Legislação Informatizada - Decreto nº 57.308, de 23 de Novembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.308, de 23 de Novembro de 1965
Prorroga até 31 de dezembro de 1966, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Comissão
de Marinha Mercante, na fôrma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto
número 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro
de 1966, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem
nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos
nacionais, de cargas frigorificadas, óleos comestíveis e óleos para fins
industriais a granel.
Art. 2º As
licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de
Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas
frigoríficas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel, nos
portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que, as
condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros
obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias
estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1965, Página 12011 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 317 Vol. 8 (Publicação Original)