Aprova o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária, criada pela Lei nº 4.709, de 28 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento da Campanha de Erradicação da Malária do Ministério da Saúde, que com
êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.
Art. 2º O presente decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77ºda República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Britto
REGIMENTO DA CAMPANHA DE
ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA
(CEM) DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º A Campanha de
Erradicação da Malária (CEM) criada pela Lei nº 4.709, de 28.6.65, e diretamente
subordinada ao Ministro da Saúde, tem por finalidade:
|
a) |
orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional,
quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação;
|
|
b) |
preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a Proposta
Orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento
da União, para a erradicação da malária; |
|
c) |
realizar, em todo o país, estudos e pesquisas especiais vinculadas ao
programa de combate à Malária; |
|
d) |
realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e
especializado e administrativo, assim como viagens de estudos ou
observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da
Campanha; |
|
e) |
divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades
de interêsse relacionados com a malária. |
CAPÍTULO II
Da Organização
I - Superintendência Art. 2º A
(CEM) é constituída dos seguintes órgãos:
II
- Divisão Técnica
|
a) |
Seção de Epidemiologia; |
|
b) |
Seção de Operações de Inseticida; |
|
c) |
Seção de Formação e Pessoal; |
|
d) |
Seção de Educação Sanitária; |
III - Divisão
Administrativa
|
a) |
Seção de Orçamento e Contabilidade; |
|
c) |
Seção de Comunicações; |
|
f) |
Auditoria Administrativa.
|
IV - Coordenações
Regionais
|
b) |
Auditoria Administrativa Regional; |
Art.
3º A (CEM) será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro da Saúde.
Art. 4º A Assessoria será de natureza
técnica, administrativa e jurídica e, exercida por assessôres de livre escolha e
designação do Superintendente.
Art.
5º As Divisões, Seções, Coordenações regionais e Setores terão Chefes, da
livre escolha do Superintendente e por êle designados.
Parágrafo único. Os Chefes de
Divisão terão secretários, da sua livre designação.
Art. 6º As Seções, Coordenações
Regionais e Setores contarão com Turmas, técnicas ou administrativas, a que
serão criadas por portaria do Superintendente, de acôrdo com as necessidades do
programa.
Parágrafo único. As
Turmas serão confiadas a Encarregados, designados pelos seus Chefes imediatos.
Art. 7º Os Setores, além de Turmas
contarão com Distritos, que terão Chefes designados pelos seus superiores
imediatos.
Art. 8º Os Chefes das
Coordenações Regionais terão Assistentes Técnicos e Auditores Administrativos
Regionais designados pelo Superintendente.
Art. 9º Os órgãos que integram a
(CEM) funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob
a supervisão e contrôle do Superintendente.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
I - Superintendência Art. 10. Ao
Superintendente compete:
I - dirigir os
trabalhos da CEM;
II - despachar com o
Ministro de Estado;
III - resolver os
assuntos relativos às atividades da CEM, opinar sôbre os que dependerem de
decisão superior e propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao
aperfeiçoamento da CEM;
IV - baixar
portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;
V - propor ao Ministro de Estado a designação
de seu substituto eventual;
VI - movimentar
os recursos financeiros da CEM, nos têrmos da legislação vigente e autorizar
despesas e seu pagamento;
VII - elogiar e
aplicar penas disciplinares aos servidores em exercício na CEM, inclusive a de
suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que
excederem a sua alçada;
VIII - antecipar e
prorrogar o expediente normal de trabalho;
IX
- encaminhar à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do
Ministério da Saúde, para as necessárias providências junto ao Tribunal de
Contas, as comprovações de adiantamentos esuprimentos requisitados à conta dos
créditos concedidos à CEM;
X - autorizar a
divulgação dos trabalhos técnicos da CEM;
XI
- admitir pessoal temporário na forma da legislação vigente;
XII - autorizar a prestação de serviços de
natureza eventual;
XIII - determinar a
instauração de processo administrativo;
XIV -
submeter à aprovação do Ministro de Estado, a Proposta Orçamentária e o Plano de
Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da
malária;
XV - movimentar ou propor a
movimentação de pessoal em exercício na CEM;
XVI - apresentar anualmente ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos
realizados pela CEM;
XVII - aprovar os planos
de pesquisas, estudos, inquéritos e investigações a serem realizados pelos
órgãos integrantes da CEM;
XVIII - requisitar
passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para
atender aos serviços da CEM, dentro dos recursos orçamentários próprios;
XIX - aprovar coletas de preços e
concorrências administrativas realizadas pela CEM, na forma da legislação
vigente;
XX - assinar em nome do Ministério
da Saúde, convênios, têrmos aditivos, acôrdos e ajustes com outras entidades,
desde que a CEM dêles seja parte;
XXI -
assinar em nome do Ministério da Saúde, contratos de locação e seus têrmos
aditivos, de imóveis destinados aos serviços da CEM;
XXII - promover o desembaraço aduaneiro do
material importado pela CEM;
XXIII - remeter
ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos às
concorrências e contratos realizados pela CEM.
