Legislação Informatizada - Decreto nº 56.801, de 27 de Agosto de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.801, de 27 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a aplicação do Fundo de Melhoramento dos Portos e disciplina o Art. 4º do Decreto nº 60 de 19 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A aplicação dos recursos de que trata o Art. 4º do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961 deverá ser precedida de concorrência pública ou administrativa ou de coleta de preços, na forma do que determina o Código de Contabilidade Pública da União de das disposições da Lei nº 4.401 de 10 de setembro de 1964.

     Parágrafo único. Os empreendimentos a serem executados na forma prevista no Art. 13 da Lei nº 3.421 de 10 de julho de 1958, ficam igualmente sujeitos ao que preceitua êste artigo.

     Art. 2º Os contratos decorrentes de concorrência pública só poderão ser firmados entre firmas empreiteiras e as administrações de pôrto para execução de obras e serviços à conta do Fundo de Melhoramentos do Pôrto, mediante prévia apreciação pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e aprovação pelo Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis na forma que dispõe a Lei 4.370-64.

     Parágrafo único. Após a realização da concorrência pública a Administração do Pôrto encaminhará ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e documentação pertinente à mesma, isto é cópia do edital de concorrência, uma via de cada proposta apresentada, parecer da Comissão Julgadora e minuta do contrato a ser firmado.

     Art. 3º A documentação relativa aos contratos decorrentes de concorrência administrativa e coleta de preços para execução de obras e serviços à conta dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto será aprovada pelo Chefe de Distrito do DNPVN sob cuja jurisdição encontrar-se a respectiva administração portuária.

     Parágrafo único. Os contratos decorrentes da coleta de preços não estão sujeitos a reajustamento de preços.

     Art. 4º os contratos de obras e serviços decorrentes de concorrência pública, a que se refere o artigo 2º dêste Decreto, estarão sujeitos a revisão de preços nos têrmos do que estabelece a Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições constantes dos artigos 6º e 8º e seus parágrafos do Decreto nº 60, de 19 de outubro de 1961.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1965, Página 8852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 379 Vol. 6 (Publicação Original)