Legislação Informatizada - Decreto nº 57.458, de 20 de Dezembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.458, de 20 de Dezembro de 1965
Regulamenta o art. 86 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 e dá nova redação ao § 3º do art. 5º do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro e 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o art. 86 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º As Obrigações do
Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, das modalidades "ao portador" e
"endossável", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, poderão ser aceitas
para caução, fiança ou depósito para recursos por quaisquer Repartições e
Autarquias Federais.
Art. 2º Os
títulos serão recebidos pelo seu valor nominal reajustado em vigor na data de
efetivação da caução, fiança ou depósito.
Art. 3º As Repartições e Autarquias
Federais exigirão, no ato de recebimento dos títulos, procuração especial dos
interessados que os habilitem a firmar os recibos a que se referem os artigos 15
e 16 do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964, e a autorizar o Banco do
Brasil S.A. nos casos de juros, a levar as importâncias respectivas a crédito de
contas à livre disposição dos mesmos interessados.
Art. 4º O parágrafo 2º do art. 5º do
Decreto nº 54.252, de 3 e setembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º Na primeira quinzena do último mês de
cada trimestre civil a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da
Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho
Nacional de Economia no mês anterior, declarada o valor nominal atualizado de
cada obrigação Reajustável a vigorar no trimestre civil seguinte, desprezadas as
frações de Cr$10 (dez cruzeiros).
Art.
5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1965, Página 13245 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 478 Vol. 8 (Publicação Original)