Legislação Informatizada - Decreto nº 56.843-A, de 6 de Setembro de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.843-A, de 6 de Setembro de 1965

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 21.854, de 26 de setembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 10, 13, 18 e 19 do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, aprovado pelo Decreto número 21.854, de 26 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A concessão dos cinco graus de que se compõem esta Ordem às pessoas que, pelos seus merecimentos excepcionais preencham as condições previstas no art. 1º, deverá considerar as vagas existentes e, na medida do possível, o seguinte critério.      Grã-Cruz - Aos Presidentes do Senado, Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Almirantes, Marechais Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores e outras personalidades de hierarquia equivalente.      Grande Oficial - Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Superior Tribunal Militar e Juizes de Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Oficiais Generais das Fôrças Armadas e Governadores de Estado, Diretores Gerais das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, Secretários Gerais dos Ministérios e outras autoridades de igual graduação.      Comendador - Aos Secretários dos Governos Estaduais, Cônsules Gerais, Conselheiros de Embaixada e Delegação, Oficiais das Fôrças Armadas, Capitães de Mar e Guerra, Coronéis, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais ou Comerciais e Funcionários de igual categoria no serviço público federal, estadual ou municipal.      Oficial - Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas, de Capitão de Corveta e Major até Capitão de Fragata e Tenente Coronel, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do serviço público, federal, estadual ou municipal.      Cavaleiro - Aos Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Delegação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrças Armadas, de Patentes inferiores às acima citadas e funcionários do serviço público federal, estadual ou municipal.      Medalha - Aos Servidores do Estado de menor categoria e às pessoas cujos serviços possam ser equiparados aos por aquêles prestados."

"Art. 13. A Ordem constará de 45 Grã-Cruzes, 150 Grandes Oficiais, 350 Comendadores, 650 Oficiais e um número limitado de Cavaleiros. Os estrangeiros serão supranumerários."

"Art. 18. As nomeações para Ordem, assim como as promoções, serão feitas a 13 de maio, 7 de setembro e facultativamente a 15 de novembro de cada ano, salvo em casos ocasionais por ato do Grão-Mestre."

"Art. 19. O Conselho da Ordem proporá, anualmente, como prêmio aos serviços prestados à Nação, e nomeação ou promoção de funcionários públicos federais, estaduais e municipais até um máximo de 150 nas diversas classes, sem passar do grau de Comendador.

§ 1º A escolha, salvo em casos ocasionais a que se refere o Art. 18, será feita pelo Conselho da Ordem à vista das propostas que, para êsse fim, lhe forem submetidas pelo Chanceler ou pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e das Relações Exteriores. Essas propostas deverão ser encaminhadas até o fim dos meses de março e de julho.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho deverão ser realizadas antes dos dias 15 de abril e 15 de agôsto.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, em qualquer época, pelo Chanceler."


     Art. 2º Fica restabelecida a vigência do art. 17 do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, aprovado pelo Decreto nº 21.854, de 26 de setembro de 1946.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Vasco da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1965, Página 9274 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 418 Vol. 6 (Publicação Original)