Legislação Informatizada - Decreto nº 56.791, de 26 de Agosto de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.791, de 26 de Agosto de 1965
Aprova o Regulamento do Impôsto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos termos do art. 123 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Impôsto de Consumo que com este abaixa.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE
O
DECRETO Nº 56.791, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.
TÍTULO I
DO IMPÔSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, compreendidos na Tabela anexa, salvo quando expressamente excluídos da tributação.
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento equiparado a produtor;
II - quanto aos produtos nacionais, a saída do respectivo estabelecimento produtor e de estabelecimento a êle equiparado.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial, presumindo-se para tal fim, concluída a operação, sempre que o produto seja entregue a consumo ou utilizado na finalidade que lhe é própria.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem os fins a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
Art. 3º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se:
I - saído do estabelecimento produtor:
a) o produto que, dentro do estabelecimento, fôr consumido ou utilizado, ressalvado o disposto no § 1º;
b) o produto que, dentro do estabelecimento, fôr exposto à venda no varejo;
c) o produto que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
d) o produto que sair diretamente da repartição que efetuar o despacho ou do estabelecimento que o houver industrializado por encomenda, para estabelecimento diferente daquele que o tiver importado, arrematado ou mandado industrializar, ou o produto que, em virtude de sua aquisição pelo executor da industrialização, não deva retornar ao estabelecimento autor da encomenda;
e) o produto que permanecer no estabelecimento produtor, decorridos três dias da data de emissão da respectiva nota fiscal, nos casos e nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 71;
II - não saído do estabelecimento produtor:
a) produto remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado tenha de voltar ao estabelecimento de origem;
b) o produto industrializado na forma da alínea anterior, quando devolvido ao estabelecimento de origem desde que por êste seja destinado a comércio, a no industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros aí industrializados, e o produtor não tenha utilizado, na respectiva industrialização outras matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens, por êle adquiridos ou produtos ressalvado o disposto no § 3º;
c) o produto do inciso 2 da posição 22.09, quando remetido, em recipiente de capacidade superior a um litro, a estabelecimento produtor ou atacadista para fins de industrialização ou comércio.
§ 1º Excluem-se do disposto no inciso I, alínea ''a'', dêste artigo:
I - as matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de outros produtos tributados ou não;
II - as peças, ferramentas, equipamentos e outros bens de produção, não pertencentes à linha normal de comercialização da fábrica, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento produtor;
III - os produtos distribuídos gratuitamente pelo estabelecimento produtor, exclusivamente para uso ou consumo de seus empregados, no próprio local de trabalho.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I dêste artigo, considera-se, para cumprimento das obrigações fiscais:
I - nos casos das alíneas ''a'', ''b'' e ''e'', que o produto tenha efetivamente saído do estabelecimento produtor, ressalvado o disposto no § 1º;
II - no caso de venda por intermédio de ambulantes, representantes, mandatários e comissários, que êles sejam em dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 5º;
III - no caso de entrega pelos armazéns gerais ou outros depositários não compreendidos no inciso anterior, que o produto haja saído diretamente do estabelecimento produtor;
IV - nos casos da alínea ''d'', que o produto tenha sido remetido ao estabelecimento equiparado a produtor (importador, arrematante ou autor da encomenda) e dêle saindo depois.
§ 3º Não se compreendem na restrição constante do final da alínea ''b'' do inciso II dêste artigo as matérias-primas, produtos intermediários ou embalagens:
I - isentos ou não tributados;
II - cujo valor, relativo aos diretamente aplicados no produto objeto da industrialização, não exceda de 20% (vinte por cento) do preço cobrado pela operação e seja escriturado em separado na guia de trânsito, e cujo impôsto não seja utilizado como crédito.
Art. 4º Estabelecimento produtor é todo aquêle que industrializar produtos tributados ou isentos.
§ 1º para os efeitos dêste artigo, caracteriza industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
I - a que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, e qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte a obtenção de um nôvo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento).
§ 2º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, os processos utilizados para obtenção do produto, as instalações e os equipamentos do estabelecimento produtor.
§ 3º Não se considera industrialização para os efeitos dêste artigo:
I - o consêrto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, para uso próprio ou por encomenda de terceiros que não sejam estabelecidos com comércio de tais produtos, bem como o preparo de partes e peças empregadas, exclusiva e especificamente, naquelas operações;
II - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive substituição de partes e peças, quando a operação fôr executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante;
III - o preparo de produtos alimentares efetuado no próprio domicílio ou em estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, não acondicionados em embalagem de apresentação e destinados a venda direta aos consumidores;
IV - a confecção ou preparo de produtos típicos do artezanato regional, efetuado no próprio domicílio do produtor, sem utilização de trabalho assalariado;
V - a confecção ou preparo de produtos, por encomenda direta de consumidor ou usuário, efetuado no próprio domicílio do produtor ou em oficinas, nas quais se forneça, exclusiva ou preponderantemente, trabalho profissional.
§ 4º O Diretor do Departamento de Rendas Internas baixará instruções complementares sôbre as atividades a que se referem os incisos do parágrafo anterior.
Art. 5º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para os efeitos dêste regulamento:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados, importados ou arrematados por outros estabelecimentos do mesmo contribuinte, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;
III - os que comerciarem com produtos industrializados por estabelecimento de terceiro, quando a industrialização se houver realizado a pedido do comerciante mediante remessa de matéria-prima, produto intermediário, moldes matrizes ou modelos;
IV - os comerciantes atacadistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
Art. 6º Para os efeitos da ressalva constante da parte final do inciso II do artigo anterior, não perde a condição de varejista o estabelecimento que esporadicamente realizar vendas por atacado.
§ 1º Entende-se como venda por atacado:
I - a de bens de produção;
II - a efetuada a revendedores;
III - a de bens de consumo, efetuada em quantidade que exceda a normalmente destinada a uso do próprio adquirente.
§ 2º Consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, em um mesmo semestre civil, o receptivo valor não exceder, em mais de 3 (três) quinzenas, consecutivas ou não, de 10% (dez por cento) do valor global das vendas realizadas nas quinzenas correspondentes.
§ 3º Será restabelecida a condição de varejista se, no semestre civil anterior, as vendas por atacado se mantiveram nos limites do § 2º.
Art. 7º Quando a incidência ou a isenção do impôsto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entende-se:
I - como acondicionamento para transporte o que se destine precipuamente a tal finalidade e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) seja feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas tambores, sacos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;
b) tenha capacidade para conter quantidade do produto superior à em que êle é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II - como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento que atenda, comulativamente, às seguintes condições:
a) seja feito com a finalidade de valorizar o produto e estimular sua preferência pelos consumidores, em razão da qualidade do acabamento, do tipo de material usado ou do propósito promocional da rotulagem;
b) tenha capacidade para conter quantidade do produto equivalente à em que êle é comumente vendido, no varejo, aos consumidores e, em qualquer hipótese, não superior a 20 (vinte) quilos.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 8º Estão isentos do impôsto, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, os produtos, considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico, das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os preços-limites mencionados no referido Anexo correspondem às vendas no varejo e deverão ser marcados, em carácteres visíveis, no próprio produto, em etiquêta a êle colada ou no respectivo rotulo ou invólucro.
Art. 9º São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - os produtos industrializados pelas entidades a que se refere o art. 31, inciso V, alínea ''b'', da Constituição, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos, tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida a declaração de isenção exigida no art. 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais quando não se destinarem a comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras de tecidos, de qualquer largura, até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais desde que contenham, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruário, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
IX - os vagões ou carros para estradas de ferro;
X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;
XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido coquilhado, cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estradas de ferro;
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII - os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;
XIV - os jacás e os cestos rústicos;
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido o órgão técnico do Ministério da Agricultura;
XVIII - as embarcações de mais de cem toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas colônias ou cooperativas de pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX - o guaraná em bastões ou em pó;
XXI - as películas cinematográficas de trinta e cinco milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais, mediante atestado do órgão federal competente;
XXII - os filmes de raio-X;
XXIII - os adubos, fertilizantes e defensivos;
XXIV - os veículos sem mecanismo de propulsão para o transporte de doentes;
XXV - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópica para uso próprio;
XXVI - as máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis, considerado uso doméstico o que se verifica em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado.
§ 1º No caso do inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação na escrita fiscal do impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens efetivamente utilizados na industrialização e no acondicionamento do produto, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.
§ 2º No caso do inciso XII a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização do órgão local do Departamento de Rendas Internas, respondendo o primeiro cedente pela mudança de destinação do produto e por qualquer infração que se verificar com relação a êle.
§ 3º Considera-se entidade educacional ou hospitalar de finalidade filantrópica, para gôzo da isenção prevista no inciso XXV dêste artigo, aquela como tal declarada pelo Departamento de Rendas Internas através de seu órgão central, para todo o território nacional, e das Delegacias Regionais, para as respectivas jurisdições, a requerimentodo interessado, desde que a entidade preencha as seguintes condições:
I - tenha possibilidade jurídica própria e seja registrada na repartição pública competente;
II - aplique as suas rendas integralmente no País, na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e não distribua lucro, sob qualquer título, a seus sócios ou dirigentes;
III - tenha como finalidade precípua a assitência educacional ou médico-hospitalar a pessoas pobres, mediante a prestação de serviços inteiramente gratuitos a mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus educandos ou assistidos ou a aplicação, nesses serviços, de idêntica percentagem sôbre o total de suas receitas anuais.
§ 4º No mês de janeiro de cada ano, as entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão comprovar ao Departamento de Rendas Internas a continuidade do preenchimento das condições previstas nos incisos II e III do mencionado parágrafo.
Art. 10. São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:
I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e pelas entidades a que se refere o art.31, inciso V, alínea "b", da Constituição;
II - importados por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, inclusive pelos respectivos titulares e funcionários que gozem de franquia aduaneira;
III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
IV - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;
V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do País, especialmente das regiões menos desenvolvidas;
VI - importados sob o regime de "draw-back".
Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiro ou imigrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço.
Art. 11. Salvo disposição expressa de lei as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§ 1º Se a isenção fôr condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do impôsto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança de destinação referida no parágrafo anterior se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação não sendo devido se da ocorrência do fato gerador à da mudança de destinação, tiverem decorrido mais de três anos.
§ 3º É facultado aos fabricantes de produtos isentos dispensar o favor da isenção, caso em que ficarão sujeitos a tôdas as obrigações e sanções previstas neste regulamento, relativamente aos produtos tributados.
capítulo iii
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 12. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos posições, incisos e subincisos.
§ 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
§ 2º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.
§ 3º As posições não reproduzidas na Tabela ou nela incluídas com a designação "Não Tributados" correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.
Art. 13. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:
1ª - O texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos, pelas Notas de cada uma das alíneas e capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.
2ª - A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A menção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz respeito mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.
3ª - Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições sua classificação efetuar-se-á sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:
a) na posição em que tiver descrição mais específica;
b) na posição de matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;
c) na posição que der lugar à aplicação da alíquota mais elevada.
4ª - Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.
§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto seguirá o regime do todo.
§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos, quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de conjunto de produtos de um mesmo fabricante e pertecentes a um mesmo capítulo da Tabela, poderão os mesmos ser discriminados na nota fiscal em suas respectivas posições e incisos, classificando-se a embalagem na posição correspondente ao produto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 4º Para aplicação da regra contida nos § § 2º e 3º, excluem-se os produtos ou produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto ou estojo.
§ 5º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.
§ 6º Dentro de cada posição, quando ela fôr subdividida em incisos, a classificação far-se-á de acôrdo com as regras dêste artigo e seus parágrafos.
Art. 14. As Notas Explicativas que acompanham a nomenclatura referida no § 1º do art.12 constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela anexa.
capítulo iv
DO CÁLCULO DO IMPÔSTO
Art. 15. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos, na forma estabelecida nesse capítulo.
Art.16. Salvo disposição especial dêste regulamento, constitui valor tributável:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho:
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
c) o valor que serviria de base para o cálculo dos tributos adauneiros se êles houvessem de ser cobrados, acrescido dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador - nos casos de isenção ou liberação dos direitos de importação;
II - quanto aos produtos nacionais, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro, obedecidas as seguintes normas:
a) as despesas de transporte compreendem as de fretes, carretos e de utilização de pôrto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a estabelecimentos compreendidos no inciso II do art. 5º;
b) a escrituração em separado exigida no inciso II, deverá ser feita em parcelas na nota fiscal, discriminadamente e por espécie distintas para cada percurso, quando a remessa se efetuar por intermédio de estabelecimentos compreendidos no inciso II do art. 5º;
c) quando a cobrança das despesas de que trata a alínea "a" fôr feita por meio de percetagens ou valôres fixos para unidade ou quantidades determinadas de produtos, bem como nos casos de serem aquêles serviços executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços vigorantes no mercado local para serviços semelhantes, divulgados em tabelas oficiais pelos órgãos sinfdicais de transportes em suas publicações periódicas;
d) na primeira das hipóteses da alínea anterior, apurar-seão anualmente a soma das parcelas correspondentes às despesas constantes das notas fiscais emitidas e a soma total paga a terceiros pelo estabelecimento produtor; se aquela fôr superior a esta, cobrar-se-á o impôsto sôbre a respectiva diferença, desde que esta exceda de 20% (vinte por cento) da segunda soma.
Parágrafo único. Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferentes ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto (art. 114 do Código Civil).
Art. 17. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários com os quais o contribuinte não tenha relações de interdependência, ou, na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro, incluído no art. 50 e seu parágrafo único;
II - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, pelo estabelecimento varejista, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
§ 1º Se se tratar de produtos das posições 61.01 a 61.04 do Capítulo 61 da Tabela, a percentagem prevista no inciso II dêste artigo será de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Para os efeitos dos incisos I e II dêste artigo, será considerado o preço médio do produto, vigorante no mês anterior ao da saída do estabelecimento produtor ou, na sua falta, o do mês imediatamente anterior àquêle.
§ 3º Inexistindo os preços indicados no parágrafo anterior, será tomado por base o vigorante no mês que, dentro do mesmo trimestre civil, fôr mais próximo ao da ocorrência do fato gerador e, na sua falta, o preço previsto no art. 19 e seus parágrafos, para o arbitramento.
§ 4º No caso do inciso I dêste artigo, se a industrialização do produto se tiver operado em virtude de encomenda do estabelecimento a que fôr feita a remessa, nos têrmos da alínea "a" do inciso II do art. 3º o valor tributável não poderá ser inferior ao que fôr normalmente cobrado de outros estabelecimentos não vinculados ao produtor, por operações semelhantes.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso II dêste artigo, o impôsto será calculado sôbre o preço real da venda como se tôdas as operações fôssem feitas por atacado, se o estabelecimento produtor realizar vendas por grosso e no varejo, e as respectivas seções não forem inteiramente separadas, entre si e da de fabrico, de modo a assegurar completa distinção e contrôle dos produtos vendidos ou expostos à venda pelas duas modalidades.
Art. 18. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a titulo de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, atendidas as hipóteses nêles previstas.
Parágrafo único. Na locação, o impôsto relativo a qualquer saída posterior não poderá ser inferior ao da primeira.
Art. 19. Ressalvada a avaliação contraditória na forma dos §§ 1º a 3º do art. 152, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts. 16 e 17, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
§ 1º Salvo quando se possa apurar o valor real da operação nos casos em que êste deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 17, inexistindo o preço por atacado, o arbitramento será feito com base no preço previsto no inciso II do mesmo artigo, salvo a existência de elementos que possibilitem a fixação de preço maior.
§ 3º Na falta ou dificuldade de apuração dos preços previstos neste artigo, o arbitramento tomará por base o custo industrial do produto, acrescido de tôdas as parcelas que, de acôrdo com as normas dêste regulamento, entrem na formação do valor tributável.
Art. 20. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de procedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes o disposto nos arts. 16, inciso II, 17,18 e 19.
capítulo v
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
Do Lançamento do Impôsto
Art. 21. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:
I - na guia de recolhimento:
a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 125 e seu § 4º.
II - Na nota fiscal:
a) Por ocasião da saída real do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 3º e sem prejuízo do disposto no § 3º;
b) No momento da conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º;
c) Por ocasião das saídas fictas previstas no inciso I do art. 3º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I dêste artigo, o lançamento só se considerará feito na guia quando não efetuado antes na nota fiscal.
§ 2º Quando a operação industrial prevista no § 1º do art. 2º fôr realizada, em caráter eventual, em local sujeito a jurisdição fiscal diversa da do estabelecimento produtor o lançamento poderá ser efetuado apenas na guia de recolhimento.
§ 3º Nos casos da alínea "a" do inciso II do art. 3º é facultado ao estabelecimento remetente emitir nota fiscal, em vez de guia de remessa, com lançamento do impôsto relativo no valor dos produtos de sua fabricação remetidos, para recolhimento no prazo regulamentar. O estabelecimento recebedor, ao devolver os produtos, em vez de guia de devolução, ficará obrigado a emitir nota fiscal, igualmente com lançamento do impôsto, para o devido recolhimento após creditar-se pelo tributo constante da nota fiscal do remetente.
Art. 22. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar, na discriminação e classificação fiscal do produto a que se referir, no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor em parcela própria do documento fiscal em que fôr realizado.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II do art. 21, o lançamento se completará com a escrituração da nota fiscal nos livros correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos neste regulamento.
§ 2º O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Art. 23. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacôrdo com as normas dêste regulamento.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 125.
Art. 24. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável, ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.
Parágrafo único. A homologação do lançamento dar-se-à por decisão definitiva, considerando-o correto, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, que verse sôbre a hipótese concreta do fato a que êle se refere.
Art. 25. Considera-se como não efetuado o lançamento:
I - quando feito em desacôrdo com as normas desta seção;
II.- quando realizado em documento considerado, por êste regulamento, sem valor legal;
III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.
Seção II
Do Recolhimento do Impôsto
Art. 26. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida neste regulamento e nas instruções complementares baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.
