Legislação Informatizada - Decreto nº 57.151, de 1º de Novembro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 57.151, de 1º de Novembro de 1965

Institui um Grupo de Trabalho para o estudo das normas de execução do art. 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos e sugerir normas e procedimentos tendentes a promover a fiel e conseqüente execução do artigo 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho mencionado no artigo anterior será integrado pelo Bacharel João Rodrigues Nou, Consultor Jurídico da Comissão do Vale do são Francisco, a quem caberá a presidência; pelo Engenheiro Raimundo Santiago, da Comissão do Vale do São Francisco; pelo Doutor José Coriolando Beraldo, como representante das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás); pelo Dr. Aécio Costa e Silva, como representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

     Art. 3º O relatório dos trabalhos deverá ser apresentado à Presidência da República, por intermédio do Ministério Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais, dentro do prazo de noventa dias.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11309 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 193 Vol. 8 (Publicação Original)