Art. 11. O Superintendente contará
com uma Assessoria e uma Secretaria.
Art.
12. A Assessoria de que trata o artigo anterior será de natureza técnica,
administrativa e jurídica, e será ocupada por pessoal especializado.
Art. 13. Aos Assessôres Técnicos
competem, entre outras, as seguintes atribuições:
|
a) |
realizar estudos, análises e elaboração de pareceres em processos e
questões de natureza técnica, que lhes forem submetidos pelo
Superintendente; |
|
b) |
colaborar com o Superintendente na execução de tarefas visando a
solução de questões da sua alçada; |
|
c) |
realizar trabalhos de supervisão técnica em qualquer órgão da CEM,
mediante designação especial do Superintendente, cabendo-lhes apresentar
relatório circunstanciado dos referidos trabalhos; |
|
d) |
participar de reuniões técnicas, científicas ou de outra de interêsse
da CEM, quando lhes solicite o Superintendente, relatando-lhe o conteúdo e
os resultados; |
|
e) |
organizar material informativo sumário, de natureza
técnico-científico, para conhecimento dos diversos órgãos da Campanha, com
permanente atualização. |
|
f) |
manter permanente entrosamento com o programa de Educação Sanitária
desenvolvido pela Campanha.
|
Art. 14. Aos
Assessôres Administrativos competem, entre outras as seguintes
atribuições:
|
a) |
acompanhar todo o desenvolvimento administrativo da Campanha, junto às
respectivas Chefias, em nível central; |
|
b) |
emitir parecer e opinar em questões e processos que lhes orem
submetidos pelo Superintendente e ou pelos órgãos administrativos, através
do Diretor da respectiva Divisão; |
|
c) |
realizar viagens de supervisão administrativa aos órgãos regionais
quando designados, especialmente pelo Superintendente, apresentando-lhe
relatório escrito das mesmas; |
|
d) |
participar de reuniões, de reconhecido interêsse da CEM, quando assim
lhes solicitar o Superintendente, e relatar-lhe o conteúdo e os
resultados. |
Art.
15. Aos Assessôres Jurídicos competem, entre outras, as seguintes
atribuições:
|
a) |
pronunciar-se, por meio de informações e pareceres escritos em
processos ou questões que lhe forem submetidos pelo Superintendente;
|
|
b) |
prestar assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais
da CEM; |
|
c) |
emitir pareceres e elaborar minutas de contratos ou convênios em que
seja parte a CEM; |
|
d) |
assessorar o Superintendente em qualquer questão de direito
relacionado com os interêsses da CEM; |
|
e) |
tratar de assuntos da sua competência junto a qualquer órgão
governamental ou outro, por solicitação do Superintendente, sempre que se
trate de interêsse específico da CEM.
|
Parágrafo único.
A designação de Assessôres Jurídicos somente recairá sôbre a
Assistentes-Jurídicos ou especialistas temporários admitidos na forma do artigo
26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para serviços de natureza jurídica.
Art. 16. Aos membros da Assessoria
poderão ser cometidas missões especiais, pelo Superintendente, junto aos órgãos
próprios da CEM ou a qualquer outro, público ou privado, que sejam de
significativo interêsse para o programa de erradicação da malária, e das quais
deverão apresentar relatório circunstanciado.