Art. 27. Para efeito do recolhimento, será deduzido do valor resultante do cálculo, na forma do art. 29:
I - o impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados, compreendidos, entre os primeiros, aquêles que, embora não se integrando no nôvo produto, são consumidos no processo de industrialização;
II - o impôsto pago por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.
Art. 28. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeira;
II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso do devedor declarado remisso;
III.- até o último dia da quinzena subseqüente ao t
érmino do mês em que ocorrer o fato gerador - nos demais casos, ressalvado o disposto no art. 241, § 4º.
Art. 29. A importância a recolher será:
I - no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do impôsto;
II - no caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do impôsto devido pela saída dos produtos;
III - no caso do inciso III - a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor no mês anterior, deduzido:
a) o valor do impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) o valor do impôsto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração os capítulos de classificação dos produtos;
c) o valor do impôsto pago por ocasião da remessa, quando a entrega do produto ao adquirente fôr feita diretamente por estabelecimentos depositários (armazéns gerais, depósitos de terceiros ou depósitos fechados do contribuinte) ou pelo estabelecimento executor da encomenda a que se refere o §1º dêste artigo.
§ 1º. O estabelecimento que industrializar produto por encomenda de terceiro não terá direto a creditar-se pelo impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, remetidos pelo autor da encomenda, ressalvado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 2º. Será excluído do crédito pelo sistema de estôrno na escrita fiscal, o impôsto relativo às matérias-primas produtos intermediários e embalagens, que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
§ 3º. O devedor remisso sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito do impôsto, mediante adição ao seu saldo, como indicado nas normas relativas à escrituração.
§ 4º O impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que se estiver sujeito o produto sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal, não superior ao previsto no art. 17, quando se tratar de firmas interdependentes ou de estabelecimentos pertencentes à mesma firma.
§ 5º No caso de produtos adquiridos diretamente de contribuintes , que forem transferidos a outro estabelecimento da mesma firma, o credito poderá ser calculado sobre o total do valor tributado na aquisição , se êste fôr declarado pelo remetente em sua nota fiscal.
§ 6º. Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas neste regulamento, e, malidade do inciso I do art. 120, ou quando o seu valor fôr incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.
§ 7º Quando ocorrer saldo credor num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento a guia demonstrativa dêsse saldo, uma via da qual será visada pelo funcionário encarregado e devolvida ao contribuinte.
§ 8º Para os efeitos da alínea "a" do inciso III dêste artigo, considerado data de aquisição dos produtos ali referidos a de sua entradas no estabelecimento industrial, devidamente inscrita nas notas fiscais respectivas .
Art. 30. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a um mês sem que o contribuinte comprove com relação ao mês anterior o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Parágrafo único. A comprovação do pagamento ou da existência de saldo será feita mediante a apresentação da guia respectiva, devidamente quitada ou visada , e a instauração de processo fiscal pela apresentação da intimação, da cópia do têrmo ou do auto ou representação.
Art. 31. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 125, mediante requerimento guia modelo 6, preenchido segundo as instruções nêle contidas.
Art. 32. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada nos têrmos do § 1º dêste artigo, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sobre êle incidiu quando de sua saída, salvo no caso de locação, quando o produto não mais deva sair do estabelecimento ema virtude de operação tributável.
§ 1º Somente se considerará comprovada a devolução do produto 1uando o estabelecimento produtor atender às seguintes exigências:
I - mantiver anexada ao respectivo talonário a 1ª via da nota fiscal emitida quando da saída do produto, se a devolução fôr total, ou, no caso de devolução parcial, anexa ao talonário de notas memorando do adquirente, em que o fato esteja a devidamente explicado e o produto perfeitamente identificado;
II - escriturar , no livro de registro de estoque, quando fôr o caso, a entrada do produto devolvido, na data em ocorrer a devolução;
III - provar pêlos registros contábeis e demais efeitos comerciais, a restituição ou crédito do preço ou do aluguel respectivo ou a substituição do produto por outro de valor equivalente , salvo se a operação de saída tiver sido a título gratuito;
IV.- provar pelo contrato respectivo, a expiração do prazo da locação quando a saída do produto se tiver dado a êsse título.
§ 2º Não se considera devolução a volta do produto pertencente a terceiro ao estabelecimento produtor para simples consêrto.
Art. 33. Também o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do depósito a que se refere o art. 37 quando não devolvido no prazo ali previsto por culpa da repartição.
§ 1º No momento da escrituração do crédito referido neste artigo, poderá o interessado ,se fôr o caso, proceder à correção monetária do seu valor, na forma do Capítulo VII dêste título.
§ 2º Dentro de três dias da data de escrituração do crédito, o contribuinte comunicará, por escrito, o faro à repartição detentora do depósito, anexado ao livro do expediente e a prova de sua entrega à repartição.
§ 3º A comunicação será anexada à via da guia comprovante do depósito, na qual o contribuinte declarará a realização do crédito.
§ 4º A repartição juntará o expediente ao processo relativo ao depósito e converterá o valor dêste em renda, encaminhando, após os demais lançamentos, o processo ao agente fiscal da seção para exame da regularidade do crédito.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 34. A restituição do impôsto ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 124;
II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor na hipótese prevista no § 1_7 do art. 9º.
Parágrafo único. A restituição processar-se à a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.
Art. 35. A restituição do impôsto indevidamente paga fica subordinada à prova pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido se terceiro
Parágrafo único O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos termos dêste artigo, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 36. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal qual não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 37. As importâncias depositadas pêlos sujeitos passivos para evitar a correção monetária, para suspender o seu curso ou em garantia da instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da decisão final que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal ou, no caso de consulta, houver considerado indevido o impôsto.
CAPÍTULO VII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 38. Os decorrentes do não recolhimento do impôsto e penalidades no prazo legal que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que o prazo de seu pagamento tiver expiração do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo os coeficientes fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º. A correção prevista neste artigo aplica-se inclusive durante o período de suspensão da cobrança dos débitos, em virtude de recurso pi medida administrativa ou judicial e durante o trâmite do processo fiscal, inclusive de consulta, salvo se o interessado tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
§ 2º Para evitar a correção ou suspender o seu curso, conforme êste se tenha ou não iniciado, o interessado poderá depositar, na repartição competente, em qualquer fase do processo, inclusive quando da sua instauração ou da apresentação da consulta, em moeda corrente, a importância em litígio, operando-se , a partir dêsse momento, a suspensão do curso da correção.
§ 3º As importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, que tiverem de ser devolvidas, por ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente a exigência fiscal, ou no caso de consulta, considerado indevido o impôsto, serão atualizadas monetariamente, nos têrmos dêste artigo e seguintes, quando não restituídas no prazo previsto no art. 37, por culpa da repartição.
Art. 39. A correção será feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data se sua realização e abrangerá, salvo a suspensão do seu curso em virtude de depósito, todo o período desde o trimestre civil que constituir o seu têrmo inicial até o trimestre civil em que deva realizada.
Parágrafo único. Constitui têrmo inicial da correção o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo legal para recolhimento do impôsto (art.28) ou para devolução do depósito (art.37) ou o prazo fixado na decisão para pagamento da multa.
Art. 40. Realiza-se á correção:
I - no ato do julgamento do processo - para efeito de cálculo da multa proporcional ao valor do impôsto;
II - no momento da inscrição da dívida - para cálculo da multa moratória;
III - na ocasião do pagamento do débito ou da devolução do depósito - para determinação do valor a recolher ou a devolver;
IV - quando da emissão do requerimento-guia môdelo 6, para complemento, se fôr o caso, da multa prevista no art. 125.
§ 1º A correção será efetuada pela autoridade julgadora, pelo órgão encarregado da inscrição, pelo órgão arrecadador ou que processar da devolução e pelo próprio contribuinte, respectivamente, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e VI dêste artigo.
§ 2º Nos casos em que couber à Inspetoria Fiscal emitir a guia de recolhimento, a ela incumbirá efetuar a correção prevista no inciso III.
Art. 41. Para efeito do cálculo da correção, serás aplicado sobre a importância a corrigir o coeficiente correspondente ao trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo para recolhimento do débito ou para devolução do depósito.
§ 1º Se houver mais de um têrmo inicial, será aplicado sobre a importância relativa a cada trimestre o coeficiente respectivo, constituindo a soma das diversas parcelas, o valor corrigido.
§ 2º Na impossibilidade de apura-se a importância exata ou aproximada, relativa a cada trimestre, será o débito, para efeito de cálculo , distribuído em parcelas iguais pêlos trimestre a que se referir.
§ 3º No caso de pagamento parcelado cada parcela será considerada como constituída de impôsto e multa, na mesma proporção em que êsses elementos entrarem na composição total do débito, e os recolhimentos respectivos, como referindo-se, em ordem cronológica, aos trimestres civis formadores da dívida, do mais recuado para o próximo.
TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 42. É contribuinte de impôsto tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.
Art. 43. São obrigados ao pagamento do impôsto:
I - como contribuinte originário:
a) o produtor , inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 5º - com relação aos produtos tributados que, real ou fictamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II e § 1º do art. 3º do art.4º;
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira- com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem;
II - como contribuinte substituto:
a) o transportador - com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor- com relação aos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II dêste artigo, o pagamento do impôsto não inclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando êste fôr identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, paras todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Dos Sucessores
Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do impôsto e penalidades pecuniárias:
I - o espólio - pelo débito dom de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro - pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de :constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida, até a data do ato, quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica, firma razão social denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida de sucessora;
IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.
Art. 45. A pessoa natural ou jurídica de direito privado ou adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos, até a data do ato, pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria ;
II - subsidiariamente, com o alienante se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em seis meses, a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria.
Art. 46. O disposto neste capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em cursos de constituição à data dos atos nêle referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos
Seção II
Dos Terceiros Responsáveis
Art. 47. As pessoas naturais ou jurídicas pessoalmente responsáveis pêlos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos nêle referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos , desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data
Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata êste artigo.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Art. 48. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas neste regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidades de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância :
I - as causas que de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
II- a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito provado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
III- a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou precariedade de suas instalações;
IV- a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍCILIO FISCAL
Art. 49. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto.
I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação de seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma., o daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
II - se comerciante ambulante - o lugar da sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, o da sua residência habitual, ou o lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
CAPÍTULO V
DAS FIRMAS INTERDEPENDENTES
Art. 50. Para os efeitos dêste regulamento, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:
I - quando um delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, fôr titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - quando um delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:
I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação ou arrematação mediante contrato de comissão mercantil, participação ou ajustes semelhantes.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E CONTRÔLE DOS PRODUTOS
Seção I
Da Rotulagem e Marcação
Art. 51. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicado a sua firma ou a sua marca fabril registrada o seu número de inscrição, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número), a expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que, de acôrdo com as normas dêste regulamento e de instruções complementares do Departamento de Rendas Internas forem considerados necessários à perfeita classificação e identificação do produto.
§ 1º. Os produtos isentos conterão, ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância.
§ 2º. As amostras referidas no inciso V do art. 9º conterão a expressão "Amostra Grátis" devendo as demais destinadas a distribuição gratuita, que não satisfizerem as exigências daquela disposição, conter a expressão "Amostra Grátis Tributada".
§ 3º. O recondicionador indicará, ainda o nome do país de origem, quando se tratar de produto estrangeiro, e o Estado, o nome e o endereço da firma produtora, quando nacional.
Art. 52. A rotulagem ou marcação será feita no próprio produto e no respectivo recipiente, envoltório ou embalagem, antes de sua saída do estabelecimento produtor, em cada unidade, por processo de gravação, estampagem ou impressão a tinta indelével ou por meio de etiquêtas coladas, costuradas ou apensas, conforme mais apropriado à natureza do produto, podendo o Departamento de Rendas Internas expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
§ 1º. Nos tecidos, a rotulação deverá constar das extremidades de cada peça e a expressão "Indústria Brasileira" ser repetida em tôda a extensão da ourela, por meio de carimbo com tinta indelével ou textura, em distância não maior de três metros, sendo vedado cortar as indicações constantes de parte final da peça.
§ 2º. Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pelo Departamento de Rendas Internas, de a rotulagem ou marcação ser feita no próprio produto, as indicações constarão, apenas, do recipiente envoltório ou embalagem, sendo dispensadas se o produto não for acondicionado.
Art. 53. Quando a classificação fiscal do produto depender de condições especiais ou específicas (graduação alcoólica, pêso, capacidade, volume etc.), os produtores farão constar dos rótulos ou das etiquêtas as especificações determinantes do enquadramento.
Parágrafo único. Na rotulagem de bebidas alcoólicas, deverá ser indicada a espécie do produto (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.).
Art. 54. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, bem como a respectiva marca desde que registrada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde que contenham em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.
Art. 55. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte em língua portuguesa sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto.
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores.
Art. 56. Os estabelecimentos produtores e os comerciantes atacadistas de produtos sujeitos ao impôsto deverão numerar os volumes, seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, salvo quando a embalagem fôr constituída de engradados barricas, caixas de madeira e envoltórios abertos, destinados ao simples transporte do produto.
Parágrafo único. A numeração será anualmente reiniciada, devendo ser usadas tantas quantos forem os estabelecimentos, porém distintas por seriação alfabética.
Art. 57. O Diretor do Departamento de Rendas Internas, mediante expedição de ato próprio, poderá determinar a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulação, etiquetagem e numeração.
§ 1º. A mesma autoridade poderá, a título precário, autorizar sistema especial de rotulagem, marcação ou numeração para os contribuintes que apresentarem modalidades que satisfaçam as exigências fiscais. A permissão será concedida, em cada caso, à vista de requerimento dos interessados mediante prévio exame do sistema proposto.
§ 2º. A falta de numeração importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.
Seção II
Do Sêlo Especial de Contrôle
Art. 58. Estão sujeitos ao sêlo especial de contrôle, na forma estabelecida neste regulamento e em atos complementares do Diretor do Departamento de Rendas Internas os produtos dos Capítulos 9 (posição 01), 22, 24, 33 (posições 05 e 06), 36 (posição 06), 64, 91 (posição 01) e 94.
§ 1º. Por ato do Diretor do Departamento de Rendas Internas, o uso do sêlo poderá ser estendido a outros produtos, assim como, em casos específicos, dispensado ou substituído por outra forma de contrôle quantitativo.
§ 2º. A aplicação do sêlo será feita antes da saída real ou ficta do produto do estabelecimento obrigado ao seu uso, salvo disposição especial que indique outro momento.
§ 3º. A falta do sêlo em produtos a êle sujeitos, a sua aplicação em desacôrdo com as normas estabelecidas ou a aplicação de sêlo impróprio, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.
Art. 59. O sêlo especial de contrôle terá o formato, côres e características estabelecidas pelo Departamento de Rendas Internas, conterá impressas as palavras "Impostos de Consumo - Sêlo de Contrôle", e será distribuído gratuitamente.
§ 1º. Poderão ser adotados selos especiais, com características ou côres distintas para cada produto ou espécies e categorias de produtos, de forma a assegurar o seu perfeito contrôle quantitativo.
§ 2º. O Departamento de Rendas Internas poderá autorizar que a selagem se faça por processo mecânico, desde que apresentadas garantias mínimas de segurança e contrôle.
Art. 60. Os selos serão confeccionados pela Casa da Moeda e aí ficarão depositados até sua distribuição às repartições fazendárias.
Parágrafo único. A entidade referida organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas para distribuição, pelo Departamento de Rendas Internas, às repartições interessadas.
Art. 61. Ao Departamento de Rendas Internas compete divulgar a emissão dos selos, determinar o seu recolhimento e superintender o serviço de seu fornecimento e distribuição em todo o território nacional.
Art. 62. Os selos serão requisitados diretamente à Casa da Moeda pelo Departamento de Rendas Internas, ou suas Delegacias Regionais, que os distribuirão por intermédio dos seus órgãos locais ou dos do Departamento de Arrecadação, podendo, em casos especiais, suprir diretamente o contribuinte.
§ 1º. O fornecimento dos selos aos usuários será feito mediante apresentação de guia de modêlo próprio, em quantidade não superior à necessária ao consumo de um mês.
§ 2º. Ninguém poderá vender, trocar ou ceder, por qualquer forma, os selos recebidos, salvo quando se tratar de sucessão, na forma prevista neste regulamento.
§ 3º. Não é permitido possuir em estoque quantidade de selos superior à indicada no § 1º dêste artigo, admitida a tolerância de até 10% (dez por cento).
Art. 63. Quando o estabelecimento encerrar suas atividades ou em qualquer outra hipótese em que o emprêgo do sêlo por êle não mais seja exigido, deverá o saldo existente ser recolhido à repartição arrecadadora competente dentro de quinze dias, mediante requerimento, em que o responsável prestará os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais de Rendas Internas deverão incinerar as fórmulas recolhidas, fazendo lavrar, em livro próprio, com numeração seguida, têrmo minunciosos do ato, mencionado quantidade, espécie e demais características das fórmulas, bem como a sua procedência (nome do estabelecimento e repartição remetente). Do têrmo será extraída cópia autenticada para remessa imediata ao Departamento de Rendas Internas.
Art. 64. Não é permitido o emprêgo de sêlo já utilizado, considerando-se não selado o produto em que êle tenha sido apôsto.
Parágrafo único. Provada a boa-fé do expositor, a responsabilidade recairá, apenas, sôbre o vendedor.
Art. 65. O registro do recebimento e da utilização ou emprêgo do sêlo especial de contrôle será feito em livro próprio, cujo modêlo e normas de escrituração serão estabelecidas pelo Departamento de Rendas Internas.
CAPíTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
seção i
Das Notas Fiscais
Art. 66. ressalvados os casos em que fôr exigida a guia de transito e a hipótese prevista no § 1º a saída de produtos tributados dos estabelecimentos produtores e comerciais atacadistas obriga a emissão de nota fiscal modêlo 10 pelos primeiros, e modêlo 11 pelos segundos; e a de produtos insetos, à emissão de notas fiscal modêlo 11, por qualquer dos estabelecimentos referidos, observada a ressalva inicial.
