Legislação Informatizada - Decreto nº 56.794, de 27 de Agosto de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.794, de 27 de Agosto de 1965

Complementa o disposto no artigo 83 do Decreto nº 55.889, de 30 de março de 1965, cria funções gratificadas no Instituto Brasileiro de reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO a participação que deve ter o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na execução do Programa de Ação Econômica do Govêrno;

CONSIDERANDO que, para isso, é primordial a estruturação dos diversos órgãos executores das suas atividades;

CONSIDERANDO, ainda, o que preceituam os artigo 37, § 2º e 104, § 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra; e até que lei especial disponha a respeito,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam acrescidos aos cargos em comissão de que trata o Artigo 83 do Decreto nº 55.889, de 30 de março de 1965, que aprovou o Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária 1 (um) cargo, em comissão, símbolo 1-C e 5 (cinco) cargos em comissão símbolo 2-C, para atender a encargos de direção de 1º e 2º graus divisionais nos Órgãos Centrais constantes do referido Regulamento.

     Parágrafo único. Para atender aos encargos de direção de 1º e 2º graus divisionais nos Órgãos Regionais e Zonais inclusive das Circunscrições de Cadastro e Tributação em todo o país, previsto no capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e Capítulo IV do Título III do Regulamento Geral do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ficam criados 7 (sete) cargos, em comissão símbolo 1C e 70 (setenta) cargos, em comissão, símbolo 2C.

     Art. 2º Visando ao atendimento dos encargos de chefia assessoramento e secretariado decorrentes da estruturação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ficam criadas 49 (quarenta e nove) funções gratificadas, símbolo 1F; 33 (trinta e três) funções gratificadas, símbolo 2F e 10 (dez) funções gratificadas, símbolo 3F nos Órgãos Centrais; 23 (vinte e três) funções gratificadas, símbolo 1F; 46 (quarenta e seis) funções gratificadas, símbolo 2F e 14 (quatorze) funções gratificadas, símbolo 3F nos Órgãos Regionais e Zonais, inclusive nas Circunscrições de Cadastro e Tributação, de acôrdo com as condições previstas no artigo 4º do Decreto número 49.592, de 27 dezembro de 1960, e tendo em vista o disposto nos Regimentos Internos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

     Art. 3º Ao pessoal requisitado na forma do § 3º do Art. 104 do Estatuto da Terra, que não o seja para exercício de cargo em comissão, função gratificada ou cometimento de encargos no gabinete do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, caberá o pagamento da gratificação individual de produtividade prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 a critério da Diretoria Plena, a qual deverá atender aos requisitos de hierarquia, responsabilidade e complexidade das tarefas atribuídas, bem como ao prolongamento do período normal de trabalho do funcionalismo em geral gratificação que, todavia, em nenhuma hipótese, poderá ser paga quando o servidor requisitado, na condição dêste artigo, estiver sob regime de tempo integral.

     Art. 4º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios Os Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

     Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1965, Página 8852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)