Art. 17. À Secretaria
compete:
|
a) |
registrar as providências e compromissos do Superintendente;
|
|
b) |
atender preliminarmente, as partes que pleiteiam audiência do
Superintendente e coordenar o seu acesso; |
|
c) |
encaminhar as providências determinadas pelo Superintendente, conforme
êste o determine; |
|
d) |
registrar a correspondência endereçada ao Superintendente e dela
organizar e manter atualizado fichário remissivo; |
|
e) |
arquivar, após o registro e fichamento, a correspondência privativa e
reservada do Superintendente, esta última em arquivo próprio.
|
|
f) |
manter fichário remissivo dos assuntos que possam constituir matéria
de consulta para relatórios da administração; |
|
g) |
manter o necessário entrosamento com a Assessoria;
|
|
h) |
fornecer informações ou cópias de documentos com a exclusiva e
expressa autorização do Superintendente, ou de quem, para tal fim, êle
credenciar. |
Parágrafo único. Os limites da
autoridade e das responsabilidades da Secretaria serão definidos, diretamente,
em portaria do Superintendente.
II -
Divisão Técnica
Art. 18. À Divisão Técnica compete:
A - Através da Seção de Epidemiologia
|
a) |
programar, assessorar e supervisionar as atividades de Epidemiologia
da Campanha, em todos os seus aspectos; |
|
b) |
estudar e sugerir medidas técnicas que melhor fixem a delimitação das
áreas de transmissão; |
|
c) |
analisar, periodicamente, os resultados obtidos em conseqüência da
aplicação das medidas de ataque, prevendo as áreas de trabalho em que as
mesmas poderão ser suspensas; |
|
d) |
com base na análise referida no item anterior, fazer indicações, por
escrito, sôbre a transferência de fases, nas diferentes áreas de trabalho;
|
|
e) |
promover estudos relativos a problemas especiais em áreas onde se
verifique persistência de transmissão; |
|
f) |
realizar pesquisa e observações sôbre o comportamento anômalo de
plasmódios encontrados no país; |
|
g) |
propor normas para a execução de trabalhos e inquéritos entomológicos
que visem a sistematizar o conhecimento da distribuição, comportamento e
hábito das espécies de anofelinos vetores da malária, no país;
|
|
h) |
propor a realização de inquéritos epidemiológicos em áreas nas quais
haja suspeita de transmissão, orientando e supervisionando as medidas
malariométricas adotadas; |
|
i) |
orientar tôdas as atividades referentes a trabalhos de Protozoologia;
|
|
j) |
promover observações sôbre o emprêgo de drogas antimaláricas e suas
associações;
B - Através da Seção de Operações de
Inseticida
|
|
a) |
planejar, executar e supervisionar os trabalhos de Reconhecimento
Geográfico e borrifação das casas existentes na área malárica, segundo as
normas estabelecidas; |
|
b) |
estudar técnicas e equipamentos adequados, testando rotineiramente sua
eficiência como a de todos os materiais utilizados nas operações de
inseticida; |
|
c) |
cooperar com as Seções competentes na previsão de pessoal,
equipamentos, material e transportes e na programação de currículos para
cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no que lhe
couber; |
|
d) |
exercer supervisão, no que lhe disser respeito, sôbre as atividades
das Coordenações Regionais e Setôres, até o nível de campo, orientando,
corrigindo falhas operacionais e sugerindo medidas que visem o
aprimoramento dos trabalhos; |
|
e) |
avaliar o sistema de trabalho, analisando o seu rendimento, o consumo
de material e os níveis de desenvolvimento do programa e estudando os
fatores que sôbre êles exerçam influência, direta ou indireta.
|
C - Através da Seção de Formação de Pessoal
|
a) |
selecionar e preparar o pessoal de todos os níveis para a CEM;
|
|
b) |
treinar e retreinar o pessoal, em épocas adequadas;
|
|
c) |
realizar cursos de formação e aperfeiçoamento, especialmente de
pessoal técnico e administrativo, a nível central ou regional;
|
|
d) |
cooperar na preparação de normas destinadas a promover, avaliar e
controlar a seleção e o treinamento do pessoal, inclusive para os "Centros
de Treinamento" que venham a ser criados pela CEM; |
|
e) |
cooperar na organização e promoção de Seminários e outras atividades
que proporcionem o aperfeiçoamento do pessoal.
