Legislação Informatizada - Decreto nº 57.383, de 3 de Dezembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.383, de 3 de Dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Da assistência financeira aos
Estados e Municípios
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a conceder empréstimos aos Estados e Municípios, destinados à complementação financeira de investimentos de indiscutível urgência e de relevante interêsse econômico e social, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único . Os empréstimos de que
trata êste artigo poderão ser concedidos também para obras em fase de
acabamento, desde que configurada a hipótese de impossibilidade de sua conclusão
com recursos próprios dos Estados e Municípios ou de outras fontes, internas ou
externas.
Art. 2º Salvo os casos
previstos no art. 8º, os empréstimos de que trata o presente decreto obedecerão
o princípio de que nenhuma unidade federativa, isoladamente, assim entendido o
Estado e os respectivos Municípios, poderá receber a quantia superior a 10% (dez
por cento) dos recursos globais destinados a êsse fim.
Parágrafo único. Na fixação dos
critérios de distribuição dos recursos será levada em conta tôda a assistência
financeira prestada aos Estados e Municípios pelo órgãos do Govêrno Federal,
inclusive a aplicação de recursos nas operações de que trata o artigo 10 dêste
decreto.
Art. 3º Terão prioridade no
atendimento de sua solicitações, os Estados e Municípios que adaptarem o sistema
de revisão de seu funcionalismo ao disposto no Decreto nº 54.018, de 14 de julho
de 1964, e na Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art. 4º Fica vedada a concessão de
empréstimos, na forma dêste decreto, nas seguintes hipóteses:
1) quando o Estado ou Município atribuir aos seus
servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários
civis do Poder Executivo da União;
2) quando
destinados ao pagamento de salários ou vencimentos de pessoal, salvo nos casos
de vinculação direta às obras financiadas;
3)
quando o déficit previsto para 1966 fôr superior a 20% (vinte por cento) da
receita global ou quando as despesas de pessoal excederem de 60% (sessenta por
cento) do total das despesas);
4) quando não houver
sido cumprido, junto ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, o disposto no
artigo 112 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Nenhum empréstimo
nôvo poderá ser concedido a Estado ou Município que não tenha regularizado,
juridicamente, junto à Fazenda Nacional, as operações de empréstimos contraídos
anteriormente, na vigência das Leis ns. 3.337, de 12 de dezembro de 1957, e
4.388, de 28 de agôsto de 1964.
Art.
5º As solicitações relativas a projetos de investimentos de valor global
superior a Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), serão encaminhadas pelo
Ministro da Fazenda ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica, que emitirá parecer sôbre a viabilidade e grau de prioridade do
empreendimento, tendo em vista os programas econômicos e sociais do Govêrno
federal.
Parágrafo único. Nos
casos de que trata êste artigo, as solicitações de empréstimos deverão ser
acompanhadas dos seguintes documentos:
| a) | justificativa do empreendimento, tanto no que se refere à economia da região como aos benefícios de que dêle derivarão para os seus habitantes; |
| b) | esquema financeiro e cronograma de sua execução, indicando as diversas fontes de recursos e a parceria a ser custeada com o empréstimo solicitado à Fazenda Nacional; |
| c) | balanço da execução do último exercício financeiro e balancete do exercício corrente, elaborados na forma prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando as causas do déficit, quando fôr o caso; |
| d) | orçamento relativo ao próximo exercício, acompanhado de exame dos dispêndios que compõem a faixa de desequilíbrio financeiro, quando fôr o caso, mencionando as medidas programadas ou adotadas para a sua correção; |
| e) | demonstrativo dos gastos com pessoal, acompanhado dos diplomas legais relativos à fixação dos níveis de vencimentos dos servidores, estaduais ou municipais, inclusive os dos cargos técnicos. |
Art. 6º De acôrdo com a natureza dos
projetos de investimentos e a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de
resgate dos empréstimos de que trata o artigo 1º poderá variar de 2 (dois) a 8
(oito) anos e a taxa de juros de 4 (quatro) a 7% (sete por cento).
§ 1º Nas solicitações de empréstimos, os
Estados e Municípios interessados indicarão, mediante justificativa, o prazo
pretendido para o resgate, tendo em vista, inclusive, sua capacidade de
amortização da dívida.
§ 2º Em casos
especiais, o Ministro da Fazenda poderá incluir prazo de carência nos esquemas
de amortização.