§ 1º nas vendas a varejo realizadas por estabelecimentos produtores, quando não houve incidência do impôsto, não será emitida nota fiscal.
§ 2º A emissão da nota fiscal far-se-á antes da saída real ou ficta do produto do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do artigo.70 e no § 3º do art. 71.
§ 3º No caso da isenção prevista no inciso XXV do art. 9º, a saída do produto do estabelecimento produtor far-se-á com nota fiscal modêlo 10, na qual serão indicados o número e data da circular declaratória da isenção e o nome da repartição expedidora.
§ 4º Na venda direta a consumidor por comerciante varejista que tiver, como atividade acessória, moagem de café torrado adquirido de terceiros, poderá ser emitida uma só nota fiscal englobando as vendas efetuadas em cada dia.
Art. 67. A nota fiscal conterá as seguintes indicações mínimas:
l - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
ll - nome, enderêço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
Ill - natureza da operação (venda, transferência, industrialização para terceiros, venda a estabelecimento compreendido no art. 50, consêrto, etc.);
lV - nome e enderêço do destinatário;
V - data e via da nota;
Vl - data da saída real do produto do estabelecimento emitente;
VII - discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como preço unitário e total da operação o valor tributável se diferente do preço da operação, o preço da venda no varejo quando o calculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
Vlll - classificação fiscal do produto (posição e inciso) e valor do impôsto sôbre êle incidente, quando se tratar da nota modêlo 10, permitido, nêste caso, se os produtos fôrem da mesma posição e inciso, um único calculo do impôsto pelo valor total;
lX - nome e enderêço do transportador e fôrma de acondicionamento do produto (marca, numeração, qualidade, espécie de pêso dos volumes).
§ 1º As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, reiniciada a numeração quando atingir nº 999.999.
§ 2º Serão impressas as indicações do inciso l e a relativa à via da nota.
§ 3º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto é obrigatória apenas para contribuintes, a relativa ao valor do impôsto e defesa àquêles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 4º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.
§ 5º os que utilizarem romaneio, devidamente numerado, com cópia a carbono conservada em seu poder, em que os produtos sejam discriminados com todos elementos de identificação exigidos no inciso VII dêste artigo, ficarão dispensados da discriminação dos mesmos na nota fiscal, sendo, porém, obrigados a indicar, na nota, a série e o número do romaneio, e, nêste, a série, o número e a data daquela. As notas deverão esta obrigatòriamente acompanhadas dos romaneios a elas correspondente.
Art. 68. as notas fiscais serão enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fôra da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de blocos nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas series de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco restringir o números de series, quando usadas em condições que não ofereçam segurança à fiscalização.
§ 2º É obrigatório o uso de talonario de série especial para os fabricantes de produto isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto Isento do Impôsto de Consumo" - ou - "Nota de Produto Estrangeiro" com separação ,ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.
§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.
§ 4º Também e obrigatório o uso de talonàrio de série especial, com indicação numérica distinta para cada ambulante, quando os estabelecimentos produtores realizarem vendas por êsse sistema, devendo, do mesmo modo, os produtos entregues aos ambulantes ser acompanhados de notas fiscais extraídas de talonario de série especial.
§ 5º O estabelecimento produtor, ao devolver produto que industrializa para terceiro, fará consta da nota fiscal a série e o número da guia de transito referente á remessa das matérias -primas, produtos intermediários ou material de embalagem.
§ 6º O estabelecimento produtor que der saída a produto inacabado que a êle não deva retorna devera emitir nota fiscal de série destina destinada exclusivamente a operações dessa natureza.
§ 7º Numa mesma nota fiscal só poderão constar produtos de incisos ou posições diferentes se houver separação dos valôres em colunas ou, por especificação destina, de modo a demonstra, com facilidade impôsto devido em cada inciso ou posição.
Art. 69. As notas fiscais serão preenchidas a maquina ou manuscritas a tinta o làpis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, em duas vias. no mínimo, devendo os seus dizeres e indicações esta bem legíveis em tôdas as vias.
§ 1º A indicação da data da saída poderá ser feita a carimbo ou manuscrita e não devera conter emenda ou rasura, considerando-se inexistente, para os efeitos do art.71, a indicação que as contiver.
§ 2º É permitido o uso da nota fiscal não enfeixada em blocos, desde que emitida mecânicamente ou datilografada, com os dizeres e requisitos dos modêlos oficiais, e seja copiada em copiador revertidos das formalidades legais e contenha, ainda, o numero dêste e o da respectiva folha.
§ 3º É dispensada a copia em copiado registrado, quando as notas fôrem emitidas em sanfonas de formulários contínuos de, no mínimo, vinte e cinco notas, com numeração tipográfica e seguida, apenas na ultima via, desde que êsse numero seja repetido em outro local, mecânica ou datilogràficamente, em tôdas as vias, por cópia a carbono.
§ 4º também poderá ser dispensada à copia em copiado registrado, a critério do Departamento de Rendas Internas, se fôr usadas a maquina autenticada a que se refere o 2º do art. 80.
§ 5º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para a exibição ao fisco quando por êste exigida, e a via indestacável do bloco ou em sanfonas não desmembradas ficará arquivada em pode do emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 6º A primeira via da nota devera esta, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para a conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
§ 7º cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante da mesma pessoa, terá o seu talonario próprio.
Art. 70. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a saída efetiva do produto nela descrito, do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
I - a saída flicta do produto, nas hipóteses do inciso l do art. 3º;
ll - a saída de partes de produto desmontado cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas dêste regulamento, deva incidir sôbre o todo.
Parágrafo único. no caso do inciso ll dêsde artigo, deverá ser emitida nota fiscal ,correspondente, ao todo. Com descrição das partes que acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, sem lançamento do impôsto, nas quais se discriminem as partes a que se refere e se faça remissão à nota global originàriamente extraída.
Art. 71. As notas fiscais que não satisfazerem tôdas as exigências dêste capitulo serão consideradas, para efeitos fiscais, sem qualquer valor legal, servido de prova apenas, a favor do fisco.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no Capuz do artigo anterior, a nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo a primeira via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data da sua emissão, salvo motivo justificado.
§ 2º Para os efeitos do disposto, no parágrafo anterior, considera-se justificada a permanência do produto do estabelecimento até noventa dia da data da emissão da nota fiscal, desde que atendidas as exigências do § 3º:
I - no caso de não haver disponibilidade de transporte ou quando ocorrer outro motivo de impossibilidade, se declara essa circunstância na nota fiscal, dentro de três dias de sua emissão;
II - no caso de venda para entrega futura mediante emissão da nota fiscal - fatura, se declarada essa condição na mesma nota, no ato de sua emissão.
§ 3º nas hipóteses dos incisos l e ll do parágrafo anterior, o contribuinte escriturará no livro próprio, dentro de três dias de sua emissão, a nota fiscal ou a nota fiscal-fatura, que a mesma se destina a simples faturamento e emitira, na ocasião da entrega da mercadoria, a nota fiscal-fatura que a mesma se destina a simples faturamento e emitirá, na ocasião da entrega da mercadoria, a nota físcal-fatura de saída sem lançamento do impôsto e com indicação do número e data do primeiro efeito fiscal expedido.
Seção ii
Da Guia de Trânsito
Art. 72. Em tôdas as remessas de produtos, tributados ou não, a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 3º e o inciso III do art. 5º, é obrigatória a emissão da guia de trânsito pelo remetente.
Parágrafo único. Exclui-se da exigência de emissão da guia, quando ocorrer a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do art. 3º, a devolução de artigos produzidos em casas residenciais pelas pessoas da família, sem relação de emprêgo entre elas ou contratação de operários.
Art. 73. A guia de trânsito obedecerá aos modêlos 13, 14 ou 15, sendo-lhe aplicáveis, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.
Parágrafo único. quando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas folhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do môdelo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam elas apresentadas à relação fiscal para a devida autenticação.
Seção III
Da "Relação Diária" de Produtos Saídos
Art. 74. Os estabelecimentos varejistas de contribuintes e as seções de varejo de estabelecimentos produtores, quando desobrigados do pagamento do impôsto, deverão escriturar a "Relação Diária", môdelo 12, para registro das saídas de produtos industrializados, importados ou arrematados pela própria firma.
§ 1º O Departamento de Rendas Internas poderá estender a obrigatoriedade da "Relação" a outros estabelecimentos varejistas não pertencentes a contribuintes, no tocante a produtos cujo contrôle julgar conveniente estabelecer .
§ 2º A "Relação Diária" constituir-se-á de talonário com fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, escriturada em duas vias, com cópia a carbono, em ordem cronológica, sem linhas em branco, encerrada pelo movimento mensal, sendo que a primeira via, destacável, deverá ser conservada no talonário para que a fiscalização a retire quando necessário.
Seção IV
Das Guias de Recolhimento
Art. 75. As guias de recolhimento do impôsto obedecerão aos seguintes modêlos:
I - guia modêlo 1 - para os registros efetuados no livro modêlo 17, complementados ou não pelos livros 16 e 19;
II - guia modêlo 2 - para registros efetuados no livro modêlo 20;
III - guia modêlo 3 - para os registros efetuados no livro modêlo 22;
IV - guia modêlo 4 - para recolhimento do impôsto por ocasião do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
V - guia modêlo 5 - para recolhimento antecipado do impôsto, pelos contribuintes considerados devedores remissos;
VI - guia modêlo 6 - para recolhimento espontâneo do impôsto fôra do prazo legal (art. 125);
VII - guia modêlo 9 - para recolhimento do impôsto sôbre produtos arrematados em leilão.
Art. 76. As guias serão preenchidas pelos contribuinte, no número de vias que fôr determinado pelo Departamento de Rendas Internas e com observância das instruções constantes dos respectivos modêlos.
Art. 77. As guias modêlos 1, 2 e 3 serão apresentadas ainda que não haja saldo a recolher, devendo nêste caso, demonstrar o saldo credor existente ou, na falta de movimento, declarar essa circunstância.
Art. 78. A guia para recolhimento do impôsto devido na importação ou arrematação de produtos estrangeiros será organizada com base na nota de importação ou de arrematação, consignando-se, além dos elementos necessários à determinação do valor tributável, a sua classificação fiscal, quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, série e tipo, se houver, e demais elementos indispensáveis à perfeita identificação do produto.
Art. 79. Os contribuintes declarados devedores remissos, além da guia referida no inciso V do art. 75, são obrigados a apresentar, em cada mês, guia de modêlo próprio referente ao movimento do mês anterior.
Seção V
Da Autenticação
Art. 80. Os talonários e sanfonas de nota fiscal destinados ao uso do contribuinte e de comerciantes de produtos estrangeiros, bem como as guias de trânsito e as "Relações Diárias", serão obrigatòriamente autenticadas antes da sua utilização.
§ 1º A autenticação será feita de modo que fique evidenciada nas primeira e última vias do documento fiscal, da seguinte fôrma:
I - por sistema mecânico:
a) pela repartição arrecadadora, de acôrdo com as normas que fôrem estabelecidas pelo Departamento de Rendas Internas;
b) pelo próprio contribuinte, sem ônus para a Fazenda Nacional, observado o disposto no § 2º dêste artigo;
II - mediante aposição do visto, pela repartição arrecadadora, em seguida aos têrmos de abertura e encerramento que deverão constar do verso da via indestacável do primeiro e último documento de cada talonário ou sanfona.
§ 2º A autenticação pela fôrma prevista na alínea "b" do inciso I do parágrafo anterior dependerá de autorização do Departamento de Rendas Internas, que sòmente a concederá se a máquina a ser utilizada destinar-se exclusivamente a essa finalidade, tiver mecanismo autenticador e numerador inviolável e possibilitar o perfeito contrôle quantitativo dos documentos autenticados, sujeito, ainda, o seu uso a outras exigências que o referido Departamento entender necessárias ao resguardo dos interêsses da Fazenda Nacional.
§ 3º Não se consideram autenticados os documentos cuja autenticação se tenha feito em desacôrdo previstas no § 1º dêste artigo.
Art. 81. Os talonários e sanfonas sujeitos a autenticação serão encaminhados à repartição com o requerimento-guia modêlo 37, extraído em duas vias. A primeira via constituirá documento do arquivo de repartição e a segunda, depois de carimbada e rubricada pelo funcionário competente, será restituída ao interessado, para arquivamento em pasta própria, por ordem de data, a disposição da fiscalização.
Parágrafo único. A repartição sòmente autenticará novos talonários ou sanfonas, mediante apresentação do de numeração imediatamente anterior ou da segunda via do requerimento-guia precedente.
Capítulo III
DA ESCRITURA FISCAL
Seção I
Dos Livros
Art. 82. Os contribuintes e outros sujeitos passivos referidos nêste regulamento serão obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, os livros fiscais previstos nêsta seção para registro de estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como contrôle do impôsto a pagar ou creditar e para registro dos respectivos documentos.
§ 1º Os livros serão conterão têrmos de abertura e encerramento assinados pela firma possuidora e terão as fôlhas numeradas tipogràficamente, devendo ser autenticados pela repartição arrecadadora a jurisdição do estabelecimento, antes da sua utilização.
§ 2º Os livros serão autenticados mediante apresentação do "Certificado de Registro" do estabelecimento ou prova de autenticação do livro de modêlo igual, de número anterior, podendo ser autenticado mais de um livro de cada vez, desde que tenham numeração seguida.
§ 3º A autenticação dos livros fiscais previstos nêste regulamento Far-se-á mediante aposição do visto logo após os têrmos de abertura e encerramento previstos no § 1º dêste artigo.
Art. 83. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas a escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as "Relações Diárias", as guias de trânsito e recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.
Art. 84. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição todos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta se verificar em prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de fôrma ou de local, feitas as necessárias anotações, contribuirão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e a exigência de livros novos, a critério da Inspetoria Fiscal.
§ 3º O prazo previsto no § 1º dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários dêles decorrentes.
Art. 85. O Departamento de Rendas Internas poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros, dêste que fiquem garantidas as exigências de clareza e segurança da escrita fiscal.
§ 1º As fichas serão numeradas seguidamente, e individualmente autenticadas, pela repartição competente, antes de sua utilização.
§ 2º Deverá o sujeito passivo escriturar "fichas-indices", em que, obedecida a ordem numérica crescente será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 86. Os estabelecimentos produtores referidos no art. 4º e no inciso III do art. 5º são obrigados a escriturar os seguintes livros:
I - o modêlo 16, para registro do crédito do impôsto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados;
II - o modêlo 17, para registro do impôsto relativo a saída de produtos tributados;
III - o modêlo 19, quando:
a) fabricarem produtos isentos do impôsto, para o registro de sua saída;
b) revenderem ou empregarem matérias-primas, produtos intermediários e embalagens na industrialização ou no condicionamento de produtos isentos e não tributados, para efeito de estôrno do crédito;
IV - o modêlo 18 para registrar as quantidades dos produtos tributados, saídos do estabelecimento produtor, dispensada a escrituração se o contribuinte indicar, no livro modêlo 17, a unidade, quantidade e unidade-padrão (colunas 1, 2 e 3);
V - o modêlo 25, para registro da produção e estoque dos produtos cuja industrialização se efetuar pela forma prevista do parágrafo único do art. 72.
§ 1º os estabelecimentos produtores que receberem de terceiros matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para industrialização de produtos sujeitos ao impôsto , deverão escriturar o livro modêlo 26.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V dêste artigo, os artesãos executores da encomenda ficam dispensados de escrituração.
Art. 87. Os demais estabelecimentos escriturarão:
I - o livro modêlo 20, os atacadistas de produtos das posições 71.01 a 71.15, referidos no inciso IV do art. 5º;
II - os livros modêlo 20 e 21, os estabelecimentos mencionados no inciso II do art. 5º;
III - os livros modêlos 22 e 23, os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto, obedecidas as instruções que fôrem expedidas pelo Departamento de Rendas Internas.
Parágrafo único. Serão ainda usados os seguintes livros:
I - o modêlo 24, para contrôle quantitativo das entradas e saídas, pelos revendedores de produtos de procedência estrangeira adquiridos no mercado interno, atendidas as instruções baixadas pelo Departamento de Rendas Internas;
II - o modêlo 30, em substituição ao modêlo 18, para torradores e moedores de café.
Art. 88. O contribuinte que fôr declarado devedor remisso além dos demais livros a que se estiver obrigado, deverá escriturar o modêlo 35.
Art. 89. Os estabelecimentos produtores que receberem matéria-prima, produto intermediário ou objetos, de particulares, de qualquer operação de industrialização, terão ainda, um talão de nota especial devidamente autenticado, onde serão registrados, além do material que fôr recebido, o seu valor, o trabalho a executar, a estimativa do preço da mão-de-obra e o nome e enderêço do cliente.
Parágrafo único. A nota extraída e entregue ao cliente, no momento em que fôr recebido o material, devendo ficar cópia a carbono no talonário.
Seção II
Da Escrituração
Art. 90. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e o encerramento da escrita ser feito dentro de cinco dias, contados do término dos períodos fixados nos modêlos.
§ 1º Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro de quantidades a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie ou tipo de produto, segundo critério que fôr determinado pelo Departamento de Rendas Internas consideradas as condições especiais do estabelecimento produtor ou do produto, devendo o limite máximo de tolerância ser fixado após três verificações, pelo menos, em cada caso.
§ 2§ Em casos especiais, poderá o Departamento de Rendas Internas, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade padrão que deve ser utilizada para o registro quantitativo de determinados produtos.
Art. 91. A escrituração dos livros modêlos 16, 17, 19, 20, 22 ou 33, será feita por oposição, inciso e subinciso quando fôr o caso, em colunas próprias e com as adaptações que se tornarem necessárias.
Parágrafo único. Em um mesmo livro poderão ser efetuados registros referentes a produtos de diferentes classificações fiscais, desde que haja separação que possibilite, de modo claro, a verificação do impôsto de cada uma.