|
D - Através da Seção de Educação Sanitária
|
a) |
estudar, planejar e propor normas para o desenvolvimento do programa
de Educação Sanitária da CEM; |
|
b) |
realizar estudos, pesquisa e observações sôbre a eficiência, métodos e
técnicas educativas e de materiais auxiliares audio-visuais utilizados;
|
|
c) |
orientar o planejamento, a produção, a distribuição e a avaliação do
material audio-visual auxiliar; |
|
d) |
cooperar na elaboração de normas para seleção e treinamento de pessoal
e em qualquer atividade da campanha, no que as relacione com as
finalidades da Seção; |
|
e) |
supervisionar os aspectos relacionados com Educação Sanitária, a nível
regional e local; |
|
f) |
cooperar no entrosamento com os órgãos de Saúde e Educação visando
estimular e estabelecer a cooperação com os trabalhos da Campanha, em
coordenação com a Assessoria; |
|
g) |
assessorar as demais seções no que se refere aos aspectos educativos do
programa da CEM.
E - Através da Seção de Estatística |
|
a) |
apurar e analisar dados de rotina, de estudos e inquéritos especiais;
|
|
b) |
prestar ajuda, no que lhe concerne, aos órgãos da CEM, através da
Chefia da Divisão Técnica, mantendo-os devidamente informados quanto aos
resultados dos trabalhos estatísticos de rotina, no que interesse a cada
um e com êles colaborando em estudos e inquéritos especiais julgados
necessários; |
|
c) |
cooperar com o Grupo de Planejamento, no que lhe couber, na elaboração
da proposta orçamentária e de relatórios; |
|
d) |
participar de grupos de trabalho incumbidos de qualquer planejamento,
visando à preparação de planos, relatórios, exposições, e reuniões
técnicas, como conferências, seminários e congressos, por designação
especial do Superintendente; |
|
e) |
promover todas as medidas tendentes a dar à CEM uma organização
eficiente de estatística, mantendo contacto com todos os órgãos da
Campanha, aos quais recolherá os elementos indispensáveis às suas tarefas,
coordenando-se através da Chefia da Divisão Técnica.
|
III - Divisão Administrativa
Art. 19. À Divisão Administrativa compete:
A - Através da Seção de Orçamento e Contabilidade
|
a) |
manter em dia a escrituração dos livros contábeis, referente ao
movimento financeiro da CEM, bem assim, e atualizado, o cadastro dos
responsáveis pela aplicação de recursos; |
|
b) |
proceder ao pagamento das despesas autorizadas pelo Superintendente;
|
|
c) |
examinar os documentos comprobatórios das despesas realizadas pelos
diversos órgãos da Campanha; |
|
d) |
preparar balancetes demonstrativos da aplicação dos recursos bem como
tôda a comprovação a ser remetida aos órgãos competentes;
|
|
e) |
fornecer à Chefia da Divisão Administrativa, dentro dos prazos
estabelecidos, os elementos indispensáveis, recebidos dos diversos órgãos
da Campanha, necessários à elaboração da Proposta Orçamentária e Plano de
Aplicação de Recursos da CEM; |
|
f) |
sugerir à Chefia da Divisão, quaisquer medidas que visem à melhor
execução dos trabalhos relacionados com a Seção.
B - Através da Seção de Pessoal |
|
a) |
manter registro atualizado relativo à vida funcional dos servidores e
do pessoal temporário, em exercício da Campanha; |
|
b) |
apreciar e opinar sôbre questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal de que trata o item anterior;
|
|
c) |
opinar e propor, em processos, medidas disciplinares previstas na
legislação vigente e nela fundamentadas; |
|
d) |
controlar a freqüência do pessoal ao serviço, através de normas
práticas; |
|
e) |
manter ementário atualizado da legislação e dos atos referentes a
pessoal; |
|
f) |
atender, com o devido interêsse e solicitude, aso requerimentos de
servidores, encaminhados pela sua instância superior nêles emitindo
parecer, sempre à consideração do Chefe da Divisão; |
|
g) |
confeccionar as fôlhas de pagamento dos servidores da
Superintendência, pagos por conta dos recursos próprios da Campanha;
|
|
h) |
instruir o pessoal da Superintendência, por intermédio da Chefia da
Divisão, a respeito de informações e outros dados que devam fornecer à
Seção, visando ao perfeito registro de sua vida funcional e à sua
integração na legislação de pessoal; |
|
i) |
prestar informações e esclarecimentos às demais Seções, pelas vias
competentes, quando por elas solicitados; |
|
j) |
elaborar todos os atos de admissão, dispensa e licenciamento de
pessoal, a nível de Superintendência, propondo ainda a padronização de
modelos para tal fim, segundo as normas adotadas no Serviço Público
Federal.
