Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965
Aprova o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, para o Serviço Social da Indústria (SESI), criado nos têrmos
do Decreto-lei número 9.403, de 25 de junho de 1946.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Finalidades e Metodologia
Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
§ 2º O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.
Art. 2º A ação do SESI abrange:
a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus depedentes;
b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;
Art. 3º Constituem metas essenciais do SESI:
a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;
b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade;
c) a elevação da produtividade, industrial e atividades assemelhadas;
d) a melhoria geral do padrão de vida.
Art. 4º Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política).
Art. 5º São objetivos principais do SESI:
a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes;
b) educação de base;
c) educação para a economia;
d) educação para a saúde (física, mental e emocional);
e) educação familiar;
f) educação moral e cívica;
g) educação comunitária.
Art. 6º O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:
a) o indivíduo;
b) o grupo;
c) a comunidade.
Parágrafo único. Em tôda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.
Art. 7º A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.
Parágrafo único. Colimando êsse desideratum o SESI estimulará e facilitará:
a) a vida familiar;
b) a vida grupal e intergrupal;
c) o trabalho cooperativo;
d) a primazia do bem comum;
e) o espírito de solidariedade;
f) o pleno respeito pela pessoa humana;
g) a fôrça da integridade moral;
h) a consciência do dever cívico.
Art. 8º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:
a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e naionais;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais exitentes, tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios contratos e acôrdos com órgãos públicos profissionais e particulares;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;
e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;
h) realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolviemnto econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circuntâncias vivênciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições sócio-ecônomicas das comunidades;
i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, paraq interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os príncipios, métodos e técnicas de serviço social.
CAPÍTULO II
Características Civis
Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.
Parágrafo único. O regimento do SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943, e dêste regulamento.
Art. 10º Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.
Art. 11º As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.
§ 1º a dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executativos fiscais.
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado em conseqüência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.
§ 4º As ações em que o Serviço Social da Indústria fôr autor, réu, ou interveniente, correção no juízo privativo da Fazenda Pública.
§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 12. No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira a entidade além das exigências da sua regulamentação específica esta adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955.
Parágrafo único. Os bens e serviços do SESI gozam da mais ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.
Art. 13. O SESI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias regiões do país.
Art. 14. O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de nos conselhos regionais.
Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.
Art.15. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.
Art. 16. O SESI funcionará como órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o serviço social, qualquer de seus aspectos e incriminações.
Art. 17. O SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.
§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 3º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
CAPÍTULO III
Organização
Art. 18. O Serviço Social da Indústria, para a realização das suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.
Art. 19. São órgãos normativos, de natureza colegiada:
a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país;
b) os conselhos regionais com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.
Art. 20. São órgãos de administração, funcionamento sob direção unitária:
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o páis;
b) os departamentos regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;
c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes competitrem.
CAPÍTULO IV
Órgãos nacionais
Art. 21. Os órgãos nacionais do SESI, - Conselho Nacional e Departamento Nacional - considerados de instância hierárquica superior, terão sede na Capital da República.
Seção I
Conselho Nacional
Art. 22. O Conselho Nacional, com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESI, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar, fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe dos seguintes membros:
a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.665, de 28 de agôsto de 1946;
b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria;
c) dos presidentes dos conselhos regionais, representando as categorias econômicas da indústria;
d) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das comunicações e outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia, base territorial e antiguidade oficialmente reconhecida;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo títular da pasta;
f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;
g) de um representante das atividades industriais militares, designado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, preposto ou mandatários.
§ 2º Nos impedimentos, licenças ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante convocação.
a) o presidente da Confederalção Nacional da Industria, pelos seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do Conselho regional, pelo seu substituto na entidade federativa;
c) os demais, por que fôr credenciado pela fontes geradoras do mandato efetivo.
§ 3º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário .
§ 4º Os conselheiros a que aludem as letras a, b, c, do caput dêste artigo estão impedidos de votar, em plenário quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.
§ 5º Os conselheiros referidos nas a, b, c e d do caput dêste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertenceram cair sob intervenção do poder público.
Art. 23. O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a êste oficialmente e perante êle responderá pelos seus atos de gestão de administração.
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.
Art. 24. Compete ao Conselho Nacional:
a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e atividades assemelhadas, para observância em todo o país;
b) aprovar a distribuição de fundos às administraçôes regionais, para execução de seus serviços, obededida a quota legal;
c) aprovar em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidade administrativas;
d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do Conselho Nacional de fixar-lhe a verba de repressentação;
e) aprovar a prestação de contas e o relátorio anual do Departmanto Nacional;
f) apreciar os relátorios e a prestação de contas das administrações regionais, com parecer do Departamento Nacional;
g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, por intermédio do Ministro do Trabalho e Prevideência Social, ao Presidente da República o orçamento da entidade e ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos responsáveis;
h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentarias dos órgãos nacionais e regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), em qualquer verba;
i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos;
j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte dos conselheiros, relativas aos comparecimento às reuniões plenárias;
l) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comissão, cargos isolados funções gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;
m) autorizar a criação de representações do SESI nas unidades políticas onde não haja federação industrial reconhecida e filiada à Confederação Nacional da Indústria;
n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis pertencentes à entidade;
o) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos intêresses reciprocos das duas entidades;
p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração, como de circunstâncias graves que justifiquem a medida;
q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos dentro do prazo de 30 dias, de decisões proferidas, em especíe, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais, versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou às obrigações das emprêsas contribuintes;
r) decidir, em última instância, ex offício, ou por solicitação do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões de ordem geral de interêsse do SESI;
s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI;
t) dar solução aos casos omissos.