Art. 92. Nos livros fiscais será permitido o lançamento global, pela soma das notas fiscais dos produtos saídos em cada dia, desde que os lançamentos sejam distintos para cada série ou se relacione em separado, por série, as notas fiscais assim escrituradas.
Parágrafo único. Quando, da primeira via da nota fiscal e da via fixa ao talonário, não constar a data da saída do produto, considerar-se-á, para efeito de escrituração e pagamento de impôsto, como tendo ela ocorrido na data da nota, sem prejuízo da penalidade cabível pelo não cumprimento da obrigação.
Art. 93. Na escrituração dos livros previstos nêste regulamento, serão observadas, também, as normas estabelecidas nas notas de cada modêlo.
Art. 94. No livro môdelo 16, os contribuintes escriturarão, por posição e inciso, as notas fiscais relativas as matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento dos produtos, fazendo, de imediato, o crédito do impôsto destacado na nota fiscal ou apropriado na fôrma dos §§ 3º e 4º do art. 29, salvo quando se destinarem exclusivamente a emprêgo em produtos isentos ou não tributados.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados a escrituração do modêlo 16 ficarão dispensados de escriturar as colunas "Nome" e "Enderêço" do fornecedor e "Quantidade" e "Espécie" dos produtos adquiridos, se arquivarem as notas fiscais ou as notas de importação em pasta especial, por ordem de lançamento, e remunerarem os documentos em ordem cronológica de escrituração, anotando êsse número na coluna referente ao "Nome" do fornecedor.
Art. 95. Pela escrituração do livro modêlo 19, atendidos as quantidades empregadas e os respectivos valores, deverá ser estornado o crédito do impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda, ou tiverem sido utilizados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
Parágrafo único. O estôrno do crédito será apurado e escriturado no momento da revenda ou da saída dos produtos isentos ou não tributados, tendo como referência as notas fiscais emitidas.
Art. 96. Os estabelecimentos produtores que importarem, adquirirem de importadores ou arrematarem produtos de procedência estrangeira para emprêgo como matéria-prima, produtos intermediários ou embalagens em artigos de sua industrialização registrarão suas entradas no livro modêlo 16, dispensado o registro no livro modêlo 22.
Art. 97. Os estabelecimentos produtores que, na condição de contribuintes, mantiverem seção de venda e varejo, procederão as respectivas baixas aos livros de contrôle quantitativo à medida em que os produtos fôrem sendo transferidos para o varejo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que não possuírem depósitos separados das seções de varejo, o registro de baixa se fará por ocasião dos produtos dos caixotes, engradados e outras embalagens de transporte ou quando os produtos forem expostos á venda.
Art. 98. O contribuinte que fôr declarado devedor remisso, no que se refere á escrituração de seus livros fiscais, deverá observar o seguinte:
I - logo que declarado remisso, balanceará sua escrita fiscal, apurando o impôsto devido ou saldo credor;
II - recolherá, no prazo previsto neste regulamento, se fôr o caso, o impôsto devido pelas operações anteriores, apurado na forma do inciso precedente;
III - escriturará no registro modêlo 35 o saldo credor, se existente, bem como o impôsto recolhido antecipadamente e o proveniente dos créditos e débitos diariamente apurados nos livros próprios.
Art. 99. Para efeito de escrituração dos livros modêlos 18 e 30 entende-se por unidade padrão o quilograma, ressalvados os seguintes casos:
I - litro - para as posições 22.01 a 22.10;
II - milheiro - para posições 24.02, incisos 1 a 3, e 36.06;
III - grama - para a posição 28.49;
IV - milicurie - para a posição 28.50;
V - metro linear - para as posições 37.02, 37.06, 44.19 e 44.20;
VI - metro cúbico - para as posições 44.13 a 44.18;
VII - pares - paras as posições 60.02, 60.03, 61.10 e 64.01 a 64.04;
VIII - dúzias - para as posições 61.05 a 61.07;
IX - tonelada líquida - para as posições 89.01 a 89.03
X - unidade (1) - para as posições 43.03, 65.03 a 65.06, 66.01, 66.02, 84.45, 84.51 a 84.54, 86.07, 86.08, 87.01 a 87.09, 87.10, 88.01, 88.02, 90.04 a 90.06, 91.01 a 91.08, 92.01 a 92.05, 92.07 a 92.11.
Art. 100. A relação modêlo 12 será escriturada, em ordem cronológica, sem linhas em branco, e encerrada pelo movimento mensal.
Art. 101. Atendida a exceção prevista no final do art. 32, na devolução de produtos ao estabelecimento produtor, o contribuinte promoverá o estôrno no do impôsto lançado quando de sua saída, mediante registro a crédito no livro modêlo 16.20 ou 22.
Parágrafo único. As quantidades devolvidas serão escrituradas no livro modêlo 18, 21 ou 23, fazendo-se declaração na coluna de observações quando os produtos retornarem imprestáveis ou inutilizados.
Art. 102. O Departamento de Rendas Internas, no interêsse da Fazenda Nacional ou da estatística da produção industrial, poderá baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar as estabelecidas por êste regulamento, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso em relação à atividade das contribuintes e demais obrigados e a natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Das Obrigações dos Transportadores
Art. 103. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por êste regulamento.
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre volumes e a sua discriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente e do destinatário.
Art. 104. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em transito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.
Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, em tôdas as vias dos manifestos respectivos as seguintes indicações:
I - número e data da nota fiscal única e indicação do veículo com o qual ele segue;
II - número da licença (placa ou prefixo) de cada veículo;
III - número e data dos respectivos manifestos;
IV - nome do condutor de cada manifesto;
V - quantidade e espécie do produto contido nos volumes, de cada manifesto;
VI - quantidade de volumes de cada manifesto;
VII - total de quilos e valor dos produtos, de cada manifesto;
VIII - total dos valores, dos volumes e dos quilos, constante dos manifestos e da nota fiscal.
Art. 105. O Departamento de Rendas Internas poderá estabelecer normas condicionando, ao prévio exame da regularidade de sua situação, a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo contrôle entenda necessário.
Seção II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
Art. 106. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acharem devidamente rotulados ou marcados ou, ainda selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem tôdas as prescrições dêste regulamento.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, comunicando, ainda, na mesma ocasião, o fato ao remetente da mercadoria.
§ 2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto relativamente à identificação do remetente (nome e enderêço), o destinatário não poderá recebe-lo, sob pena de ficar responsável pelo impôsto e sujeito às sanções cabíveis.
§ 3º Nas notas fiscais ou guias de trânsito referentes aos produtos recebidos, será consignada, pelo recebedor, a data da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
Art. 107. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
capítulo i
Das Infrações
Art. 108. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por êste regulamento ou pelos atos administrados de caráter normativo destinados a completá-lo.
§ 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em lei ou nêste regulamento.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 109. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na fôrma do título VI.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies de Penalidades
Art. 110. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - perda de mercadoria;
III - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.
Seção II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art. 111. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar dentro dos limites legais, a quantidade de pena aplicável.
Art. 112. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter, o infrator, recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato do impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de trinta dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria;
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º são circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusável, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado até Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do País onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
III - ter, o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter, a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de impôsto;
V - qualquer outra circunstância que demonstre ter, o infrator, agido de boa fé.
Art. 113. A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência específica será aplicado, na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.
Art. 114. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do impôsto de consumo cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do art. 44, dentro em cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo deste regulamento.
Art. 115. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 116. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 117. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 115 e 116.
Art. 118. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses prevista no art. 129 e em seu parágrafo
§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas a pena de muitas fixas previstas no art. 128, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto, a sua aplicação incidirá sôbre o total da mercadoria ou do valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 3º Quando se tratar de infração continuada; em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo para imposição da pena.
§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
§ 5º Para os efeitos dêste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para elas, as faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento contábil, não podendo as consistentes em omissões, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada do que a cominada para a falta de emissão do documento ou de escrituração das operações de um mesmo período em que a escrita deva ser encerrada.
Art. 119. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 120. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos, que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontâneamente, a repartição fazendária competente, para comunicar a falta e sanar a irregularidade, quando fôr o caso, ressalvadas as hipóteses previstas no "caput" do art. 125, nos incisos I e II do art. 127 e nos incisos I, II e III do art. 131;
II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto:
a) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte, o interessado;
b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes, dentro das respectivas jurisdições territoriais.
Art. 121. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice-versa.
Art. 122. O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, citados da data da infração.
§ 1º O prazo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não ocorre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos caso de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo, mencionada no § 1º, só poderá ocorrer uma vez.
Art. 123. As multas proporcionais ao valor do impôsto serão calculadas sôbre o respectivo montante, corrigido monetàriamente nos têrmos do capítulo VII do título I dêste regulamento.
Parágrafo único. A correção prevista neste artigo será feita com base na tabela de coeficientes em vigor na data de aplicação da multa e prevalecerá exclusivamente para efeito do cálculo da penalidade.
Seção III
Das Multas
Art. 124. A falta de lançamento do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente no prazo e na forma previstos neste regulamento, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I - multa de uma a três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 128 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;
II - multa de quatro a seis vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 128 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.
§ 1º Nas mesmas penas, incorrem:
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no art. 72, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste regulamento, incidiria, se o produto ou a operação tributados fôssem.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por êste regulamento à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadora a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º do artigo 131.
Art. 125. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos apenas às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas no requerimento-guia, modêlo 6, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
§ 1º Não produz os efeitos previstos neste artigo qualquer iniciativa do contribuinte diferente do comparecimento ao órgão arrecadador para recolher na mesma ocasião e através do modêlo indicado, o impôsto e a multa, com a devida correção monetária, quando fôr o caso.
§ 2º Continuará sujeito às multas previstas neste regulamento para a falta de recolhimento, o contribuinte que, no caso dêste artigo, por qualquer motivo, apenas recolher o impôsto.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a instauração do processo fiscal dentro dos prazos nêle previstos, desde que precedente ao uso da faculdade pelo contribuinte.
§ 4º Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo normal previsto neste regulamento para o pagamento, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no art. 128, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 120.
Art. 126. A inobservância das prescrições do art. 106 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitar-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerado, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registado daqueles responsáveis.
Art. 127. sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadora ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido, desacompanhados da nora de importação ou de nota fiscal com todos os requisitos dêste regulamento, conforme o caso, ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios;
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste regulamento, notas fiscais que não correspondem à saída efetiva dos produtos nelas descritos, de estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal.
§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte, para a classe de capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadora, o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente.
Art. 128. As infrações para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe de capital | Grau | Grau | Grau |
Mínimo | médio | máximo | |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
A - Até Cr$1.000.000........................................................... | 5.000 | 10.000 | 15.000 |
B - De mais de Cr$1.000.000 até Cr$10.000.000............... | 15.000 | 30.000 | 45.000 |
C - De mais de Cr$10.000.00 até Cr$50.000.000............... | 30.000 | 60.000 | 90.000 |
D - De mais de Cr$50.000.000 até Cr$100.000.000........... | 60.000 | 120.000 | 130.000 |
E - De mais de Cr$100.000.000 até Cr$1.000.000.000..... | 120.000 | 240.000 | 360.000 |
F - De mais de Cr$1.000.000.000 até Cr$10.000.000.000.............................................................. | 240.000 | 480.000 | 720.000 |
G - De mais de Cr$10.000.000.000..................................... | 480.000 | 960.000 | 1.440.000 |
§ 1º O capital a que se refere êste artigo é o registrado, no País, para todos os estabelecimento (matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc.) da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórios, previstas na legislação do impôsto de consumo.
§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º As multas previstas neste artigo serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 129. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.
Art. 130. Em nenhum caso, a multa aplicada por decisão em processo fiscal poderá ser inferior à prevista no art. 128 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.
Seção IV
Da Perda da Mercadora
Art. 131. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorre na pena de perda da mercadora o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente;
II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou leilão, se em poder de estabelecimento importador o arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências dêste regulamento, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente;
III - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente.
§ 1.º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considerando-se, como tal, o possuidor ou detentor da mercadoria.
§ 2.º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem êste artigo e o seu § 1.º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria abandonada.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para a apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.
§ 4.º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituida pela guia de trânsito se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 72.
§ 5.º Se se tratar de mercadoria usada, adquirida de particulares, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirinte, a ausência da nota fiscal será suprida por recibo do vendedor, em que se consignem a sua identificação pessoal e a especificação da mercadoria, acompanhado de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo, sôbre a entrada legal do produto no País.
Seção V
Da Proibição da Transacionar
Art. 132. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos da transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
§ 1º A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos de autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2.º A declaração de remisso será feita pela Inspetoria Fiscal do domicílio fiscal do devedor, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na espera administrativa, a decisão condenatória, desde que o vendedor e não tenha feito prova do pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiros ou títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes do término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou , na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, à Delegacia Regional de Rendas Internas, sem prejuízo de sua afixação em lugar visível do prédio da repartição.
Seção VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art. 133. O sujeito passivo que mais de uma vez reincindir em infração de legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão regional competente do Departamento de Rendas Internas, a regime especial de fiscalização.
§ 1.º A medida poderá constituir:
I - na rotulagem especial, na remuneração ou no contrôle quantitativo dos produtos;
II - no uso de documentos ou livros de modelos específicos;
III - na prestação de informações periódicas sôbre as operações do estabelecimento;
IV - na vigilância constante dos agentes do fisco sôbre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscal em seu estabelecimento.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas baixará normas complementares reguladoras da aplicação das medidas previstas no parágrafo anterior, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nêle referidos.
Seção VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
Art. 134. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento o impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos de quaisquer outros, previstos neste regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões.
Parágrafo único. É competente para determinar a cassação, a mesma autoridade que fôr para a concessão, cabendo, do ato, recurso para a autoridade superior.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.
§ 1º A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.
§ 2.º Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções, na forma prevista no regimento do Departamento de Rendas Internas.
Art. 136. A fiscalização externa compete aos Agentes Fiscais de Rendas Interanas e, nos casos previstos no regimento referido no § 2.º do artigo anterior, aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos.
Art. 137. O disposto no artigo precedente não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
§ 1.º A denúncia será formulada por escrito, com a firma do denunciante, sempre que possível reconhecida e conterá, além da identificação de seu autor pelo nome, enderêço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por êle, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2.º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à repartição fazendária competente para que esta providencie a instauração do procedimento fiscal, quando cabível.
Art. 138. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do impôsto de consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite se à noite estiverem funcionando.
Art. 139. Os agentes que procederem a diligência de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de inicio e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os têrmos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2.º Quando as vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladoras de interêsse do fisco, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente o através das repartições a que pertecerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal.
Art. 140. Os Agentes Fiscais de Rendas Internas e os Fiscais Auxiliares de Impostos Internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo território nacional.
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário ou pelo órgão central do Departamento de Rendas Internas.
Art. 141. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - as emprêsas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissários e liquidatários;
VII - as repartições públicas e autárquias federais, as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.
Art. 142. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único. Excentuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações, entre os diversos setores da Fazenda Pública da União, e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 143. São apreendidos apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, ou quando esta constituir a garantia da cobrança de crédito fiscal (§ 5º do art. 124), se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 144. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, adotada as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, o agente fiscal ou o chefe da repartição promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 145. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora, na estação do destino.
§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do ato ao órgão fiscalizador no lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as suas providências.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu § 1º.
Art. 146. As mercadorias de procedência estrangeira, encontradas nas condições previstas no art. 131, serão apreendidas, intimando-se, imediatemente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.
§ 1º Quando a apreensão tiver sido efetuada por pessoa diferente das indicadas no art. 136, a intimação será feita pela repartição fazendária competente, a qual, após recebidas as mercadorias, dará conhecimento do fato ao agente fiscal da seção para que formalize a apreensão, se fôr o caso, ou instaure o procedimento cabivel, observadas as normas dêste atrigo.
§ 2º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências dêste regulamento, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.
§ 3º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou êstes não satisfazerem os requisitos legais, será lavrado o competente auto ou representação, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.
§ 4º Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o impôsto devido.
Art. 147. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregulariedades que motivaram a apreensão e, quando constituírem a garantia da cobrança do débito, mediante depósito, na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cábivel, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos, para a cobrança da divida, se fôr o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas do leilão.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados, deteriorados, ou destinados à falsificação de outros, serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado, retirados, antes, os exemplares necessários a instrução do processo criminal.
Art. 148. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observando o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda de mercadoria, será esta imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.
Art. 149. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositadas em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que fôr indicado pelo chefe da repartição fazendária competente.
CAPÍTULO III
DO EXAME DA ESCRITA FISCAL E COMERCIAL
Art. 150. No interêsse da Fazenda Nacional, os Agentes Fiscais de Rendas Internas procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização, referidas no art. 138.
§ 1º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, o agente fiscalizados, diretamente ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, precederá às providências previstas no parágrafo anterior intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, ano apresentar, o responsável motivo que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências ou noutras fontes subsidiárias.
Art. 151. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, e das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.
§ 1º Apurada qualquer diferença, exigir-se-á o respectivo tributo, que, no caso de fabricantes de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada, quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 152. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante, o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando, em seu requerimento, de forma precisa, a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado; não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar.
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar como valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto ou da aplicação da multa.
Art. 153. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. O processo fiscal disciplinado neste título compreende o processo contencioso para apuração das infrações, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 155. Os laudos do Laboratório Nacional de Análise e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela Administração nos processos fiscais salvo de comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.
§ 1º Não se considera, como aspecto técnico da competência dos órgãos referidos neste artigo, a apreciação sôbre a classificação fiscal dos produtos.
§ 2º Não obstante a existência no processo, de laudo apresentado pelos interessados, poderá a Administração solicitar outro aos órgãos especializados, formulando os quesitos que entender necessários.
CAPÍTULO ii
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 156. O processo fiscal para apuração das infrações terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
Parágrafo único. O processo para apuração de falta de pagamento de impôsto verificado por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira terá rito aduaneiro em primeira instância.
