Legislação Informatizada - DECRETO Nº 57.278, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 57.278, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sobre as distinções criadas pelo Decreto nº 28.527, de 22 de agosto de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º As distinções do mérito no trabalho criadas pelo Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, passam a constituir, a "Ordem do Mérito do Trabalho", a ser conferida, a empregados, empregadores, servidores públicos e personalidades nacionais ou estrangeira que, por suas atividades nos campos do trabalho, da produção e do bem-estar social, especialmente em prol da produtividade, da organização sindical, do justo salário, da colocação de mão-de-obra, da formação profissional, da higiene e da segurança do trabalho e da previdência social se hajam tornado merecedores do reconhecimento nacional.

     Art. 2º A Ordem contará de três graus "Grande Mérito", "Mérito Especial" e "Mérito" e será conferida duas vezes por ano, a 1º de maio Dia do Trabalho - e 26 de novembro- data aniversaria da criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou excepcionalmente, em outra época do ano, quando se tratar de personalidades estrangeiras.

     Art. 3º As nomeações e proporções para os graus da ordem serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Mérito do Trabalho, composta na forma do art. 5º do Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, na nova redação que lhe deu o Decreto nº 44.773, de 5 de novembro de 1958, encaminhada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 4º Será anexa á Ordem do Mérito do Trabalho a Medalha de Mérito da Segurança do Trabalho, de que trata o Decreto nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955, destinada às pessoas físicas e jurídicas que, pelos seus esforços, dedicação e realizações em prol da Prevenção de Acidente do Trabalho se tornarem merecedores dessa distinção.

     Parágrafo único. A Medalha de que trata êste artigo será conferida, anualmente, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sendo entregues por ocasião da solidariedade de instalação da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

     Art. 5º O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto, as quais disporão especialmente sôbre as insígnias da Ordem, os quantativos de agraciados em cada grau e os critérios gerais para a respectiva concessão e para a inclusão inicial das distinções já conferidas de acôrdo com os decretos anteriores, nos graus da Ordem, bem assim o que couber com relação á Medalha de Mérito da Segurança do Trabalho.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 44º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1965, Página 11812 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 276 Vol. 8 (Publicação Original)