deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) correspondentes às despesas de arrecadação e fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, as quantias provenientes da arrecadação do impôsto único serão escrituradas pelas repartições arrecadadoras federais, por Município, como depósito, e por elas recolhidas, sem quaisquer outras deduções e no mesmo mês da arrecadação, diretamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia própria (Modêlo 3), a crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).

     § 1º Recebidas tais quantias pelo Banco do Brasil S.A., êste as creditará, no mesmo dia do recebimento à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para serem aplicadas de acôrdo com a legislação em vigor.

     § 2º O Banco do Brasil S.A. centralizará, na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB), as quantias do impôsto único recebidas, na forma dêste Regulamento, por tôdas as suas agências no país.

     § 3º A importância correspondente à quota de 0,5% (cinco décimos por cento) de que trata o presente artigo constituirá receita da União e deverá ser adicionada a remessa efetiva do saldo da arrecadação geral, recolhida ao órgão a que estiver subordinada a repartição arrecadadora, ficando terminantemente vedada a retenção desta cota em poder da exatoria, para pagamento a exatores ou qualquer outro fim.

     § 4º Havendo despesa bancária com a remessa do produto líquido da arrecadação do impôsto único, tal despesa será debitada, pela repartição arrecadadora, em Movimento de Fundos-Externo, com a Contadoria Geral da República, e assim escriturada na despesa do livro Caixa-Geral, mapas, classificadores e balancetes da receita e despesa.

     Art. 12. De cada importância que lhe fôr creditada, de acôrdo com o § 1º do artigo anterior, pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) creditará:

     I - 39% (trinta e nove por cento), em conta de movimento, à ordem do Fundo Federal de Eletrificação;
     II - 60% (sessenta por cento) em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo IX dêste Título, das quotas do Impôsto único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;
     III - 1% (um por cento), em conta de movimento, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para atendimento das despesas de que trata o § 3º do art. 112 deste Regulamento, bem como de situações de emergência, a critério do mesmo Ministro.

     Parágrafo único. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), encaminhará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), mensalmente, extrato da conta não-movimentável de que cuida o item II dêste artigo.

CAPÍTULO IV
Da Redução do Impôsto Único



     Art. 13. O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento), do valor de suas vendas, em cada um dos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único, que lhe seria cobrado nos têrmos dêste Regulamento.

     Parágrafo único. O ônus da prova caberá sempre ao consumidor industrial interessado, podendo o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) utilizar-se de seus órgãos auxiliares, dos órgãos do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), ou de outras repartições para o fim de promover diligências ou colher informações "in loco" as quais deverão ser realizadas ou fornecidas por servidores devidamente habilitados no exercício de suas respectivas funções públicas.

     Art. 14. A redução de que trata o artigo precedente será concedida por período de 2 (dois) anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesas demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):

         R = 600  +  23, 
                        V

onde:

R = é o valor percentual da redução procurada;
D = o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica, e
V = o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.

     § 1º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores que sejam também autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia.

     § 2º Em qualquer hipótese, para o cálculo da despesa com energia elétrica, tomar-se-ão os valores das contas de fornecimento, excluindo-se porém, dêles, apenas o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.

     § 3º Na verificação do valor das vendas do consumidor industrial interessado no favor fiscal da redução do impôsto único, considerar-se-á a totalidade dos produtos fabricados e/ou transformados, nãos e computando o respectivo impôsto de consumo.

     § 4º Para os efeitos de cálculo e concessão das reduções do impôsto único, considerar-se-á, isoladamente, cada estabelecimento industrial.

     Art. 15. No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para a complementação daquele prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica.

     Art. 16. As reduções percentuado do impôsto único, uma vez concedidas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), serão executadas pelos distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no "Diário Oficial".

     Parágrafo único. Os distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e data da publicação do ato concessivo de redução, bem como a percentagem desta última.

     Art. 17. Das decisões do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) desfavoráveis aos interessados no benefício da redução percentual do impôsto único, caberá um único pedido de reconsideração para o mesmo Conselho, desde que, versando sôbre matéria nova, seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à parte da decisão ou da publicação desta última no Diário Oficial.

     Art. 18. Verificado qualquer intuito de fraude contra a Fazenda Nacional ou constatada qualquer irregularidade por parte do consumidor industrial, interessado na redução do impôsto único, que dela usufrua ou tenha usufruído, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) comunicará o fato e os indícios de que dispuser ao Departamento de Rendas Internas (DRI), para fins de fiscalização.

CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal



     Art. 19. Os distribuidores de energia elétrica são obrigados a possuir livro fiscal (Modêlo nº 4), destinado ao contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, utilizando-se, em sua escrituração, uma fôlha para cada Município servido.

     Parágrafo único. É obrigatório o arquivamento de uma via da guia de recolhimento do impôsto único, onde fôr realizada a escrituração do livro fiscal, o que sempre se dará no lugar em que fôr sediado o distribuidor.

     Art. 20. As constas de fornecimento de energia elétrica dos consumidores em cada Município, relativas a cada mês do calendário de arrecadação, serão lançadas englobadamente no livro fiscal, cuja escrituração deverá ser organizada com exatidão e clareza, sem rasuras ou emendas.

     Art. 21. O livro fiscal terá suas fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, com têrmos de abertura e encerramento, devendo ser, antes de sua utilização, rubricado em tôdas as suas fôlhas no órgão arrecadador do Ministério da Fazenda, onde fôr, pelo distribuidor de energia elétrica, habitualmente recolhido o produto arrecadado do impôsto único.

     Art. 22. O livro fiscal será conservado pelo distribuidor de energia elétrica, onde sua escrita fiscal fôr realizada, mesmo no caso de transferência da concessão ou mudança de local, fazendo-se sempre que necessárias, as devidas anotações, para continuidade da escrituração, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novo, a critério do fisco.

     Art. 23. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de energia elétrica os livros de contabilidade em geral, as guias de recolhimento do impôsto único e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos feitos.

CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades



 

SEÇÃO I
Das Infrações



     Art. 24. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito de obrigação tributária positiva ou negativa estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-lo.

     § 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações, nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em Lei ou neste Regulamento.

     § 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

     Art. 25. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

SEÇÃO II
Das Penalidades



     Art. 26. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

     I - multa;
     II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais ou estabelecimentos bancários controlados pela União.

     Art. 27. Incorrem nas multas de:

     I - importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), os que, falsamente, se atribuírem a qualidade de produtores de energia elétrica para consumo próprio e uso exclusivo;
     II - importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), os que deixarem de recolher o impôsto único, arrecadado nas contas de fornecimento, dentro dos vinte primeiros dias do mês do calendário subseqüente ao da arrecadação;
     III - importância igual ao valor do impôsto não pago, nunca inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), os que, falsamente, se atribuírem direto ao favor fiscal da redução do impôsto único;
     IV - Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), os que não possuírem livro fiscal para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, escriturado na forma devida.

     Parágrafo único. Continuará sujeito à multa prevista em o item II dêste artigo o distribuidor de energia elétrica que, naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher apenas o impôsto único arrecadado.

     Art. 28. Os débitos fiscais, provenientes de não recolhimento de impôsto único e penalidades nos casos previstos no artigo anterior, estão sujeitos ao disposto no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     Art. 29. À multa prevista em o item IV do art. 27 dêste Regulamento, aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     Art. 30. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos são proibidos de transacionar a qualquer título, com as repartições públicas e autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

     § 1º A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

     § 2º A declaração de remisso será feita pela Inspetoria Fiscal com jurisdição sôbre a sede do distribuidor de energia elétrica, após decorridos trinta dias da data em que a decisão condenatória se tornar irrecorrível na esfera administrativa, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, e na repartição arrecadadora do seu domicílio fiscal.

