Legislação Informatizada - Decreto nº 56.103, de 26 de Abril de 1965 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 56.103, de 26 de Abril de 1965
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo e autoriza a São Paulo Ligth S. A. - Serviços de Eletricidade a promover a sua desapropriação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão, que liga a Tôrre nº 70 da linha Cubatão-São Caetano à subestação de energia elétrica da Volkswagen do Brasil, no Município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, autorizada pelo Decreto nº 49.073, de 7 de outubro de 1960.
Art. 2º A faixa de terra, com 3,50 metros para cada lado do eixo diretor da linha de transmissão, está representada na planta anexada ao processo da Divisão de Águas nº 3.820.00, e foi aprovado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral por despacho de 3 de janeiro de 1961.
Art. 3º A São Paulo Light S. A. - Serviço de Eletricidade fica autorizada a promover a desapropriação da referida faixa, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Se a desapropriação do domínio pleno não fôr indispensável, fica a São Paulo Light S. A. - Serviço de Eletricidade autorizada a promover a constituição da servidão necessária, na qual se compreende o direito de construir, manter e conservar a linha de transmissão de energia elétrica e as linhas telegráficas e telefônicas auxiliares.
§ 1º - Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluindo entre êles o de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A São Paulo Light S. A - Serviço de Eletricidade fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou desapropriação da área de terra constante dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art.
6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1965, Página 5489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 468 Vol. 6 (Publicação Original)