Legislação Informatizada - Decreto nº 57.617, de 7 de Janeiro de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 57.617, de 7 de Janeiro de 1966
Aprova o Regulamento das Leis nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios
da Fazenda e das Minas e Energia e destinado à fiel execução das leis em vigor,
referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica, Fundo Federal de
Eletrificação, empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, contribuição dos novos consumidores e coordenação
dos recursos federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE
JANEIRO DE 1966
Art. 1º A energia elétrica
entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma
dêste Regulamento.
Art. 2º O impôsto
único será devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e equivalerá
às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:
I - 10% (dez por cento), para a atividade
rural;
II - 35% (trinta e cinco por cento),
para os consumidores residenciais e industriais, e
III - 40% (quarenta por cento), para os
consumidores comerciais e outros.
Parágrafo único. No caso de
fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por cento) sôbre o
preço da energia elétrica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor
ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se
se tratrar da União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e
respectivos autarquias.
Art. 3º A
classificação do consumidor resultará da conta do fornecimento de energia
elétrica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as tarifas
e instruções aprovadas pela autoridade competente do Ministério das Minas e
Energia.
Parágrafo único. Atividade
rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos dêste
regulamento, aquêle que, localizado na zona rural, utilizar da energia elétrica
para uso doméstico e em atividade diretamente ligada à agricultura ou pecuária,
desde que tal atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de
suas operações, nãos e identifique como indústria de transformação.
Art. 4º O impôsto único sôbre energia
elétrica não libera os consumidores, nem os concessionários geradores,
transmissores ou distribuidores, do pagamento de doutros impostos e taxas
federais, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos
específicos, ressalvadas as isenções expressamente consignadas em lei.
Art. 5º O impôsto único sôbre energia
elétrica não impede a cobrança de outros títulos, lançados pelos Estados-membros
e Municípios, com destinação específica a planos ou empreendimentos de
eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição
ou consumo de eletricidade.
Art. 6º Está isenta do
pagamento do impôsto único a energia elétrica:
a) | consumida nas oficinas e serviços pertinentes a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica dos concessionários geradores e distribuidores; |
b) | fornecida em grosso, pelos concessionários geradores aos distribuidores; |
c) | consumida pelos templos de qualquer culto, pelos partidos políticos e pelas instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins, observadas as disposições da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957; |
d) | consumida em serviços próprios da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e respectivos autarquias; |
e) | produzida para consumo próprio e uso exclusivo. |
Parágrafo único. Consideram-se como serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os relativos às operações de ferrovias e de outros meios de transporte, de interêsse público, baseados na tração elétrica, executados por entidades autárquicas ou sociedades de cujo capital com direito a voto, participe o Poder Público, em caráter majoritário.
Art. 7º Estão também, isentos do pagamento do impôsto único:
I - as contas de fornecimento de energia elétrica de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou a "forfait";
II - os consumidores servidos por distribuidor de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas.
§ 1º Para os efeitos do item II dêste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produzam a energia elétrica a ser distribuída na área da zona de concessão, levada em conta para a fixação das respectivas tarifas.
§ 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.
Art. 8º A tarifa fiscal de que
cuida êste Regulamento tem finalidade únicamente tributária e será declarada
pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das
Minas e Energia, correspondendo o seu valor ao quociente do valor em cruzeiros
da energia vendida a medidor no país, em determinado mês, pelo correspondente
consumo.
§ 1º O preço de venda a ser
computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e
todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência da elevação de
salários, custos de energia comprada, de combustíveis e do câmbio.
§ 2º O Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE) reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da
tarifa fiscal com base nos dados do último mês em relação ao qual forem
disponíveis informações anteriores.
§ 3º A
tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário
seguinte, cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da
Fazenda, após a competente comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), expedir circular às repartições arrecadadoras e demais
interessados sôbre os conseqüentes valores para a cobrança do impôsto de renda.
Art. 9º O impôsto único será
arrecadado nas constas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelos
distribuidores de energia elétrica, devendo nelas figurar, destacadamente das
demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa
fiscal vigente na data do faturamento.
Parágrafo único. Para o cálculo do
impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos
percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da
tarifa fiscal.
Art. 10. O produto da
arrecadação do impôsto único, verificado durante cada mês do calendário, será
recolhido, pelos distribuidores de energia elétrica, à repartição arrecadadora
do Ministério da Fazenda, com jurisdição no local do consumo, dentro dos 20
(vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, mediante guia
específica de recolhimento (Modelo nº 1).
§ 1º O recolhimento do impôsto único
arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica poderá ser efetuado
englobadamente em qualquer das repartições arrecadadoras do Ministério da
Fazenda, localizada em sua zona operacional, caso em que será obrigatória a
discriminação, no verso da guia de recolhimento, ou sendo necessário, em fôlha à
parte, do impôsto a recolher, por Município servido.
§ 2º Em qualquer caso, os distribuidores
de energia elétrica remeterão ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, dentro do mês do calendário em que
fôr efetuado o recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, uma das vias
da guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha à parte a que se refere o
parágrafo anterior), devidamente quitada pela repartição arrecadadora,
competente do Ministério da Fazenda, mecânica ou manualmente, a qual via servirá
de comprovação hábil, junto a referido Conselho, nos casos e para os fins do §
3º do art. 107 e da letra "b" do art. 110, dêste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de não haver impôsto a
recolher, o distribuidor de energia elétrica, nos prazos acima previstos,
preencherá guia de recolhimento negativa, na qual lançará as razões do fato,
remetendo uma de suas vias, convenientemente visada pela competente repartição
exatora do Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE).
§ 4º Não recebidas pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) as vias das guias de
recolhimento do impôsto único, que lhe couberem, êste representará
circunstanciadamente ao Departamento de Rendas Internas (DRI) do Ministério da
Fazenda, para fins de fiscalização.
§ 5º
Não será permitido o recolhimento do impôsto único, referente a um mês, sem que
o distribuidor de energia elétrica apresente guia de recolhimento quitada ou
guia negativa visada, conforme o caso, relativa ao mês anterior, ou comprove a
instauração do processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, em
período imediatamente anterior.
§ 6º O
recolhimento do impôsto único fora do prazo estipulado somente será admitido com
a multa prevista no item II do art. 27, mediante requerimento-guia (Modêlo nº
2), devendo considerar-se prejudicado e insusceptível de produzir efeitos o
pedido apresentado sob qualquer outra forma.
Art. 11. Deduzidos 0,5% (cinco
décimos por cento) correspondentes às despesas de arrecadação e fiscalização a
cargo do Ministério da Fazenda, as quantias provenientes da arrecadação do
impôsto único serão escrituradas pelas repartições arrecadadoras federais, por
Município, como depósito, e por elas recolhidas, sem quaisquer outras deduções e
no mesmo mês da arrecadação, diretamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia
própria (Modêlo 3), a crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
(BNDE).
§ 1º Recebidas tais quantias pelo
Banco do Brasil S.A., êste as creditará, no mesmo dia do recebimento à conta e
ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para serem
aplicadas de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º O Banco do Brasil S.A. centralizará,
na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB), as quantias do impôsto único
recebidas, na forma dêste Regulamento, por tôdas as suas agências no país.
§ 3º A importância correspondente à quota
de 0,5% (cinco décimos por cento) de que trata o presente artigo constituirá
receita da União e deverá ser adicionada a remessa efetiva do saldo da
arrecadação geral, recolhida ao órgão a que estiver subordinada a repartição
arrecadadora, ficando terminantemente vedada a retenção desta cota em poder da
exatoria, para pagamento a exatores ou qualquer outro fim.
§ 4º Havendo despesa bancária com a
remessa do produto líquido da arrecadação do impôsto único, tal despesa será
debitada, pela repartição arrecadadora, em Movimento de Fundos-Externo, com a
Contadoria Geral da República, e assim escriturada na despesa do livro
Caixa-Geral, mapas, classificadores e balancetes da receita e despesa.
Art. 12. De cada importância que lhe
fôr creditada, de acôrdo com o § 1º do artigo anterior, pelo Banco do Brasil
S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) creditará:
I - 39% (trinta e nove por cento), em
conta de movimento, à ordem do Fundo Federal de Eletrificação;
II - 60% (sessenta por cento) em conta não
movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo IX
dêste Título, das quotas do Impôsto único, pertencentes aos Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios;
III - 1% (um
por cento), em conta de movimento, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para
custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e
científicas no setor da energia elétrica, e para atendimento das despesas de que
trata o § 3º do art. 112 deste Regulamento, bem como de situações de emergência,
a critério do mesmo Ministro.
Parágrafo
único. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), encaminhará ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), mensalmente, extrato da
conta não-movimentável de que cuida o item II dêste artigo.
Art. 13. O consumidor industrial,
assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica,
que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE),
do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou
superior a 3% (três por cento), do valor de suas vendas, em cada um dos 2 (dois)
anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual
do impôsto único, que lhe seria cobrado nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único. O ônus da prova
caberá sempre ao consumidor industrial interessado, podendo o Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) utilizar-se de seus órgãos auxiliares, dos
órgãos do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), ou de outras
repartições para o fim de promover diligências ou colher informações "in loco"
as quais deverão ser realizadas ou fornecidas por servidores devidamente
habilitados no exercício de suas respectivas funções públicas.
Art. 14. A redução de que trata o
artigo precedente será concedida por período de 2 (dois) anos civis, em
percentagem equivalente à relação entre a despesas demonstrada com energia
elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte
fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):
R = 600
D +
23,
V
onde:
R = é o valor percentual da redução procurada;
D = o valor em cruzeiros
da despesa demonstrada com energia elétrica, e
V = o valor em cruzeiros das
vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
§ 1º No cômputo da despesa com energia
elétrica, de consumidores que sejam também autoprodutores, será considerado o
total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio,
mês a mês desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não
realize, simultâneamente, comércio de energia.