     § 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado, sem prejuízo de sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização



 

SEÇÃO I
Disposições Gerais



     Art. 31. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre energia elétrica compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da Fazenda.

     § 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

     § 2º A fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Rendas Internas.

     Art. 32. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas que forem sujeitos de obrigação tributária prevista na legislação do impôsto único sôbre energia elétrica, inclusive os que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter geral ou pessoal.

     Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis ou documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus arquivos, estabelecimentos, depósitos ou dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

     Art. 33. Os agentes fiscalizadores eu procederem a diligência de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e todo o mais que seja de interêsse para a fiscalização.

     § 1º Os têrmos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.

     § 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de sua funções, ou, quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio de fôrça pública federal, estadual ou municipal.

     Art. 34. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora tôdas as informações de que disponha com relação aos negócios ou atividades de terceiros:

     I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
     II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
     III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
     IV - os inventariantes;
     V - os síndicos, comissários e liquidatários;
     VI - as repartições públicas e autárquicas federais, as entidades paraestatais e de economia mista;
     VII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto único sôbre energia elétrica.

     Art. 35. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sôbre a situação econômica o financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informação entre os diversos setores da Fazenda Pública da União, e entre esta e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SEÇÃO II
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial



     Art. 36.. agentes fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização, referidas no art. 32.

     § 1º No caso de recusa de apresentação dos livros e documentos, o agente fiscalizador, diretamente ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a sua exibição judicial sem prejuízo da lavratura do auto de infração eu couber por embaraço à fiscalização.

     § 2º Se a recusa se referir aos livros comerciais registrados, o agente fiscalizador tomará as providências previstas no parágrafo anterior intimando, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado não fôr pelo responsável indicado o motivo que justifique a sua atitude.

     § 3º Se pelos livros apresentados não se puder convenientemente apurar o montante do impôsto único arrecadado nas contas de fornecimento de energia elétrica e não recolhido, colher-se-ão os elementos necessários através do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou noutras fontes subsidiárias.

     § 4º Apurada qualquer diferença será exigido o respectivo imposto, que será calculado sôbre a tarifa fiscal mais elevada vigente no período, quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos escriturados.

     § 5º Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

     Art. 37. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

     § 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, nãos e conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa, a discordância e as razões e provas que tiver bem como o nome e enderêço do seu perito.

     § 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.

     § 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado; não havendo coincidência será nomeado, pela autoridade preparadora funcionário do Ministério da Fazenda, ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.

CAPÍTULO VIII
Do Processo Fiscal



 

SEÇÃO I
Disposições Gerais



     Art. 38. O processo fiscal disciplinado neste Capítulo compreende o processo contencioso para apuração das infrações, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação e a execução administrativa das respectivas decisões.

SEÇÃO II
Do Processo Contencioso



 

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral



     Art. 39. O processo fiscal para apuração das infrações terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

SUBSEÇÃO II
Do Início do Procedimento



     Art. 40. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

     I - com a lavratura do têrmo de início da fiscalização;
     II - com a lavratura do têrmo de apreensão de efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de intimação, para a sua apresentação;
     III - com qualquer outro ato escrito dos agentes do fisco que preceda à lavratura do auto ou representação;
     IV - com a lavratura do auto ou representação, quando inexistirem os atos ou têrmos preliminares referidos nos incisos anteriores.

     Parágrafo único. O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo.

SUBSEÇÃO III
Da Lavratura do Auto e da Representação



     Art. 41. A lavratura do auto de infração é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas Internas. A da representação compete aos funcionários que, nos plantões fiscais e nos serviços internos das repartições, observadas as normas regimentais, verificarem falta cuja comprovação quanto à existência e autoria, independa de diligência ou exame do setor externo de fiscalização.

     Art. 42. Os autos e representações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas relatando minuciosamente a infração e as circunstância agravantes e atenuantes existentes, e mencionando o local, dia e hora da lavratura, e nome, enderêço e capital registrado do infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião o que possa esclarecer o processo.

     § 1º Quando a infração consistir na falta de recolhimento do impôsto, o levantamento deverá separar, por trimestre civil, as importâncias não recolhidas.

     § 2º Os autos e as representações poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou, ainda, impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.

     Art. 43. A lavratura do auto deverá efetuar-se no local da verificação da falta, ainda que aí não seja domiciliado o infrator.

     § 1º O auto será submetido à assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos ou ainda na falta ou recurso dêste, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa, em sua agravação.

     § 2º Se, por motivos imprevistos o auto não fôr lavrado no local de verificação da falta ou não puder ser assinado pelo autuado, seus representantes ou prepostos, far-se-á menção nessas circunstâncias.

     § 3º Em seguida à lavratura de auto, o autuante deixará, em poder do autuado ou de quem o representar, se presente, intimação escrita, no qual mencionará as infrações capituladas e o prazo para defesa.

     Art. 44. Quando, através dos exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial ou se indicar como responsável pela infração pessoa diversa da origináriamente acusada, não será lavrado novo auto ou representação, mas, apenas têrmo no processo consignando circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o caso.

     Art. 45. Lavrado o auto ou representação o autor do procedimento entregá-lo-á, mediante recibo, juntamente com os têrmos de documentos que o instruir, à repartição preparadora.

SUBSEÇÃO IV
Do Preparo



     Art. 46. O preparo dos processos incumbe às Inspetorias Fiscais com jurisdição na localidade em que ocorrer a sua instauração.

     § 1º Quando a localidade não pertencer a município em que exista sede de Inspetoria, o preparo competirá exatoria federal que nela tenha jurisdição, salvo se, a menor ou igual distância, estiver sediada a Inspetoria.

     § 2º Não se compreendem na competência da exatoria as informações sôbre os antecedentes fiscais de acusados, que serão sempre prestada pelas Inspetorias.

     § 3º Se entender conveniente, especialmente no caso do § 1º dêste artigo, o Departamento de Rendas Internas poderá determinar que o prepare se faça por repartição diferente ou por forma diversa da estabelecida nesta Subseção.

     Art. 47. O preparo compreende:

     I - a intimação para a apresentação de defesa ou de documentos;
     II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;
     III - a informação sôbre os antecedentes fiscais dos infratores;
     IV - o recebimento da defesa e do recurso e sua anexação ao processo;
     V - a determinação de exames ou diligências e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;
     VI - a informação sôbre a inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos têrmos de revelia e de perenpção;
     VII - os despachos interlocutórios, inclusive concedendo prorrogação de prazo para defesa, nos casos e têrmos previstos no parágrafo único do artigo 56;
     VIII - o julgamento da idoneidade dos fiadores e recebimento da fiança;
     IX - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias;
     X - a ciência do julgamento, a intimação para pagamento e a emissão das respectivas guias.

     Parágrafo único. Os despachos interlocutórios poderão ser publicados em órgão de imprensa, oficial ou não, editado na jurisdição da repartição preparadora, presumindo-se para todos os efeitos, a ciência do interessado, a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho que não exija providência a cargo dêle.

     Art. 48. Logo após o recebimento, a repartição protocolizará e registrará o auto ou representação em livro ou ficha em que será feito o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.

     Parágrafo único. O processo será organizado na forma de autos forenses, com as fôlhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.

     Art. 49. Salvo quando já efetuada pelo autuante, a intimação será feita pela repartição dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto ou representação, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.

     § 1º A intimação far-se-á:

     I - pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo datado e assinado pelo interessado ou seu representante, no caso em que êste compareça à repartição;
     II - por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada pelo servidor competente;
     III - por notificação verbal, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada no próprio processo, pelo funcionário competente;
     IV - por notificação postal, comprovada pelo recibo de volta ("A.R.") datado e assinado pelo destinatário, seu representante ou preposto.

