Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.521, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.521, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamentos com a União Soviética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 111, de 1964, o Acôrdo de Comércio e Pagamentos assinados entre o Brasil e a União Soviética no Rio de Janeiro, a 20 de abril de 1963;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 14 de abril de 1965, data em que se efetuou, em Moscou, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Otavio Bulhões
Daniel
Faraco
ACÔRDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o
Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas,
Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que
vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;
Desejando, num
espírito de amizade e entendimento, expandir essas relações e a cooperação
econômica recíproca, baseadas no princípio de igualdade e vantagens
mútuas;
Resolveram concluir um Acôrdo de Comércio e Pagamentos; e, para
êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil, Suas Excelências os Senhores Professor
Hermes Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Professor Francisco
Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado dos Negócios da
Fazenda;
O Presidium do Soviet Supremo da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, Suas Excelências os Senhores Andrei Andronovitch Fomin,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da URSS no Brasil e Serguei
Arkadievitch Mkrturmov, Chefe de Departamento do Ministério do Comércio Exterior
da URSS;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa
e devida forma convierem no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes contribuirão, por todos os meios
a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois países.
Para êsse fim, e em conformidade com as respectivas legislações sôbre comércio
exterior e câmbio, os órgãos competentes de ambas as Partes concederão as
necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações comerciais
reguladas pelo presente Acôrdo, particularmente no que se refere, quando fôr o
caso, à emissão de licenças de exportação e importação para a realização de
transações comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas, do Brasil, e
organizações de comércio exterior, da URSS.
As Partes Contratantes
aplicarão as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio dos
pagamentos resultantes do intercâmbio comercial.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes concedem uma à outra, em tôdas as
questões relativas ao comércio e à navegação, um tratamento em todos os aspectos
não menos favorável do que aquêle que cada uma delas conceda ou venha a conceder
a qualquer terceiro país.
O tratamento indicado será aplicado, inclusive,
a tudo que se refere a direitos e taxas aduaneiras a impostos internos e
quaisquer tributos, relativos à transformação, circulação ou consumo das
mercadorias importadas: a restrições ou proibições bem como a prescrições e
formalidades relativas à importação e exportação de mercadorias.
As
disposições do presente Artigo não serão aplicadas:
a) às vantagens e
facilidades decorrentes de união aduaneira em que venha a integrar-se uma das
Partes Contratantes;
b) às vantagens e facilidades que o Brasil concedeu ou
venha a conceder aos Estados Partes no Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro
de 1960, e em decorrência das disposições dêsse Tratado; e
c) às vantagens e
facilidades que cada uma das Partes concedeu ou venha a conceder, quanto à
importação, no seu território, dos produtos da terra e da indústria dos países
limitrofes, bem como à exportação dos produtos da terra e da indústria,
originários do território de cada uma das Partes, para êsses país.
ARTIGO 3
A execução dos contratos comerciais, concluídos sob o
regime do presente Acôrdo, não envolverá a responsabilidade dos dois Governos,
ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, salvo nos casos em que sejam partes
intervenientes em tais contratos.
ARTIGO 4
A validade das autorizações de exportação e importação,
concedidas pelos órgãos competentes de cada uma das Partes Contratantes, durante
a vigência do presente Acôrdo, não será prejudicada pela expiração
dêste.
ARTIGO 5
Respeitada a legislação do Brasil, os cidadãos soviéticos, bem
como as pessoas jurídicas organizadas em conformidade com as leis vigentes na
URSS, gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo
tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país,
no exercício de suas atividades comerciais no território dos Estados Unidos do
Brasil, diretamente ou através de representantes que êles escolherem e nas
condições em que essas atividades forem permitidas pelas normas legais vigentes
no Brasil.
Respeitada a legislação da URSS, os cidadãos brasileiros, bem
como as pessoas jurídicas organizadas em conformidade com as leis vigentes no
Brasil, gozarão, quanto à proteção de sua pessoa e propriedade, do mesmo
tratamento concedido aos cidadãos e às pessoas jurídicas de qualquer outro país,
no exercício de suas atividades comerciais no território da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, diretamente ou através de representantes que êles
escolherem, e nas condições em que essas atividades forem permitidas pelas
normas legais vigentes na URSS.