§ 2º Em qualquer hipótese, para o cálculo
da despesa com energia elétrica, tomar-se-ão os valores das contas de
fornecimento, excluindo-se porém, dêles, apenas o empréstimo compulsório em
favor da ELETROBRÁS.
§ 3º Na verificação
do valor das vendas do consumidor industrial interessado no favor fiscal da
redução do impôsto único, considerar-se-á a totalidade dos produtos fabricados
e/ou transformados, nãos e computando o respectivo impôsto de consumo.
§ 4º Para os efeitos de cálculo e
concessão das reduções do impôsto único, considerar-se-á, isoladamente, cada
estabelecimento industrial.
Art.
15. No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade
industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para a
complementação daquele prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo
de energia elétrica.
Art. 16. As
reduções percentuado do impôsto único, uma vez concedidas pelo Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), serão executadas pelos distribuidores de
energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do
ato concessivo no "Diário Oficial".
Parágrafo único. Os distribuidores
de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo
ou impressão tipográfica, o número e data da publicação do ato concessivo de
redução, bem como a percentagem desta última.
Art. 17. Das decisões do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) desfavoráveis aos interessados no
benefício da redução percentual do impôsto único, caberá um único pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho, desde que, versando sôbre matéria nova,
seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à
parte da decisão ou da publicação desta última no Diário Oficial.
Art. 18. Verificado qualquer intuito
de fraude contra a Fazenda Nacional ou constatada qualquer irregularidade por
parte do consumidor industrial, interessado na redução do impôsto único, que
dela usufrua ou tenha usufruído, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE) comunicará o fato e os indícios de que dispuser ao Departamento de
Rendas Internas (DRI), para fins de fiscalização.
Art. 19. Os distribuidores de
energia elétrica são obrigados a possuir livro fiscal (Modêlo nº 4), destinado
ao contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único, utilizando-se, em
sua escrituração, uma fôlha para cada Município servido.
Parágrafo único. É obrigatório o
arquivamento de uma via da guia de recolhimento do impôsto único, onde fôr
realizada a escrituração do livro fiscal, o que sempre se dará no lugar em que
fôr sediado o distribuidor.
Art.
20. As constas de fornecimento de energia elétrica dos consumidores em cada
Município, relativas a cada mês do calendário de arrecadação, serão lançadas
englobadamente no livro fiscal, cuja escrituração deverá ser organizada com
exatidão e clareza, sem rasuras ou emendas.
Art. 21. O livro fiscal terá suas
fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, com têrmos de abertura e
encerramento, devendo ser, antes de sua utilização, rubricado em tôdas as suas
fôlhas no órgão arrecadador do Ministério da Fazenda, onde fôr, pelo
distribuidor de energia elétrica, habitualmente recolhido o produto arrecadado
do impôsto único.
Art. 22. O livro
fiscal será conservado pelo distribuidor de energia elétrica, onde sua escrita
fiscal fôr realizada, mesmo no caso de transferência da concessão ou mudança de
local, fazendo-se sempre que necessárias, as devidas anotações, para
continuidade da escrituração, salvo motivo especial que aconselhe o seu
cancelamento e a exigência de novo, a critério do fisco.
Art. 23. Constituem instrumentos
auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de energia elétrica os livros de
contabilidade em geral, as guias de recolhimento do impôsto único e todos os
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
com os lançamentos feitos.
Art. 24. Constitui infração
tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância,
por parte do sujeito de obrigação tributária positiva ou negativa estabelecida
ou disciplinada neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter
normativo, destinados a complementá-lo.
§
1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações,
nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou
previstas em Lei ou neste Regulamento.
§
2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.
25. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá
por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no
serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
Art. 26. As infrações serão
punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as
repartições públicas ou autárquicas federais ou estabelecimentos bancários
controlados pela União.
Art.
27. Incorrem nas multas de:
I -
importância igual ao valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$ 10.000
(dez mil cruzeiros), os que, falsamente, se atribuírem a qualidade de produtores
de energia elétrica para consumo próprio e uso exclusivo;
II - importância igual ao valor do impôsto não
recolhido, nunca inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), os que deixarem de
recolher o impôsto único, arrecadado nas contas de fornecimento, dentro dos
vinte primeiros dias do mês do calendário subseqüente ao da arrecadação;
III - importância igual ao valor do impôsto
não pago, nunca inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), os que, falsamente, se
atribuírem direto ao favor fiscal da redução do impôsto único;
IV - Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000
(dez mil cruzeiros), os que não possuírem livro fiscal para o contrôle da
arrecadação e do recolhimento do impôsto único, escriturado na forma devida.
Parágrafo único. Continuará sujeito
à multa prevista em o item II dêste artigo o distribuidor de energia elétrica
que, naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher apenas o
impôsto único arrecadado.
Art. 28. Os
débitos fiscais, provenientes de não recolhimento de impôsto único e penalidades
nos casos previstos no artigo anterior, estão sujeitos ao disposto no art. 7º da
Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art.
29. À multa prevista em o item IV do art. 27 dêste Regulamento, aplica-se o
disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 30. Os devedores, inclusive os
fiadores, declarados remissos são proibidos de transacionar a qualquer título,
com as repartições públicas e autárquicas federais e com os estabelecimentos
bancários controlados pela União.
§ 1º A
proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou
créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação
em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas
repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza,
inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas
Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em
autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que
importem em transação.
§ 2º A declaração
de remisso será feita pela Inspetoria Fiscal com jurisdição sôbre a sede do
distribuidor de energia elétrica, após decorridos trinta dias da data em que a
decisão condenatória se tornar irrecorrível na esfera administrativa, desde que
o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado, em
juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em
litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, e na repartição
arrecadadora do seu domicílio fiscal.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término
do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta,
comunicando-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do
Estado, sem prejuízo de sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.
Art. 31. A direção dos
serviços de fiscalização do impôsto único sôbre energia elétrica compete, em
geral, ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da Fazenda.
§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos
limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus
agentes fiscalizadores.
§ 2º A
fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Rendas Internas.
Art. 32. A fiscalização será exercida
sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas que forem sujeitos de obrigação
tributária prevista na legislação do impôsto único sôbre energia elétrica,
inclusive os que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter geral
ou pessoal.
Parágrafo único. As
pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre
que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis ou documentos, em
uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus arquivos, estabelecimentos, depósitos ou dependências e
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art. 33. Os agentes fiscalizadores eu
procederem a diligência de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que
couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos
quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos
livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e todo o mais que seja de
interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os
têrmos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, dêles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de sua funções, ou, quando seja necessário à efetivação de
medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei, como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o
auxílio de fôrça pública federal, estadual ou municipal.
Art. 34. Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora tôdas as informações de que
disponha com relação aos negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - as repartições públicas e autárquicas
federais, as entidades paraestatais e de economia mista;
VII - tôdas as demais pessoas naturais ou
jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto único sôbre
energia elétrica.
Art. 35. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer
fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão de ofício, sôbre a situação econômica o financeira e
sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição do
Poder Legislativo e de autoridade judicial, e os de prestação mútua de
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de
informação entre os diversos setores da Fazenda Pública da União, e entre esta e
a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 36.. agentes
fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à
fiscalização, referidas no art. 32.
§ 1º
No caso de recusa de apresentação dos livros e documentos, o agente
fiscalizador, diretamente ou por intermédio da repartição, providenciará junto
ao representante do Ministério Público para que se faça a sua exibição judicial
sem prejuízo da lavratura do auto de infração eu couber por embaraço à
fiscalização.
§ 2º Se a recusa se referir
aos livros comerciais registrados, o agente fiscalizador tomará as providências
previstas no parágrafo anterior intimando, com prazo não inferior a setenta e
duas horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no
estabelecimento fiscalizado não fôr pelo responsável indicado o motivo que
justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos
livros apresentados não se puder convenientemente apurar o montante do impôsto
único arrecadado nas contas de fornecimento de energia elétrica e não recolhido,
colher-se-ão os elementos necessários através do exame de livros ou documentos
de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou noutras fontes
subsidiárias.
§ 4º Apurada qualquer
diferença será exigido o respectivo imposto, que será calculado sôbre a tarifa
fiscal mais elevada vigente no período, quando não fôr possível fazer a
separação pelos elementos escriturados.
§
5º Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional,
não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
Art. 37. O funcionário que tiver de
realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, em caso de
recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha
firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, nãos e
conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu
requerimento, de forma precisa, a discordância e as razões e provas que tiver
bem como o nome e enderêço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da
repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder,
juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que,
ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem
divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado; não
havendo coincidência será nomeado, pela autoridade preparadora funcionário do
Ministério da Fazenda, ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para
desempatar.
Art. 38. O processo fiscal
disciplinado neste Capítulo compreende o processo contencioso para apuração das
infrações, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e
aplicação da legislação e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 39. O processo fiscal
para apuração das infrações terá por base o auto ou a representação, conforme a
verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço
interno das repartições.
Art. 40. Para efeito de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado
o procedimento fiscal:
I - com a lavratura
do têrmo de início da fiscalização;
II - com a
lavratura do têrmo de apreensão de efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de
intimação, para a sua apresentação;
III - com
qualquer outro ato escrito dos agentes do fisco que preceda à lavratura do auto
ou representação;
IV - com a lavratura do auto
ou representação, quando inexistirem os atos ou têrmos preliminares referidos
nos incisos anteriores.
Parágrafo
único. O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam
diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação
fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo.
Art. 41. A lavratura do auto
de infração é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas Internas. A
da representação compete aos funcionários que, nos plantões fiscais e nos
serviços internos das repartições, observadas as normas regimentais, verificarem
falta cuja comprovação quanto à existência e autoria, independa de diligência ou
exame do setor externo de fiscalização.