|
C
- Através da Seção de Comunicações
|
a) |
receber, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar a
correspondência oficial, processos e outros documentos endereçados a
Campanha; |
|
b) |
informar sôbre o andamento de papéis e processos às partes
interessadas; |
|
c) |
extrair e fornecer certidões na forma da lei; |
|
d) |
organizar e manter os serviços de Portaria, limpeza, conservação e
vigilância interna das dependências ocupadas pela Superintendência;
|
|
e) |
zelar pela segurança dos bens instalados na sede da Superintendência,
tomando as providências necessárias no contrôle da entrada e saída de
volumes.
|
D - Através da Seção de Material
|
a) |
realizar, de acôrdo com a legislação vigente e complementar da CEM,
aquisições de material, afim de atender às necessidades da Campanha;
|
|
b) |
realizar, conforme o item anterior, aquisição de material para a Seção
de Transportes, segundo os Planos de Necessidades e pedidos previamente
aprovados pelo Chefe da Divisão e autorizadas pelo Superintendente;
|
|
c) |
organizar e executar planos semestrais e anuais de distribuição de
material aos diversos órgãos da CEM; |
|
d) |
controlar o material permanente e de consumo, providenciando o
abastecimento de acôrdo com os planos aprovados; |
|
e) |
submeter à Chefia da Divisão quaisquer alterações ou solicitações
feitas, fora dos planos aprovados; |
|
f) |
realizar a alienação de material inservível ou de onerosa recuperação
de acôrdo com a legislação vigente, exceto o material e equipamento
obtidos na forma de acôrdos, convênios ou doações especiais, que terão os
fundos, provenientes de sua alienação, empregados conforme o estipulado em
seus respectivos têrmos.
E - Através da Seção de Transportes
|
|
a) |
planejar e organizar o sistema de supervisão, manutenção, conservação
e reparos dos meios de transportes utilizados pela Campanha;
|
|
b) |
prever, de acôrdo com o cronograma de atividades da CEM, o número de
veículos, embarcações e semoventes a serem utilizados na execução do
programa, bem assim o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e
acessórios; |
|
c) |
elaborar o plano de distribuição dos transportes, visando ao
atendimento racional das diversas atividades a serem executadas;
|
|
d) |
manter registro atualizado, em fichas próprias, de todos os meios de
transportes existentes na Campanha; |
|
e) |
elaborar o plano de distribuição dos transportes, a ser aprovado pelo
Superintendente, ouvida a Chefia da Divisão Administrativa;
|
|
f) |
participar da seleção e formação do pessoal especializado em
transportes como também do seu treinamento e retreinamento, dando-se
ênfase à manutenção preventiva; |
|
g) |
manter atualizado o registro do material entregue à sua guarda e
cooperar na organização e instalação das oficinas mecânicas da CEM,
supervisionando o seu funcionamento.
F - Através da Auditoria Administrativa |
|
a) |
realizar inspeções e exames sistemáticos ou eventuais, a critério da
Chefia da Divisão, as operações e atividades exercidas nos órgãos
centrais, regionais e locais para a verificação das condições de
regularidade e eficiência das operações administrativas e financeiras;
|
|
b) |
realizar perícias contábeis e administrativas, periódicas ou
esporádicas, relativamente aos órgãos centrais, regionais e locais;
|
|
c) |
verificar as tomadas de contas dos adiantamentos realizados;
|
|
d) |
realizar perícias e verificação em inventários de material, inclusive
dos estoques declarados pelos órgãos incumbidos de sua guarda;
|
|
e) |
cooperar na elaboração da Proposta Orçamentária e no Plano de
Aplicação de Recursos, coligindo elementos para êsse fim.