     § 2º Omitida a data no recibo ("A.R.") a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, dar-se-á por feita a intimação quinze dias depois da entrega da carta de notificação ao Correio.

     § 3º Se antes da intimação tiverem de ser realizados exames ou diligências, o prazo referido no "caput" dêste artigo será contado da nova entrada do processo na repartição.

     Art. 50. Se não fôr possível por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será a intimação feita por edital no Diário Oficial da Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios ou, ainda por meio de edital, afixado em lugares públicos, juntando-se ao processos, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia autentica do edital com indicação do lugar em que foi afixado.

     Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao da publicação ou afixação do edital.

     Art. 51. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde correr o processo, far-se-á a intimação por intermédio da repartição preparadora de seu domicílio, para o que as repartições se corresponderão diretamente.

     Parágrafo único. Quando o processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a repartição preparadora estabelecerá a ordem de seu encaminhamento às demais, atendendo à maior rapidez de sua tramitação.

     Art. 52. Feita a intimação, ficará o processo aguardando, na repartição, a defesa do acusado durante o prazo previsto para a sua apresentação.

     Parágrafo único. No decorrer do prazo referido neste artigo poderá o interessado ou seu representante, ter vista do processo, em presença do funcionário encarregado, pelo tempo necessário à sua leitura e anotação.

     Art. 53. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto ou funcionário designado, para que se manifeste sôbre as razões oferecidas.

     Art. 54. Ultimado o preparo da primeira fase, com a defesa a informação fiscal, as diligências necessárias à sua perfeita instrução sôbre os antecedentes fiscais do infrator, subirá o processos a julgamento, encaminhado através da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição preparadora.

     Parágrafo único. Quando se tratar de infrator revel, lavrado o têrmo de revelia e prestada a informação sôbre os antecedentes fiscais, considerar-se-á ultimado o preparo, salvo se alguma diligência se fizer necessária ao esclarecimento do processo.

SUBSEÇÃO V
Das Diligências



     Art. 55. Antes ou depois de apresentada a defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão êles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

     § 1º O autor do procedimento poderá solicitar a realização de exames ou diligências por ocasião da entrega do auto ou representação ou quando receber o processo para prestar a informação fiscal.

     § 2º Se o autor do procedimento fôr Agente Fiscal de Rendas Internas poderá realizar os exames e diligências independentemente de determinação da autoridade preparadora, quando o processo lhe fôr entregue para informação, desde que a providência deva ser efetivada dentro de sal seção fiscal.

     § 3º Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 37 e a de o autor do procedimento, Agente Fiscal de Rendas Internas, usar da faculdade constante do § 4º do art. 4º do Regimento do Departamento de Rendas Internas, os exames e diligências, no serviço externo de fiscalização, serão, sempre que possível, realizados pelo agente fiscal da seção onde devam verificar-se.

SUBSEÇÃO VI
Da Defesa e da Informação Fiscal



     Art. 56. O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias a contar da intimação.

     Parágrafo único. Em casos especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impeçam de apresentar defesa dentro do prazo indicado, poderá êste ser dilatado por dez dias, contados do término do prazo primitivo.

     Art. 57. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos a livros a que se referir o processo.

     Art. 58. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção dessa circunstância no processo, seguindo êste seus trâmites regulares.

     Art. 59. A defesa será apresentada por escrito, na repartição por onde correr o processo, dando-se dela recibo ao interessado.

     § 1º Na defesa, o acusado alegará tôda a matéria que entender útil, apresentando, desde logo as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar cabíveis.

     § 2º Os documentos oferecidos pelo acusado deverão vir rubricados e passarão a integrar o processo, admitindo-se a restituição, mediante recibo, desde que, no processo fique cópia autêntica e a medida não lhe prejudique a instrução.

     § 3º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o chefe da repartição mandará riscar dos escritos juntos ao processo as expressões vazadas em têrmos grosseiros ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.

     Art. 60. Oferecida a defesa, o autor do procedimento ou quem o substituir se pronunciará sôbre as razões apresentadas, dentro dos quinze dias seguintes ao recebimento do processo, salvo se houver diligências a realizar.

     Parágrafo único. Cumpridas as diligências e observadas as formalidades delas decorrentes, a informação fiscal será prestada nos quinze dias subseqüentes.

SEÇÃO VII
Da Decisão em Primeira Instância



     Art. 61. Aos Delegados Regionais de Rendas Internas compete julgar, em primeira instância, os processos instaurados na área de jurisdição das respectivas Delegacias.

     Art. 62. A decisão conterá:

     I - o relatório, que será uma síntese do processo;
     II - os fundamentos de fato e de direito;
     III - a conclusão;
     IV - a ordem de intimação.

     Parágrafo único. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho, de ofício, a requerimento de qualquer interessado, ou mediante representação de qualquer funcionário.

     Art. 63. A decisão será proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na repartição, salvo quando forem determinadas diligências.

     § 1º Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal observado o mesmo prazo sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido no processo.

     § 2º Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

     Art. 64. Proferida a decisão, será o processo devolvido à Inspetoria Fiscal de origem para que providencie as necessárias intimações, fazendo-as diretamente ou por intermédio da exatoria preparadora, conforme tenha ou não sido a executora do preparo.

     Parágrafo único. Às intimações referidas neste artigo aplica-se, no que couber o disposto na Subseção IV desta Seção.

SUBSEÇÃO VIII
Dos Recursos



     Art. 65. Das decisões contrárias aos acusados, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, permitindo o direito de o recorrente se assim não proceder dentro do prazo fixado neste artigo.

     Parágrafo único. Os recursos, em geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.

     Art. 66. O recurso poderá versar sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento, à repartição preparadora do processo.

     Parágrafo único. O recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo legal, a parte não litigiosa, cabendo, quanto à importância objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.

     Art. 67. Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias transcorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.

     Parágrafo único. Apresentado o recurso e garantida a instância, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sôbre as razões oferecidas, encaminhado à instância julgadora, através da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição preparadora.

     Art. 68. Das decisões total ou parcialmente favoráveis às partes, haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

     § 1º O recurso será interposto na decisão, ou posteriormente, em separado, pela própria autoridade prolatora ou no caso do parágrafo seguinte.

     § 2º Tratando-se de decisão da qual caiba recurso de ofício e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor do feito representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.

     Art. 69. O processo findará administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para interposição de recurso.

SUBSEÇÃO IX
Da Garantia de Instância



     Art. 70. A garantia de instância para interposição de recurso será efetuada:

     I - mediante depósito na repartição arrecadadora competente, em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União, ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos; ou
     II - mediante fiança, na repartição preparadora, quando a importância total exigida fôr superior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

     § 1º Nãos se aceitará indicação de fiador sem a sua expressa aquiescência.

     § 2º Serão recusados como fiadores as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e as que não tiverem patrimônio para garantia do pagamento das quantias em litígio.

     § 3º sob pena de não produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do ultimo balanço, assinada por contabilista legalmente registrado, pelo qual se verifique que o patrimônio líquido igual ou superior a três vezes o valor da fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática desse ato.

     § 4º O despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá marcar prazo entre cinco a dez dias para sua assinatura, a contar da intimação do recorrente.

     Art. 71. Se o fiador oferecido for recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na data em que foi protocolizada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas nova indicação.

     § 1º Da decisão que recusar o último fiador caberá o único recurso ao Delegado Regional de Rendas Internas, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores apresentados.

     § 2º No caso de indeferimento de recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio.

     § 3º Será admitido, também recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação.

     § 4º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recursos na conformidade do disposto nos §§ 1º e 3º dentro do mesmo prazo.

     Art. 72. A garantia ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 6º da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952, não abrange o depósito previsto nesta Subseção.

SUBSEÇÃO
Da Decisão em Segunda Instância



     Art. 73. O julgamento no segundo Conselho de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas de seu Regimento Interno.