Art. 42. Os autos e representações
serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas relatando
minuciosamente a infração e as circunstância agravantes e atenuantes existentes,
e mencionando o local, dia e hora da lavratura, e nome, enderêço e capital
registrado do infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas, se
houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião o que possa esclarecer o processo.
§ 1º Quando a infração consistir na falta
de recolhimento do impôsto, o levantamento deverá separar, por trimestre civil,
as importâncias não recolhidas.
§ 2º Os
autos e as representações poderão ser inteira ou parcialmente datilografados,
ou, ainda, impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os
claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas
por quem os lavrar.
Art. 43. A
lavratura do auto deverá efetuar-se no local da verificação da falta, ainda que
aí não seja domiciliado o infrator.
§ 1º O
auto será submetido à assinatura do autuado ou de seus representantes ou
prepostos ou ainda na falta ou recurso dêste, de pessoas presentes ao ato, não
implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da
falta arguida, nem a recusa, em sua agravação.
§ 2º Se, por motivos imprevistos o auto
não fôr lavrado no local de verificação da falta ou não puder ser assinado pelo
autuado, seus representantes ou prepostos, far-se-á menção nessas
circunstâncias.
§ 3º Em seguida à
lavratura de auto, o autuante deixará, em poder do autuado ou de quem o
representar, se presente, intimação escrita, no qual mencionará as infrações
capituladas e o prazo para defesa.
Art.
44. Quando, através dos exames posteriores à lavratura do auto ou
representação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra
falta além da inicial ou se indicar como responsável pela infração pessoa
diversa da origináriamente acusada, não será lavrado novo auto ou representação,
mas, apenas têrmo no processo consignando circunstanciadamente o fato, com os
elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o
caso.
Art. 45. Lavrado o auto ou
representação o autor do procedimento entregá-lo-á, mediante recibo, juntamente
com os têrmos de documentos que o instruir, à repartição preparadora.
Art. 46. O preparo dos
processos incumbe às Inspetorias Fiscais com jurisdição na localidade em que
ocorrer a sua instauração.
§ 1º Quando a
localidade não pertencer a município em que exista sede de Inspetoria, o preparo
competirá exatoria federal que nela tenha jurisdição, salvo se, a menor ou igual
distância, estiver sediada a Inspetoria.
§
2º Não se compreendem na competência da exatoria as informações sôbre os
antecedentes fiscais de acusados, que serão sempre prestada pelas Inspetorias.
§ 3º Se entender conveniente,
especialmente no caso do § 1º dêste artigo, o Departamento de Rendas Internas
poderá determinar que o prepare se faça por repartição diferente ou por forma
diversa da estabelecida nesta Subseção.
Art. 47. O preparo compreende:
I - a intimação para a apresentação de
defesa ou de documentos;
II - a "vista" do
processo aos acusados e aos autores do procedimento;
III - a informação sôbre os antecedentes
fiscais dos infratores;
IV - o recebimento da
defesa e do recurso e sua anexação ao processo;
V - a determinação de exames ou diligências e
o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;
VI - a informação sôbre a inexistência de
defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos têrmos de revelia e de
perenpção;
VII - os despachos interlocutórios,
inclusive concedendo prorrogação de prazo para defesa, nos casos e têrmos
previstos no parágrafo único do artigo 56;
VIII - o julgamento da idoneidade dos fiadores
e recebimento da fiança;
IX - o encaminhamento
do processo às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias;
X - a ciência do julgamento, a intimação para
pagamento e a emissão das respectivas guias.
Parágrafo único. Os despachos
interlocutórios poderão ser publicados em órgão de imprensa, oficial ou não,
editado na jurisdição da repartição preparadora, presumindo-se para todos os
efeitos, a ciência do interessado, a partir do dia seguinte ao da publicação do
despacho que não exija providência a cargo dêle.
Art. 48. Logo após o recebimento, a
repartição protocolizará e registrará o auto ou representação em livro ou ficha
em que será feito o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao
nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e
importâncias exigidas.
Parágrafo único.
O processo será organizado na forma de autos forenses, com as fôlhas
numeradas e rubricadas e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres,
dispostos em ordem cronológica.
Art.
49. Salvo quando já efetuada pelo autuante, a intimação será feita pela
repartição dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto ou
representação, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora.
§ 1º A intimação far-se-á:
I - pessoalmente, provada com o "ciente"
no respectivo processo datado e assinado pelo interessado ou seu representante,
no caso em que êste compareça à repartição;
II
- por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o "ciente",
datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada pelo
servidor competente;
III - por notificação
verbal, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu
representante, ou certificada no próprio processo, pelo funcionário competente;
IV - por notificação postal, comprovada pelo
recibo de volta ("A.R.") datado e assinado pelo destinatário, seu representante
ou preposto.
§ 2º Omitida a data no recibo
("A.R.") a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, dar-se-á por feita a
intimação quinze dias depois da entrega da carta de notificação ao Correio.
§ 3º Se antes da intimação tiverem de ser
realizados exames ou diligências, o prazo referido no "caput" dêste
artigo será contado da nova entrada do processo na repartição.
Art. 50. Se não fôr possível por
qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será a intimação feita por
edital no Diário Oficial da Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade
nos Estados e Territórios ou, ainda por meio de edital, afixado em lugares
públicos, juntando-se ao processos, no primeiro caso, a fôlha do jornal que
houver inserido a publicação e, no segundo, cópia autentica do edital com
indicação do lugar em que foi afixado.
Parágrafo único. Considerar-se-á
feita a intimação no dia seguinte ao da publicação ou afixação do edital.
Art. 51. No caso de não residir o
infrator na zona fiscal da repartição onde correr o processo, far-se-á a
intimação por intermédio da repartição preparadora de seu domicílio, para o que
as repartições se corresponderão
diretamente.
Parágrafo único. Quando
o processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a repartição
preparadora estabelecerá a ordem de seu encaminhamento às demais, atendendo à
maior rapidez de sua tramitação.
Art.
52. Feita a intimação, ficará o processo aguardando, na repartição, a
defesa do acusado durante o prazo previsto para a sua apresentação.
Parágrafo único. No decorrer do
prazo referido neste artigo poderá o interessado ou seu representante, ter vista
do processo, em presença do funcionário encarregado, pelo tempo necessário à sua
leitura e anotação.
Art.
53. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao autor do
procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto ou funcionário designado, para
que se manifeste sôbre as razões oferecidas.
Art. 54. Ultimado o preparo da
primeira fase, com a defesa a informação fiscal, as diligências necessárias à
sua perfeita instrução sôbre os antecedentes fiscais do infrator, subirá o
processos a julgamento, encaminhado através da Inspetoria Fiscal quando ela não
fôr a repartição preparadora.
Parágrafo
único. Quando se tratar de infrator revel, lavrado o têrmo de revelia e
prestada a informação sôbre os antecedentes fiscais, considerar-se-á ultimado o
preparo, salvo se alguma diligência se fizer necessária ao esclarecimento do
processo.
Art. 55. Antes ou depois de
apresentada a defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão êles
determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do
procedimento ou do acusado.
§ 1º O autor
do procedimento poderá solicitar a realização de exames ou diligências por
ocasião da entrega do auto ou representação ou quando receber o processo para
prestar a informação fiscal.
§ 2º Se o
autor do procedimento fôr Agente Fiscal de Rendas Internas poderá realizar os
exames e diligências independentemente de determinação da autoridade
preparadora, quando o processo lhe fôr entregue para informação, desde que a
providência deva ser efetivada dentro de sal seção fiscal.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas
nos parágrafos do art. 37 e a de o autor do procedimento, Agente Fiscal de
Rendas Internas, usar da faculdade constante do § 4º do art. 4º do Regimento do
Departamento de Rendas Internas, os exames e diligências, no serviço externo de
fiscalização, serão, sempre que possível, realizados pelo agente fiscal da seção
onde devam verificar-se.
Art. 56. O prazo para
apresentação de defesa será de trinta dias a contar da intimação.
Parágrafo único. Em casos
especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impeçam de
apresentar defesa dentro do prazo indicado, poderá êste ser dilatado por dez
dias, contados do término do prazo primitivo.
Art. 57. Quando, no decorrer da ação
fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no
auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou
outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo. Do
mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de
submeter à verificação ou exames técnicos os documentos a livros a que se
referir o processo.
Art. 58. Esgotado
o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção
dessa circunstância no processo, seguindo êste seus trâmites regulares.
Art. 59. A defesa será apresentada
por escrito, na repartição por onde correr o processo, dando-se dela recibo ao
interessado.
§ 1º Na defesa, o acusado
alegará tôda a matéria que entender útil, apresentando, desde logo as provas que
possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar cabíveis.
§ 2º Os documentos oferecidos pelo acusado
deverão vir rubricados e passarão a integrar o processo, admitindo-se a
restituição, mediante recibo, desde que, no processo fique cópia autêntica e a
medida não lhe prejudique a instrução.
§
3º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o chefe da repartição mandará
riscar dos escritos juntos ao processo as expressões vazadas em têrmos
grosseiros ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.
Art. 60. Oferecida a defesa, o autor
do procedimento ou quem o substituir se pronunciará sôbre as razões
apresentadas, dentro dos quinze dias seguintes ao recebimento do processo, salvo
se houver diligências a realizar.
Parágrafo único. Cumpridas as
diligências e observadas as formalidades delas decorrentes, a informação fiscal
será prestada nos quinze dias subseqüentes.
Art. 61. Aos Delegados
Regionais de Rendas Internas compete julgar, em primeira instância, os processos
instaurados na área de jurisdição das respectivas Delegacias.