Seção II
Do Início do Procedimento
Art. 157. Para efeito de excluir a espontâneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do têrmo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do têrmo de apreensão de produtos, efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação:
III - com qualquer outro ato escrito dos agentes do fisco que preceda a lavratura do auto ou representação;
IV - com a apreensão, mesmo sem têrmo escrito de produtos de procedência estrangeira, na hipótese prevista no art. 137;
V - com a apresentação de denúncia escrita, nos têrmos do § 1º do art. 137;
VI - com a lavratura do auto ou representação, quando inexistem os atos ou têrmos preliminares referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fisca, e sòmente abrange os atos praticados antes do mesmo.
Seção III
Da Lavratura do Auto e da Representação
Art. 158. A lavratura do auto de infração é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas Internas e dos Fiscais Auxiliares de Incumbir. A da representação compete aos funcionários que, nos plantões fiscais e nos serviços internos das repartições, observadas as normas regimentais, verificarem falta cuja comprovação, quanto à existência e autoria, independa de diligência ou exame do setor externo de fiscalização.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V do artigo anterior, lavrará o auto ou representação e formalizará a apreensão, o agente fiscal da seção, ou, na sua falta, o agente fiscal de plantão ou o que fôr designado.
Art. 159. Os autos e representações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes e mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome, enderêço e capital registrado do infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas, se houver e tudo mais que ocorrer na ocasião e que possa esclarecer o processo.
§ 1º Quando a infração consistir na falta de pagamento do impôsto o levantamento deverá separar, por trimestre civil, as importâncias devidas.
§ 2º Os autos e as representações poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou, ainda, impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.
Art. 160. A lavratura do auto deverá efetuar-se no local da verificação da falta, ainda que aí não seja domiciliado o infrator.
§ 1º O auto será submetido à assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos ou ainda, na falta ou recusa dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em condição da falta nem a recusa, em sua gravação.
§ 2º Se, por motivo imprevistos, o auto não fôr lavrado no local de verificação da falta ou não puder ser assinado pelo autuado, seus representantes ou prepostos, far-se-á menção dessas circunstâncias.
§ 3º Em seguida à lavratura do auto, o atuante deixará, em poder do autuado ou de quem o representar, se presente intimação escrita na qual mencionará as infrações capituladas e o prazo para defesa.
Art. 161. Quando através de exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, ou se indicar, como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente acusada, não será lavrado nôvo auto ou representação, mas, apenas, têrmo no processo, considerando circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator, conforme o caso.
Art. 162. Lavrado o auto ou representação, o autor do procedimento entregá-lo, mediante recibo, juntamente com os têrmos e documentos que o instruírem e os produtos apreendidos, à repartição preparadora.
SEÇÃO IV
Do Preparo
Art. 163. O preparo dos processos incube às inspetorias Fiscais e Inspetorias Auxiliares com jurisdição na localidade em que ocorrer a sua instauração, observada a competência de cada um dêsses órgãos fixada no regimento do Departamento de Rendas Internas.
§ 1º Quando a localidade não pertencer a município em que exista sede de Inspetoria, o preparo competirá à exatoria federal que nela tenha jurisdição salvo-se, a menor ou igual distância, estiver sediada a inspetoria.
§ 2º Não se compreendem na competência da exatoria, as informações sôbre os antecedentes fiscais dos acusados, que serão sempre prestadas pelas Inspetorias.
§ 3º Se entender conveniente, especialmente no caso do § 1º dêste artigo, o Departamento de Rendas Internas poderá determinar que o preparo se faça repartição ou por forma diversa da estabelecida nesta seção.
Art. 164. O preparo compreende:
I - a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;
III - a informação sôbre os antecedentes fiscais dos infratores;
IV - o recebimento da defesa e do recurso a sua anexação ao processo;
V - a determinação de exames ou diligências e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;
VI - a informação sôbre inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos têrmos de revelia e perempção;
VII - os despachos interlocutórios, inclusive concedendo prorrogação de prazo para defesa, nos casos e têrmos previstos no parágrafo único do art. 175;
VIII - o julgamento da idoneidade dos fiadores e recebimento da fiança;
IX - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras de Primeira e Segunda instâncias;
X- a ciência do julgamento, a intimação para pagamento e emissão das respectivas guias.
Parágrafo único. Os despachos interlocutórios poderão ser publicados em órgãos de imprensa oficial ou não, editado na jurisdição da repartição preparadora, presumindo-se, para todos os efeitos, a ciência do interessado, a partir do dia seguinte ao da publicação, de despacho que não exija providência a cargo dêle.
Art. 165. Logo após o recebimento, a repartição protocolizará e registrará o auto ou representará o auto ou representação em livro ou ficha em que será feito o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, dada da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.
Parágrafo único. O processo será organizado na forma de autos forenses, com as fôlhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.
Art. 166. Salvo quando já efetuada pelo autuante, a intimação será feita pela repartição dentro do prazo de dez dias, contados do recebimento do auto ou representação sob pena de responsabilidade de funcionário causador da demora.
§ 1º A intimação far-se-á:
I - pessoalmente, provada com "ciente" no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado ou seu representante, no caso em que êste compareça à repartição;
II - por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante ou certificada pelo servidor competente;
III - por notificação verbal, provada com "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada no próprio processo, pelo funcionário competente;
IV - por notificação postal, comprovada pelo recibo de volta ("A.R.") datado e assinado pelo destinatário, seu representante ou preposto.
§ 2º Omitida a data no recibo "A.R" a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior dar-se-á por feita a intimação quinze dias depois da entrega da carta de notificação ao Correio.
§ 3º Se antes da intimação tiverem de ser realizadas exames ou diligências, o prazo referidos no "caput" dêste artigo será contado da nova entrada do processo na repartição.
Art. 167. Se não fôr possível por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será a intimação feita por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios ou, ainda por meio de edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e no segundo, cópia autenticada do edital com indicação de lugar em que foi afixado.
Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao da publicação ou afixação do edital.
Art. 168. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição, onde correr o processo, far-se-á a intimação por intermédio da repartição, preparadora do seu domicílio para o que as repartições se corresponderão diretamente.
Parágrafo único. Quando o processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a repartição preparadora estabelecerá a ordem de seu encaminhamento às demais atendendo à maior rapidez de sua tramitação.
Art. 169. Feita a intimação, ficará o processo aguardando, na repartição, a defesa do acusado durante o prazo previsto para sua apresentação.
Parágrafo único. No decorrer do prazo referido neste artigo, poderá, o interessado ou seu representante, ter vista do processo, em presença do funcionário encarregado, pelo tempo necessário à sua leitura e anotação.
Art. 170. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou na sua falta, ao seu substituto ou funcionário designado, para que se manifeste sôbre as razões oferecidas.
Art. 171. Ultimado o preparo da primeira fase, com a defesa, a informação fiscal, as diligências necessárias à sua perfeita instrução e informação sôbre os antecedentes fiscais do infrator, subirá o processo a julgamento, encaminhado através da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição preparadora.
Parágrafo único. Quando se tratar de infrator revel lavrado o têrmo de revelia e prestada a informação sôbre os antecedentes fiscais, considerar-se-á ultimado o preparo, salvo se alguma diligência se fizer necessária ao esclarecimento do processo.
Seção V
Das Diligências
Art. 172. Antes ou depois de apresentada a defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão êles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.
§ 1º O autor do procedimento poderá solicitar a realização de exames ou diligências por ocasião da entrega do auto ou representação ou quando receber o processo para prestar a informação fiscal.
§ 2º Se o autor do procedimento fôr Agente Fiscal de Rendas Internas, poderá realizar os exames e diligências independentemente de determinação da autoridade preparadora, quando o processo lhe fôr entregue para informação desde que a providência deva ser efetivada dentro de sua seção fiscal.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 152 e a de o autor do procedimento, Agente Fiscal de Rendas Internas, usar da faculdade constante do § 4º do Regimento de Departamento de Rendas Internas, os exames e diligências, no serviço externo de fiscalização, serão, sempre que possível, realizados pelo agente fiscal da seção onde devam verificar-se.
Art. 173. As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que depender a providência, dentro de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.
§ 2º As análises solicitadas por particulares correrão as suas expensas.
§ 3º Quando às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:
I - a fiscalização, quando o julgar necessário, retirará amostras de produto, a fim de lhe verificar a pureza ou a exata classificação fiscal devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;
II - recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de dez dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere êste artigo e que terão o prazo de quinze dias para procederem à analise;
III - dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dos artigo, extrair-se-ão, no mínimo, três amostras, que serão lacradas e autenticadas, encaminhando-se duas aos laboratórios incumbidos da análise e conservando-se as demais na repartição para suprir qualquer falta; quando não utilizadas, só depois de concluído o processo poderão ser destruídas as amostras, respondendo por seu extravio o chefe da repartição ou o funcionário a quem competir guardá-las.
Art. 174. As repartições do Ministério da Fazenda limitar-se-ão, nos seus pedidos de análises aos órgãos especializados; a solicitar esclarecimentos de natureza técnica, considerado sem nenhum efeito qualquer pronunciamento no laudo, sôbre a classificação fiscal do produto.
Seção VI
Da Defesa e da Informação Fiscal
Art. 175. O prazo para a apresentação de defesa será de trinta dias a contar da intimação.
Parágrafo único. Em casos especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impeçam de apresentar defesa dentro do prazo indicado, poderá êste ser dilatado por dez dias, contados do término do prazo primitivo.
Art. 176. Quando, no decorrer da ação fiscal se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação da faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, selos, livros objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 177. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo êste seus trâmites regulares.
Art. 178. A defesa será apresentada por escrito, na repartição por onde correr o processo, dando-se dela recibo ao interessado.
§ 1º Na defesa, o acusado alegará tôda a matéria que entender útil apresentado, desde logo, as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que julgar cabíveis.
§ 2º Os documentos oferecidos pelo acusado deverão vier rubricados e passarão a integrar o processo, admitindo-se a restituição, mediante recibo desde que, no processo, fique cópia autêntica e medica não lhe prejudique a instrução.
§ 3º Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o chefe da repartição mandará riscar dos escritos juntos ao processo as expressões vasadas em têrmos grosseiros ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.
Art. 179. Oferecida a defesa, o autor do procedimento ou quem o substituir se pronunciar sôbre as razões apresentadas, dentro dos quinze dias seguintes ao recebimento do processo, salvo se houver diligências a realizar.
Parágrafo único. Cumpridas as diligências e observadas as formalidades delas decorrentes, a informação fiscal será prestada nos quinze dias subseqüentes.
Seção VII
Da Decisão em Primeiro Instância
Art. 180. Aos Delegados Regionais de Rendas internas compete julgar em primeira instância, os processos instaurados na área de jurisdição das respectivas Delegacias.
Parágrafo único. O julgamento do processo a que se refere o parágrafo único do art. 156 compete à repartição que efetuar o despacho da mercadoria.
Art. 181. A decisão conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
Parágrafo único. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão poderão ser corrigidos por despacho, de ofício, a requerimento de qualquer interessado ou mediante representação de qualquer funcionário.
Art. 182. A decisão será proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na repartição, salvo quando forem determinadas diligências.
§ 1º Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão serás proferida pelo seu substituto legal observado o mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido no processo.
§ 2º Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
Art. 183. Proferida a decisão, será o processo devolvido à Inspetoria Fiscal de origem para que providencie as necessárias intimações, fazendo-as diretamente ou por intermédio da exatoria preparadora, conforme tenha ou não sido a executora do preparo.
Parágrafo único. Às intimações referidas neste artigo aplicar-se, no que couber, o disposto na seção IV dêste capítulo.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 184. Das decisões contrárias aos acusados, inclusive daquelas a que se refere o parágrafo único do art. 180, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, perimido o direito do recorrente se assim não proceder dentro do prazo fixado neste artigo.
Parágrafo único. os recursos, em geral, mesmo pereptos, ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, serão encaminhado diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a esta julgar da perempção.
Art. 185. O recurso poderá versar sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento, à repartição preparadora do processo.
Parágrafo único. O recorrente, sob pena de perempção do recurso deverá pagar, no prazo legal, a parte não litigiosa, cabendo, quanto à importância objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.
Art. 186. Se dentre do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.
Parágrafo único. Apresentado o recurso e garantia a instância será o processo, após ouvido o autor do procedimento sôbre as razões oferecidas encaminhado à instância julgadora, através da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição preparadora.
Art. 187. Das decisões total ou parcialmente favoráveis às partes, inclusive no caso previsto no parágrafo único do art. 180, haverá sempre recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O recurso será interposto na decisão, ou posteriormente, em separado, pela própria autoridade prolatora ou no caso do parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de decisão da qual caiba recuso de oficio e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor do feito representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a interposição de recurso.
Art. 188. O processo findará administrativamente, se ocorrer a hipótese prevista no § 1º do art. 215.
Seção IX
Da Garantia de Instância
Art. 189. A garantia de instância para interposição de recurso será efetuada:
I - mediante depósito, na repartição arrecadadora competente, em dinheiro, títulos da dívida pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos; ou
II - mediante fiança, na repartição preparadora, quando a importância total exigida fôr superior a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) e o processo não envolver casos de falsificação ou adulteração de mercadorias.
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Serão recusada como fiadores as pessoas físicas, as que façam parte da figura recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e as que não tiverem patrimônio para garantia do pagamento das quantias em litígio.
§ 3º Sob pena de não produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço, assinada por contabilista legalmente registrado, pela qual se verifique que o patrimônio líquido é legal ou superior a três vêzes o valor da fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática dêsse ato.
§ 4º O despacho que autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá marcar prazo entre cinco a dez dias para sua assinatura, a contar da intimação do recorrente.
Art. 190. Se o fiador oferecido fôr recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na data em que foi protocolizada a respectiva petição anterior, não se admitindo depois dessas, nova indicação.
§ 1º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso ao Delegado Regional de Rendas Internas, que decidirá definitivamente sobre as impugnações dos fiadores apresentados.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio.
§ 3º Será admitido, também, recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação.
§ 4º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de dez dias, ou apresentar o recurso, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 3º, dentro do mesmo prazo.
Art. 191. A garantia ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, não abrange o depósito previsto nesta seção.
Seção X
Da Decisão em Segunda Instância
Art. 192. O julgamento no Segundo Conselho de Contribuintes far-se-á de acôrdo com as normas de seu Regimento Interno.
Art.193. O acôrdo proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso a decisão recorrida.
Art. 194. Das decisões do Conselho contrárias aos acusados, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da intimação independentemente de nova garantia de instância, quando esta já tenha sido prestada anteriormente.
Art. 195. A intimação das decisões será feita pela repartição preparadora, na forma da seção IV dêste capítulo.
Seção XI
Da Eqüidade
Art. 196. As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes, e restringem-se à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária.
§ 1º A proposta de aplicação da eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.
§ 2º Não se concederá o benefício da eqüidade no caso de reincidência específica, nem a contribuinte convencido de sonegação, fraude ou conluio.
Seção XII
Das nulidades
Art. 197. São nulos:
I - a apreensão, e respectivo têrmo, efetuada, no serviço externo de fiscalização, por pessoa diferente das indicadas no art. 136, salvo o caso previsto no art. 137;
II - a denúncia que não determine com precisão a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e enderêço;
III - os têrmos de fiscalização ou exames de escrita fiscal lavrados ou realizados por pessoas que, de acôrdo com as normas deste regulamento não seja incumbida da fiscalização externa do art. 152;
IV - o auto ou representação:
a) que não contenha os elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator, ressalvadas, quanto à identificação dêste as hipóteses previstas nos §§ 5º do art. 124 e 2º do art. 131;
b) lavrado por funcionário diferente dos indicados no art. 158;
V - os despachos e decisões proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;
VI - os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa.
§ 1º São insanáveis as nulidades previstas nos incisos I, III, alínea "b" do inciso IV e inciso V, devendo, o ato sôbre que incidirem ser repetido; as demais são sanáveis, podendo suprir-se pela retificação ou complementação do ato.
§ 2º A nulidade sanável só será declarada se não fôr possível suprir a falta.
Art. 198. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade, devendo ser sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do acusado, salvo se êste lhes houver dado causa, ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada desde que o acusado compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir dêsse momento.
Art. 199. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dêle diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 1º A nulidade do auto ou representação importará na nulidade de todo o processo, excetuados os atos ou têrmos preliminares que tenham precedido sua lavratura.
§ 2º A autoridade que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.
Art. 200. No caso de incompetência da autoridade julgadora, sòmente os atos decisórios serão nulos.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, a autoridade ordenará a remessa do processo à repartição competente.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Seção I
Disposições Gerais
Art. 201. É assegurado aos contribuintes o direito de consulta sôbre a aplicação dêste regulamento.
Parágrafo único. A consulta poderá ser igualmente formulada por órgãos da administração pública em geral, por sociedades de economia mista e por sindicatos e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
Art. 202. A consulta será dirigida originàriamente à repartição preparadora de domicílio fiscal do consulente e encaminhada, por esta, no prazo de quinze dias, à autoridade competente para solucioná-la, já informada pelo agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição.
§ 1º Quando se tratar de dúvida a respeito de incidência do impôsto sobre produto nacional, o domicílio fiscal do consulente, para efeitos dêste artigo, será determinado pelo lugar onde se achar localizado o estabelecimento produtor que deva recolher o tributo.
§ 2º A consulta indicará, claramente, se versa hipótese em relação à qual já se verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou não, e será acompanhada do respectivo, espécime, quando não seja possível a descrição minuciosa do produto.
Art. 203. As consultas serão solucionadas, em primeira instância pelos Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor do mesmo Departamento.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Departamento de Rendas Internas, em única instância, solucionar as consultas formuladas pelos órgãos centrais da administração pública e autárquica federal, das sociedades de economia mista controladas pela União e das entidades representativas de atividades econômicas e profissionais de âmbito nacional.
Art. 204. Das decisões de primeira instância favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício, no próprio despacho decisório.
Parágrafo único. O recurso voluntário do consulente, das decisões a êle desfavoráveis, será interposto dentro de trinta dias da ciência.
