Legislação Informatizada - Decreto nº 57.308, de 23 de Novembro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 57.308, de 23 de Novembro de 1965

Prorroga até 31 de dezembro de 1966, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na fôrma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto número 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1966, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel.

     Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigoríficas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que, as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

     Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1965, Página 12011 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 317 Vol. 8 (Publicação Original)