Art. 62. A decisão conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do
processo;
II - os fundamentos de fato e de
direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
Parágrafo único. As inexatidões
materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho, de ofício, a
requerimento de qualquer interessado, ou mediante representação de qualquer
funcionário.
Art. 63. A decisão será
proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na repartição,
salvo quando forem determinadas diligências.
§ 1º Se a autoridade que tiver de julgar o
processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão
será proferida pelo seu substituto legal observado o mesmo prazo sob pena de
responsabilidade, e mencionado o ocorrido no processo.
§ 2º Da decisão não caberá pedido de
reconsideração.
Art. 64. Proferida a
decisão, será o processo devolvido à Inspetoria Fiscal de origem para que
providencie as necessárias intimações, fazendo-as diretamente ou por intermédio
da exatoria preparadora, conforme tenha ou não sido a executora do preparo.
Parágrafo único. Às intimações
referidas neste artigo aplica-se, no que couber o disposto na Subseção IV desta
Seção.
Art. 65. Das decisões
contrárias aos acusados, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para
o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, contados da
data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, ou prestação
de fiança idônea, quando cabível, permitindo o direito de o recorrente se assim
não proceder dentro do prazo fixado neste artigo.
Parágrafo único. Os recursos, em
geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança,
serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores,
cabendo a estas julgar da perempção.
Art.
66. O recurso poderá versar sôbre parte da quantia exigida, desde que o
interessado o declare em requerimento, à repartição preparadora do processo.
Parágrafo único. O recorrente, sob
pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo legal, a parte não
litigiosa, cabendo, quanto à importância objeto de discussão, o depósito ou
fiança, obedecidas as exigências legais.
Art. 67. Se dentro do prazo legal não
fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual
se mencionará o número de dias transcorridos a partir da ciência da intimação,
seguindo o processo os trâmites regulares.
Parágrafo único. Apresentado o
recurso e garantida a instância, será o processo, após ouvido o autor do
procedimento sôbre as razões oferecidas, encaminhado à instância julgadora,
através da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição preparadora.
Art. 68. Das decisões total ou
parcialmente favoráveis às partes, haverá sempre recurso de ofício, com efeito
suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, salvo se a importância
total em litígio não exceder de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O recurso será interposto na decisão,
ou posteriormente, em separado, pela própria autoridade prolatora ou no caso do
parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de
decisão da qual caiba recurso de ofício e êste, por qualquer motivo, não tenha
sido interposto, cumpre ao funcionário autor do feito representar à autoridade
prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.
Art. 69. O processo findará
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira
instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para
interposição de recurso.
Art. 70. A garantia de
instância para interposição de recurso será efetuada:
I - mediante depósito na repartição
arrecadadora competente, em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ações
ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção
participe a União, ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos; ou
II - mediante fiança, na repartição
preparadora, quando a importância total exigida fôr superior a Cr$ 10.000 (dez
mil cruzeiros).
§ 1º Nãos se aceitará
indicação de fiador sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Serão recusados como fiadores as
pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente, as que não estiverem
quites com a Fazenda Nacional e as que não tiverem patrimônio para garantia do
pagamento das quantias em litígio.
§ 3º
sob pena de não produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentará,
salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada,
cópia do ultimo balanço, assinada por contabilista legalmente registrado, pelo
qual se verifique que o patrimônio líquido igual ou superior a três vezes o
valor da fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto)
que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para
prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da
prática desse ato.
§ 4º O despacho que
autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá marcar prazo entre cinco a dez
dias para sua assinatura, a contar da intimação do recorrente.
Art. 71. Se o fiador oferecido for
recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo e um terceiro,
sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na data em que foi
protocolizada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas
nova indicação.
§ 1º Da decisão que
recusar o último fiador caberá o único recurso ao Delegado Regional de Rendas
Internas, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações dos fiadores
apresentados.
§ 2º No caso de
indeferimento de recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para depósito da
quantia em litígio.
§ 3º Será admitido,
também recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido,
quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação.
§ 4º Recusado qualquer fiador, o
recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recursos na conformidade do
disposto nos §§ 1º e 3º dentro do mesmo prazo.
Art. 72. A garantia ao Tesouro
Nacional a que se refere o art. 6º da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952, não
abrange o depósito previsto nesta Subseção.
Art. 73. O julgamento no
segundo Conselho de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas de seu
Regimento Interno.
Art. 74. O acórdão
proferido substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 75. Das decisões do Conselho
contrárias aos acusados, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo,
no prazo de trinta dias, contatos da intimação, independentemente de nova
garantia de instância, quando esta já tenha sido prestada anteriormente.
Art. 76. A intimação das decisões
será feita pela repartição preparadora, na forma da Subseção IV desta Seção.
Art. 77. As decisões por
equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda mediante proposta
do Segundo Conselho de Contribuintes, e restringem-se à dispensa total ou
parcial de penalidade pecuniária.
§ 1º A
proposta de aplicação de eqüidade, que só será feita em casos excepcionais,
deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sobre
os antecedentes do contribuinte.
§ 2º Não
se concederá, o benefício de eqüidade no caso de reincidência específica, nem a
contribuinte convencido de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 78. São nulos:
I - a denúncia que não determine com
precisão a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome
e endereço;
II - os têrmos de fiscalização ou
exame de escrita fiscal lavrados ou realizados por pessoa que, de acôrdo com as
normas dêste regulamento, não seja incumbida da fiscalização externa, salvo,
quanto aos exames, os casos previstos nos parágrafos do artigo 37;
III - o auto ou a representação:
a) | que não contenha os elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator; |
b) | lavrado por funcionário diferente dos indicados no art. 41; |
IV - os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;
V - os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.
§ 1º São insanáveis as nulidades previstas nos inciso II, alínea "b" do inciso III e inciso IV, devendo o ato sobre que incidirem ser repetido; as demais são sanáveis, podendo suprir-se pela retificação ou complementação do ato;
§ 2º A nulidade sanável só será declarada se não fôr possível suprir a falta.
Art. 79. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade, devendo ser sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa de acusação, salvo se êste lhes houver dado causa, ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada desde que o acusado compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
Art. 80. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 1º A nulidade do auto ou representação importará na nulidade de todo o processo, excetuado os atos ou têrmos preliminares que tenham precedido sua lavratura.
§ 2º A autoridade que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.
Art. 81. No caso de incompetência da autoridade julgadora, sòmente os atos decisórios serão nulos.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, a autoridade ordenará a remessa do processo à repartição competente.
Art. 82. É assegurado aos
interessados, em geral, o direito de consulta sobre a aplicação dêste
Regulamento, na parte tributária.
Art.
83. A consulta será dirigida originàriamente à repartição preparadora do
domicílio fiscal do consulente e encaminhada, por esta, no prazo de quinze dias,
à autoridade competente para solucioná-la, já informada pelo agente fiscal da
respectiva seção ou circunscrição.
Art.
84. As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelos Delegados
Regionais do Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor
do mesmo Departamento.
Parágrafo único.
Caberá ao Diretor do Departamento de Rendas Internas, em única instância,
solucionar as consultas formuladas pelos órgãos centrais da administração
pública e autárquica federal, das sociedades de economia mista controladas pela
União e das entidades representativas de atividades econômicas e profissionais
de âmbito nacional.
Art. 85. Das
decisões de primeira instância favoráveis ao consulente, haverá recurso de
ofício, no próprio despacho decisório.
Parágrafo único. O recurso
voluntário do consulente, das decisões a ele desfavoráveis, será interposto
dentro de trinta dias da ciência.
Art.
86. A solução dada à consulta ou qualquer outro ato administrativo
destinado a esclarecer ou complementar êste Regulamento terá efeito normativo,
quando adotado em circular expedida pelo Diretor do Departamento de Rendas
Internas.
Parágrafo único. Se se
tratar de matéria de interêsse geral, em relação à disciplinação da qual se
conclua, no processo, ser omisso ou obscuro êste Regulamento, de hipótese ainda
não decidida anteriormente ou de alteração de entendimento anterior, será
expedida circular, regulamentado-a.
Art.
87. A solução dada à consulta em primeira ou segunda instância será
cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta "A.
R.", dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo pela repartição
preparadora, mediante entrega de cópia autenticada da decisão.
Parágrafo único. Se não fôr
possível a ciência pelos meios indicados, será o consulente intimado, por
edital, a comparecer à repartição no prazo de 8 (oito) dias, a fim de receber a
cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não
fôr atendida a intimação.
Art. 88. O
consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, dentro de 30
(trinta) dias contados da data da ciência salvo o direito de recurso quando se
tratar de decisão de primeira instância.
§
1º Vencido o prazo a que se refere êste artigo e não tendo o consulente
recorrido à instância superior, quando fôr o caso, será o processo encaminhado
ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição para que tome conhecimento
da solução e verifique se foi cumprida a decisão, instaurada, em caso contrário,
o procedimento cabível.
§ 2º Durante o
curso do processo da consulta e até o término do prazo fixado para cumprimento
da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, com
relação à espécie consultada.
Art.
89. Não produzirão qualquer efeito as consultas:
I - formuladas com inobservância das
normas estabelecidas no artigo 83;
II - que
não descrevam completa e exatamente a hipótese concreta do fato, salvo se a
omissão ou inexatidão fôr escusável, a juízo da autoridade julgadora;
III - que forem instruídas com o emprêgo de
fraude, simulação ou ocultação, praticada pelo consulente, diretamente ou por
interposta pessoa.
§ 1º Quando a consulta
fôr declarada sem efeito, havendo impôsto a cobrar, a autoridade, transitada em
julgado a decisão, encaminhará o processo ao agente fiscal da seção em que
estiver localizado o estabelecimento do consulente para instauração do
competente procedimento fiscal e exigência do tributo devido com as penalidades
cabíveis.