Art. 205. A solução dada à consulta ou qualquer outro ato administrativo destinado a esclarecer ou completar êste regulamento, terá efeito normativo quando adotado em circular expedida pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.
Parágrafo único. Se se tratar de matéria de interêsse geral, em relação à disciplinação da qual se conclua, no processo, ser omisso ou obscuro êste regulamento, de hipótese ainda não decidida anteriormente ou de alteração de entendimento anterior, será expedida circular, regulamentando-a.
Art. 206. A solução dada à consulta em primeira ou segunda instância será cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta ("A.R."), dentro do prazo de dez dias do recebimento do processo pela repartição preparadora, mediante entrega de cópia autenticada da decisão.
Parágrafo único. Se não fôr possível a ciência pelos meios indicados será o consulente intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de oito dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se feita a ciência no término do prazo, se não fôr atendida a intimação.
Art. 207. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, dentro de trinta dias contados da data da ciência, salvo o direito de recurso quando se tratar de decisão de primeira instância.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere êste artigo e não tendo o consulente recorrido à instância superior, quando fôr o caso, será o processo encaminhado ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição para que tome conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão, instaurando, em caso contrário, procedimento cabível.
§ 2º Durante o curso do processo da consulta e até o término do prazo fixado para cumprimento da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, com relação à espécie consultada.
Seção II
Dos Efeitos da Consultas
Art. 208. A apresentação de consulta sôbre incidência do impôsto suspende o curso do prazo legal para pagamento e, se já expirado êste, o dos prazos previstos no art. 125, os quais recomeçam a correr a partir da intimação do despacho de primeira instância, contado o tempo anterior à suspensão.
Parágrafo único. Os efeitos da consulta, em relação aqueles que tenham agido ou pago o imposto em estrita conformidade com a solução dada, são os previstos nas alíneas a e b do inciso II do art. 120.
Art. 209. O imposto considerado devido pela decisão, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:
I - sem qualquer penalidade, quando na data do recolhimento, aplicada a norma do art. 208, não tiver sido ultrapassado o prazo legal previsto para o pagamento do tributo;
II - com as multas previstas no art. 125, quando, de acôrdo com o disposto no inciso anterior, já houver sido ultrapassado o prazo legal de pagamento.
§ 1º No caso de procedimento fiscal, inclusive quando ocorrerem às hipóteses previstas no artigo seguinte, serão aplicadas tôdas as penalidades legais cabíveis, como se inexistisse a consulta.
§ 2º A cobrança do débito será feita com a devida correção monetária, na fôrma do capítulo VII do título I dêste regulamento, não se aplicando, para êsse efeito, o disposto no art.208.
Art. 210. Não produzirão qualquer efeito as consultas:
I - fôrmuladas com inobservância das normas estabelecidas no art. 202 e seus parágrafos;
II - que não descrevam completa exatamente a hipótese concreta do fato, salvo se a omissão ou inexatidão fôr escusável, a juízo da autoridade julgadora;
III - que fôrem instruídas com o emprêgo de fraude, simulação ou ocultação, praticada pelo consulente diretamente ou por interposta pessoa.
§ 1º Quando a consulta fôr declarada sem efeito, havendo impôsto a cobrar, a autoridade, transitada em julgado a decisão, encaminhará o processo ao agente fiscal da seção em que estiver localizado o estabelecimento do consulente para instauração do competente procedimento fiscal e exigência do tributo devido com as penalidades cabíveis.
§ 2º A declaração a que se refere o parágrafo anterior, considerando sem efeito a consulta, compete à autoridade que tiver de julga-la.
Art. 211. É nula a decisão, não produzido qualquer efeito, quando proferida por autoridade incompetente.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, será feito nôvo julgamento pela autoridade competente.
Capítulo IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. Das decisões condenarias ou desfavoráveis aos sujeitos passivos proferidas em processos fiscais, serão intimados os acusados ou confluentes, fixando-se prazo para cumprimento, quando fôr o caso.
Art. 213. Passada em julgado a decisão e findo o prazo fixado para o seu cumprimento, se o sujeito passivo não tiver efetuado o pagamento será convertido em renda o depósito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos papéis ou títulos depositados, ou remetida a dívida à cobrança executiva.
§ 1º Quando a condenação consistir na declaração de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do débito (§ 5º do art. 124), a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, na fôrma da seção III dêste capitulo.
§ 2º Se o depósito em dinheiro ou o produto da venda dos papéis ou títulos depositados não fôr suficiente para cobrir o montante atualizado da dívida, será, o valor remanescente, enviado à cobrança executiva, se o sujeito passivo não tiver efetuado o seu recolhimento.
§ 3º Se o produto da venda dos papéis ou títulos referidos no parágrafo anterior ou da venda da mercadoria, na segunda hipótese prevista no § 1º, fôr superior ao montante da dívida, será o restante escriturado em depósito à disposição do interessado, após deduzidas as despesas da execução.
§ 4º O valor da dívida será corrigido monetàriamente, na forma do capítulo VII do título I, na ocasião do pagamento.
Art. 214. Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo administrativamente.
Seção II
Da Execução Amigável e da Cobrança Executiva
Art. 215. Na decisão que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da intimação.
§ 1º O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2º Findo o prazo referido neste artigo, se a dívida não estiver depositada ou paga no órgão arrecadador competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável, por mais trinta dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes.
§ 3º Pago o débito, será juntada ao processo uma via da guia de recolhimento.
Art. 216. Os débitos resultantes de processos instaurados por infração dêste regulamento, superiores a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição preparadora, dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão, automàticamente, as demais, devendo à repartição providenciar quanto à cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.
Art. 217. A inscrição da dívida sujeitará o devedor à multa moratória de10% (dez por cento), calculada sôbre o seu valor atualizado nos têrmos do capitulo VII do título I.
§ 1º No caso de cobrança executiva da dívida se procedente a ação alem da multa a que se refere o parágrafo anterior, serão acrescidos ao principal juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sôbre o valor atualizado da dívida, custas e percentagens fixadas em lei e outras combinações de sentença.
§ 2º As guias para o recolhimento aos órgãos arrecadadores, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão, obrigatòriamente o número e data do processo fiscal.
Seção III
Dos Leilões de Mercadorias
Art. 218. As mercadorias e objetos abandonadas ou a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda, de acôrdo com as disposições dêste regulamento, serão vendidos em leilão, pela repartição preparadora do processo, observadas as exceções previstas nos §§ 2º, 3º, 4º do art., 221.
§ 1º A venda em leilão será determinada pelo chefe da repartição depois de se achar findo administrativamente o processo fiscal.
§ 2º Determinada o venda em leilão, o chefe da repartição, por despacho exarado no processo designará dois funcionários federais, estaduais ou municipais, para, sob a presidência de um Agente Fiscal de Rendas Internas - de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento - classificarem e avaliarem as mercadorias ou objetos, tendo em vista os preços correntes da praça ou de outras localidades.
§ 3º Na falta de Agente Fiscal de Rendas Internas, será, em sua substituição e com as mesmas atribuições, designado outro funcionário público federal.
Art. 219. A comissão do leilão será composta de um presidente que será o chefe da repartição ou quem o represente, de um escrivão e um leiloeiro.
Parágrafo único. O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente da comissão, no próprio processo fiscal, não podendo a designação recair em nenhum dos apreensores ou autores do procedimento.
Art. 220. Será publicado no órgão oficial ou afixado na repartição edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças e discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
§ 1º O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data da realização do leilão, e dele constarão as condições, exigências e sanções previstas nos parágrafos seguintes.
§ 2º Só serão admitidos a licitar nos leilões de mercadorias estrangeiras os importadores registrados na forma da legislação pertinente, e os comerciantes estabelecidos há mais de três anos, exigida, em qualquer dos casos, a prova de não terem no plênio anterior à realização do leilão, sofrido condenação definitiva ou em grau de recurso, por importação ilícita ou trânsito irregular de mercadorias estrangeiras.
§ 3º A prova da condição de importador ou comerciante e a dos antecedentes fiscais a que se refere o parágrafo anterior será feita por ocasião do recebimento da mercadoria e consistirá na apresentação de certidão expedida nos três meses anteriores, pela autoridade fiscal competente do domicílio do arrematante podendo, a relativa ao exercício do comércio, consistir na apresentação do certificado de inscrição referente aos últimos três anos, consignado-se tudo no processo respectivo.
§ 4º A falta da comprovação a que se referem os parágrafos anteriores importará na perda do sinal e do direito ao recebimento das mercadorias.
Art. 221. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 1º Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lance oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, na segunda e terceira praças.
§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças ou quando as ofertas da terceira forem inferiores a 70% (setenta por cento) do preço da avaliação, o chefe da repartição exporá o caso à Delegacia Regional de Rendas Internas, para que o resolva como fôr mais conveniente ao interêsse da Fazenda Nacional, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária situada na área de jurisdição da Delegacia ou providenciando, junto à autoridade superior, a sua realização em qualquer repartição do Ministério da Fazenda.
§ 3º Havendo suspeita de conluio entre os licitantes, para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, tomando a providência prevista no parágrafo anterior se a ocorrência se der na terceira praça.
§ 4º Quando a mercadoria se encontrar em repartição sediada em localidade onde a autoridade julgadora, por ocasião do julgamento do processo, verificar impossibilidade de arrematação, aquela autoridade poderá determinar, na própria decisão ou a qualquer tempo desde que ainda não se tenha aberto praça que o leilão se faça em outra localidade próxima ou na própria Delegacia Regional de Rendas Internas.
Art. 222. As mercadorias que não puderem ser identificadas por sua numeração, referência ou marca, serão marcadas com carimbo especial, do qual constem o nome da repartição que realizou o leilão e a data de sua realização.
§ 1º As mercadorias que não puderem, por sua natureza, receber o carimbo, terão a sua venda em leilão cercada de cautelas especiais, determinadas pelo Departamento de Rendas Internas.
§ 2º Quando se tratar de tecidos, o cumprimento do disposto neste artigo obedecerá às normas previstas no § 1º do art. 52.
Art. 223. A repartição registrará as mercadorias arrematadas no livro modêlo 34 e entregará aos arrematantes a nota de leilão modêlo 36, da qual constarão a discriminação fiscal e comercial da mercadoria, a matéria de sua constituição marca, número de fábrica e formato, de modo a permitir, em qualquer tempo, a sua perfeita identificação.
Art. 224. Tôdas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a têrmo, que ficará integrando o processo.
Art. 225. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente 20% (vinte por cento) do valor desta, e, dentro de três dias, os restantes 80% (oitenta por cento) e o impôsto de consumo, se devido.
§ 1º Juntamente com o sinal, o arrematante recolherá 5% (cinco por cento) sôbre o valor da arrematação, a título de comissão de leilão, que será distribuída na proporção de 2% (dois por cento) para o presidente, 1,5% (um e meio por cento) para o escrivão e 1,5% (um e meio por cento) para o leiloeiro.
§ 2º No ato da arrematação, o arrematante assinará a guia modêlo 7, pela qual se obrigará a recolher, ato contínuo, a quantia de que trata o § 1º e o valor do sinal, bem como, no prazo previsto, o restante do valor da arrematação e o impôsto, se houver.
§ 3º O recolhimento do restante do valor da arrematação será feito pela guia modêlo 8.
§ 4º Se o pagamento do sinal não fôr efetuado, será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional uma certidão da guia mencionada no § 2º para a inscrição da dívida e sua cobrança executiva, marcando-se a realização de nôvo leilão.
§ 5º A entrega das mercadorias ao arrematante sòmente será feita após o recolhimento de tôdas as importâncias devidas nos têrmos dêste artigo.
Art. 226. Aos membros da comissão de leilão, além da cota prevista no § 1º do artigo anterior e aos classificados-avaliadores, será atribuída a percentagem de 2,5% (dois e meio por cento) a cada um, calculada sôbre o valor da arrematação (Decreto Legislativo nº 5.573, de 16 de novembro de 1928, art. 1º letra "c").
Art. 227. Na classificação da receita proveniente do recolhimento do sinal e do restante do valor da arrematação, será obedecida a distribuição das percentagens previstas no artigo anterior e das cotas-partes que couberem aos apreensores e autuantes, escriturando-se o restante em favor da Fazenda Nacional, observado o disposto na parte final do § 2º do art. 147 e no § 3º do art.213.
Título VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 228. Salvo disposição em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade da mesma exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das de caráter geral previstas neste regulamento.
Capítulo II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES
Art. 229. Os estabelecimentos produtores que mantiveram vendas por intermédio de ambulantes da própria firma farão a entrega dos produtos e êsses vendedores, com emissão da nota fiscal modêlo 17, 20 ou 22, conforme o caso, obedecido ainda o seguinte:
I - o ambulante deverá utilizar talonário de nota fiscal modêlo 10, de série especial, com indicação do seu nome ou veículo, e emitir, para entrega ou venda, a nota fiscal correspondente;
II - os estabelecimentos produtores deverão possuir o livro auxiliar modêlo 33, no qual, utilizando uma fôlha para cada ambulante, escriturarão, inicialmente, as notas fiscais emitidas e, a seguir, quando do seu retôrno, as que o ambulante tiver emitido para cada operação;
III - na coluna "Observações" do livro modêlo 33, será feita discriminação quantitativa dos produtos devolvidos, que se incorporarão à produção ou estoque;
IV - com o retôrno do ambulante e feitos os registros no livro modêlo 33, será êste encerrado e os resultados (saldos) de cada posição, inciso e subinciso levados a débito ou a crédito da firma mediante registro, no prazo de três dias, no livro modêlo 17 ou 16, respectivamente, ou, ainda, no modêlo 20 ou 22, ser fôr o caso.
§ 1º Quando o estabelecimento produtor tiver seletores de vendas perfeitamente definidos, cada qual a cargo de um veículo vendedor, poderá ser feito o registro do movimento de cada setor em fôlhas distintas, em substituição às exigências de contrôle por ambulante ou veículo previstas no incisos I e II dêste artigo.
§ 2º Considera-se, também, retôrno do ambulante, a prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas ou a entrega de novos produtos ao ambulante.
Capítulo III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS
GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 230. Os produtos saídos de estabelecimentos produtores, para serem depositados em Armazéns Gerais ou em depósitos fechados mantidos por terceiros, serão acompanhados de nota fiscal modêlo 10, com o impôsto lançado, para registro no livro modêlo 17, 20 ou 22, conforme o caso, observadas as seguintes normas, independentemente de outras exigidas por êste regulamento:
I - quando, depois de depositado, fôr na sua totalidade devolvido ao estabelecimento depositante, seguirá o produto com a nota fiscal que o acompanhou ao depósito, para ser colada no talonário à sua cópia, realizando-se, em seguida, o estôrno do impôsto mediante crédito na coluna própria do livro modêlo 16, 20 ou 22, com justificação do fato na coluna de "Observações" do mesmo livro;
II - quando parcial a devolução, acompanhará a mercadoria memorando, nota ou outro documento de emissão dos depositários, para ser colado no talonário, à cópia da primitiva nota fiscal, fazendo-se em seguida, o estôrno do impôsto respectivo, mediante crédito no livro modêlo 16, 20 ou 22, calculado sôbre os preços constantes da nota fiscal emitida para o depósito;
III - quando vendida de uma só vez a mercadoria depositada, sem voltar ao estabelecimento depositante, fará êste, à vista da nota fiscal que emitir pela venda, o estôrno de todo o impôsto referente à nota fiscal de origem, na forma indicada no final do inciso I. Se a venda fôr parcial, o depositante estornará, à vista da nota fiscal que emitir para cada parte vendida, o tributo que a esta corresponder do total da primitiva nota fiscal, atendido o disposto no final do inciso II;
IV - o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal modêlo 10, para cada venda que efetuar, tanto nos casos em que a entrega ao comprador se fizer diretamente pelo estabelecimento depositário (inciso III), como naqueles em que os produtos tiverem sido devolvidos (incisos I e II).
Art. 231. Nos casos de produtos saídos de estabelecimentos produtores para serem guardados em depósitos fechados mantidos pelo próprio depositante, nos quais não sejam efetuadas vendas, as remessas também deverão estar acompanhadas de nota fiscal modêlo 10, observando-se as seguintes normas:
I - no depósito, será dispensada a escrituração dos livros modelos 20 e 21, se o estabelecimento remetente adotar série especial de nota fiscal, para ser utilizada nas remessas dos produtos ao depósito e nas vendas posteriores dêsses produtos;
II - o estabelecimento depositante deverá, porém, manter os livros modelos 20 e 21 para registro das notas fiscais relativas aos produtos remetidos para os depósitos fechados;
III - quando se efetivarem vendas dêsses produtos, deverá ser extraída nota fiscal da mesma série especial, a qual não será escriturada no livro modêlo 17 ou 22 do estabelecimento remetente, mas nos modelos 20 e 21;
IV - no fim de cada mês, proceder-se-á ao balanço das colunas "Imposto de Consumo" do livro modêlo 20 e, se o saldo (apurado por posição, inciso e subinciso) fôr credor, reiniciar-se-á a escrituração no mês seguinte com o saldo credor apurado; se fôr devedor, transferir-se-á o respectivo valor para a correspondente coluna do livro modêlo 17 ou 22, para fins de recolhimento, fazendo-se, na coluna de "Observações", os necessários esclarecimentos;
V - havendo mais de um depósito fechado, será escriturada uma fôlha do livro modêlo 17 ou 22 para cada um.