|
IV - Coordenação Regionais
Art. 20. À Coordenação Regional compete:
A - Através de Assistência Técnica e Auditoria Administrativa Regional
|
a) |
Coordenar, orientar, supervisionar os trabalhos técnicos
administrativos nas áreas sob sua responsabilidade; |
|
b) |
encaminhar à Superintendência o seu próprio Plano de Necessidades;
|
|
c) |
propor à Superintendência medidas de caráter técnico-administrativo
julgadas necessárias para o pleno desenvolvimento dos trabalhos em
execução na área de sua competência; |
|
d) |
opinar sôbre ajustes operacionais ou convênios a serem firmados pela
Superintendência com entidades públicas ou privadas, na área de sua
jurisdição; |
|
e) |
representar a Campanha junto às entidades públicas ou privadas na área
que lhe corresponde; |
|
f) |
cumprir o Plano de Supervisão Semestral que haja proposto, após ser
aprovado pelo Superintendente; |
|
g) |
tomar tôdas as medidas de caráter administrativo dentro dos limites de
sua atribuição, no que se refere a pessoal, abastecimento e transportes;
|
|
h) |
estabelecer o necessário contrôle sôbre os recursos financeiros
atribuídos aos Setores, propondo à Superintendência, medida que assegurem
o seu melhor aproveitamento, inclusive reajustando, os respectivos planos
de necessidades, ensejando as oportunas modificações na distribuição
setorial daqueles recursos; |
|
i) |
propor ao Superintendente a designação de seus assistentes técnicos;
|
|
j) |
promover reuniões semestrais dos Setores que a integram, com prévia
audiência e a presença de um representante da Superintendência, visando a
uma análise conjunta do desenvolvimento dos respectivos programas de
trabalho e estudos de medidas que os aperfeiçoam e estabeleçam conjugação
de operações em áreas limítrofes; |
|
l) |
realizar reuniões de que trata o item anterior, nos Setores, em locais
propostos pela Chefia da Coordenação Regional e adotar rodízio em relação
aos mesmos, sendo que reuniões especiais, poderão ser feitas na sede da
Coordenação; |
|
m) |
propor reuniões interessando a mais de uma Coordenação Regional,
quando problemas operacionais comuns o surgiram e entendimentos
prelimianres hajam sido feitos entre as Coordenações interessadas;
|
|
n) |
assessorar a Superintendência nas eventuais revisões e reajustamentos
do Plano Nacional de Erradicação da Malária, no que respeita à jurisdição
da Coordenação Regional.
B - Através dos Setores |
|
a) |
dirigir as operações de erradicação da malária, na área de sua
jurisdição, de acôrdo com os planos aprovados pela Superintendência e a
orientação traçada pela Coordenação Regional a que pertencer;
|
|
b) |
instalar e manter o sistema de avaliação epidemiológica aprovado;
|
|
c) |
realizar o trabalho de divulgação sanitária, de acôrdo com os
programas estabelecidos; |
|
d) |
executar tôdas as atividades de caráter técnico-administrativas, em
obediência às normas estabelecidas Campanha; |
|
e) |
remeter à Coordenação Regional os Planos de Necessidades e o de
Operações; |
|
f) |
propor à Coordenação Regional qualquer modificação no Plano de
Operações em execução na sua área; |
|
g) |
aplicar, de acôrdo com o Plano de Necessidades, os recursos
orçamentários que lhe houverem sido atribuídos; |
|
h) |
submeter à Coordenação Regional qualquer proposta sôbre despesas que
venham a alterar o Plano de Necessidade aprovado; |
|
i) |
remeter à Coordenação Regional os boletins mensais referentes à
aplicação de recursos financeiros, à utilização de material, e à
administração de pessoal; |
|
j) |
submeter à Coordenação Regional assunto de natureza
técnico-administrativa que mereçam decisão superior; |
|
l) |
preencher livremente o seu quadro de pessoal, exceto o de Assistente
de Chefia, que serão designados pelo Superintendente, ouvido o Chefe da
respectiva Coordenação Regional.