     Art. 74. O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

     Art. 75. Das decisões do Conselho contrárias aos acusados, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contatos da intimação, independentemente de nova garantia de instância, quando esta já tenha sido prestada anteriormente.

     Art. 76. A intimação das decisões será feita pela repartição preparadora, na forma da Subseção IV desta Seção.

SUBSEÇÃO XI
Da Eqüidade



     Art. 77. As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes, e restringem-se à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária.

     § 1º A proposta de aplicação de eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte.

     § 2º Não se concederá, o benefício de eqüidade no caso de reincidência específica, nem a contribuinte convencido de sonegação, fraude ou conluio.

SUBSEÇÃO XII
Das Nulidades



     Art. 78. São nulos:

     I - a denúncia que não determine com precisão a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço;
     II - os têrmos de fiscalização ou exame de escrita fiscal lavrados ou realizados por pessoa que, de acôrdo com as normas dêste regulamento, não seja incumbida da fiscalização externa, salvo, quanto aos exames, os casos previstos nos parágrafos do artigo 37;
     III - o auto ou a representação:

a) que não contenha os elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator;
b) lavrado por funcionário diferente dos indicados no art. 41;

     IV - os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;
     V - os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.

     § 1º São insanáveis as nulidades previstas nos inciso II, alínea "b" do inciso III e inciso IV, devendo o ato sobre que incidirem ser repetido; as demais são sanáveis, podendo suprir-se pela retificação ou complementação do ato;

     § 2º A nulidade sanável só será declarada se não fôr possível suprir a falta.

     Art. 79. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade, devendo ser sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa de acusação, salvo se êste lhes houver dado causa, ou quando influírem na solução do litígio.

     Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada desde que o acusado compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

     Art. 80. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     § 1º A nulidade do auto ou representação importará na nulidade de todo o processo, excetuado os atos ou têrmos preliminares que tenham precedido sua lavratura.

     § 2º A autoridade que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.

     Art. 81. No caso de incompetência da autoridade julgadora, sòmente os atos decisórios serão nulos.

     Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, a autoridade ordenará a remessa do processo à repartição competente.

SEÇÃO III
Da Consulta



     Art. 82. É assegurado aos interessados, em geral, o direito de consulta sobre a aplicação dêste Regulamento, na parte tributária.

     Art. 83. A consulta será dirigida originàriamente à repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente e encaminhada, por esta, no prazo de quinze dias, à autoridade competente para solucioná-la, já informada pelo agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição.

     Art. 84. As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelos Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor do mesmo Departamento.

     Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Departamento de Rendas Internas, em única instância, solucionar as consultas formuladas pelos órgãos centrais da administração pública e autárquica federal, das sociedades de economia mista controladas pela União e das entidades representativas de atividades econômicas e profissionais de âmbito nacional.

     Art. 85. Das decisões de primeira instância favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício, no próprio despacho decisório.

     Parágrafo único. O recurso voluntário do consulente, das decisões a ele desfavoráveis, será interposto dentro de trinta dias da ciência.

     Art. 86. A solução dada à consulta ou qualquer outro ato administrativo destinado a esclarecer ou complementar êste Regulamento terá efeito normativo, quando adotado em circular expedida pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.

     Parágrafo único. Se se tratar de matéria de interêsse geral, em relação à disciplinação da qual se conclua, no processo, ser omisso ou obscuro êste Regulamento, de hipótese ainda não decidida anteriormente ou de alteração de entendimento anterior, será expedida circular, regulamentado-a.

     Art. 87. A solução dada à consulta em primeira ou segunda instância será cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta "A. R.", dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo pela repartição preparadora, mediante entrega de cópia autenticada da decisão.

     Parágrafo único. Se não fôr possível a ciência pelos meios indicados, será o consulente intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de 8 (oito) dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não fôr atendida a intimação.

     Art. 88. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência salvo o direito de recurso quando se tratar de decisão de primeira instância.

     § 1º Vencido o prazo a que se refere êste artigo e não tendo o consulente recorrido à instância superior, quando fôr o caso, será o processo encaminhado ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão, instaurada, em caso contrário, o procedimento cabível.

     § 2º Durante o curso do processo da consulta e até o término do prazo fixado para cumprimento da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, com relação à espécie consultada.

     Art. 89. Não produzirão qualquer efeito as consultas:

     I - formuladas com inobservância das normas estabelecidas no artigo 83;
     II - que não descrevam completa e exatamente a hipótese concreta do fato, salvo se a omissão ou inexatidão fôr escusável, a juízo da autoridade julgadora;
     III - que forem instruídas com o emprêgo de fraude, simulação ou ocultação, praticada pelo consulente, diretamente ou por interposta pessoa.

     § 1º Quando a consulta fôr declarada sem efeito, havendo impôsto a cobrar, a autoridade, transitada em julgado a decisão, encaminhará o processo ao agente fiscal da seção em que estiver localizado o estabelecimento do consulente para instauração do competente procedimento fiscal e exigência do tributo devido com as penalidades cabíveis.

     § 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior, considerando sem efeito a consulta, compete à autoridade que tiver de julgá-lo.

     Art. 90. É nula a decisão, não produzindo qualquer efeito quando proferida por autoridade incompetente.

     Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, será feito novo julgamento pela autoridade competente.

SEÇÃO IV
Da Execução das Decisões Condenatórias



 

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais



     Art. 91. Das decisões condenatórias ou desfavoráveis, proferidas em processos fiscais, serão intimados os acusados ou consulentes, fixando-se prazo para cumprimento, quando fôr o caso.

     Art. 92. Passada em julgado a decisão e findo o prazo fixado para o seu cumprimento, êste não ocorrendo, será convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos papéis ou títulos depositados, ou remetida a divida à cobrança executiva.

     § 1º Se o depósito em dinheiro ou o produto da venda dos papéis ou títulos depositados não fôr suficiente para cobrir o montante atualizado da dívida, será, o valor remanescente, enviado à cobrança executiva se não houver sido efetuado o seu recolhimento.

     § 2º Se o produto da venda dos papéis ou títulos referidos no parágrafo anterior fôr superior ao montante da dívida, será o restante escriturado em depósito à disposição do interessado, após deduzidos as despesas da execução.

     § 3º O valor da divida será corrigido monetariamente na ocasião do pagamento, na forma da legislação aplicável.

     Art. 93. Executada a decisão, o processo considerar-se findo administrativo.

SUBSEÇÃO II
Da Execução Amigável e da Cobrança Executiva



     Art. 94. Na decisão que impuser multa, será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

     § 1º Findo o prazo referido neste artigo, se a dívida não estiver depositada ou paga no órgão arrecadador competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável por mais de 30 (trinta) dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas às disposições legais vigentes.

     § 2º Pago o débito será juntado ao processo uma via da guia de recolhimento.

     Art. 95. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração deste Regulamento superiores a Cr$ 100.00 (cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas até o máximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram à repartição preparadora, dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância.

     Parágrafo único. Desatendido o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, vencer-se-ão automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar quanto a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.

     Art. 96. A inscrição da dívida sujeitará o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento), calculado sôbre o seu valor corrigido monetàriamente.

     § 1º No caso de cobrança executiva da dívida, se procedente a ação, além da multa a que se refere o parágrafo anterior, serão acrescidos ao principal juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o seu valor atualizado da dívida, curtas e percentagens fixadas em lei e outras combinações da sentença.

     § 2º As guias para o recolhimento, aos órgãos arrecadadores de importâncias, cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão obrigatòriamente, o número e data do processo fiscal.

