Legislação Informatizada - Decreto nº 56.622, de 29 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Decreto nº 56.622, de 29 de Julho de 1965
Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É acrescentado
ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, o seguinte parágrafo:
"§ 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo."
Art. 2º O § 1º do art. 3º do Decreto
nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1965, Página 7566 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 88 Vol. 6 (Publicação Original)