|
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 21. Ao Chefe da Divisão
incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar
e fiscalizar os trabalhos a cargo do órgão sob sua direção;
II - despachar com o Superintendente;
III - baixar instruções e ordens de serviço;
IV - designar e dispensar, por proposta dos
Chefes de Seção, os respectivos substitutos eventuais;
V - aprovar a escala de férias dos servidores
em exercício no órgão sob sua direção;
VI -
manter o Superintendente da CEM, informado quanto ao andamento dos trabalhos em
execução no órgão sob sua direção;
VII -
organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário
especial;
VIII - indicar o seu substituto
eventual, na forma dêste Regulamento;
IX -
resolver os assuntos da competência do órgão sob sua direção e opinar sôbre os
que dependerem de decisão superior;
X -
propor as alterações de lotação, que julgar necessárias, no órgão sob sua
direção;
XI - apresentar anualmente ao
Superintendente relatório sôbre as atividades do órgão sob sua direção;
XII - indicar os Chefes de Seção do órgão sob
sua direção;
XIII - reunir, periodicamente,
os Chefes que lhe forem subordinados, para examinar os trabalhos em andamento e
traçar-lhes orientação.
Art. 22. Ao
Chefe de Seção compete:
I - chefiar,
coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da respectiva Seção,
propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao melhor
rendimento dos mesmos;
II - preparar e
fornecer todos os elementos de sua seção para os planejamentos da CEM;
III - sugerir ao Chefe de sua Divisão
alterações no plano de trabalho quando as julgar necessário;
IV - apresentar a seu superior, quando
solicitado, relatório dos trabalhos realizados e em seu andamento;
V - indicar, ao Chefe da Divisão, seu
substituto eventual.
Art. 23. Ao
Chefe da Coordenação Regional compete:
I
- dirigir os trabalhos da Coordenação Regional;
II - opinar em todos os assuntos relativos às
atividades do órgão sob a sua orientação;
III
- propor ao Superintendente a designação ou substituição dos Chefes de Setores
de sua área e dos Assistentes da Coordenação e Setores;
IV - propor ao Superintendente, nos
impedimentos eventuais a designação do seu substituto;
V - encaminhar à Superintendência as
comprovações dos recursos orçamentários recebidos;
VI - determinar a movimentação de pessoal
dentro da área da Coordenação;
VII -
encaminhar a Superintendência os informes técnico-administrativos do
desenvolvimento dos trabalhos afetos à Coordenação;
VIII - encaminhar, com parecer conclusivo, ao
Superintendente, as propostas dos Setores sôbre as despesas de qualquer natureza
fora do Plano de Necessidades aprovado;
Art. 24. Ao Chefe do Setor
compete:
I - dirigir os trabalhos do
Setor;
II - opinar em todos os assuntos
relativos às atividades do órgão sob sua orientação;
III - designar os Encarregados de Turma do
Setor e Chefes de Distrito;
IV - determinar a
movimentação de pessoal dentro do Setor;
V -
remeter para a Superintendência as comprovações dos recursos orçamentários
recebidos;
VI - encaminhar à Coordenação
Regional os relatórios técnico-administrativos de desenvolvimento dos trabalhos
afetos ao Setor;
VII - cumprir e fazer
cumprir as normas técnico-administrativas da Campanha.
Art. 25. A competência dos
Encarregados de Turma, será atribuída, quando da criação das mesmas.
Art. 26. Aos demais servidores, sem
funções especificadas no presente regimento, compete executar os trabalhos que
lhe forem distribuídos por seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
Do Horário
Art. 27. O horário normal de
trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes
especiais estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Poderá ser
estabelecido horário especial de acôrdo com a natureza das atividades da CEM,
desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.
Art. 28. Não estará sujeito a ponto o
Superintendente.