Art. 7º Os contratos
de empréstimos de que trata êste decreto serão lavrados na forma prevista no
Artigo 3º, nº IX da Lei 2.642, de 9 de novembro de 1955, e dêles constarão, além
das cláusulas e condições usuais ou obrigatórias: o fim a que se destinará o
empréstimo, a indicação da lei estadual ou municipal autorizativa da operação; a
programação dos desembolsos; o esquema de liquidação; a taxa de juros; a
especificação das garantias a serem oferecidas pelos mutuários, na conformidade
do que dispõe o Artigo 770 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da
União; a forma e os prazos em que os Estados e Municípios comprovarão a
aplicação dos funcionamentos recebidos.
Art. 8º Os adiantamentos já
concedidos aos Estados, com base na Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, e que
excederem o limite fixado em seu artigo 13, serão regularizados mediante
assinatura de contrato de financiamento com o Ministério da Fazenda, para
resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.
Art. 9º Os recursos resultantes da
aplicação dêste decreto, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre
a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados em banco oficial do Estado, onde
houver.
Parágrafo único. Se os
recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios,
ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem
aplicados segundo a programação estabelecida.
Do Fundo de Estabilização de Receita Cambial
Art. 10. Fica constituído, junto ao Banco
Central da República do Brasil, um fundo de natureza contábil denominado "Fundo
de Estabilização de Receita Cambial", destinado a suprir recursos ao Banco do
Brasil S.A. para a realização, por conta do Tesouro Nacional, das seguintes
operações:
| a) | aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra; |
| b) | complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior devido à baixa cotação nos mercados internacionais; |
| c) | estabelecimento de adequada relação de preços entre um produto exportado in natura e sob a forma de manufaturados ou derivados; |
| d) | assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento da estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras. |
Art. 11. Constituirão recursos do
Fundo:
I - A parcela de recursos que lhe
fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do
Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.
II - Os créditos especiais que lhe forem
destinados e as dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
III - Eventuais disponabilidades em
cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho
Monetário Nacional.
IV - A Receita da venda
de "Promessas de Licença de Importação", relativa a produtos de categoria
especial.
V - O valor das diferenças de
preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por
conta do Govêrno.
VI - O rendimento dos
depósitos e aplicações do próprio Fundo.
Art. 12. O orçamento de recursos e
aplicações do Fundo de Estabilização de Receita Cambial será submetido à
aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional, ao qual será apresentado,
bimensalmente, um relatório de sua execução.
Parágrafo único. Enquanto não
forem constituídos os recursos do Fundo, o Ministro da Fazenda, mediante prévia
aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das
respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, observado o disposto neste
artigo.
Art. 13. O Banco do Brasil
promoverá, em sua escrita, registros individualizados de cada operação, de modo
a permitir a sua verificação imediata, para fins de informações e contrôle.
Disposições Gerais
Art. 14. Os recursos destinados à execução do
presente decreto serão obtidos mediante colocação de Obrigações do Tesouro
Nacional, até o limite de Cr$250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de
cruzeiros), observadas as disposições da Lei número 4.357, de 16 de junho de
1964.
§ 1º Na forma do disposto no § 4º
do art. 49 da Lei nº 4.505, de 31 de dezembro de 1964, as Obrigações do Tesouro,
a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco
Central da República do Brasil.
§ 2º Os
recursos obtidos na forma disposta neste artigo serão distribuídos
equitativamente para a concessão de empréstimos aos Estados e Municípios e para
suprimento ao Fundo de Estabilização de Receita Cambial, de forma que, em nenhum
momento, os empréstimos da primeira espécie ultrapassem 50% (cinqüenta por
cento) do montante de recursos levantados, para essas finalidades, mediante
vendas de Obrigações do Tesouro.
§ 3º Do
montante destinado à concessão de empréstimos aos Estados e Municípios será
deduzida a parcela necessária à regularização das operações de que trata o
artigo 8º dêste decreto.
Art. 15. O
Tesouro Nacional, o Banco Central da República do Brasil e o Banco do Brasil
S.A. firmarão convênio para a execução dos serviços relativos ao Fundo de
Estabilização de Receita Cambial.
Art.
16. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto de Oliveira Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1965, Página 12632 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 385 Vol. 8 (Publicação Original)