Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação
Profissional


     Art. 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

     Art. 2º A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.).

     Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.

     Art. 3º Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário: 

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do impôsto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.

     Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto nêste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.

     Art. 4º A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.

     § 1º As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.

     § 2º As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.

     Art. 5º A documentação relativa à inscrição do corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição sendo colacionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres


     Art. 6º Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos têrmos dêste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão prèviamente estabelecida.

     Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para formentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.

     Art. 7º O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermediário.

     Art. 8º Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão prèviamente ajustada.

     Art. 9º É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de emprêsa de Seguros ou Capitalização.

     Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem de Seguros ou Capitalização.

CAPÍTULO III
Das Penalidades


     Art. 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

     Art. 11. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.

     Art. 12. É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições dêste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

     Art. 13. Incorrerá na pena de destituição o Corretor que: 

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.

     Art. 14. O processo para cominação das penalidade previstas neste Decreto reger-se-á no que fôr aplicável pelos arts. 167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPÍTULO IV
Da Repartição Fiscalizadora


     Art. 15. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidade previstas neste Decreto e fazer cumprir as suas disposições.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


     Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.

     Art. 17. Não se enquadram nos efeitos deste as operações de cosseguro e de resseguro entre as emprêsas seguradoras.

     Art. 18. Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sôbre a vida de pessoas nêles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas emprêsas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

     § 1º As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

     § 2º As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias



     Art. 19. Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência dêste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.

     Art. 20. Êste Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1965, Página 10105 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 553 Vol. 8 (Publicação Original)