Os cidadãos e as pessoas jurídicas de
cada uma das Partes Contratantes, indicados no presente Artigo, poderão recorrer
aos tribunais da outra Parte Contratante nas mesmas condições que os cidadãos e
as pessoas jurídicas de qualquer outro país.
ARTIGO 6
As mercadorias exportadas por um país e importadas pelo
outro, nos têrmos do presente Acôrdo, inclusive as que forem objeto das
operações previstas nos Artigos 13 e 14, respectivamente, destinar-se-ão ao
consumo interno ou à transformação no território do país importador.
§ 1º
A reexportação de mercadorias por uma das Partes Contratantes não poderá ser
feita senão o consentimento prévio e expresso da outra Parte, em cada caso, e
com observância dos compromissos assumidos em atos internacionais por uma ou
outra Parte Contratante.
§ 2º No caso de reexportação autorizada, a Parte
Contratante reexportadora incluirá, obriatòriamente, nos contratos de compra e
venda da mercadoria a reexportar-se, cláusula impeditiva da reexportação
ulterior da mercadoria. No caso de não cumprimento dessa cláusula, no terceiro
país, pelo comprador final da mercadoria, a Parte Contratante que realizar a
reexportação assumirá, perante a outra Parte Contratante, a responsabilidade daí
decorrente.
§ 3º A mercadoria reexportada será paga através das "Contas" ou
das "Contas Especiais", previstas nos Artigos 7 e 14, respectivamente, do
presente Acôrdo, ou em moeda escolhida por mútuo entendimento entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO 7
Os pagamentos entre os Estados Unidos do Brasil e a União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas serão efetuados, no primeiro país, através do
Banco do Brasil S. A., e, no segundo, através do Banco do Comércio Exterior da
URSS.
O Banco do Brasil S.A., que opera sob autorização do Govêrno do
Brasil, abrirá uma conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do
Banco do Comércio Exterior da URSS, sob a denominação de "Banco do Comércio
Exterior da URSS - Conta Convênio Brasil - URSS".
O Banco do
Comércio Exterior da URSS, que opera sob autorização do Govêrno da URSS, abrirá
uma conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Brasil
S.A., sob a denominação de "Banco do Brasil S.A. - Conta Convênio
URSS-Brasil".
As contas acima mencionadas serão, daqui por diante,
designadas, simplesmente, "Contas".
ARTIGO 8
Os pagamentos efetuados através das "Contas", mencionadas
no Artigo 7, referir-se-ão a:
I - Exportação e importação de mercadorias,
nos têrmos do presente Acôrdo.
II - Despesas comerciais e bancárias,
decorrentes das exportações e importações acima mencionadas, a saber:
1)
fretes;
2) seguros (prêmios e indenizações);
3) custeio e reparo de
navios, bem como taxas portuárias e outras despesas correlatas;
4) comissões
de agentes;
5) promoção de vendas, inclusive viagens de caráter comercial,
observado os limites e condições a serem estabelecidos entre as Partes;
6)
juros comerciais e bancários;
7) comissões bancárias, despesas portais,
telegráficas e radiotelegráficas dos dois Bancos mencionados no Artigo 7, e
daqueles autorizados a operar em câmbio;
8) armazenagem;
9) custas
judiciárias e outras despesas análogas;
10) inspeção e verificação de
mercadorias;
11) diferenças de pêso, tipo e qualidade de
mercadorias.
III - Aluguel de filmes cinematográficos.
IV - Viagens de
delegações oficiais.
V - Organização e funcionamento de exposições e
feiras.
VI - Transportes aéreos e serviços correlatos, quando baseados em
acôrdos de tráfego mútuo entre emprêsas de navegação aérea de um e outro
país.
VII - Compra ou uso de patentes de invenção, concedidas no território
de cada uma das Partes; prestação de assistência técnica; direitos de autor e
outros direitos análogos.