CAPÍTULO IX
Da Distribuição e Aplicação das Quotas do Impôsto Único



 

SEÇÃO I
Da Distribuição



     Art. 97. Da parcela do impôsto único de que trata o item II do artigo 12 deste Regulamento, 5/6 (cinco sextos) caberão aos Estados-membros e ao Distrito Federal, e 1/6 (um sexto), aos Municípios.

     Art. 98. Os valôres do impôsto único pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, serão entre êles rateados de acôrdo com os seguintes critérios de proporcionalidade:

     1) 2% (dois por cento): produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento), ou ainda, na falta de demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo 2.500 - (duas mil e quinhentas) horas de ultilização anual de potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil) horas, dela, para as usinas hidrelétricas.

     2) 18% (dezoito por cento): superfície territorial respectivas;

    3) 35% (trinta e cinco por cento); consumo de energia elétrica verificado nos respectivos territórios;

    4) 45% (quarenta e cinco por cento): população respectiva.

     § 1º Os dados estatísticos da área e população a serem empregados, como base de cálculo serão os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), podendo, na falta dêste, ser utilizados os fornecidos pelos órgãos oficiais dos Estados membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda, os relativos ao ano imediatamente anterior.

     § 2º Para os efeitos de cálculo, o Distrito Federal terá tratamento equivalente a Estado-membro.

     § 3º O estado da Guanabara e o Distrito Federal, enquanto permanecerem indivisos, bem como os Estados-membros que se constituírem sem Municípios, participarão também do rateio municipal do impôsto único.

     Art. 99. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, estabelecerá, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, os coeficientes de distribuição do impôsto único, pelo Estados-membros e Distrito Federal, e os comunicará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).

     Art. 100. Após o término de cada trimestre do calendário, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) creditará, mediante prévia determinação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), em contas especiais, movimentáveis mediante cheque, uma para cada Estado-membro e para o Distrito Federal, as respectivas quotas trimestrais de impôsto único, relativas ao trimestre vencido.

     Art. 101. As quotas municipais do impôsto único serão calculadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), dentro do primeiro semestre de cada exercício, e dirão respeito à arrecadação do exercício anterior.

     § 1º Sòmente entrarão no cálculo das quotas municipais os Municípios instalados até 1 (um) de janeiro do ano do cálculo, com Prefeito empossado e Câmara local em funcionamento.

     § 2º A entrega das quotas dos Municípios, sempre anuais, será efetuada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), diretamente a cada Município beneficiado e após determinação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     Art. 102. A entrega, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores do impôsto único, liberados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após o recebimento, pelo Banco, da determinação do Conselho.

     Art. 103. O Estado-membro que tiver o contrôle acionário de sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, receberá a quota do Município, onde a referida sociedade efetuar distribuição de energia, devendo ser o Município indenizado com ações correspondentes ao valor da quota.

     Art. 104. A quota municipal, inferior ao décuplo do valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no país no ano da quota, que não fôr reclamada pelo Município, com a satisfação das exigências legais, até o final do exercício seguinte ao do cálculo, será creditada ao respectivo Estado-membro, desde que êste participe maioritariàmente de sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, devendo esta indenizar o Município com ações correspondentes ao valor da quota.

     Parágrafo único. Não dispondo o Estado-membro de sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) a transferência da quota municipal à ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá as ações em favor do Município.

     Art. 105. A partir do exercício de 1966, os Estados-membros receberão, em dinheiro, suas quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, até o limite das mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos territórios e a referida quota, de acôrdo com a seguinte fórmula:

     Q = C   R  ,
                  E

sendo:
     Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
     C - quota do Estado no impôsto único do exercício;
     R - recursos próprios aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua quota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Poderes Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão;
     E - quota do Estado no impôsto único do exercício anterior.

     § 1º A diferença entre o valor total da quota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará a crédito do Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus futuros aumentos de capital.

     § 2º Para os efeitos dêste artigo e com vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica, os Estados-membros deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu território.

     § 3º A comprovação da aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena de transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, da parcela de quota do Estado-membro no impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro, trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados-membros não atenderem ao que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da quota anual será transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS.

     § 4º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) apreciará conclusivamente, de acôrdo com as instruções que expedir, a comprovação e o plano de que trata o § 2º dêste artigo, encaminhando-os, em seguida, à deliberação ministerial.

     § 5º Apresentados a comprovação e o plano de eletrificação, na forma e nos prazos do § 3º dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decisão, concedendo ou negando aprovação, a comprovação e o plano serão considerados automàticamente aprovados.

     § 6º O plano estadual de eletrificação abrangerá período não inferior a 3 (três) anos e conterá o estudo do mercado da região a ser servida e a justificativa técnico-econômica da obra e instalações programadas com o respectivo cronograma de execução. A atualização do plano será feita anualmente e remetida ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     § 7º O plano estadual de eletrificação e sua atualização anual serão encaminhados ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) em 4 (quatro) vias.

     § 8º Após aprovação pelo Ministro das Minas e Energia, do plano ou de sua atualização, será o processo, com 3 (três) vias da documentação que o constituir, restituído ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), que encaminhará uma das vias ao Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), e outra à ELETROBRÁS.

     § 9º Enquanto não se verificar a aprovação de que trata o § 5º dêste artigo, as quotas de impôsto único devidas ao Estado-membro ficarão retidas.

     § 10. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados-membros, das importâncias que lhes couberem por fôrça do disposto neste artigo.

     Art. 106. A entrega, em dinheiro, das quotas pertencentes aos Estados-membros e a transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas quotas serão realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), em estrita observância à determinação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento, pelo Banco, daquela determinação.

SEÇÃO II
Da Aplicação



     Art. 107. As quotas do impôsto único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, deverão ser aplicadas, exclusiva e obrigatòriamente, em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, nos seus respectivos territórios.

     § 1º Conquanto a aplicação possa, em princípio, ser efetuada fora dos limites territoriais do Estado-membro ou do Município, ter-se-á sempre em vista obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

     § 2º A aplicação poderá consistir: 

a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços, realizados ou mantidos pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo linhas de distribuição, mas excluindo despesas não classificáveis como investimento, tais como o pagamento de contas de energia elétrica, quer para iluminação pública, quer para outros consumos públicos;
b) no pagamento de amortizações e juros relativos a empréstimos tomados para aplicação em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica;
c) na tomada de ações de emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, desde que a maioria das ações já pertença, ou com a tomada das ações fique pertencendo, a pessoas jurídicas de direito público interno, que controle a administração da emprêsa;
d) em financiamentos a emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e em plena atividade, que se destinem exclusivamente à produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros, aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) das garantias reais oferecidas pela financiada.

     § 3º A observância do disposto neste artigo, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será, juntamente com a comprovação, sendo o caso, do recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de compra de energia elétrica, condição essencial para a liberação da quotas do impôsto único aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

     Art. 108. Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, os Estados-membros, obtida a concordância expressa dos Municípios interessados, poderão aplicar quotas municipais do impôsto único, no custeio de tais empreendimentos, observadas as prescrições dêste Regulamento.

     Art. 109. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios comprovarão, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), conforme as instruções expedidas pelo mesmo Conselho, a aplicação dos valores do impôsto único por êles recebidos durante o último exercício.

     § 1º Os Estados-membros, desde que comprovem haver transferido à sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, de que participem maioritàriamente os valores do impôsto único relativos às suas próprias quotas e às municipais que houverem recebido na forma dêste Regulamento, terão tal aplicação havida como boa e legítima.

     § 2º As comprovações de que trata êste artigo, feitas perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), não desobrigam os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios de observarem as normas estatuídas pela Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente o que dispõe o seu art. 82 e parágrafos.

     Art. 110. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) o bloqueio da conta especial do impôsto único, em relação ao Estado-membro ou Distrito Federal; 
a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação do impôsto único;
b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgãos de administração controlada inclusive sociedades de economia mista, sendo o caso, deixarem de recolher o impôsto único ou o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, por êles arrecadados, ou não pagarem as faturas de compra de energia elétrica.