Capítulo IV
OPERAÇÕES DIVERSAS
Art. 232. Nas operações referidas na alínea "d" do inciso I do art. 3º, serão observadas as seguintes normas:
I - no caso de produto de procedência estrangeira que sair da repartição diretamente para estabelecimento diferente do que o tiver importado ou arrematado, deverá o importador ou arrematante:
a) emitir, antes da entrega do produto ao destinatário, nota fiscal modêlo 10, com indicação da modalidade da operação e declaração de que o produto será lançado no livro modêlo 23, dentro de três dias;
b) à vista da quarta via da nota de importação ou da nota de leilão, que ficará em seu poder, proceder aos lançamentos em sua escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares, como se o produto tivesse entrado em seu estabelecimento;
c) com base na nota fiscal emitida, dar baixa no contrôle quantitativo modêlo 23 e fazer os demais lançamentos na escrita fiscal, como se o produto houvesse saído de seu estabelecimento;
II - no caso de produto nacional saído do estabelecimento que o houver industrializado por encomenda para estabelecimento diferente daquele que tiver encomendado a sua industrialização;
a) o estabelecimento autor da encomenda emitirá, na ocasião da remessa das matérias-primas, produtos intermediários, moldes, matrizes, modelos ou embalagens, com os necessários esclarecimentos sôbre a operação, nota fiscal do modêlo cabível, conforme os produtos remetidos sejam ou não de sua fabricação, e, na ocasião da saída do produto preparado do estabelecimento preparador, nota fiscal modêlo 10, com o impôsto calculado sôbre o valor da operação de que decorrer a saída;
b) o estabelecimento industrializador, por ocasião da saída do produto, emitirá nota fiscal modêlo 10, com o impôsto calculado sôbre o valor da operação realizada, dela constando, em tôdas as vias, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa das matérias-primas e o nome e enderêço do auto autor da encomenda e do destinatário do produto. A nota será extraída em mais uma via, destinada ao estabelecimento encomendador;
c) o estabelecimento autor da encomenda creditar-se-á pelo impôsto constante da via da nota fiscal que receber do industrializador e estornará, quando fôr o caso, o lançado na nota fiscal de remessa das matérias-primas e embalagens, cabendo ao estabelecimento preparador apenas o crédito relativo às matérias-primas e embalagens que houver adquirido.
§ 1º O disposto no inciso II dêste artigo aplica-se à hipótese de o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, ser por êste adquirido, considerando-se para tal fim, como momento da saída, o da aquisição pelo preparador ou, se a venda fôr anterior à conclusão da operação industrial, o momento em que esta ficar concluída.
§ 2º Se o produto, sem retornar ao estabelecimento autor da encomenda, fôr remetido a outros estabelecimentos para novas operações industriais, cada um dêstes agirá na fôrma da alínea "b" e final da alínea "c" do inciso II, e o estabelecimento encomendador procederá na forma da primeira parte da alínea "a", quando da remessa das matérias-primas e embalagens, e na forma da alínea "c" e segunda parte da alínea "a", quando da saída do produto do último estabelecimento preparador.
Art. 233. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos sujeitos ao impôsto, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos de terceiros, que, sem entrar no estabelecimento do adquirente, forem diretamente encaminhados pelo fornecedor ao industrializador, serão observadas as seguintes normas:
I - pelo estabelecimento fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens:
a) emitir, para o estabelecimento adquirente, nota fiscal modêlo 10 ou 11, conforme o caso, em mais uma via;
b) fazer constar em tôdas as vias da nota fiscal o nome e o enderêço da firma a que a mercadoria deverá ser entregue (industrializador), bem como o fim a que se destina conforme orientação recebida do adquirente;
c) remeter a primeira via da nota fiscal com a mercadoria e a via prevista na alínea a, ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda);
II - pelo estabelecimento autor do pedido de industrialização (adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens):
a) comunicar ao estabelecimento fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens o fim a que êste se destinam e o nome e enderêço da firma industrializadora a que será entregue a mercadoria;
b) creditar-se pelo impôsto destacado na via da nota que receber do fornecedor das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22
Art. 234. Para efeito de cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, não serão computados os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
I - sejam debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado das importâncias correspondentes ao impôsto de vendas e consignações e até 5% (cinco por cento) para cobertura de despesas de cobrança e outras porventura realizadas;
II - sejam debitadas, em separado, na nota fiscal, dela constando, em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a devolução será aceita pelo mesmo preço, cobrado sem a majoração referida no inciso anterior, desde que os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça as exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante.
Parágrafo único. Considera-se valor de reposição o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente oferecidos à venda pelos respectivos fabricantes ao tempo em que são debitados ao adquirentes das bebidas.
Art. 235. As bebidas de que trata êste capítulo não podem ser vendidas ou expostas à venda no varejo em recipientes de capacidade superior a um litro.
Parágrafo único. Excedem-se da proibição o "chopp" compreendido na posição 22.03 e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.09, incisos 1 e 8, e 22.10.
Art. 236. Os produtos do inciso 2 da posição 22.09 sairão da fábrica com suspensão do impôsto, cujo pagamento caberá ao engarrafador, o qual, para todos os efeitos dêste regulamento, fica equiparado a estabelecimento produtor.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se engarrafador o estabelecimento que acondicionar a aguardente em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.
Art. 237. A saída dos produtos referidos no artigo anterior, quando em recipientes de capacidade superior a um litro, obedecerá ao seguinte:
I - a saída para grossitas, industriais e engarrafadores, bem como a de um grossita para outro, far-se-á com emissão da guia de trânsito modêlo 15;
II - a guia a que se refere o inciso anterior será emitida em quatro vias, destinado-se a primeira ao estabelecimento recebedor do produto, a segunda, à repartição fiscal a que estiver subordinado o remetente, a terceira repartição fiscal em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento destinatário, e a última, indestacável, permanecerá no talonário.
§ 1º A terceira via de guia de trânsito referida no inciso II dêste artigo será encaminhada pela repartição ao Agente Fiscal de Rendas Internas da circunscrição ou seção, para efeito de fiscalização.
§ 2º Os estabelecimentos grossistas que receberem aguardente em recipientes de capacidade superior a um litro serão obrigados a escriturar o livro de contrôle de entrada e saída modêlo 31.
Art. 238. O produtor, engarrafador ou grossista não poderá remeter aguardente da posição 22.09, inciso 8, a comerciante varejista, nem êste recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro.
Art. 239. Os estabelecimentos produtores são ainda obrigados:
I - a acondicionar, em recipiente de capacidade não superior a um litro, os produtos que se destinem a estabelecimentos varejistas, salvo os referidos no parágrafo único do art. 235;
II - a mencionar, na fôrma fiscal e em cada embalagem de acondicionamento, a capacidade do continente em litros.
Art. 240. Sem prejuízo do disposto no art. 58, o Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá determinar a adoção de regimes especiais de contrôle para os produtos dêste capítulo, inclusive com a exigência de medidores de líquidos e contadores, automáticos.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 24.02
Art. 241. Para o cálculo do impôsto quando da saída dos produtos de que trata êste capítulo do estabelecimento produtor, o valor tributável não poderá ser inferior às seguintes percentagens em relação ao preço de venda no varejo:
Inciso 2.01 ................................................................................................................27,00%
Inciso 2.02 .................................................................................................................24,50%
Inciso 2.03 .................................................................................................................22,50%
Inciso 4 .......................................................................................................................50,00%
§ 1º No caso de cigarros vendidos em fração de vintena, o impôsto será calculado sôbre o preço de venda da fábrica para a fração, aplicando-se, porém, a alíquota correspondente ao preço no varejo da respectiva vintena.
§ 2º Na importação ou arrematação em leilão, o impôsto será calculado inicialmente da seguinte forma:
I - para os produtos do inciso 2 - aplicando-se a alíquota estabelecida para o subinciso 03 sôbre o valor tributável previsto nas alíneas a ou b do inciso I do art. 16, conforme o caso;
II - para os produtos do inciso 4 - aplicando-se a alíquota correspondente sôbre o valor tributável referido no inciso anterior.
§ 3º No preço de venda da fábrica são incluídas, para efeito de cálculo do impôsto, tôdas as despesas acessórias, inclusive as de transporte.
§ 4º O impôsto sôbre os produtos da posição 24.02 será recolhido até o último dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 242. Quando se tratar de cigarros destinados a distribuição gratuita, como propaganda, serão considerados valor tributável e preço de venda no varejo, para efeito de determinação da alíquota aplicável, os mesmos do produto idêntico destinado a comércio.
Parágrafo único. Os cigarros distribuídos gratuitamente, para seu uso, a empregados da emprêsa fabricante, dentro de suas dependências, pagarão o impôsto na forma dêste artigo, calculado sôbre o mesmo valor tributável deduzido de 40% (quarenta por cento), a título de despesas acessórias não efetuadas na hipótese, desde que seja declarado no envoltório, destacadamente, que se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º.
Art. 243. O preço de venda no varejo dos produtos dos incisos 2 e 4 deverá ser obrigatòriamente marcado pelo fabricante, importador ou arrematante, nos rótulos ou por meio de etiquêta colada em cada maço, carteira, lata, caixa, bem como nos pacotes e outros envoltórios que contenham mais de uma unidade tributada, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço superior ao marcado.
§ 1º Os importadores não poderão marcar preços para venda no varejo inferiores ao valor da importação dos produtos, acrescidos dos tributos aduaneiros, do impôsto de consumo e dos ágios e sobretaxas cambiais, e os arrematantes, preços inferiores ao custo de arrematação, acrescido do impôsto de consumo.
§ 2º A marcação do preço de venda no varejo será feita antes da saída do estabelecimento produtor, com os dizeres "Preços no varejo - Cr$..." de forma indelével e visível, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, quanto às letras, e não inferior a cindo milímetros, quanto aos algarismos, podendo, nos pacotes, ser aplicada a etiquêta usada para cada unidade desde que feita declaração nesse sentido.
Art. 244. Os estabelecimentos produtores de artigos compreendidos neste capítulo deverão fazer constar dos rótulos a quantidade de cigarros, cigarrilhas e charutos, e o pêso, em gramas, do fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e dos produtos do inciso 5.
§ 1º Os importadores e arrematantes de charutos, cigarros, cigarrilhas e de produtos do inciso 4, de procedência estrangeira, são obrigados a, no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, colocar etiquêtas nos maços, carteiras, pacotes, caixas ou latas, contendo o nome e o enderêço de sua firma.
§ 2º Os fabricantes de produtos do inciso 1 são, ainda, obrigados a aplicar, em cada charuto, um anel-etiquêta, indicando a sua firma, o enderêço da fábrica produtora e a marca do produto.
Art. 245. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros, que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados, perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou outros processos semelhantes.
Art. 246. Os industriais de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprêgo na fabricação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar uma produção que corresponda no mínimo ao pêso total do fumo em fôlha, pasta ou molho e do fumo em corda ou em rôlo, empregados, deduzido da quebra que fôr admitida de acôrdo com o § 1º do art. 90.
Art. 247. Os fabricantes, importadores e arrematantes de cigarros ficam obrigados ao uso do sêlo especial de contrôle a que se refere a seção II do capítulo I do título III.
§ 1º O sêlo será específico para o produto, contendo impressa indicação nesse sentido, e deverá distinguir, por côres ou características próprias, os cigarros segundo os preços ou faixas de preços para venda no varejo, salvo quanto aos de procedência estrangeira, que terão sêlo único com caraterísticas especiais.
§ 2º A aplicação do sêlo será feita em cada carteira ou maço em lugar visível e de maneira a inutilizar-se ao ser aberto o invólucro.
§ 3º O Departamento de Rendas Internas baixará instruções complementares, disciplinando a matéria.
Art. 248. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar, ao Departamento de Rendas Internas, com antecedência de sessenta dias o lançamento de novas marcas e os respectivos preços de venda no varejo, e as alterações de preços das marcas existentes.
Art. 249. Os fabricantes de produtos do inciso 4 são obrigados a escriturar o livro modêlo 32.
Art. 250 Na emissão de notas fiscais, escrituração de livros de contrôle do impôsto e preenchimento de guias de recolhimento, os contribuintes de produtos compreendidos neste capítulo deverão, no que se refere à classificação fiscal, proceder aos registros por subinciso, quando fôr o caso.
Art. 251. Para os efeitos dêste regulamento, entende-se:
I - por cigarrilha, o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fôlhas de fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
II - por charuto o produto feito com capa de fôlha de fumo envolvendo fôlhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas;
III - por fumo elaborado, o que, já tendo passado por tôdas as fases de preparo, esteja pronto para ser fumado.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 30
Art. 252. Sòmente será considerada amostra gratis de produtos farmacêuticos, para efeito da isenção prevista no inciso V do art. 9º, a que satisfizer as seguintes exigências:
I - quanto a caracterização:
a) consistir em embalagem especial que presente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou
b) consistir em embalagens de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente de outro complemento, constitua dose aplicavel de uma só vez;
II - quanto a rotulagem ou marcação:
a) Contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) Contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) Contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral exigidas por êste regulamento e as de caráter geral ou especial estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
III - quanto à destinação e distribuição:
a) Destinar-se exclusivamente a médicos, veterinários dentistas e hospitais;
b) Fôr distribuída pelos fabricantes e importadores, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores;
c) Encontrar-se exclusivamente nas respectivas fábricas e estabelecimentos importadores, seus depósitos e agências, nos consultórios médicos, veterinários ou dentários e nos estabelecimentos hospitalares.
§ 1º As amostras sairão da fábrica ou do estabelecimento importador acompanhadas de nota fiscal modêlo 11, de série especial, contendo a declaração impressa "amostra grátis isenta do imposto de consumo" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).
§ 2º As notas fiscais serão escrituradas, em coluna própria ou na de "Observações", do livro modêlo 17, 20 ou 22, conforme se trate, respectivamente, de fabricante, depósito ou importador, por quantidade e espécie, permitida, também, a escrituração ùnicamente no livro modêlo 19, 21 ou 23.
Art. 253. A amostra que satisfazer apenas as exigências do inciso II do artigo anterior pagará o impôsto com base no valor tributável do produto destinado à venda, na forma do art. 18, devendo a sua distribuição ser feita por nota fiscal modêlo 10, de série especial, contendo a declaração "amostra grátis tributada" e a indicação do nome do destinatário (agente ou distribuidor, visitador, médico, veterinário, dentista ou hospital).
Parágrafo único - As notas fiscais serão escrituradas globalmente, pela saída diária, na coluna própria dos livros respectivos.
capítulo VIII
DOS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 71.01 A 71.15
Art. 254. Os estabelecimentos produtores e os comerciantes varejistas dos produtos a que se referem as posições 71.01 a 71.15 são obrigados a numerá-los por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem de fabricação ou de entrada em seus estabelecimento, devendo cada um de sua própria série de numeração.
Parágrafo único. É permitida a numeração por lote, de objetos idênticos, pela ordem de aquisição ou de entrada no estabelecimento, adicionada da indicação da quantidade de objetos agrupados sob o mesmo número, obedecido, quanto às pedras preciosas, semipreciosas e pérolas, o disposto nos arts. 257, inciso I, e 258. Os lotes deverão ser acondicionados em invólucros, envelopes ou estojos, nos quais se anotarão, diretamente no próprio invólucro ou em papéis ou formulários a êles colados o número do registro, as quantidades demais características dos objetos, bem como as quantidades saída, indicando-se o número e data da nota fiscal ou "relação diária" respectiva.
Art. 255. Os produtos de que trata êste capítulo deverão ser etiquetados, dentro do prazo de três dias contados da data do recebimento ou, quando se tratar de fabricação própria, da data da fabricação, e registrados nos livros modêlos 27 e 28 ou 29 , conforme o caso, obedecidas as instruções dêles constantes.
Parágrafo único. Na nota fiscal e no livro de registro, os produtos deverão ser minunciosamente especificados, com indicação de suas principais características, tais como o pêso, teor (quilates ou milésimos) de ouro, prata ou platina, a espécie e quantidade de pedras e o total de seus quilates ou pontos, e, se houve, marca, tipo, modêlo e número de fabricação, de modo a permitir a fácil identificação dos objetos, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 67.
Art. 256. Os estabelecimentos produtores e os comerciantes varejistas dos produtos a que se refere êste capítulo, usarão o livro modêlo 27, para registro dos produtos compreendidos no subcapítulo I, e o livro modêlo 28 ou 29, quando se tratar dos produtos dos subcapítulos II e III.
§ 1º O livro modêlo 29 será escriturado pelos que usarem da faculdade concedida no parágrafo único do art. 254 (numeração, por lote, de objetos idênticos).
§ 2º O uso dos livros modelos 27, 28 ou 29 dispensa a escrituração de outros registros de estoque previstos neste regulamento.
Art. 257. Os livros serão escriturados:
I - o modêlo 27, lançando-se as entradas pela ordem de data de recebimento dos objetos, com base nos respectivos efeitos fiscais, e as saídas, com base nas "relações diárias" ou nas notas fiscais, por ordem de data de sua emissão, indicando-se o mesmo número de registro recebido na entrada. A escrituração será feita por lotes, utilizando-se uma folha ou livro para cada tipo distinto de lote e podendo ser usadas séries numéricas diferençadas por letras ou algarismos, para cada tipo de características distintas;
II - o modelo 28, lançando-se as entradas em ordem de data e número de registro e as saídas nas mesmas linhas em que tenham sido registradas as entradas, podendo ser lançados, sob o mesmo número, até o máximo de três objetos idênticos de cada compra ou entrada:
III - o modêlo 29, lançando-se as entradas em ordem de data e número de registro e as saídas nas respectivas linhas de entrada, salvo quanto às entradas escrituradas por lotes de objetos idênticos, hipótese em que as saídas serão escrituradas de acôrdo com o parágrafo dêste artigo.
Parágrafo único. No caso da ressalva constante da parte final do inciso III dêste artigo, a escrituração das saídas far-se-á:
I - quando a saída do lote se verificar de uma só vez, dando-se a baixa respectiva na linha correspondente à entrada;
II - quando a saída fôr parcelada:
a) lançando-se, na coluna "Número de ordem da operação (Entrada ou Saída)", o número correspondente à operação, pela ordem cronológica de série única para ambas as operações, e preenchendo-se as colunas "Saídas" de acôrdo com a respectiva nota fiscal ou "relação diária", conforme o caso;
b) lançando-se na coluna "Número da operação de saída e observações", na linha correspondente ao registro da entrada, o número de ordem da operação de saída, seguido de um traço ou barra e da quantidade de objetos saídos.