VIII - Manutenção das sedes de Missões
diplomáticas, Repartições consulares e Representações comerciais, em bases a
serem estabelecidas entre as duas Partes.
IX - Outros pagamentos prèviamente
aprovados, em cada caso:
a) pelas duas Partes Contratantes; ou
b) pelos
Representantes autorizados previstos no Artigo 20; ou
c) pelos dois Bancos
mencionados no Artigo 7.
ARTIGO 9
Os pagamentos mencionados no Artigo 8, entre pessoas
físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas,
domiciliadas na URSS, serão efetuados em conformidade com as condições
estipuladas no presente Acôrdo e na forma das leis e regulamentos vigentes nos
dois países. As Partes Contratantes não aplicarão, a êsse respeito, quaisquer
restrições ou proibições, que não sejam aplicadas a terceiros países.
ARTIGO 10
A fim de facilitar o comércio entre os dois países, o Banco
do Brasil S.A. e o Banco do Comércio Exterior da URSS conceder-se-ão um crédito
técnico equivalente a 10 (dez) milhões de dólares dos Estados Unidos da
América.
§ 1º Os Representantes autorizados, previstos no Artigo 20,
poderão propor aos respectivos Governos, se assim o aconselhar o curso do
intercâmbio, as medias administrativas para a refixação do crédito técnico acima
aludido.
§ 2º O eventual excesso sôbre o limite do crédito técnico acima
referido será amortizado, no prazo de 1 (um) ano, por meio do fornecimento de
mercadorias do país devedor ao país credor, o qual, na medida de suas
possibilidades, facilitará essas transações.
§ 3º Se, decorrido êsse prazo,
remanescer um excesso, o assunto será estudado pelos Representantes autorizados,
previstos no Artigo 20, com o propósito de encontrar-se a solução mais
conveniente para ambas as Partes.
§ 4º Se, entretanto, no prazo de 1 (um)
mês, a partir do início das negociações, não fôr alcançada uma solução
satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte
devedora na moeda livremente conversível, escolhida pela Parte credora.
§ 5º
O saldo líquido das "Contas", mencionadas no Artigo 7, renderá juros de 3% (três
por cento) ao ano, os quais serão lançados nas "Contas".
ARTIGO 11
De comum acôrdo entre as partes interessadas, em cada caso,
as "Contas", mencionadas no Artigo 7 poderão ser reforçadas mediante a
transferência de recursos de contas de Convênios mantidos pelas Partes
Contratantes com quaisquer terceiros países. Do mesmo modo, por mútuo
entendimento, poderão ser efetuadas transferências das "Contas", mencionadas no
Artigo 7, para outras contas de Convênios mantidos pelas Partes Contratantes com
quaisquer terceiros países.
ARTIGO 12
A taxa de conversão do dólar das "Contas" e os respectivos
prêmios de exportação, importação e despesas efetuadas de conformidade com o
presente Acôrdo, serão análogos à taxa de câmbio e aos prêmios aplicáveis ao
dólar dos Estados Unidos da América, de livre conversibilidade.
ARTIGO 13
Expirado o presente Acôrdo, as "Contas" mencionadas no
Artigo 7 permanecerão abertas durante um prazo suplementar de 180 (cento e
oitenta) dias. Durante êsse prazo adicional, o Banco do Brasil S.A. e o Banco do
Comércio Exterior da URSS continuarão a lançar nas "Contas" os pagamentos e
recebimentos referentes às transações concluídas na forma dêste Acôrdo e durante
a sua vigência e ainda não liquidadas no momento da expiração do mesmo.
§ 1º No referido prazo suplementar, a Parte Contratante
devedora deverá liquidar o eventual saldo, prioritàriamente por meio de
fornecimentos de mercadorias à Parte Contratante credora, ou por meio de outras
operações prèviamente acordadas.