CAPÍTULO VI
Das Substituições
Art. 29. Serão substituídos
automaticamente em seus impedimentos temporários ou eventuais:
I - O Superintendente, por um técnico
designado na forma do Parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 4.709, de 28.6.65;
II - Os Chefes de Divisão, por um dos Chefes
de Seção da Divisão designados pelo Superintendente, por sua indicação;
III - Os Chefes de Seção, por servidores a
serem designados pelo Chefe da respectiva Divisão, mediante sua indicação;
IV - Os Chefes de Coordenação Regional, por
um de seus assistentes, por êles indicados e designados pelo Superintendente;
V - Os Chefes de Setor por um técnico, seu
subordinado, por êles indicados e designados pelo Chefe da respectiva
Coordenação Regional;
VI - As outras funções
de Chefia, por servidor designado pelo respectivo chefe.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 30. As Coordenações
Regionais, serão constituídas por 2 ou mais Setores, atendendo sempre à
necessidade dos desenvolvimentos dos trabalhos da CEM.
Parágrafo único. O
Superintendente, determinará por portaria quais os setores competentes de cada
Coordenação Regional.
Art. 31. Os
Setores, serão criados pelo Superintendente, baseados, nas Unidades da
Federação, e poderão ser desdobrados caso a extensão geográfica e volume de
trabalho a realizar assim o exijam.
Parágrafo único. A portaria de criação dos Setores determinará a
localização de suas respectivas sedes.
Art. 32. Além do pessoal efetivo,
colocado à sua disposição, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da
Lei nº 4.709, de 28.6.65, a CEM poderá admitir, dentro dos recursos e dotações
orçamentárias próprias e na forma do Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960 e respectiva regulamentação:
I -
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas,
para cuja execução não dispuzer de servidores habilitados, designados mediante
portaria do Ministério da Saúde e em regime especial de trabalho e salário;
II - pessoal temporário, propriamente dito,
destinado a trabalho de caráter transitório, e não compreendido no item
anterior;
III - pessoal de obras destinado à
execução de trabalhos de qualquer natureza vinculado á realização da respectiva
obra;
Parágrafo único. A prestação
de serviços de natureza eventual não caracterizará relação de emprêgo e será
retribuída mediante recibos.
Art.
33. A tabela de pessoal temporário será anualmente publicada no Diário
Oficial.
Art. 34. O pessoal
temporário e o de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.
Art. 35. Ao pessoal especialista
serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às
concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na CEM.
Art. 36. A CEM poderá requisitar
servidores de outras repartições federais, para prestar-lhe serviços em caráter
temporário, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de
seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 37. A gratificação especial de
que trata o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 4.709, de 28.6.65, será
concedida pelo efeito exercício nas funções indicadas no Plano de Aplicação de
recursos, anualmente aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 38. Os valores da gratificação
de que trata o artigo anterior serão fixados pelo Superintendente e submetidos à
aprovação do Ministro da Saúde.
Art.
39. A Gratificação Especial será paga na base da freqüência, ressalvados os
casos de férias regulamentares, nôjo, gala e serviços obrigatórios por lei e não
se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 40. A percepção da Gratificação
Especial obriga à prestação mínima de 35 horas semanais de trabalho, período que
poderá ser elevado para até 40 horas semanais, quando houver conveniência e
interêsse da participação.
Art. 41. A
comprovação dos recursos financeiros consignados à CEM, será feita na forma
determinada pela Lei nº 4.305, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 42. Funcionará em caráter
permanente na CEM, sob a supervisão do Superintendente e presidência de um
assessor técnico, um Grupo de Planejamento, integrado pelos Chefes de Divisão, e
por um assessor administrativo.
§ 1º
Poderão integrar ainda o Grupo de Planejamento de que trata o presente artigo,
assessôres das entidades cooperantes em exercício na CEM, nos têrmos dos
convênios em vigor.
§ 2º Os membros que
integrarão o Grupo de Planejamento referido no presente artigo, serão designados
por Portaria do Superintendente.
Art.
43. O Grupo de Planejamento a que se refere o artigo anterior, terá a
finalidade de elaborar os planos técnicos e administrativos da CEM, bem como
suas revisões, com podêres para manter contato com os órgãos técnicos e
administrativos da CEM, dos quais recolherá os dados necessários para a execução
de seus trabalhos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 44. As vantagens a que se
referem os parágrafos 2º do artigo 3º e 1º do artigo 13 e o artigo 16 da Lei nº
4.709, de 28 de junho de 1965, vigorarão a partir do exercício financeiro de
1966 e serão fixadas pelo Ministro da Saúde.
Rio, 29 de outubro de 1965.
Raymundo de Britto
Ministro da Saúde