§ 2º A declaração a que se
refere o parágrafo anterior, considerando sem efeito a consulta, compete à
autoridade que tiver de julgá-lo.
Art.
90. É nula a decisão, não produzindo qualquer efeito quando proferida por
autoridade incompetente.
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo, será feito novo julgamento pela autoridade
competente.
Art. 91. Das decisões
condenatórias ou desfavoráveis, proferidas em processos fiscais, serão intimados
os acusados ou consulentes, fixando-se prazo para cumprimento, quando fôr o
caso.
Art. 92. Passada em julgado a
decisão e findo o prazo fixado para o seu cumprimento, êste não ocorrendo, será
convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos
papéis ou títulos depositados, ou remetida a divida à cobrança executiva.
§ 1º Se o depósito em dinheiro ou o
produto da venda dos papéis ou títulos depositados não fôr suficiente para
cobrir o montante atualizado da dívida, será, o valor remanescente, enviado à
cobrança executiva se não houver sido efetuado o seu recolhimento.
§ 2º Se o produto da venda dos papéis ou
títulos referidos no parágrafo anterior fôr superior ao montante da dívida, será
o restante escriturado em depósito à disposição do interessado, após deduzidos
as despesas da execução.
§ 3º O valor da
divida será corrigido monetariamente na ocasião do pagamento, na forma da
legislação aplicável.
Art.
93. Executada a decisão, o processo considerar-se findo administrativo.
Art. 94. Na decisão que
impuser multa, será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.
§ 1º Findo o prazo referido neste artigo,
se a dívida não estiver depositada ou paga no órgão arrecadador competente,
salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança
amigável por mais de 30 (trinta) dias, após o que será extraída certidão para
cobrança executiva, cumpridas às disposições legais vigentes.
§ 2º Pago o débito será juntado ao
processo uma via da guia de recolhimento.
Art. 95. Os débitos resultantes de
processos instaurados por infração deste Regulamento superiores a Cr$ 100.00
(cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas
até o máximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram à repartição
preparadora, dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira
instância.
Parágrafo único.
Desatendido o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, vencer-se-ão
automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar quanto a cobrança
executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.
Art. 96. A inscrição da dívida
sujeitará o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento), calculado sôbre o
seu valor corrigido monetàriamente.
§ 1º
No caso de cobrança executiva da dívida, se procedente a ação, além da multa a
que se refere o parágrafo anterior, serão acrescidos ao principal juros
moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o seu valor
atualizado da dívida, curtas e percentagens fixadas em lei e outras combinações
da sentença.
§ 2º As guias para o
recolhimento, aos órgãos arrecadadores de importâncias, cobradas por intermédio
do Juízo da Fazenda Pública, conterão obrigatòriamente, o número e data do
processo fiscal.
Art. 97. Da parcela do impôsto
único de que trata o item II do artigo 12 deste Regulamento, 5/6 (cinco sextos)
caberão aos Estados-membros e ao Distrito Federal, e 1/6 (um sexto), aos
Municípios.
Art. 98. Os valôres do
impôsto único pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios,
serão entre êles rateados de acôrdo com os seguintes critérios de
proporcionalidade:
1) 2% (dois por cento): produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento), ou ainda, na falta de demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo 2.500 - (duas mil e quinhentas) horas de ultilização anual de potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil) horas, dela, para as usinas hidrelétricas.
2) 18% (dezoito por cento): superfície territorial respectivas;
3) 35% (trinta e cinco por cento); consumo de energia elétrica verificado nos respectivos territórios;
4) 45% (quarenta e cinco por cento): população respectiva.
§ 1º Os dados estatísticos da área e
população a serem empregados, como base de cálculo serão os apurados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), podendo, na falta dêste,
ser utilizados os fornecidos pelos órgãos oficiais dos Estados membros, do
Distrito Federal ou dos Municípios, ou ainda, os relativos ao ano imediatamente
anterior.
§ 2º Para os efeitos de cálculo,
o Distrito Federal terá tratamento equivalente a Estado-membro.
§ 3º O estado da Guanabara e o Distrito
Federal, enquanto permanecerem indivisos, bem como os Estados-membros que se
constituírem sem Municípios, participarão também do rateio municipal do impôsto
único.
Art. 99. O Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia,
estabelecerá, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, os coeficientes de
distribuição do impôsto único, pelo Estados-membros e Distrito Federal, e os
comunicará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art. 100. Após o término de cada
trimestre do calendário, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE)
creditará, mediante prévia determinação do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), em contas especiais, movimentáveis mediante cheque, uma para
cada Estado-membro e para o Distrito Federal, as respectivas quotas trimestrais
de impôsto único, relativas ao trimestre vencido.
Art. 101. As quotas municipais do
impôsto único serão calculadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), dentro do primeiro semestre de cada exercício, e dirão
respeito à arrecadação do exercício anterior.
§ 1º Sòmente entrarão no cálculo das
quotas municipais os Municípios instalados até 1 (um) de janeiro do ano do
cálculo, com Prefeito empossado e Câmara local em funcionamento.
§ 2º A entrega das quotas dos Municípios,
sempre anuais, será efetuada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE), diretamente a cada Município beneficiado e após determinação do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
Art. 102. A entrega, pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores do impôsto único,
liberados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e
pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, será realizada
em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após o recebimento, pelo Banco, da
determinação do Conselho.
Art. 103. O
Estado-membro que tiver o contrôle acionário de sociedade de economia mista
concessionária de serviços de energia elétrica, receberá a quota do Município,
onde a referida sociedade efetuar distribuição de energia, devendo ser o
Município indenizado com ações correspondentes ao valor da quota.
Art. 104. A quota municipal, inferior
ao décuplo do valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no país no ano da
quota, que não fôr reclamada pelo Município, com a satisfação das exigências
legais, até o final do exercício seguinte ao do cálculo, será creditada ao
respectivo Estado-membro, desde que êste participe maioritariàmente de sociedade
de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, devendo esta
indenizar o Município com ações correspondentes ao valor da quota.
Parágrafo único. Não dispondo o
Estado-membro de sociedade de economia mista concessionária de serviços de
energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)
determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) a
transferência da quota municipal à ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá as
ações em favor do Município.
Art.
105. A partir do exercício de 1966, os Estados-membros receberão, em
dinheiro, suas quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, até o limite das
mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os recursos
próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos respectivos
territórios e a referida quota, de acôrdo com a seguinte fórmula:
Q = C R
,
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em
dinheiro;
C - quota do Estado no impôsto único
do exercício;
R - recursos próprios aplicados no
território do Estado em energia elétrica, no exercício anterior, excluída sua
quota no impôsto único, mas incluídos os investimentos efetuados pelos Poderes
Públicos Municipais e por concessionários privados nas áreas do Estado de sua
concessão;
E - quota do Estado no impôsto único do
exercício anterior.
§ 1º A diferença entre
o valor total da quota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste
artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará a crédito do Estado, para
subscrição de ações preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo e com
vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica, os
Estados-membros deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de
eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das Minas e
Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem
como a comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço de
energia elétrica em seu território.
§ 3º A
comprovação da aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado
deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena de transferência, a favor da
ELETROBRÁS, para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, da parcela de quota do
Estado-membro no impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro,
trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados-membros não atenderem ao
que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da quota anual será transferido,
da mesma forma, para a ELETROBRÁS.
§ 4º O
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) apreciará conclusivamente,
de acôrdo com as instruções que expedir, a comprovação e o plano de que trata o
§ 2º dêste artigo, encaminhando-os, em seguida, à deliberação ministerial.
§ 5º Apresentados a comprovação e o plano
de eletrificação, na forma e nos prazos do § 3º dêste artigo, o Ministro das
Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apreciação, findo o
qual, sem que se tenha verificado sua decisão, concedendo ou negando aprovação,
a comprovação e o plano serão considerados automàticamente aprovados.
§ 6º O plano estadual de eletrificação
abrangerá período não inferior a 3 (três) anos e conterá o estudo do mercado da
região a ser servida e a justificativa técnico-econômica da obra e instalações
programadas com o respectivo cronograma de execução. A atualização do plano será
feita anualmente e remetida ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE).
§ 7º O plano estadual de
eletrificação e sua atualização anual serão encaminhados ao Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE) em 4 (quatro) vias.
§ 8º Após aprovação pelo Ministro das
Minas e Energia, do plano ou de sua atualização, será o processo, com 3 (três)
vias da documentação que o constituir, restituído ao Conselho Nacional de Águas
e Energia Elétrica (CNAEE), que encaminhará uma das vias ao Departamento
Nacional de Águas e Energia (DNAE), e outra à ELETROBRÁS.
§ 9º Enquanto não se verificar a aprovação
de que trata o § 5º dêste artigo, as quotas de impôsto único devidas ao
Estado-membro ficarão retidas.
§ 10. O
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30
(trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da
ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados-membros, das
importâncias que lhes couberem por fôrça do disposto neste artigo.
Art. 106. A entrega, em dinheiro, das
quotas pertencentes aos Estados-membros e a transferência à ELETROBRÁS de
importâncias dessas quotas serão realizadas pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), em estrita observância à determinação do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e no prazo de 15 (quinze)
dias, após o recebimento, pelo Banco, daquela determinação.
Art. 107. As quotas do impôsto
único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, deverão
ser aplicadas, exclusiva e obrigatòriamente, em produção, transmissão e ou
distribuição de energia elétrica, nos seus respectivos territórios.
§ 1º Conquanto a aplicação possa, em
princípio, ser efetuada fora dos limites territoriais do Estado-membro ou do
Município, ter-se-á sempre em vista obras ou serviços que se destinem, direta ou
indiretamente, ao seu respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não
imediato.
