Legislação Informatizada - Decreto nº 56.420, de 4 de Junho de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.420, de 4 de Junho de 1965

Reconhece como nulos os acôrdos coletivos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que as diretrizes de ação governamental incluem a revisão das normas referentes ao pessoal portuário, objetivando corrigir erros e assegurar maior produtividade nas operações dos portos;

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 611 a 625, prescreve na forma adequada para a celebração dos contratos coletivos dos quais devem obrigatoriamente participar representantes das categorias profissionais e das categorias econômicas, intervindo o govêrno, apenas no ato da homologação;

CONSIDERANDO que os acôrdos celebrados pela Federação Nacional dos Portuários em 1962 e 1963, não participaram os representantes das categorias econômicas;

CONSIDERANDO que, consequentemente, os mencionados acôrdos não se revestiram da forma prescrita em lei, o que os eiva de nulidade de acôrdo com o art. 145, item III, do Código Civil,

DECRETA:

     Art. 1º São reconhecidos como nulos os acôrdos coletivos celebrados em 1962 e 1963 entre o Govêrno Federal e a Federação Nacional dos Portuários.

     Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de 30 dias, providenciará a celebração de novos acôrdos ou Convenções, observadas rigorosamente as normas legais vigentes.

Brasília, 4 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1965, Página 5356 (Publicação Original)