Legislação Informatizada - Decreto nº 57.151, de 1º de Novembro de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 57.151, de 1º de Novembro de 1965
Institui um Grupo de Trabalho para o estudo das normas de execução do art. 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído
um Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos e sugerir normas e
procedimentos tendentes a promover a fiel e conseqüente execução do artigo 18,
da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
mencionado no artigo anterior será integrado pelo Bacharel João Rodrigues Nou,
Consultor Jurídico da Comissão do Vale do são Francisco, a quem caberá a
presidência; pelo Engenheiro Raimundo Santiago, da Comissão do Vale do São
Francisco; pelo Doutor José Coriolando Beraldo, como representante das Centrais
Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás); pelo Dr. Aécio Costa e Silva, como
representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Art. 3º O relatório dos trabalhos
deverá ser apresentado à Presidência da República, por intermédio do Ministério
Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais, dentro do prazo de
noventa dias.
Art. 4º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Oswaldo Cordeiro de Farias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1965, Página 11309 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 193 Vol. 8 (Publicação Original)