§ 1º Cabe ao plénario aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º. É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de função ou trabalho, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de quem de direito, sôbre o fato originário.
Art. 25. O Conselho Nacional se reunirá na sede social.
I - ordinariamente:
a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sôbre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;
b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos têrmos do artigo 24, letra b, e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;
c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;
II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sôbre as matérias constantes da convocação.
§ 1º Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interêsse da entidade constante da pauta dos trabalhos.
§ 2º Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.
Art. 26. O presidente do Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interêsses da entidade, não possam aguardar o funcionamento do plenário.
Parágrafo único. Se o Conselho Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá êste validade até a data da decisão do plenário.
Art. 27. O Conselho Nacional se instalará com a presença de um têrço dos seus membros, sendo porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 28. O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma superintendência, de um serviço de secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técnicas necessárias com o pessoal próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento Nacional.
Parágrafo único. A organização dos serviços e o quadro do pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad referendum do plenário.
Art. 29. O Conselho Nacional, durante as sessões, será coadjuvado, no que fôr preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará a assistência necessária.
Art. 30. O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como às atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de acordos e convênios.
Art. 31. O Conselho Nacional elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do colegiado.
Parágrafo único. A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à vaidade das deliberações.
Seção II
Departamento Nacional
Art. 32. O Departamento Nacional é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único. Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional da Indústria.
Art. 33. Compete ao Diretor do Departamento Nacional:
a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos Departamentos e delegacias regionais;
b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento anual da entidade, especificamente pelas unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às administrações regionais;
c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão financeira do SESI na administração nacional e dar parecer sôbre os relatórios e as contas das administradoras regionais;
d) suplementar as administrações regionais de arrecadação insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento, consoante um plano motivado de ordem técnica;
e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargo isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção, a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites orçamentários competentes;
f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departamento Nacional, nos têrmos da alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;
g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;
h) conceder ou formular requisições de servidores, no interêsse dos fins institucionais, a entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;
i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento;
j) assinar a correspondência oficial;
l) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do artigo 24, letra s;
m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a critério do Conselho Nacional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;
n) promover, por intermédio dos setores competentes, os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sôbre as matérias de sua alçada;
o) assinar acôrdos e convênios, inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses das entidades;
p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou através de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI;
q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da entidade onde não haja federação de indústrias;
r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos de trabalho para o estudo de assuntos determinados;
s) representar o Departamento Nacional perante os podêres públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza;
t) corresponder-se com os podêres públicos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios bem como as entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço Social na Indústria;
u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SESI;
v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dêle, podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários, ou prepostos;
x) conferir podêres aos diretores regionais, para os fins das letras u e v, quando se tratar de bens, serviços ou interêsses da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas;
z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das atribuições de sua alçada, definidas neste artigo.
Art. 34. O Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista no art. 33, letra e.
Art. 35. O Diretor do Departamento Nacional poderá designar um superintendente, demissível ad nutum, na qualidade de seu preposto, para exercer quaisquer das atribuições de sua alçada, expressamente conferidas, na direção e execução dos serviços do órgão.
Parágrafo único. O superintendente, responsável perante o Diretor do Departamento Nacional, a êste diretamente se subordina, podendo ser escolhido dentro ou fora dos quadros da entidade.
Art. 36. O Diretor do Departamento Nacional organizará o seu gabinete, sob direção de um chefe de sua livre escolha, a quem poderá delegar podêres, para assessorá-lo no desempenho da missão que lhe cabe.
CAPÍTULO V
Órgãos Regionais
Art. 37. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial respectiva.
Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
Seção I
Conselhos Regionais
Art. 38. Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:
a) do presidente da federação de indústrias local, que será o seu presidente nato;
b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;
c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;
d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;
e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros a que se referem as letras b e c exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 3º O presidente do conselho regional terá direito a voto nas reuniões dêste órgão, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.
Art. 39. Compete a cada conselho regional:
a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;
b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;
d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;
e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;
f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;
g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;
h) manifestar-se sôbre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;
i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;
j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;
l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sôbre problemas de interêsse da entidade;
m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;
n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;
o) autorizar convênios e acôrdos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;
q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois têrços do plenário.
§ 1º Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois têrços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
Art. 40. Compete ao presidente do Conselho regional:
a) dirigir o plenário respectivo;
b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração regional;
c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da região, depois de pronunciamento do plenário regional.
Art. 41. Os regimentos internos e os atos normativos adotados pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade com êste regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos têrmos do art. 24 letra a.
Art. 42. Os Conselhos regionais, no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que fôr preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.