     Art. 111. A aplicação de quota ou parte de quota municipal do impôsto único, em despesa que se não enquadre em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, a critério do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) motivará a retenção no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores subseqüentes ao impôsto único, cabíveis ao Município faltoso, até que êste comprove a aplicação regular, com outras receitas, de importância equivalente ao valor de sua quota, ou de parcela desta, aplicada em outros fins.

CAPÍTULO X
Dos Serviços a Cargo do C.N.A.E.E.



     Art. 112. Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia cumprirá, nos têrmos da Legislação em vigor, calcular, distribuir e fiscalizar a aplicação das quotas estaduais e municipais do impôsto único; reajustar o valor da tarifa fiscal; conceder redução do impôsto único e expedir certidões, exclusivamente para os fins do artigo 152 dêste Regulamento, podendo baixar as instruções complementares que se tornarem necessárias.

     § 1º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado, observadas as prescrições legais e regulamentares em vigor, e a assinar convênios com outros órgãos da Administração Direta ou Indireta e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo.

     § 2º Para o custeio dêsses serviços ficam reservados, ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), 40% (quarenta por cento), trata o item III do artigo 12 dêstes Regulamento.

     § 3º No início de cada exercício, o Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) submeterá, à aprovação ministerial, plano de aplicação anual dos recursos que couberem ao mesmo Conselho, na forma do parágrafo anterior, podendo tais recursos ser destinados aos gastos com: 

a) admissão de pessoal temporário;
b) locação de imóveis para instalação de dependências do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE);
c) custeio de despesas de viagens e serviços extraordinários do pessoal do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), assim como de serviços técnicos especializados, para os quais não disponha o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) de pessoal habilitado, realizados por emprêsas particulares;
d) aquisição de materiais, equipamentos, veículos e combustíveis para os serviços do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE);
e) realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras para as quais o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) não disponha de dotação própria por inexistente ou insuficiente.

     § 4º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) comprovada, até 30 de março do exercício seguinte ao vencido, perante o Ministro das Minas e Energia, as aplicações de que trata o parágrafo precedente, nas quais serão observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.

     § 5º As repartições públicas federais, da administração centralizada ou autárquica, inclusive as sociedades de economia mista, de que a União participe majoritariamente, e as emprêsas públicas, deverão prestar ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) tôdas as informações e dados estatísticos, solicitados pelo mesmo Conselho e necessários á execução dos serviços a seu cargo.

TÍTULO II
Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE)



 

CAPÍTULO I
Da Constituição, Finalidade e Aplicação do FFE



     Art. 113. O. Fundo Federal de Eletrificação será constituído anualmente:

     I - da parcela do impôsto único de que trata o item I do artigo 12 dêste Regulamento;
     II - da parcela de 10% (dez por cento) do produto da taxa de despacho aduaneiro;
     III - de dotações consignadas no orçamento da União;
     IV - das dotações e fundos orçamentários de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), de que trata o Capítulo II dêste Título, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços públicos de energia elétrica;
     V - dos juros a que se refere o § 4º do artigo 20 da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965;
     VI - dos dividendos das ações da União na ELETROBRÁS e dos juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União;
     VII - dos rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

     Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

     Art. 114. O. Fundo Federal de Eletrificação, movimentável pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROIBRÁS, destina-se a prover e financiar instalações de produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica.

     § 1º Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão considerados como integralização do seu capital subscrito pela União.

     § 2º Anualmente, a ELETROBRÁS submeterá o seu orçamento-programa para o exercício ao Ministro das Minas e Energia, a quem caberá o seu encaminhamento a outros órgãos da Administração.

     Art. 115. A ELETROBRÁS poderá aplicar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), oriundos do impôsto único e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas, em tomada de obrigações, subscrição de ações, concessão de empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis e desde que obedecidos os seguintes critérios:

a) o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado-membro não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
b) o valor das operações em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c) o valor das operações em favor de uma mesma emprêsa privada não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.

     § 1º Para os efeitos das letras "b" e "c" dêste artigo, os concessionários que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.

     § 2º A efetivação das aplicações de que cuida o presente artigo fica condicionada a prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.

     § 3º A comprovação a que se refere o parágrafo precedente será obtida pelos interessados:
a) junto as repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, mediante certidão, quanto ao impôsto único;
b) junto à ELETROBRÁS, mediante certificado, quanto ao empréstimo compulsório; e
c) junto a emprêsa ou entidade supridora, mediante declaração, quanto as faturas de compra de energia elétrica.

     Art. 116. A ELETROBRÁS deverá aplicar, em cada ano até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), em financiamentos de programas de eletrificação rural de acôrdo com a orientação fixada pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 117. A ELETROBRÁS poderá ainda aplicar recursos de Fundo Federal de Eletrificação (FFE) em seus próprios serviços ou nos de suas subsidiárias, caso em que tais aplicações não estarão sujeitas aos limites consignados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 115 dêste Regulamento nem serão computados para os efeitos nelas consignados.

CAPÍTULO II
Dos Recursos Orçamentários Considerados como Refôrço do FFE



     Art. 118. Os recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação (FFE), aplicados em bens e instalações de concessionário de serviços públicos de energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), serão considerados como refôrço do Fundo Federal de Eletrificação (FFE) e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.

     § 1º Recursos superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) são os que em tal valor forem consignados no orçamento da União para um mesmo exercício.

     § 2º Excluem-se das disposições dêsse artigo, as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais.

     Art. 119. A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento ao respectivo concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, após sua efetiva aplicação.

     Art. 120. A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além do preenchimento de outras formalidades, mediante a assinatura, pelo concessionário de instrumento de reconhecimento de débito, cujo modêlo será aprovado perlo Ministro das Minas e Energia.

     Parágrafo único. O instrumento de reconhecimento de débito será elaborado em 6 (seis) vias, a primeira das quais ficará apensada ao processo, sendo a segunda entregue ao concessionário e as demais, enviadas a ELETROBRÁS, dentro de 30 (trinta) dias, pelo órgão da Administração Direta ou Indireta, que houver efetuada a entrega.

     Art. 121. O concessionário, ao receber tais recursos os creditará imediatamente à ELETROBRÁS, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, enviando simultaneamente, a mesma, na qualidade de administradora do Fundo, o respectivo aviso de crédito.

     Parágrafo único. A ELETROBRÁS tão logo tenha recebido o instrumento de reconhecimento de débito, debitará o seu valor ao concessionário que houver recebido tais recursos, creditando-os como recursos específicos, ao Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda.

     Art. 122. A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo 118, no que diz respeito ao Ministério das Minas e Energia, caberá ao Departamento de Águas e Energia (DNAE), que acompanhará a execução do plano de aplicação aprovado e emitirá o laudo técnico, quando concluídos os serviços e obras previstos no plano.

     § 1º A prestação de contas da aplicação dêstes recursos será feita pelo beneficiário à Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, do Ministério das Minas e Energia.

     § 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) enviará uma cópia do laudo técnico à ELETROBRÁS.

     Art. 123. O resgate do financiamento de que trata o artigo 119 será feito no prazo de vinte anos, a contar do término do período de carência, o qual nunca será superior a sete anos.

     § 1º Durante o prazo de carência, o empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo, juros êstes que, extinto o prazo de carência, elevar-se-ão para 8% (oito por cento) ao ano.

     § 2º O pagamento das amortizações e juros do empréstimos, calculando se êste sôbre o total do principal mais juros incorporados durante o período de carência, será feito em prestações trimestrais de igual valor e pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte) anos.

     § 3º O prazo de carência será contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminará tão pronto se verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais.

