Legislação Informatizada - Decreto nº 57.392, de 7 de Dezembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.392, de 7 de Dezembro de 1965
Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através de seu Departamento
de Trigo, criado pelo Decreto nº 56.452, de 9 de junho de 1965, procederá ao
levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos em
poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do
trigo em grão, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos
comerciantes atacadistas, industriais do ramo e comerciantes varejistas.
Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o levantamento das quantidades
de trigo em grão importado, em transito e por embarcar, destinadas aos portos do
País cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de Cr$1.850 por dólar, para o fim de
recolher em conta especial à ordem do Banco Central da República do Brasil as
diferenças de preços resultantes da venda dêsse trigo, à base do câmbio de
importação já reajustado nos têrmos da Circular FICAM número 58, de 13 de
novembro de 1965, do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do
presente Decreto, consideram-se como quantidades em transito aquelas que, na
data em que entrar em vigor o nôvo preço da venda do trigo, estiveram a bordo de
navios ainda não atracados em porto brasileiros.
Art. 3º Os moageiros, comerciantes
atacadistas, industriais de farinha de trigo e comerciantes varejistas
prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e derivados, contabilizando
separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.
Parágrafo único. Conceituam-se,
para os efeitos dêste Decreto:
I -
Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão, em farinha
e demais subprodutos;
II - Comerciante
atacadistas, aquêles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado;
III - Industriais, os estabelecimentos que
industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo;
IV - Comerciantes varejistas, aquêles que
exercem o comércio de farinha de trigo, seus subprodutos e derivados, a varejo.
Art. 4º O total mensal das diferenças
de preço de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros,
comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas, ao Banco do
Brasil S.A., até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a crédito da conta
referida no Artigo 2º dêste Decreto.
Art.
5º Os recursos provenientes das diferenças de preços de que trata o Artigo
2º, bem como das oriundas de estoques de trigo em grão, farinha de trigo,
subprodutos e derivados, existentes no território nacional, na data da
publicação dêste Decreto, terão a seguinte destinação:
| a) | Para a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), 10% (dez por cento), a fim de atender às despesas, execução do pessoal, do seu Departamento de Trigo e para a custeio dos serviços previstos no presente Decreto; |
| b) | Para o Banco do Brasil S.A., 40% (quarenta por cento), para a constituição de uma reserva técnica destinada a atender possíveis flutuações de preços de trigo que venha a ser adquirido no mercado externo, bem como para suprir eventual insuficiência dos recursos destinados à cobertura do "déficit" que resultar das operações de compra e venda, do trigo nacional da safra 1965-1966. |
| c) | Para o Ministério da Agricultura, 50% (cinqüenta por cento) para ocorrer aos gastos advenientes com trabalhos e programas de pesquisa e experimentação visando as incremento da produtividade, por hectare, da lavoura tritícola no País, especialmente no tocante ao levantamento das áreas ecológicas apropriadas; emprêgo das técnicas mais recomendadas; adubação adequada; profilaxia fitossanitária, obtenção, desenvolvimento e aplicação de novas variedades de sementes e planejamento racional da mecanização. |
Parágrafo único. O Banco Central da República do Brasil atenderá às solicitações para fornecimentos de verbas dos titulares dos órgãos citados nas alíneas a, b, e c dêste artigo.
Art. 6º A supervisão e execução no que couber, das medidas previstas neste Decreto, referentes aos recolhimentos de diferenças de preços sôbre os estoques de trigo em grão, farinha de trigo, subprodutos e derivados existentes no País, bem como das normas estabelecidas nos Decretos números 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, de respectivamente, 18 de novembro de 1963, 29 de janeiro de 1963, 29 de outubro de 1963, 11 de maio de 1964, 11 de novembro de 1964, e 5 de março de 1965, ficará a cargo de um oficial das fôrças armadas que será assessorado por funcionário do Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo:
| a) | As autoridades federais, estaduais e municipais, prestarão tôda a colaboração possível para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações as medidas resultantes dêste Decreto; |
| b) | O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), se assim entender necessário, poderá requisitar colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S. A. |
Art. 7º Para execução das normas estabelecidas no presente Decreto poderá o Supervisor de que trata o Artigo 6º solicitar do Departamento de Trigo da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a aplicação das seguintes sanções, além das previstas nos Artigos 11 e 12, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962:
| a) | Suspensão do fornecimento de trigo aos moageiros que não recolheram, no devido tempo, as diferenças a que se referem os Artigos 2º e 4º dêste Decreto, correspondendo cada dia de suspensão ao cancelamento de 1/365 da cota anual de trigo prevista para cada um; |
| b) | Suspensão ou cancelamento das entregas de farinha de trigo e outros subprodutos e derivados aos comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas que deixarem de recolher, no devido tempo, as diferenças a que estiverem obrigados por êste Decreto. |
Parágrafo único. A suspensão, com
fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a
data da notificação aos moageiros, comerciantes atacadistas, industriais,
comerciantes varejistas para o recolhimento das diferenças de preços a que
estiverem obrigados por êste Decreto, e a data em que se verificar o respectivo
pagamento.
Art. 8º Sempre que fôr
necessário poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover,
nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão,
seus derivados e subprodutos.
Parágrafo
único. Para os efeitos dêste Artigo são considerados de utilidade pública os
estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo em poder dos
moageiros, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas.
Art. 9º Para exercer as funções de
respectivamente, Supervisor e Assessor, mencionados no Artigo 6º, são designados
o Coronel-Intendente do Exército Abdias dos Santos Arruda e o funcionário do
Banco do Brasil S. A. Raul Fernandes Carneiro Filho, que ficará à disposição da
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), assegurando o Banco do
Brasil S. A. a êsse seu servidor, tôdas as vantagens, sem exceção, como se em
exercício nos seus quadros estivesse.
Art.
10. O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Roberto de Oliveira Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1965, Página 12567 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 392 Vol. 8 (Publicação Original)