§ 2º A aplicação poderá
consistir:
a) | no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços, realizados ou mantidos pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo linhas de distribuição, mas excluindo despesas não classificáveis como investimento, tais como o pagamento de contas de energia elétrica, quer para iluminação pública, quer para outros consumos públicos; |
b) | no pagamento de amortizações e juros relativos a empréstimos tomados para aplicação em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica; |
c) | na tomada de ações de emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, desde que a maioria das ações já pertença, ou com a tomada das ações fique pertencendo, a pessoas jurídicas de direito público interno, que controle a administração da emprêsa; |
d) | em financiamentos a emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e em plena atividade, que se destinem exclusivamente à produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros, aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) das garantias reais oferecidas pela financiada. |
§ 3º A observância do disposto neste artigo, a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será, juntamente com a comprovação, sendo o caso, do recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de compra de energia elétrica, condição essencial para a liberação da quotas do impôsto único aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Art. 108. Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, os Estados-membros, obtida a concordância expressa dos Municípios interessados, poderão aplicar quotas municipais do impôsto único, no custeio de tais empreendimentos, observadas as prescrições dêste Regulamento.
Art. 109. No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios comprovarão, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), conforme as instruções expedidas pelo mesmo Conselho, a aplicação dos valores do impôsto único por êles recebidos durante o último exercício.
§ 1º Os Estados-membros, desde que comprovem haver transferido à sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia elétrica, de que participem maioritàriamente os valores do impôsto único relativos às suas próprias quotas e às municipais que houverem recebido na forma dêste Regulamento, terão tal aplicação havida como boa e legítima.
§ 2º As comprovações de que trata êste artigo, feitas perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), não desobrigam os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios de observarem as normas estatuídas pela Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente o que dispõe o seu art. 82 e parágrafos.
Art. 110. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) o bloqueio da conta especial do impôsto único, em relação ao Estado-membro ou Distrito Federal;
a) | que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação do impôsto único; |
b) | cujos serviços de energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgãos de administração controlada inclusive sociedades de economia mista, sendo o caso, deixarem de recolher o impôsto único ou o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, por êles arrecadados, ou não pagarem as faturas de compra de energia elétrica. |
Art. 111. A aplicação de quota ou parte de quota municipal do impôsto único, em despesa que se não enquadre em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, a critério do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) motivará a retenção no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores subseqüentes ao impôsto único, cabíveis ao Município faltoso, até que êste comprove a aplicação regular, com outras receitas, de importância equivalente ao valor de sua quota, ou de parcela desta, aplicada em outros fins.
Art. 112. Ao Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia cumprirá,
nos têrmos da Legislação em vigor, calcular, distribuir e fiscalizar a aplicação
das quotas estaduais e municipais do impôsto único; reajustar o valor da tarifa
fiscal; conceder redução do impôsto único e expedir certidões, exclusivamente
para os fins do artigo 152 dêste Regulamento, podendo baixar as instruções
complementares que se tornarem necessárias.
§ 1º Fica o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado, observadas as
prescrições legais e regulamentares em vigor, e a assinar convênios com outros
órgãos da Administração Direta ou Indireta e com a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste
artigo.
§ 2º Para o custeio dêsses
serviços ficam reservados, ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), 40% (quarenta por cento), trata o item III do artigo 12 dêstes
Regulamento.
§ 3º No início de cada
exercício, o Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)
submeterá, à aprovação ministerial, plano de aplicação anual dos recursos que
couberem ao mesmo Conselho, na forma do parágrafo anterior, podendo tais
recursos ser destinados aos gastos com:
a) | admissão de pessoal temporário; |
b) | locação de imóveis para instalação de dependências do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE); |
c) | custeio de despesas de viagens e serviços extraordinários do pessoal do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), assim como de serviços técnicos especializados, para os quais não disponha o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) de pessoal habilitado, realizados por emprêsas particulares; |
d) | aquisição de materiais, equipamentos, veículos e combustíveis para os serviços do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE); |
e) | realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras para as quais o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) não disponha de dotação própria por inexistente ou insuficiente. |
§ 4º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) comprovada, até 30 de março do exercício seguinte ao vencido, perante o Ministro das Minas e Energia, as aplicações de que trata o parágrafo precedente, nas quais serão observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.
§ 5º As repartições públicas federais, da administração centralizada ou autárquica, inclusive as sociedades de economia mista, de que a União participe majoritariamente, e as emprêsas públicas, deverão prestar ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) tôdas as informações e dados estatísticos, solicitados pelo mesmo Conselho e necessários á execução dos serviços a seu cargo.
Art. 113. O. Fundo Federal de
Eletrificação será constituído anualmente:
I - da parcela do impôsto único de que
trata o item I do artigo 12 dêste Regulamento;
II - da parcela de 10% (dez por cento) do
produto da taxa de despacho aduaneiro;
III -
de dotações consignadas no orçamento da União;
IV - das dotações e fundos orçamentários de
entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza,
superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), de que trata o Capítulo
II dêste Título, aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços
públicos de energia elétrica;
V - dos juros a
que se refere o § 4º do artigo 20 da Lei número 4.156, de 28 de novembro de
1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8º da Lei número 4.676, de 16
de junho de 1965;
VI - dos dividendos das
ações da União na ELETROBRÁS e dos juros das obrigações ao portador da
ELETROBRÁS tomadas pela União;
VII - dos
rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo positivo
do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 114. O. Fundo Federal de
Eletrificação, movimentável pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROIBRÁS, destina-se a prover e financiar instalações de produção,
transmissão e ou distribuição de energia elétrica.
§ 1º Os saques da ELETROBRÁS, à conta do
Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão considerados como integralização do
seu capital subscrito pela União.
§ 2º
Anualmente, a ELETROBRÁS submeterá o seu orçamento-programa para o exercício ao
Ministro das Minas e Energia, a quem caberá o seu encaminhamento a outros órgãos
da Administração.
Art. 115. A
ELETROBRÁS poderá aplicar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação (FFE),
oriundos do impôsto único e das receitas vinculadas, anual e efetivamente
recebidas, em tomada de obrigações, subscrição de ações, concessão de
empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas
variáveis e desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) | o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado-membro não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos; |
b) | o valor das operações em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos; |
c) | o valor das operações em favor de uma mesma emprêsa privada não poderá exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos. |
§ 1º Para os efeitos das letras "b" e "c" dêste artigo, os concessionários que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.
§ 2º A efetivação das aplicações de que cuida o presente artigo fica condicionada a prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.
§ 3º A comprovação a que se refere o parágrafo precedente será obtida pelos interessados:
a) | junto as repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, mediante certidão, quanto ao impôsto único; |
b) | junto à ELETROBRÁS, mediante certificado, quanto ao empréstimo compulsório; e |
c) | junto a emprêsa ou entidade supridora, mediante declaração, quanto as faturas de compra de energia elétrica. |
Art. 116. A ELETROBRÁS deverá aplicar, em cada ano até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), em financiamentos de programas de eletrificação rural de acôrdo com a orientação fixada pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 117. A ELETROBRÁS poderá ainda aplicar recursos de Fundo Federal de Eletrificação (FFE) em seus próprios serviços ou nos de suas subsidiárias, caso em que tais aplicações não estarão sujeitas aos limites consignados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 115 dêste Regulamento nem serão computados para os efeitos nelas consignados.
Art. 118. Os recursos da
União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação (FFE), aplicados em bens e
instalações de concessionário de serviços públicos de energia elétrica, oriundos
de dotações e fundos orçamentários, de entidades autárquicas e paraestatais ou
órgãos federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milhões
de cruzeiros), serão considerados como refôrço do Fundo Federal de Eletrificação
(FFE) e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.
§ 1º Recursos superiores a Cr$ 100.000.000
(cem milhões de cruzeiros) são os que em tal valor forem consignados no
orçamento da União para um mesmo exercício.
§ 2º Excluem-se das disposições dêsse
artigo, as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais.
Art. 119. A aplicação dos recursos de
que trata o artigo anterior deverá ser feita exclusivamente sob forma de
financiamento ao respectivo concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, após sua efetiva aplicação.
Art. 120. A entrega dos mencionados
recursos far-se-á, além do preenchimento de outras formalidades, mediante a
assinatura, pelo concessionário de instrumento de reconhecimento de débito, cujo
modêlo será aprovado perlo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. O instrumento de
reconhecimento de débito será elaborado em 6 (seis) vias, a primeira das quais
ficará apensada ao processo, sendo a segunda entregue ao concessionário e as
demais, enviadas a ELETROBRÁS, dentro de 30 (trinta) dias, pelo órgão da
Administração Direta ou Indireta, que houver efetuada a entrega.
Art. 121. O concessionário, ao
receber tais recursos os creditará imediatamente à ELETROBRÁS, como recursos
específicos do Fundo Federal de Eletrificação, enviando simultaneamente, a
mesma, na qualidade de administradora do Fundo, o respectivo aviso de crédito.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS tão
logo tenha recebido o instrumento de reconhecimento de débito, debitará o seu
valor ao concessionário que houver recebido tais recursos, creditando-os como
recursos específicos, ao Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda.
Art. 122. A fiscalização da aplicação
dos recursos de que trata o artigo 118, no que diz respeito ao Ministério das
Minas e Energia, caberá ao Departamento de Águas e Energia (DNAE), que
acompanhará a execução do plano de aplicação aprovado e emitirá o laudo técnico,
quando concluídos os serviços e obras previstos no plano.
§ 1º A prestação de contas da aplicação
dêstes recursos será feita pelo beneficiário à Divisão de Orçamento, do
Departamento de Administração, do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e
Energia (DNAE) enviará uma cópia do laudo técnico à ELETROBRÁS.