     § 4º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da efetiva entrega do certificado de rentabilidade do investimento ao concessionário, ou findo o prazo de carência máximo de 7 (sete) anos.

     Art. 124. O Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste Capítulo.

     § 1º Quando a aplicação dos recursos federais, de que trata êste artigo, proporcionar um aumento na venda de energia do concessionário beneficiado, a rentabilidade do investimento correspondente será considerado existente, deste que a aplicação da tarifa atualizada, sôbre o acréscimo de consumo, propicie uma renda capaz de cobrir o custo do serviço. A tarifa atualizada será calculada com os elementos pré-existentes aos acréscimos de investimentos de que trata êste Capítulo, levando-se em conta a correção da tradução monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.

     § 2º Êste certificado será emitido em 3 (três) vias, uma para o órgão emissor, uma para o concessionário e outra para a Eletrobrás.

     § 3º Nos casos em que a aplicação dos recursos federais, de que trata êste artigo, não proporcione aumento de energia vendida, o investimento será considerado rentável nas datas de sua aplicação, podendo o Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) fixar essa condição, quando da aprovação do plano de aplicação.

     Art. 125. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que o serviço ou empreendimento, em que foram aplicados recursos federais, passar a ter rentabilidade, o concessionário ficará obrigado a requerer ao Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), o respectivo certificado. Não o fazendo, e comprovada a rentabilidade do investimento, o órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da Eletrobrás, emitirá o respectivo certificado, ficando cancelado o prazo de carência e passando o empréstimo a ser resgatado.

     Parágrafo único. A parte que se julgar prejudicada com a emissão ou denegação do certificado de rentabilidade, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     Art. 126. A Eletrobrás fica obrigada a reinvestir na mesma concessionária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo financiamento que trata o art. 123 dêste Regulamento a menos que a concessionária renuncie a êsse direito.

     Parágrafo único. O concessionário interessado no reinvestimento de que trata êste artigo deverá solicitá-lo à Eletrobrás, mediante pedido devidamente instruído, sob pena de, não o fazendo, considerar-se como havendo renunciado a seu direito.

     Art. 127. Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste Capítulo.

TÍTULO III
Do Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás



 

CAPÍTULO ÚNICO



     Art. 128. Até o exercício de 1968, inclusive, o empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica, diretamente dos consumidores, em importância equivalente à que, por êstes, fôr devida, a título de impôsto único.

     Art. 129. A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuado nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido.

     Art. 130. As contas de fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação sôbre a natureza do empréstimo e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documentação hábil para o recebimento, pelos consumidores, das correspondentes obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano.

     Art. 131. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A., à ordem da Eletrobrás, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüentes ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o impôsto único e mediante guia própria de recolhimento (Modêlo nº 5).

     § 1º Os distribuidores de energia elétrica dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do empréstimo por êles arrecadado, remeterão à Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.

     § 2º Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão à Eletrobrás uma das vias da guia de recolhimento do impôsto único.

     Art. 132. O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás não será exigido nos casos de isenção do impôsto único (arts. 6º e 7º), nem dos consumidores rurais (Parágrafo único do art. 3º).

     Parágrafo único. Nos casos de redução do impôsto único (art. 9º), o empréstimo eqüivalerá ao tributo devido, com a redução percentual concedida.

     Art. 133. O empréstimo compulsório arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica será, por êstes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 - Empréstimo Compulsório à Eletrobrás" da classificação de Contas estabelecidas pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950, devendo a mesma figurar explicitamente no balanço anual analítico.

     Art. 134. Os distribuidores de energia elétrica ficam obrigados a prestar à Eletrobrás as informações e os dados estatísticos, inclusive exibindo a documentação correspondente, de que esta necessitar, para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do empréstimo compulsório.

     Parágrafo único. A Eletrobrás, verificada qualquer irregularidade no recolhimento do empréstimo compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica, poderá também solicitar ao Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e Energia, que execute fiscalização contábil especifica, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, independentemente de imediata adoção das medidas judiciais cabíveis contra o distribuidor faltoso.

     Art. 135. Os consumidores apresentarão à Eletrobrás suas contas de fornecimento de energia elétrica, devidamente quitadas, e receberão obrigações correspondentes ao valor do empréstimo subscrito, acumulando-se as frações verificadas, até que estas perfaçam o valor de um título.

     § 1º Quando o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obrigação, a Eletrobrás fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá documento hábil para ulterior troca por obrigações.

     § 2º Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á consumidor que estiver na posse das contas de fornecimento de energia elétrica.

     Art. 136. As obrigações terão o seu valor nominal aprovado pela Assembléia Geral da Eletrobrás que autorizar a respectiva emissão, sendo-lhe facultado fazê-lo em séries de diferentes valores, dentro do mesmo ano, caso em que cada série será identificada por uma letra, seguida do ano da emissão.

     Parágrafo único. Os títulos a serem emitidos pela Eletrobrás poderão conter assinaturas em "fac-símile".

     Art. 137. Fica assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos a que se refere o artigo anterior.

     Art. 138. O resgate das obrigações, mediante sorteio, obedecerá a plano aprovado pela Assembléia Geral da Eletrobrás, observadas as condições estabelecidas ao ser autorizadas a sua emissão.

     Art. 139. Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado-membro, a Eletrobrás aplicará, em cada exercício:

     I - 50% (cinqüenta por cento), em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou a emprêsas concessionárias de serviços públicos, que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Estado-membro seja acionista majoritário com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965;
     II - 10% (dez por cento), em obras no setor de energia elétrica, nas quais tenha interêsse direto o Estado-membro, onde o empréstimo houver sido arrecadado, sendo percentual aplicado em participação societária ou em financiamentos.

     § 1º As modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste artigo ficam à opção do Estado-membro interessado.

     § 2º As despesas financeiras, inclusive juros, resultantes da tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos, aluídos no inciso I dêste artigo, não poderão ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, sendo que tais encargos serão considerados pelos mutuários como despesas de exploração.

TÍTULO IV
Da Contribuição dos Novos Consumidores



 

CAPÍTULO ÚNICO



     Art. 140. Os concessionários distribuidores de energia elétrica, que adotem a forma de sociedade comercial por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que trata o art. 8º dêste Regulamento, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6 (seis).

     § 1º Entende-se por novo consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica pela primeira vez.

     § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução dos sistemas de distribuição locais.

     § 3º Esta contribuição poderá ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto, será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor, independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da contribuição.

     § 4º Na hipótese do não pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros aos consumidor pelo valor já pago, enquanto êste não integralizar o seu compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Neste caso, após integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.

     § 5º Não é devida a contribuição do presente artigo nos casos de religação, por qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos do parágrafo segundo dêste artigo.

     § 6º O concessionário, ao fixar a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer tratamento diferencial entre êles.

     Art. 141. Os recursos recebidos na forma do artigo anterior serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.

     § 1º Para os efeitos da incorporação ao capital social dos "critérios de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     § 2º Enquanto não se transformarem em ações, os valores recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.

     § 3º Os consumidores que dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzida, porém, a contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo lhes será cobrada na forma do disposto no § 3º do artigo anterior.

     § 4º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e 5 (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.

     § 5º Os recursos recebidos de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos deverão ser registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de distribuição.

     Art. 142. Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozem de isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto aquêles a que se refere o item II do art. 7º dêste Regulamento.

     Art. 143. No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) expedirá instruções sôbre a execução do disposto neste Título.

     Art. 144. As controvérsias entre consumidores e concessionários serão examinados e dirimidas, em graus de recursos, na forma da legislação vigente, pelos Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

     Parágrafo único. O recurso da decisão do órgão fiscalizador deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à parte da decisão ou da publicação desta no Diário Oficial.