Art. 43 Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias local, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acôrdos, inclusive colaboração financeira.
Seção II
Departamento Regionais
Art. 44. Cada departamento regional será dirigido pelo seu diretor, que será o presidente da federação de indústrias local.
Art.45. Compete ao diretor de cada departamento:
a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;
c) propor ao conselho regional a criação de bôlsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acôrdo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;
d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;
e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.
f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;
g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;
i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;
j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;
l) representar o departamento regional perante os podêres públicos, as autarquias e instituições privadas;
m) assinar a correspondência oficial;
n) programar e executar tôdas as tarefas a cargo da administração regional;
o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;
p) preparar convênios, acôrdos e demais ajustes de interêsse da região;
q) propor convênios e acôrdos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atrividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;
s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autroridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;
t) exercitar a delegação de pôderes que lhe fôr outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo 33, letra x;
u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.
Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração regional, de acôrdo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra u poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.
Seção III
Delegacias Regionais
Art. 46. Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.
Art. 47. As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.
Parágrafo único. Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo compôsto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.
CAPÍTULO VI
Recursos
Art. 48. Constituem receita do Serviço Social da Indústria:
a) as contribuições dos empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei;
b) as doações e legados;
c) as rendas patrimoniais;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) as rendas eventuais;
Parágrafo único. A receita do SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.
Art. 49. A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que estiver filiada a emprêsa contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência social.
§ 1º O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no artigo 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da Previdência Social, baixado com o decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
§ 2º Em face de circunstâncias especiais, as emprêsas que nela se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão providenciário competente.
§ 3º É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para êsse fim, além de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
Art. 50. As contribuições compulsória, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida a quota pre-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habilitação, nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.
Parágrafo único. O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a aplicação dos recursos originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.
Art. 51. Os recursos da administração nacional terão por fim cobrir as despesas do Conselho Nacional e do Departamento Nacional.
Art. 52. A renda da administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e da quota de 4% (quatro por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional da Indústria - será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.
§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.
§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza, especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.
Art. 53. A receita das administrações regionais, oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de 7% (sete por cento) sôbre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo da federação das indústrias local será aplicada na conformidade do orçamento anual de cada região.
Art. 54. Nenhum recurso do SESI, quer na administração nacional, será aplicado, seja qual fôr o título, se não em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores.
Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.
Art. 55. Os recursos do SESI, serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo Conselho Nacional ou regional, nos âmbitos jurisdicionais respectivos.
§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizados inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.
§ 3º Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes, o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor dos depósitos à vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.
CAPÍTULO VII
Orçamento e Prestação de Contas
Art. 56. O Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos têrmos dos artigos 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.
§ 1º O orçamento deve englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos têrmos do artigo 24, letras b e c; compreendendo a administração nacional e as regionais.
§ 2º Os departamentos regionais remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agôsto de cada ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.
§ 3º Ate 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o exercício futuro.
Art. 57. Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, nas primeira quinzena de março, para seu pronunciamento na sessão ordinária dêsse mês, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955.
§ 1º A prestação de contas do Departamento regionais, sob a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o parecer dêsse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas, conjuntamente, com a prestação de contas dos órgão nacionais, dentro do prazo legal.
§ 2º A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
§ 3º O Departamento Nacional poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Art. 58. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
Art. 59. O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária de março, três de seus membros efetivos, um da representação da indústria, outro da representação das atividades assemelhadas e outro da representação oficial, para constituírem a Comissão de Orçamento de caráter permanente, que terá a incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento Nacional e nos departamentos regionais.
Parágrafo único. Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil, técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 60. O exercício de quaisquer emprêgo ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.
Parágrafo único. A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locação de serviços.
Art. 61. O Estatuto dos Servidores do SESI, aprovado pelo Conselho Nacional, estabelecerá os direitos e deveres do funcionários da entidade, em todo País.
Art. 62. Os servidores do SESI, qualificados, perante êste, como beneficiários, para os fins assistenciais estão sujeitos `a legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade de direito privados, como emprêsa empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos têrmos do artigo 37, parágrafo único.
Parágrafo único. Só depois do pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interêsse vinculado ao seu status profissional.
Art. 63. Os servidores do SESI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, salvo aquêles que, exercendo atividade profissional, diferenciada, estejam vinculados a outro órgãos de previdência social.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 64. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 65. A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Até que se efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto aos podêres federais, os interêsses e finalidades da instituição.
Art. 66. O presidente do Conselho Nacional completará a composição das comissões instituídas pelo plenário na hipótese de vagas resultantes do disposto no art. 22.
Art. 67, A Confederação Nacional da Indústria elaborará o regimento do SESI, previstos no art. 9º, parágrafo único, dentro de cento e vinte dias após a publicação dêste Regulamento.
Art. 68. O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão o seu regimento interno dentro de noventa dias da vigência dos estatutos do SESI, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste regulamento.
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto neste artigo, os presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório para regular o funcionamento dos respectivos plenários.
Brasília, 2 de dezembro de 1965.
Arnaldo Sussekind.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1965, Página 12312 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 370 Vol. 8 (Publicação Original)