§ 2º Decorridos os 180 (cento e oitenta)
dias indicados, o saldo remanescente será liquidado, pela Parte Contratante
devedora, na moeda livremente conversível escolhida pela Parte Contratante
credora, nas seguintes condições:
a) o que exceder o limite do crédito
técnico recíproco será pago imediatamente;
b) 50 (cinqüenta por cento) do
restante serão pagos dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, ou seja, até 210
(duzentos e dez) dias, a contar da data de expiração do Acôrdo; e
c) o
remanescente será pago nos 30 (trinta) dias, seguintes, isto é, 240 (duzentos e
quarenta) dias depois de expirado o Acôrdo.
ARTIGO 14
Os órgãos soviéticos competentes consentirão em que as
organizações soviéticas de comércio exterior, exportadores de maculinaria e
equipamentos, concedam, aos importadores brasileiros, condições de pagamento a
prazo, de conformidade com a legislação em vigor na URSS.
Essas condições
serão determinadas nos contratos a serem concluídos entre as pessoas físicas ou
jurídicas brasileiras e aos organizações soviéticas de comércio
exterior.
Aplicar-se-ão aos pagamentos decorrentes dêsses contratos as
seguintes disposições:
1) durante a vigência do presente Acôrdo,
inclusive do prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, mencionado no Artigo
13, os pagamentos decorrentes dos contratos serão lançados nas "Contas",
mencionadas no Artigo 7, e nos prazos estabelecidos nos contratos;
2) se,
expirado o presente Acôrdo e transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, ainda
houver pagamentos pendentes, relativos a tais contratos, o Banco do Brasil S.A.
abrirá uma conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do
Comércio Exterior da URSS, sob o título "Banco do Comércio Exterior da URSS -
Conta Especial"; e o Banco do Comércio Exterior da URSS abrirá uma conta, em
dólares dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Brasil S.A., sob o
título "Banco do Brasil S.A. - Conta Especial", doravante designadas "Contas
Especiais";
3) o saldo líquido das "Contas Especiais" renderá juros de 3%
(três por cento) ao ano, que serão lançados nas "Contas Especiais";
4) todos
os pagamentos pendentes, relativos a tais contratos, serão, à época dos
respectivos vencimentos, lançados nas "Contas Especiais", que permanecerão
abertas até a realização definitiva dêsses pagamentos e final cumprimento dêsses
contratos;
5) os fundos acumulados nas "Contas Especiais" serão utilizados,
pelas organizações soviéticas de comércio exterior, para adquirir mercadorias no
Brasil e para realizar outros pagamentos previstos no presente Acôrdo;
6) a
conclusão e o cumprimento dos contratos firmados para os fins previstos no item
anterior, bem como os pagamentos dêles resultantes, realizar-se-ão de
conformidade com as disposições do presente Acôrdo;
7) após 6 (seis) meses do
vencimento da última prestação, relativa a essas operações, o eventual saldo das
"Contas Especiais" será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, na
moeda livremente conversível escolhida pela Parte Contratante credora; e
8)
os Representantes autorizados, previstos no Artigo 20, continuarão a reunir-se,
se necessário, até a liquidação final de todos os pagamentos lançados nas
"Contas Especiais", a fim de examinar quaisquer dificuldades que possam surgir
na execução do disposto neste Artigo.
ARTIGO 15
A conversão da moeda das "Contas" e das "Contas Especiais"
mencionadas nos Artigos 7 e 14, respectivamente, do presente Acôrdo, para as
moedas, bem como a operação inversa, efetuar-se-á segundo a paridade-ouro das
moedas pertinentes vigente na data da execução de cada operação.
ARTIGO 16
No prazo de 1 (um) mês, a partir da data da assinatura
dêste Acôrdo, o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Comércio Exterior da URSS
fixarão, por mútuo entendimento, a maneira de operar as contas e efetuar os
cálculos, nos têrmos do presente Acôrdo.
O esquema combinado entrará em
vigor na data da troca de Notas sôbre a aprovação do Acôrdo.
