Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.798, DE 27 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

DECRETO Nº 56.798, DE 27 DE AGOSTO DE 1965

Regulamenta o Fundo Agro-industrial de Reconversão - FUNAR - criado pelo art. 120 do Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, resolve aprovar o seguinte Regulamento para a execução do Fundo Agroindustrial de Reconversão - FUNAR - Instituído pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos objetivos


     Art. 1º O Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, tem por objetivo assistir financeiramente a proprietários cujos imóveis rurais tenham sido desapropriados contra pagamento por meio de títulos da dívida Agrária, amparando projetos de desenvolvimento agropecuário ou industrial que permitam: 

a)incrementar os níveis de produção e de produtividade no setor agrícola da economia nacional, mediante operações financeiras de fomento agropecuário ou industrial.
b)Concorrer para a racional evolução da estrutura agrária do País e para o aperfeiçoamento das relações de trabalho e produção no campo;
c)Incrementar os níveis de renda real dos agentes econômicos ligados a produção agrícola, concedendo-lhes melhor capacidade aquisitiva e facultando ao setor maior possibilidade de reinvestimento;
d)Melhorar as condições gerais de abastecimento interno e ampliar as possibilidades de exportação de produtos agropecuários;
e)Estimular o uso, em bases econômicas, de terras inaproveitadas ou de baixo aproveitamento, e bem assim a exploração industrial ou comercial de recursos agrícolas naturais do País.
 

CAPÍTULO II
Dos Recursos


     Art. 2º O Fundo terá registro contábil especifico nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, e será alimentado por:

      I - Dez por cento (10%) dos recursos componentes do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
      II - Recursos provenientes de empréstimos contraídos no País e no Exterior para a realização de suas finalidades;
      III - Resultados das operações do próprio Fundo;
      IV - Recursos obtidos pelo BNDE para as finalidades especificas do FUNDO;
      V - Recursos transferidos ao FUNDO por outras entidades governamentais.

CAPÍTULO III
Da Administração


     Art. 3º A administração do FUNDO será exercida pelo BNDE, mediante o seguinte esquema de atribuições especificas:

      I - Os critérios de propriedade para efeito de financiamentos à conta do FUNDO serão estabelecidos anualmente pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
      II - As normas globais de aplicação do FUNDO serão aprovados pelo Conselho de Administração do BNDE, por proposta da Diretoria dêsse Banco;
      III - As operações financeiras do FUNDO, quer as pertinentes à obtenção de recursos, quer as referentes a empréstimos a mutuários, bem como a aprovação de orçamentos, contas e relatórios do FUNDO, serão de decisão da Diretoria do BNDE, obedecido o disposto nos incisos I e II acima.

      § 1º Para efeito do estabelecido neste artigo são obedecidas, em tudo o que couber, as normas processuais do BNDE, podendo, no entanto, a Diretoria delegar podêres a dois de seus membros para cumprimento de atribuições que lhe cabem na administração do FUNDO.

      § 2º No estabelecimento dos critérios de prioridade mencionados no inciso I acima, o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica levará em conta: 

a)os objetivos gerais da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, e, em especial, os dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária;
b)as finalidades do FUNDO;
c)as diretrizes gerais da política econômica-financeira do Govêrno;
d)as disponibilidades efetivas do FUNDO em cada exercício financeiro.

     Art. 4º Os serviços administrativos do FUNDO serão supridos pelo BNDE, que debitará ao FUNDO os custos respectivos.

     Art. 5º De igual modo, serão debitadas à conta do FUNDO, pela Administração dêste, as despesas de qualquer natureza que vierem a se tornar necessárias para a sua boa execução inclusive as pertinentes a divulgação em geral, as informações especificas a interessados e as eventualmente ligadas ao custo de recursos obtidos, por empréstimo, para o FUNDO.

     Art. 6º Independente do disposto no art. 4º acima, a Administração do FUNDO, nos têrmos do art. 3º inciso III, e seu § 1º, dêste Regulamento, poderá contratar, sempre que necessário, à conta do FUNDO, serviços técnicos e administrativos de terceiros para a realização dos objetivos do FUNDO.