Art. 123. O resgate do financiamento
de que trata o artigo 119 será feito no prazo de vinte anos, a contar do término
do período de carência, o qual nunca será superior a sete anos.
§ 1º Durante o prazo de carência, o
empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, que serão
incorporados ao principal do empréstimo, juros êstes que, extinto o prazo de
carência, elevar-se-ão para 8% (oito por cento) ao ano.
§ 2º O pagamento das amortizações e juros
do empréstimos, calculando se êste sôbre o total do principal mais juros
incorporados durante o período de carência, será feito em prestações trimestrais
de igual valor e pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte)
anos.
§ 3º O prazo de carência será
contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminará tão pronto se
verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar
remuneração, amortização e depreciação legais.
§ 4º O prazo de resgate do empréstimo será
contado a partir da data da efetiva entrega do certificado de rentabilidade do
investimento ao concessionário, ou findo o prazo de carência máximo de 7 (sete)
anos.
Art. 124. O Departamento
Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e Energia, a seu
critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, emitirá certificado de rentabilidade
dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste Capítulo.
§ 1º Quando a aplicação dos recursos
federais, de que trata êste artigo, proporcionar um aumento na venda de energia
do concessionário beneficiado, a rentabilidade do investimento correspondente
será considerado existente, deste que a aplicação da tarifa atualizada, sôbre o
acréscimo de consumo, propicie uma renda capaz de cobrir o custo do serviço. A
tarifa atualizada será calculada com os elementos pré-existentes aos acréscimos
de investimentos de que trata êste Capítulo, levando-se em conta a correção da
tradução monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas
jurídicas.
§ 2º Êste certificado será
emitido em 3 (três) vias, uma para o órgão emissor, uma para o concessionário e
outra para a Eletrobrás.
§ 3º Nos casos em
que a aplicação dos recursos federais, de que trata êste artigo, não proporcione
aumento de energia vendida, o investimento será considerado rentável nas datas
de sua aplicação, podendo o Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE)
fixar essa condição, quando da aprovação do plano de aplicação.
Art. 125. No prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data em que o serviço ou empreendimento, em que foram
aplicados recursos federais, passar a ter rentabilidade, o concessionário ficará
obrigado a requerer ao Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), o
respectivo certificado. Não o fazendo, e comprovada a rentabilidade do
investimento, o órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu
critério ou a requerimento da Eletrobrás, emitirá o respectivo certificado,
ficando cancelado o prazo de carência e passando o empréstimo a ser resgatado.
Parágrafo único. A parte que se
julgar prejudicada com a emissão ou denegação do certificado de rentabilidade,
poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recorrer ao Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
Art.
126. A Eletrobrás fica obrigada a reinvestir na mesma concessionária, pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo
financiamento que trata o art. 123 dêste Regulamento a menos que a
concessionária renuncie a êsse direito.
Parágrafo único. O concessionário
interessado no reinvestimento de que trata êste artigo deverá solicitá-lo à
Eletrobrás, mediante pedido devidamente instruído, sob pena de, não o fazendo,
considerar-se como havendo renunciado a seu direito.
Art. 127. Expedido o certificado de
rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos
na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, se não estiver atendendo ao pagamento
dos empréstimos de que trata êste Capítulo.
Art. 128. Até o exercício de
1968, inclusive, o empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás será arrecadado
pelos distribuidores de energia elétrica, diretamente dos consumidores, em
importância equivalente à que, por êstes, fôr devida, a título de impôsto único.
Art. 129. A arrecadação do empréstimo
compulsório será efetuado nas contas de fornecimento de energia elétrica,
devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido.
Art. 130. As contas de fornecimento
de energia elétrica deverão trazer breve informação sôbre a natureza do
empréstimo e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão
documentação hábil para o recebimento, pelos consumidores, das correspondentes
obrigações da Eletrobrás, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
Art. 131. O produto da
arrecadação do empréstimo compulsório, verificado durante cada mês do
calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência
do Banco do Brasil S.A., à ordem da Eletrobrás, dentro dos 20 (vinte) primeiros
dias do mês subseqüentes ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas
para o impôsto único e mediante guia própria de recolhimento (Modêlo nº 5).
§ 1º Os distribuidores de energia elétrica
dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do empréstimo por
êles arrecadado, remeterão à Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia de
recolhimento de que trata êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil
S.A.
§ 2º Juntamente com a documentação
referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão
à Eletrobrás uma das vias da guia de recolhimento do impôsto único.
Art. 132. O empréstimo compulsório em
favor da Eletrobrás não será exigido nos casos de isenção do impôsto único
(arts. 6º e 7º), nem dos consumidores rurais (Parágrafo único do art. 3º).
Parágrafo único. Nos casos de
redução do impôsto único (art. 9º), o empréstimo eqüivalerá ao tributo devido,
com a redução percentual concedida.
Art.
133. O empréstimo compulsório arrecadado pelos distribuidores de energia
elétrica será, por êstes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 -
Empréstimo Compulsório à Eletrobrás" da classificação de Contas estabelecidas
pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950, devendo a mesma figurar
explicitamente no balanço anual analítico.
Art. 134. Os distribuidores de
energia elétrica ficam obrigados a prestar à Eletrobrás as informações e os
dados estatísticos, inclusive exibindo a documentação correspondente, de que
esta necessitar, para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do empréstimo
compulsório.
Parágrafo único. A
Eletrobrás, verificada qualquer irregularidade no recolhimento do empréstimo
compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica, poderá também
solicitar ao Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das
Minas e Energia, que execute fiscalização contábil especifica, nos têrmos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
independentemente de imediata adoção das medidas judiciais cabíveis contra o
distribuidor faltoso.
Art. 135. Os
consumidores apresentarão à Eletrobrás suas contas de fornecimento de energia
elétrica, devidamente quitadas, e receberão obrigações correspondentes ao valor
do empréstimo subscrito, acumulando-se as frações verificadas, até que estas
perfaçam o valor de um título.
§ 1º Quando
o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma
obrigação, a Eletrobrás fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá
documento hábil para ulterior troca por obrigações.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo,
considerar-se-á consumidor que estiver na posse das contas de fornecimento de
energia elétrica.
Art. 136. As
obrigações terão o seu valor nominal aprovado pela Assembléia Geral da
Eletrobrás que autorizar a respectiva emissão, sendo-lhe facultado fazê-lo em
séries de diferentes valores, dentro do mesmo ano, caso em que cada série será
identificada por uma letra, seguida do ano da emissão.
Parágrafo único. Os títulos a serem
emitidos pela Eletrobrás poderão conter assinaturas em "fac-símile".
Art. 137. Fica assegurada a
responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal
dos títulos a que se refere o artigo anterior.
Art. 138. O resgate das obrigações,
mediante sorteio, obedecerá a plano aprovado pela Assembléia Geral da
Eletrobrás, observadas as condições estabelecidas ao ser autorizadas a sua
emissão.
Art. 139. Do total do
empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado-membro, a Eletrobrás aplicará,
em cada exercício:
I - 50% (cinqüenta por
cento), em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e
financiamentos de ou a emprêsas concessionárias de serviços públicos, que
produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Estado-membro
seja acionista majoritário com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º
da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 6º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965;
II - 10% (dez por cento), em obras no setor de
energia elétrica, nas quais tenha interêsse direto o Estado-membro, onde o
empréstimo houver sido arrecadado, sendo percentual aplicado em participação
societária ou em financiamentos.
§ 1º As
modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste artigo ficam à opção do
Estado-membro interessado.
§ 2º As despesas
financeiras, inclusive juros, resultantes da tomada de obrigações, empréstimos e
financiamentos, aluídos no inciso I dêste artigo, não poderão ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão
ser inferiores a 10 (dez) anos, sendo que tais encargos serão considerados pelos
mutuários como despesas de exploração.
Art. 140. Os concessionários
distribuidores de energia elétrica, que adotem a forma de sociedade comercial
por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à
contribuição, por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o
produto da tarifa fiscal de que trata o art. 8º dêste Regulamento, pelo consumo
mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo
de 6 (seis).
§ 1º Entende-se por novo
consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica pela primeira
vez.
§ 2º Aplica-se o disposto neste
artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades
que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados
por reconstrução dos sistemas de distribuição locais.
§ 3º Esta contribuição poderá ser paga
pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no mínimo de 6 (seis), juntamente
com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A
ligação, entretanto, será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do
consumidor, independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da
contribuição.
§ 4º Na hipótese do não
pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário poderá
suspender o fornecimento, não sendo creditados juros aos consumidor pelo valor
já pago, enquanto êste não integralizar o seu compromisso. Esta integralização
poderá ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Neste
caso, após integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros
devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.
§ 5º Não é devida a contribuição do
presente artigo nos casos de religação, por qualquer motivo, nas mesmas
condições de fornecimento, exceto nos do parágrafo segundo dêste artigo.
§ 6º O concessionário, ao fixar a
contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer tratamento
diferencial entre êles.
Art. 141. Os
recursos recebidos na forma do artigo anterior serão havidos, após sua
integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para
subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário,
nos aumentos de seu capital social, que se realizarão em prazo não superior a 1
(um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.
§ 1º Para os efeitos da incorporação ao
capital social dos "critérios de capital" mencionados no parágrafo anterior, não
se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940.
§ 2º Enquanto não se transformarem
em ações, os valores recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo,
renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concessionários ao
consumidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 3º Os consumidores que dependam de
orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem ligados pagarão êsse
orçamento, de uma só vez, deduzida, porém, a contribuição de que trata êste
artigo, quando exigida pelo concessionário. No entanto, a contribuição relativa
a êste artigo lhes será cobrada na forma do disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 4º A contribuição prevista neste artigo
terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e 5 (cinco
por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas
instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 5º Os recursos recebidos de acôrdo com o
disposto neste artigo e seus parágrafos deverão ser registrados mensalmente em
conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extensão e melhoria do
sistema de distribuição.