TÍTULO V
Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obras e serviços de Energia Elétrica



 

CAPÍTULO ÚNICO



     Art. 145. Para garantia da boa utilização dos recursos orçamentos federais ordinários e dos créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia incumbido da coordenação de sua aplicação.

     § 1º A ação coordenadora do Ministério da Minas abrangerá tôdas as aplicações em obras e serviços de energia elétrica, constantes do Programa de Energia, do Orçamento-Programa, ainda que vinculadas a outros Ministérios ou entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a órgãos federais de qualquer natureza.

     § 2º O Ministério do Planejamento; ao incluir no Programa de Energia, do Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de energia elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão descentralizado da Administração, e ao elaborar a programação financeira do mesmo Programa, solicitará a prévia audiência do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 146. Quando o concessionário de serviços público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de cujo capital participe majoritariamente o Poder Público com o direito a voto, o Ministério das Minas e Energia poderá, a seu critério e observado, no que couber, o disposto pala Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e Decreto nº 637, de 1 de março de 1962, efetuar ao concessionário, para aplicação direta, suprimentos de numerário, relativo aos recursos consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais ou suplementares, vinculados a obras e serviços a seu cargo.

     Parágrafo único. A comprovação da aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte à entrega dos recursos, observadas a legislação em vigor e respeitadas as pecularidades do concessionário quando se tratar de sociedade referida neste artigo.

     Art. 147. Sempre que lei especifica obrigue órgão federais de qualquer natureza ou entidades autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações em subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o que somente poderá ocorrer, quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para aumento e integralização do capital da Eletrobrás.

     § 1º Enquanto não se verificar a rentabilidade de que trata o § 1º do art. 124, tais aplicações serão contabilizadas pelo concessionário, entre os títulos "Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporar quando Rentáveis", e, no Passivo sob a rubrica "Auxílio da União para Futuro Aumento de Capital", até que, comprovada a capacidade de remuneração do investimento, sejam convertidas em participação acionária.

     § 2º Em qualquer hipótese, o Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e Energia, levará em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na forma do parágrafo anterior, para efeito de fixação ou reajuste tarifário.

     Art. 148. O concessionário que receber recursos na forma do artigo anterior, bem como o órgão ou entidade que os entregar, deverão ser assistidos, no ato, pela Eletrobrás, que será obrigatoriamente ouvida, antes da convenção de tais recursos em ações do concessionário.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

     Art. 149. Aos casos omissos nos capítulos I, III, V, VI e VII do Título I, e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposições do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de 1965.

     Art. 150. Salvo expressa disposição legal em contrário, os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias ocorridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição, onde deve ser cumprida a obrigação, o prazo considera-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

     Art. 151. O Ministério da Fazenda, através de seus órgãos competentes e no âmbito de suas atribuições, baixará "ex officio" ou a pedido dos órgãos interessados do Ministério das Minas e Energia, os atos complementares para a execução dêste Regulamento, podendo, inclusive, alterar, total ou parcialmente, os modêlos em anexos que lhe digam respeito, e instituir outros, quando verificadas a sua conveniência e necessidade em processo regular.

     Art. 152. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e o Banco do Brasil S.A. somente poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário que prove, mediante certidão especifica do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), estar em dia com o recolhimento do impôsto único, desde que o projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBRÁS.

     Art. 153. Os recursos provenientes da parcela de 1% (hum por cento) de que trata o item III do art. 12 dêste Regulamento, respeitado o disposto no § 2º do seu art. 112, destinam-se ao custeio dos serviços de fiscalização, administração atividades técnicas e científicas, no setor da energia elétrica, ao atendimento de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia, podendo ser aplicados em:

a) admissão de pessoal temporário;
b) aquisição ou arrendamento de imóveis para instalação de dependência do Ministério das Minas e Energia;
c) custeio de viagens e serviços extraordinários de servidores do Ministério das Minas e Energia, assim como de serviços técnicos especializados, para os quais não disponha o mesmo Ministério de pessoal habilitado, realizados por emprêsas particulares;
d) aquisição de materiais, equipamentos, veiculos e combustiveis para serviços do Ministério das Minas e Energia;
e) realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras, para as quais não disponha o Ministério das Minas e Energia de dotação própria por inexistente ou insuficiente.


     Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, perante o Tribunal de Contas da União, as aplicações realizadas no exercício anterior com os recursos de que cuida êste artigo; nas quais serão observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.

     Art. 154. Na elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a ELETROBRÁS visará a promover o desenvolvimento das regiões geo-econômicas do país, na razão inversa à da respectiva renda "per-capita"-anual.

     Art. 155. As emprêsas concessionária de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos requisitos 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados-membros e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento do capital social.

     Art. 156. São isentos do impôsto de consumo de que trata a Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos, para uso próprio, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

     § 1º É assegurado ao estabelecimento produtor o direito à manutenção do crédito do impôsto de consumo, relativo às matérias-primas e produtos intermediários, utilizados na industrialização ou acondicionamento dos produtos vendidos à Centrais Elétricas Brasileira S.A. (ELETROBRÁS) e aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, devendo o Departamento de Rendas Internas (DRI) expedir as instruções necessárias.

     § 2º Excluem-se da isenção os bens e produtos adquiridos pelo titular de concessão, que produza energia elétrica apenas para consumo próprio.

     § 3º Os bens e produtos adquiridos com isenção não poderão ser alienados ou cedidos pelos beneficiários, sem o prévio recolhimento, por êstes, do impôsto de consumo.

     Art. 157. Os concessionários distribuidores de energia elétrica, cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas, utilizando como combustível derivados de petróleo ou lenha, estarão isento do pagamento do impôsto único de que trata a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, que recáia sôbre os combustíveis e lubrificantes utilizados na geração de energia elétrica.

     Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

     Art. 158. Até o exercício de 1975, inclusive, a União consignará ao Fundo Federal de Eletrificação (FFE) dotação global anual não inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo prevista para o mesmo exercício, a qual será paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), para crédito do Fundo, em duodécimos mensais e independentemente de registro prévio.

     Art. 159. Os concessionário, que já tenham recebido recursos orçamentários, de acôrdo com o disposto no art. 118, e que não hajam assinado os competentes instrumentos de reconhecimento de débitos, deverão fazê-lo, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da vigência dêste Regulamento.

     Art. 160. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministério das Minas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Regulamento, a regulamentação do serviço de juros, emissão e entrega das obrigações de que cogitam os arts. 135 e 136.

     Art. 161. Os créditos orçamentários liberados, que não constituam refôrço do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão contabilizados, pelos beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para Construção" na forma do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título "Patrimônio da União", e serão tratados como investimentos não-remunerável, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.

     Parágrafo único. A revisão de tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com recursos orçamentários, na forma dêste artigo, ficará condicionada à comprovação do procedimento contábil nêle indicado.

     Art. 162. O plano de aplicação de crédito orçamentário deverá definir e localizar a obra; conceituar sua finalidade e conter apreciação sôbre seu estado atual, custo total previsto, recursos já empregados e sua origem, recursos a empregar e fontes de financiamento previstas, orçamento detalhado da parte a executar com o crédito considerado; e indicar o prazo de término, além de outros elementos que forem julgados necessários pelo Ministério das Minas e Energia.

     Art. 163. O Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) somente examinará os planos de aplicação das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministérios das Minas e Energia, para energia elétrica, após prova feita, pelo Estado-membro, Distrito Federal ou concessionário de serviços públicos de energia elétrica, de estar em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, bem como o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.

     Parágrafo único. A prova de que trata êste artigo será obtida pelos interessados, pela forma indicada no § 3º do art. 115 dêste Regulamento.

Em 7 de janeiro de 1966.

MAURO TRIBAU
Ministro das Minas e Energia

Octávio Gouveia de Bulhões
Ministro da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1966, Página 923 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 116 Vol. 2 (Publicação Original)