Art. 258. As pérolas e pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, cultivadas ou sintéticas, depois de numeradas por lotes idênticos de aquisição, serão lançadas:
I - os brilhantes em lotes de até cem quilates métricos, de pêso global, desde que não exceda de oitenta pontos cada pedra, registrando-se por unidade a que individualmente exceder pêso;
II - as demais pedras preciosas, em lotes de até cem quilates métricos de pêso global de unidades da mesma natureza ou qualidade, deste que não exceda de cinco quilates cada pedra, registrando-se por unidade a que exceder individualmente a êsse pêso;
III - as pedras semipreciosas e as sintéticas, em lotes de até quinhentos quilates métricos de peso global de unidades da mesma natureza ou qualidade, separando-se as pedras sintéticas ainda pela respectiva coloração;
IV - As pérolas, tanto as naturais como as cultivadas, em lotes de até cem unidades, desde que não exceda cada uma ao tamanho de nove milímetros do diâmetro, caso em que serão registradas por unidade, com a declaração do tamanho respectivo.
Art. 259. Os estabelecimentos varejistas de produtos compreendidos neste capítulo mesmo que não pertencentes a contribuintes, são obrigados a escriturar a "relação diária" modêlo 12, em ordem cronológica, sem linhas em branco, encerrada pelo movimento mensal.
Parágrafo único. Com base nessa relação deverão os citados estabelecimentos proceder às anotações de baixa no livro modêlo 27, 28 ou 29, de acôrdo com as normas regulamentares.
Art. 260. Ao mercador ambulante aplicam-se tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes atacadistas ou varejistas, conforme o caso, e mais a de exibir mensalmente, até o vigésimo dia útil de cada mês à repartição fiscal da localidade em que se encontrar, os seus livros fiscais. Nestes, o Agente Fiscal de Rendas Internas de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição ou o funcionário por êle designado , aporá o "visto", depois de conferidos as vendas e o impôsto pago se fôr o caso:
Art. 261. Aos viajantes ou representantes de firmas, que transportarem produtos de que êste capítulo, aplicam-se as normas do art. 229, salvo quando conduzirem, acompanhado de nota fiscal de série própria, extraída em seu nome, apenas mostruário constituído de um só peça de cada artigo e não destinado a venda.
Art. 262. Os produtos devolvidos serão etiquetados com nova numeração, que servirá para sua reinclusão no livro modêlo 27, 28 ou 29.
Art. 263. Os estabelecimentos que adquirirem de particulares produtos referidos neste capítulo, assim compreendidos também os recebidos em troca ou com parte do pagamento de outros, deverão exigir o competente recibo, do qual será obrigatório constar o nome e o endereço do vendedor e o número de sua carteira de identidade, com indicação da autoridade expedidora, bem como a descrição detalhada e o preço de cada objeto, ficando, ainda aquêles estabelecimentos, obrigados ao seu registro pela forma prevista nos arts. 254 e 255.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 264 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do impôsto e até o término do prazo previsto no 2º dêste artigo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sôbre que versar a ordem de suspensão.
§ 1º Se a medida referir-se a impôsto já arrolado em processo fiscal inclusive em fase de execução, o curso do processo será suspenso enquanto ela viger.
§ 2º Cessados os efeitos da medida, se o contribuinte, dentro dos quinze dias seguintes independentemente de intimação da repartição fazendária, não tiver usado da faculdade prevista no art. 125, será contra êle instaurado o procedimento fiscal cabível. Quando preexistir o processo, êste prosseguirá seu curso regular.
Art. 265. Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial a que se refere o artigo anterior:
I - pela cassação ou revogação da liminar ou pelo decurso do seu prazo legal de vigência, a partir da publicação das conclusões do acórdão, sentença ou despacho, ou do término do prazo legal de vigência;
II - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação das conclusões do despacho ou acórdão respectivo.
Art. 266. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste regulamento serão contados em dias e na sua contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 267. A expressão "firma", quando empregada neste regulamento em sentido geral, compreende as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer funcionem estas sob razão social, quer sob uma designação ou denominação particular. As expressões "fabricação" "fábrica" e "fabricantes" são equivalentes, respectivamente, a industrialização, a estabelecimento industrial e a produtor (executor da industrialização), nos têrmos do art. 4º e seus parágrafos.
Parágrafo único. A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio onde o sujeito passivo exerce as atividades geradoras da obrigação tributária, nêle compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contiguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que as operações industriais ou comerciais sejam normalmente executadas.
Art. 268. Será organizado pelas Inspetorias Fiscais, contrôle dos recolhimentos mensais do impôsto, cabendo-lhes fornecer aos encarregados da fiscalização relação dos contribuintes que deixarem de recolher o tributo nos prazos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, os órgãos arrecadadores encaminharão diariamente à Inspetoria Fiscal de sua jurisdição uma das vias das guias de recolhimento.
Art. 269. O Ministério da Fazenda promoverá a estatística do impôsto, atendida, quanto possível, a classificação por posições, incisos e subincisos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 270. Os produtos que, em 1º de janeiro de 1965, se encontravam nos estabelecimentos produtores, inclusive nos que lhes são equiparados, pagarão o impôsto por ocasião da saída, pelas novas alíquotas e modalidades de incidência:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos produtos anteriormente isentos ou não tributados.
Art. 271. Aos fabricantes de produtos que, no regime da legislação anterior, eram isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de selagem direta, fica assegurado, nos têrmos da seção II do capítulo V do título I, o crédito do impôsto pago pelas matérias-primas, produtos intermediários e embalagens existentes em estoque nos respectivos estabelecimentos, no dia 31 de dezembro de 1964.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens que, na data referida, já tenham sido empregados na industrialização ou no acondicionamento dos produtos, desde que êstes não tenham saido da fábrica antes do dia 1º de janeiro de 1965.
§ 2º O crédito referido no parágrafo anterior só poderá ser feito até o último dia do mês subseqüente ao de início de vigência deste regulamento, devendo os contribuintes, sob pena de glosa e instauração do procedimento fiscal cabível, apresentar à repartição de seu domicílio, no mês imediato, relação em três vias com perfeita discriminação dos créditos feitos e do estoque dos produtos em 31 de dezembro de 1964.
Art. 272. Os créditos do impôsto que, de acôrdo com a legislação anterior, eram compensáveis por alíneas ou por incisos e que, com o advento da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passaram a ê-lo por capítulos (alínea "b" inciso III do art. 29), devem ser distribuídos de acôrdo com a nova classificação dos produtos a que se referirem, procedendo-se ao cáuculo proporcional ao valor dos diversos produtos recebidos, quando não fôr possível encontrar o valor exato.
Art. 273. No caso de produtos sujeitos ao regime de selagem direta ou regime misto, já estampilhados em 31 de dezembro de 1964, que saírem da fábrica após essa data, os contribuintes creditar-se-ão pelo valor das estampilhas aplicadas.
Parágrafo único. Se os produtos referidos neste artigo tiverem saído da fábrica antes de 1º de janeiro de 1965, para estabelecimento equiparado a produtor, neste será feito o crédito do impôsto, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 29.
Art. 274. As estampilhas do impôsto de consumo que não tiverem sido recolhidas por seus possuidores à repartição arrecadadora local, até o dia 31 de março de 1965, serão apreendidas e declaradas perdidas em favor da Fazenda Nacional.
Art. 275. Nas vendas para entrega futura realizadas até 31 de dezembro de 1964 em que a saída do produto do estabelecimento produtor tenha ocorrido após aquela data, a incidência do impôsto regular-se-á pela legislação anterior, quanto a venda, e pela lei nova, quanto à saída.
Art. 276. As isenções concedidas até 30 de novembro de 1964, por leis gerais ou especiais, a emprêsas ou instituições públicas ou privadas, restringem-se, a partir de 1º de janeiro de 1965, aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados para seus próprio uso.
Art. 277. O disposto no § 1º do art. 215 não se aplica às multas impostas por infrações cometidas anteriormente a 1º de janeiro de 1965, em relação às quais continuará em vigor o art. 317 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 278. Até que sejam instaladas as Inspetorias Fiscais e Delegacias Regionais de Rendas Internas, continuarão a ser aplicadas as normas do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, sôbre competência para o preparo e julgamento dos processos fiscais.
Parágrafo único. Enquanto não fôr implantado o cadastro geral dos contribuintes, instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, deverá figurar no efeitos fiscais o número da patente de registro a que se refere o mencionado decreto e que será expedida gratuitamente, mediante simples prova de existência legal da firma que vier a se estabelecer.
Art. 279. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá o Ministro da Fazenda por ato próprio, com relação à tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos na alíneas com ou sem alteração do número destas, a desdobrar as posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, o Ministério da Fazenda providenciará a republicação, integral ou parcial, deste regulamento.
Art. 280. A exigência do sêlo de contrôle de que trata o art. 58 entrará em vigor na data que fôr determinada pelo diretor do Departamento de Rendas Internas, em relação a todos ou a cada um dos produtos em que o sêlo deva ser aplicado.
Art. 281. Dentro de noventa dias da vigência dêste regulamento, o Departamento de Rendas Internas adotará as medidas necessárias a que os produtos dos incisos 1, 2 e 3 da posição 87.02, de procedência estrangeira, sejam numerados por processos indelével, em lugar visível, de preferência nos vidros, de modo a permitir a fiscalização mesmo quando os veículos estejam fechados.
Parágrafo único. A numeração será feita pela repartição que efetuar o despacho, antes da entrega dos veículos aos importadores ou arrematantes, e terá por base o número da nota de importação ou de leilão, com indicação do ano do desembaraço e do nome da repartição.
Art. 282 Não serão aplicadas penalidades, inclusive as do art. 125, aos que, por errônea interpretação, tenham cometido infração aos novos dispositivos legais, no período de 1º de janeiro de 1965 à data da publicação dêste regulamento, salvo quando a infração consistir:
I - em falta de pagamento de impôsto sôbre produto já tributado no regime da legislação anterior;
II - em falta parcial de pagamento do impôsto, quando a alíquota utilizada para o cálculo fôr menor do que a prevista para o produto pela legislação anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, até sessenta dias da data da publicação dêste regulamento, relativamente aos novos dispositivos por êle introduzidos.
§ 2º Sòmente serão beneficiados pelo disposto neste artigo e seu § 1º aquêles que, dentro do prazo previsto no mesmo parágrafo, procurarem espontâneamente a repartição para recolher o tributo ou regularizar falta não relativa a pagamento de impôsto.
Art. 283. O Departamento de Rendas Internas poderá determinar, em substituição à nota fiscal ou à guia de trânsito, o uso pelos estabelecimentos produtores e atacadistas de açúcar, de nota de remessa ou de entrega adotada pelo Instituto do açúcar e do álcool, desde que assegurados as informações e controles exigidos por êste regulamento.
Art. 284. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04:
a) em 1965 e 1966 - 6% (seis por cento);
b) em 1967 - 8% (oito por cento);
II - quanto aos produtos das posições 50. 09 , 51. 04, 53. 11 a 53. 13, 54. 05, 55. 07 a 55. 09 e 56. 07:
a) em 1965 e 1966 - 12% (doze por cento);
b) em 1967 - 11% (onze por cento).
Art. 285. O limite de pêso de 1.500 Kg, previsto nos incisos 2 e 3 da posição 87.02 do capítulo 87, passará a ser de 1.600 Kg., se até 30 de junho de 1967, a industria nacional estiver produzindo automóveis de passageiros de pêso entre 1.500 e 1.600Kg.
Art. 286. Enquanto não forem adotadas pelo Departamento de Rendas Internas, as providências previstas no art. 57 e no § 2º do art. 52, a rotulagem dos produtos continuará a ser feita ou dispensada na forma permitida na vigência da legislação anterior.
Art. 287. Enquanto não entrar em vigor o uso do sêlo de contrôle previsto no art. 58, os produtores, importadores e arrematantes dos produtos referidos nas posições 64.01 a 64.04 e 94.01 a 94.03 continuarão a numerar e etiquetar os mesmos produtos, segundo as normas estabelecidas na seção III, parte segunda, e seção IV, parte segunda, do capítulo IX, do regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, com referência ao contrôle quantitativo deverá ser observado o seguinte:
I - os estabelecimentos produtores referidos no art. 4º e inciso III do art. 5º, importadores ou arrematantes, de produtos das posições 64.01 a 64.04, continuarão escriturando o livro môdelo 27 previsto no Decreto nº 45.422-59, ficando dispensados de escriturar os modelos 18 e 21 previstos neste regulamento;
II - os produtores que mantiverem, no próprio estabelecimento fabril, estoque de produtos das posições 94.01 a 94.03 prontos para venda a varejo, bem como os estabelecimentos produtores referidos no art. 5º, incisos I e II, continuarão a escriturar o livro modêlo 38 estabelecido no Decreto nº 45.422-59, ficando dispensados de escriturar os modelos 21 e 23 previstos neste regulamento.
Art. 288. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Departamento de Rendas Internas, mediante expedição de circulares com caráter normativo.
§ 1º As instruções referidas neste artigo começarão a vigorar, em todo o território nacional, trinta dias após sua publicação no órgão oficial, salvo disposição em contrário.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas expedirá, anualmente, durante o mês de janeiro, a codificação das instruções, circulares, decisões e demais normas atinentes ao impôsto de consumo, reunindo-as em circular única que regule tôda a matéria e obedeça á ordem dos artigos dêste regulamento.
§ 3º O referido Departamento poderá, no interesse da Fazenda Nacional, estabelecer novos modelos de livros e documentos fiscais e modificar os que acompanham êste regulamento, bem como dispensar a rotulagem ou marcação a emissão de notas fiscais e escrituração de livros, relativamente aos produtos isentos cujo contrôle entender desnecessário.
Art. 289. A partir de 1º de janeiro de 1965, fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944, e 9.846, de 12 de setembro de 1946.
Art. 290. É revogado o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, salvo na parte relativa à série de classes de Agente Fiscal de Rendas Internas e à classe de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos, suas atribuições, direitos, vantagens e deveres, no que não tenha sido modificada por êste regulamento ou pelo regimento do Departamento de Rendas Internas.
Observação:
O anexo I - Produtos isentos a que se refere o art. 8º e o anexo II - Tabela, a que se refere o texto foram publicados: no Diário Oficial de 6-9-65 (Suplemento), acompanhando êste Decreto; no Diário Oficial de 30-11-64 (Suplemento) juntamente com o texto da Lei nº 4.502, de 30-11-64, e figuram no Vol. VII de 1964, desta Coleção, ás págs. 177 e seguintes.
RELAÇÃO DOS MODELOS
1 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para produtos nacionais saídos de estabelecimento produtor.
2 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para produtos saídos de filiais e outros estabelecimentos.
3 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para produtos estrangeiros saídos de estabelecimento importador ou arrematante.
4 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para o desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados.
5 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para contribuinte considerado devedor remisso.
6 - Requerimento-guia para recolhimento do impôsto de consumo fora do prazo legal com acréscimo da multa correspondente.
7 - Guia de recolhimento do sinal e da comissão de leilão de mercadorias leiloadas.
8- Guia de recolhimento do restante do valor da arrematação de mercadorias leiloadas.
9 - Guia de recolhimento do impôsto de consumo para mercadorias arrematadas em leilão.
10 - Nota fiscal para estabelecimento produtor (contribuinte).
11 - Nota fiscal para comércio por atacado de produtos sujeitos ao impôsto de consumo (não contribuinte).
12 - "Relação Diária" dos produtos saídos de estabelecimentos varejistas.
13 - Guia do Trânsito - Remessa.
14 - Guia de Trânsito - Devolução.
15 - Guia de Trânsito - para aguardente da posição 22.09, inciso 2, da Tabela.
16 - Livro de registro de crédito do impôsto de consumo.
17 - Livro de registro de saída de produtos tributados.
18 - Livro de registro das quantidades de produtos tributados saídos de estabelecimento produtor.
19 - Livro de registro de saída de produtos isentos do impôsto de consumo e do estôrno de crédito do impôsto pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, revendidos e empregados em produtos isentos ou não tributados.
20 - Livro de contrôle do impôsto de consumo para os estabelecimentos referidos no art. 5º, inciso II, e comerciantes atacadistas de produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
21 - Livro de registro de estoque de produtos sujeitos ao pagamento do impôsto de consumo, para os estabelecimentos referidos no art. 5º, inciso II.
22 - Livro de contrôle do impôsto de consumo sôbre produtos estrangeiros.
23 - Livro de registro de estoque de produtos estrangeiros, de importação própria ou arrematados em leilão.
24 - Livro de registro de estoque de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
25 - Livro de registro da produção e estoque de produtos recebidos pela forma prevista no parágrafo único do art. 72.
26 - Livro do movimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem recebidos para industrialização.
27 - Livro de registro das entradas e saídas de produtos das posições 71.01 a 71.04 da Tabela.
28 - Livro de registro unitário das entradas e saídas de produtos das posições 71.05 a 71.15 da Tabela.
29 - Livro de registro unitário e por lotes das entradas e saídas de produtos das posições 71.05 a 71.15 da Tabela.
30 - Livro de entrada de café cru, e produção e saída de café torrado e moído.
31- Livro de registro de entrada e saída de aguardente da posição 22.09,inciso 2, da Tabela, para estabelecimento grossista.
32 - Livro de registro de entrada e saída de fumo em corda ou em rôlo e em fôlhas, pasta ou molho, para estabelecimento produtor de fumo desfiado, migado ou em pó.
33 - Livro auxiliar para registro do movimento do impôsto de consumo referente aos produtos saídos por intermédio de ambulantes.
34 - Livro de registro de mercadorias arrematadas em leilão.
35 - Registro do movimento do impôsto de consumo, para devedor remisso.
36 - Nota de leilão de mercadorias.
37 - Requerimento-guia para autentificação de efeitos fiscais.
38 - Têrmo de Depósito.
39 - Auto de Infração e Apreensão.
40 - Auto de Infração e Apreensão com Depósito.
41 - Intimação.
42 - Auto de Desacato.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 6/9/1965, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 226 Vol. 6 (Publicação Original)