ARTIGO 17
Os saldos das Contas, mencionadas no artigo VIII, dos
"Têrmos do Entendimento entre a Missão Comercial dos Estados Unidos do Brasil e
a Delegação Comercial da URSS sôbre Problemas de Comércio e Pagamentos",
assinados em Moscou, a 9 de dezembro de 1959, serão transferidos para as
"Contas" abertas de conformidade com o Artigo 7, do presente Acôrdo, na data de
sua entrada em vigor, em caráter provisório, como previsto no Artigo
21.
A partir dessa última data, todos os pagamentos pendentes, que se
refiram a transações efetuadas ou autorizadas, serão lançados nas "Contas"
mencionadas no Artigo 7.
ARTIGO 18
Expirado o presente Acôrdo, suas disposições aplicar-se-ão
a tôdos as transações concluídas na forma por êle prevista, mas não liquidadas
até momento de sua expiração, inclusive as transformações concluídas de
conformidade com o Parágrafo 1º, do Artigo 13, e a alínea 5), do Artigo 14.
ARTIGO 19
A fim de facilitar o transporte de mercadorias entre o
Brasil e a URSS, as Partes Contratantes instruirão os respectivos órgãos
competentes, no sentido de efetuarem, no mais breve prazo possível, negociações
para a conclusão de ajuste, os ajustes, sôbre tráfego e divisão equitativa de
fretes ente os dois países, segundo os princípios abaixo enunciados.
1) o
transporte de mercadorias será efetuado, prioritàriamente, em navios de bandeira
brasileira e soviética. As Partes Contratantes esforçar-se-ão para que o
transporte de mercadorias entre o Brasil e a URSS seja realizado, em partes
iguais, nos dois sentidos, com base no valor global do frete, em navios de
bandeira brasileira e soviética.
2) Na impossibilidade de transportar-se, por
embarcações de uma das Partes Contratantes, a parcela de carga que lhe couber,
poderá a mesma ser transportada por embarcações da outra Parte Contratante, ou,
na falta dessas, por embarcações de outras bandeiras. Para o transporte em
aprêço, são considerados navios de bandeira nacional os navios de outras
bandeiras afretados por emprêsas de navegação brasileira ou soviéticas.
3) As
disposições que precedem não deverão acarretar a fixação de fretes acima dos
preços de frete do mercado internacional, nem retardar o embarque das
mercadorias.
ARTIGO 20
A fim de acompanhar a execução do presente Acôrdo, bem como
estudar tôdas as questões relativas à sua execução, e submeter aos Governos das
Partes Contratantes quaisquer propostas que visem a aumentar o comércio e a
fortalecer as relações econômicas entre os dois países, ambos os Governos
designarão Representantes autorizados, que se reunirão, em forma de Comissão
Mista, no território de um ou outro país, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
após a apresentação de um pedido nesse sentido, por uma das Partes
Contratantes.
ARTIGO 21
O presente Acôrdo será submetido à aprovação do Órgão ou
Poder competente de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as
respectivas disposições constitucionais.
Entrará provisòriamente em vigor
na data da troca de Notas, pelas quais as Partes notificarem, reciprocamente,
sua aprovação.
Entrará definitivamente em vigor na data da troca dos
Instrumentos de Ratificação, que se efetuará em Moscou, no mais breve prazo
possível, e vigorará por um período de 5 (cinco) anos, a partir dessa última
data.
Se, pelo menos até 90 (noventa) dias antes da expiração do período
mencionado, nenhuma das Partes Contratantes houver comunicado à outra sua
intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelo período de 1
(um) ano; e por sucessivos períodos anuais, até que uma das Partes Contratantes
notifique a outra, pelo menos 90 (noventa) dias antes do término de qualquer
período anual, de sua intenção de denunciá-lo.
Em fé do que, os
Plenipotenciários acima indicados firmam êste Acôrdo e nêle apõem os respectivos
selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares de igual
teor ambos nos idiomas português e russo, aos vinte dias do mês de abril mil
novecentos e sessenta e três.
HERMES LIMA
San Tiago Dantas
A.
Fomim
S. Mkrtumov
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1965, Página 6185 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 762 Vol. 6 (Publicação Original)