     Art. 7º Das operações do FUNDO será apresentado relatório anual ao Presidente da República e aos Ministros da Fazenda, da Agricultura e do Planejamento.

CAPÍTULO IV
Das Operações


     Art. 8º O FUNDO financiará projetos de desenvolvimento agropecuário ou industrial apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Divida Agrária.

      § 1º Os projetos referidos neste artigo, para pleitearem financiamento do FUNDO, deverão apresentar-se nas condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo BNDE e se enquadra dentro dos critérios de prioridade referidos no artigo 3º, alínea I, e seu § 2º, dêste Regulamento.

      § 2º Para efeito do § 1º dêste artigo o BNDE fixará as condições técnicas e econômicas de apresentação dos projetos, divulgando-as pelo Diário Oficial e pelos principais órgãos de imprensa do País.

      § 3º Independentemente de tais condições, poderão ser exigidas pelo BNDE as informações complementares julgadas indispensáveis para apreciação de cada projeto especifico.

     Art. 9º Os financiamentos do FUNDO não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese a sessenta por cento (60%) do valor global do investimento previsto pelo projeto, respeitado, sempre, porém, o teto de cinqüenta por cento (50%) do montante dos Títulos da Divida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Administração do FUNDO, nos têrmos do artigo 8º deste Regulamento, definirá o que será considerado investimento financiavél em cada setor de atividade completado pelo FUNDO, a luz dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

     Art. 10. Os encargos resultantes de financiamentos, outorgados pelo FUNDO, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária, e na falta dêstes ou por opção dos mutuários, em moeda corrente.

     Art. 11. Na concessão de financiamento à conta do FUNDO, sua Administração poderá exigir qualquer garantia que considere fundamental à liquidez das operações especificas.

     Art. 12. A critério da Administração do FUNDO, poderão ser convidadas entidades financeiras públicas e privadas para participar da sua execução.

      Parágrafo único. Para este fim, as entidades convidadas deverão satisfazer as condições operacionais e processuais que vierem a ser estabelecidas pela Administração do FUNDO, nos têrmos do art. 3º, § 1º, dêste Regulamento.

     Art. 13. Todas as operações de financiamento à conta do FUNDO, se farão mediante aplicação do mecanismo de correção monetária à base de índices fixados pelo C.N.E.

     Art. 14. Do mesmo modo, o valor nominal dos financiamentos outorgados à conta do FUNDO poderá ser reajustado, durante o período de maturação do investimento e a critério da Administração do FUNDO, tendo em vista os efeitos da desvalorização monetária nos orçamentos de implantação de cada projeto específico.

CAPÍTULO V
Da cooperação com outras entidades


     Art. 15. Para a boa execução das operações do FUNDO, o BNDE poderá valer-se da cooperação de outros órgãos públicos, entre os quais o Banco do Brasil S.A., através das suas Carteiras de Crédito Agrícola e Industrial e de Colonização, o Ministério da Agricultura, o IBRA e as Secretarias Estaduais de Agricultura.

     Art. 16. Tendo em vista os amplos e fundamentais objetivos do FUNDO, o BNDE poderá, para maior eficácia da ação promocional objetiva com a constituição do FUNAR, promover as articulações julgadas necessárias com órgãos regionais, de âmbito federal ou estadual, de modo a racionalizar e entrosar, ao máximo das possibilidades em têrmos de interesse econômico nacional e regional, os projetos que postularem financiamento à conta do FUNDO.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias



     Art. 17. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser modificado por proposição da Administração do FUNDO.

     Art. 18. O Presidente do BNDE tomará as medidas necessárias junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para recolhimento, à conta do FUNDO dos recursos previstos no inciso I do art. 2º dêste Regulamento, à aprovação dos recebimentos, por aquela Autarquia, das parcelas que constituem o Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma do art. 28 do Estatuto da Terra.

Brasília, 27 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo Leme
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1965, Página 9338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 376 Vol. 6 (Publicação Original)