Art.
142. Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozem de
isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto aquêles a que se refere
o item II do art. 7º dêste Regulamento.
Art. 143. No interêsse da
fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE) expedirá instruções sôbre a execução do disposto neste
Título.
Art. 144. As controvérsias
entre consumidores e concessionários serão examinados e dirimidas, em graus de
recursos, na forma da legislação vigente, pelos Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE).
Parágrafo
único. O recurso da decisão do órgão fiscalizador deverá ser interposto no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à parte da decisão ou da
publicação desta no Diário Oficial.
Art. 145. Para garantia da boa
utilização dos recursos orçamentos federais ordinários e dos créditos especiais
ou suplementares, destinados a obras e serviços de energia elétrica, fica o
Ministério das Minas e Energia incumbido da coordenação de sua aplicação.
§ 1º A ação coordenadora do Ministério da
Minas abrangerá tôdas as aplicações em obras e serviços de energia elétrica,
constantes do Programa de Energia, do Orçamento-Programa, ainda que vinculadas a
outros Ministérios ou entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a órgãos
federais de qualquer natureza.
§ 2º O
Ministério do Planejamento; ao incluir no Programa de Energia, do
Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de energia
elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão descentralizado da
Administração, e ao elaborar a programação financeira do mesmo Programa,
solicitará a prévia audiência do Ministério das Minas e Energia.
Art. 146. Quando o concessionário de
serviços público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de
cujo capital participe majoritariamente o Poder Público com o direito a voto, o
Ministério das Minas e Energia poderá, a seu critério e observado, no que
couber, o disposto pala Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e Decreto nº
637, de 1 de março de 1962, efetuar ao concessionário, para aplicação direta,
suprimentos de numerário, relativo aos recursos consignados no orçamento da
União, bem como em créditos especiais ou suplementares, vinculados a obras e
serviços a seu cargo.
Parágrafo único.
A comprovação da aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de janeiro
do ano seguinte à entrega dos recursos, observadas a legislação em vigor e
respeitadas as pecularidades do concessionário quando se tratar de sociedade
referida neste artigo.
Art.
147. Sempre que lei especifica obrigue órgão federais de qualquer natureza
ou entidades autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações em
subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o
que somente poderá ocorrer, quando comprovada a rentabilidade do investimento a
que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a
utilizará para aumento e integralização do capital da Eletrobrás.
§ 1º Enquanto não se verificar a
rentabilidade de que trata o § 1º do art. 124, tais aplicações serão
contabilizadas pelo concessionário, entre os títulos "Pendentes", no Ativo, sob
a rubrica de "Bens a Incorporar quando Rentáveis", e, no Passivo sob a rubrica
"Auxílio da União para Futuro Aumento de Capital", até que, comprovada a
capacidade de remuneração do investimento, sejam convertidas em participação
acionária.
§ 2º Em qualquer hipótese, o
Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e
Energia, levará em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na forma
do parágrafo anterior, para efeito de fixação ou reajuste tarifário.
Art. 148. O concessionário que
receber recursos na forma do artigo anterior, bem como o órgão ou entidade que
os entregar, deverão ser assistidos, no ato, pela Eletrobrás, que será
obrigatoriamente ouvida, antes da convenção de tais recursos em ações do
concessionário.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e
Finais
Art. 149. Aos casos omissos nos capítulos I, III, V,
VI e VII do Título I, e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as
disposições do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº
56.791, de 26 de agôsto de 1965.
Art.
150. Salvo expressa disposição legal em contrário, os prazos previstos
neste Regulamento serão contados em dias ocorridos, excluindo-se o dia do comêço
e incluindo-se o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou
local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a
repartição, onde deve ser cumprida a obrigação, o prazo considera-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 151. O Ministério da Fazenda,
através de seus órgãos competentes e no âmbito de suas atribuições, baixará "ex
officio" ou a pedido dos órgãos interessados do Ministério das Minas e Energia,
os atos complementares para a execução dêste Regulamento, podendo, inclusive,
alterar, total ou parcialmente, os modêlos em anexos que lhe digam respeito, e
instituir outros, quando verificadas a sua conveniência e necessidade em
processo regular.
Art. 152. O Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e o Banco do Brasil S.A. somente
poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com concessionário
que prove, mediante certidão especifica do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), estar em dia com o recolhimento do impôsto único, desde que o
projeto da aplicação seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBRÁS.
Art. 153. Os recursos provenientes da
parcela de 1% (hum por cento) de que trata o item III do art. 12 dêste
Regulamento, respeitado o disposto no § 2º do seu art. 112, destinam-se ao
custeio dos serviços de fiscalização, administração atividades técnicas e
científicas, no setor da energia elétrica, ao atendimento de situações de
emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia, podendo ser aplicados
em:
a) | admissão de pessoal temporário; |
b) | aquisição ou arrendamento de imóveis para instalação de dependência do Ministério das Minas e Energia; |
c) | custeio de viagens e serviços extraordinários de servidores do Ministério das Minas e Energia, assim como de serviços técnicos especializados, para os quais não disponha o mesmo Ministério de pessoal habilitado, realizados por emprêsas particulares; |
d) | aquisição de materiais, equipamentos, veiculos e combustiveis para serviços do Ministério das Minas e Energia; |
e) | realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras, para as quais não disponha o Ministério das Minas e Energia de dotação própria por inexistente ou insuficiente. |
Parágrafo único. O Ministro das
Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido,
perante o Tribunal de Contas da União, as aplicações realizadas no exercício
anterior com os recursos de que cuida êste artigo; nas quais serão observadas as
normas legais e regulamentares de contabilidade pública da União.
Art. 154. Na elaboração e execução
dos planos nacionais de energia elétrica, a ELETROBRÁS visará a promover o
desenvolvimento das regiões geo-econômicas do país, na razão inversa à da
respectiva renda "per-capita"-anual.
Art.
155. As emprêsas concessionária de serviços públicos de eletricidade,
organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos
requisitos 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados-membros e a
ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento do capital social.
Art. 156. São isentos do impôsto de
consumo de que trata a Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e
produtos adquiridos, para uso próprio, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(ELETROBRÁS) e pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento
produtor o direito à manutenção do crédito do impôsto de consumo, relativo às
matérias-primas e produtos intermediários, utilizados na industrialização ou
acondicionamento dos produtos vendidos à Centrais Elétricas Brasileira S.A.
(ELETROBRÁS) e aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica,
devendo o Departamento de Rendas Internas (DRI) expedir as instruções
necessárias.
§ 2º Excluem-se da isenção os
bens e produtos adquiridos pelo titular de concessão, que produza energia
elétrica apenas para consumo próprio.
§ 3º
Os bens e produtos adquiridos com isenção não poderão ser alienados ou cedidos
pelos beneficiários, sem o prévio recolhimento, por êstes, do impôsto de
consumo.
Art. 157. Os concessionários
distribuidores de energia elétrica, cujo sistema gerador seja exclusivamente
constituído de usinas termelétricas, utilizando como combustível derivados de
petróleo ou lenha, estarão isento do pagamento do impôsto único de que trata a
Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, que recáia sôbre os combustíveis e
lubrificantes utilizados na geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O Ministro das
Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art. 158. Até o exercício de
1975, inclusive, a União consignará ao Fundo Federal de Eletrificação (FFE)
dotação global anual não inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do
impôsto de consumo prevista para o mesmo exercício, a qual será paga ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), para crédito do Fundo, em
duodécimos mensais e independentemente de registro prévio.
Art. 159. Os concessionário, que já
tenham recebido recursos orçamentários, de acôrdo com o disposto no art. 118, e
que não hajam assinado os competentes instrumentos de reconhecimento de débitos,
deverão fazê-lo, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos,
contados da vigência dêste Regulamento.
Art. 160. A ELETROBRÁS submeterá ao
Ministério das Minas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência
dêste Regulamento, a regulamentação do serviço de juros, emissão e entrega das
obrigações de que cogitam os arts. 135 e 136.
Art. 161. Os créditos orçamentários
liberados, que não constituam refôrço do Fundo Federal de Eletrificação (FFE),
serão contabilizados, pelos beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para
Construção" na forma do Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título
"Patrimônio da União", e serão tratados como investimentos não-remunerável,
devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.
Parágrafo único. A revisão de
tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com recursos orçamentários,
na forma dêste artigo, ficará condicionada à comprovação do procedimento
contábil nêle indicado.
Art. 162. O
plano de aplicação de crédito orçamentário deverá definir e localizar a obra;
conceituar sua finalidade e conter apreciação sôbre seu estado atual, custo
total previsto, recursos já empregados e sua origem, recursos a empregar e
fontes de financiamento previstas, orçamento detalhado da parte a executar com o
crédito considerado; e indicar o prazo de término, além de outros elementos que
forem julgados necessários pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 163. O Departamento Nacional de
Águas e Energia (DNAE) somente examinará os planos de aplicação das dotações
orçamentárias, consignadas ao Ministérios das Minas e Energia, para energia
elétrica, após prova feita, pelo Estado-membro, Distrito Federal ou
concessionário de serviços públicos de energia elétrica, de estar em dia com o
recolhimento do impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da
ELETROBRÁS, bem como o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.
Parágrafo único. A prova de que
trata êste artigo será obtida pelos interessados, pela forma indicada no § 3º do
art. 115 dêste Regulamento.
Em 7 de janeiro de 1966.
MAURO TRIBAU
Ministro das Minas e Energia
Octávio Gouveia de Bulhões
Ministro da Fazenda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1966, Página 923 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 116 Vol. 2 (Publicação Original)